NOVOS CRITÉRIOS PARA SE AFERIR A RENDA FAMILIAR MENSAL
Sobre
a mudança do critério de aferição da renda mensal per capita do núcleo
familiar, para fins de BPC. Aqui se deve observar os limites temporais da coisa
julgada. Quem já teve uma ação julgada improcedente, - com fundamento,
exatamente, na renda per capita de 1/4 -, com a mudança no estado de direito,
penso ser possível uma nova ação (CPC, art. 505, I, CPC).
Estamos
diante de uma alteração do sistema normativo, assim como ocorreu após a edição
da Lei nº 10.666/03 (art. 3º), que passou a dispensar a qualidade de segurado
para a concessão de aposentadoria por idade, conforme entendimento forjado pelo jurista José Antônio Savaris. Não se estaria a rescindir a
sentença. Mas teremos, caso não tenha ocorrido nenhuma alteração no estado de
fato (de lá pra cá), uma revisão de julgado, com efeitos ex nunc ou
retroagindo, no máximo, à data do novo requerimento administrativo.
É
claro que tal critério deve ser encarado como ponto de partida (ou retorno), e jamais chegada, conforme orientação do STF. O Decreto 6.135/07, por
exemplo, ao instituir o Cadastro único para programas Sociais do Governo
Federal, define como família atendida aquela com renda familiar mensal per capita de até meio salário-mínimo,
ou a que possua renda mensal de até três salários-mínimos (art. 4º).[1]
Escrito por Diego
Henrique Schuster
__________________________________
Bah1:
Sobre o julgamento da ADI 1.232/DF Taís
Schilling Ferraz, já considerava: Não se afastou, por exemplo, a importância de
serem estabelecidos critérios na lei, que garantam um mínimo de objetividade
aos requisitos para o gozo do benefício, o que, portanto, não impede que a lei
se refira à renda familiar mensal per
capita mínima. Porém, decidiu-se que
este critério, além de não ser interpretado como absoluto, sob pena de
inconstitucionalidade, passou por
modificação, a partir da superveniência de novas leis que, tratando de outros
benefícios, abriram as portas para o reconhecimento da vulnerabilidade social
tendo-se por parâmetro a renda mensal per
capita de meio salário mínimo no grupo familiar, e substituição à quarta
parte do salário mínimo antes utilizada como critério. (FERRAZ, Taís Schilling. O
precedente na jurisdição constitucional: construção e eficácia do
julgamento da questão com repercussão geral. São Paulo: Saraiva, 2017. p. 314, grifo
nosso).
Comentários
Postar um comentário