NOVOS CRITÉRIOS PARA SE AFERIR A RENDA FAMILIAR MENSAL



Sobre a mudança do critério de aferição da renda mensal per capita do núcleo familiar, para fins de BPC. Aqui se deve observar os limites temporais da coisa julgada. Quem já teve uma ação julgada improcedente, - com fundamento, exatamente, na renda per capita de 1/4 -, com a mudança no estado de direito, penso ser possível uma nova ação (CPC, art. 505, I, CPC).
Estamos diante de uma alteração do sistema normativo, assim como ocorreu após a edição da Lei nº 10.666/03 (art. 3º), que passou a dispensar a qualidade de segurado para a concessão de aposentadoria por idade, conforme entendimento forjado pelo jurista José Antônio Savaris. Não se estaria a rescindir a sentença. Mas teremos, caso não tenha ocorrido nenhuma alteração no estado de fato (de lá pra cá), uma revisão de julgado, com efeitos ex nunc ou retroagindo, no máximo, à data do novo requerimento administrativo.
É claro que tal critério deve ser encarado como ponto de partida (ou retorno), e jamais chegada, conforme orientação do STF. O Decreto 6.135/07, por exemplo, ao instituir o Cadastro único para programas Sociais do Governo Federal, define como família atendida aquela com renda familiar mensal per capita de até meio salário-mínimo, ou a que possua renda mensal de até três salários-mínimos (art. 4º).[1]

Escrito por Diego Henrique Schuster
__________________________________
Bah1: Sobre o julgamento da ADI 1.232/DF  Taís Schilling Ferraz, já considerava: Não se afastou, por exemplo, a importância de serem estabelecidos critérios na lei, que garantam um mínimo de objetividade aos requisitos para o gozo do benefício, o que, portanto, não impede que a lei se refira à renda familiar mensal per capita mínima. Porém, decidiu-se que este critério, além de não ser interpretado como absoluto, sob pena de inconstitucionalidade, passou por modificação, a partir da superveniência de novas leis que, tratando de outros benefícios, abriram as portas para o reconhecimento da vulnerabilidade social tendo-se por parâmetro a renda mensal per capita de meio salário mínimo no grupo familiar, e substituição à quarta parte do salário mínimo antes utilizada como critério. (FERRAZ, Taís Schilling. O precedente na jurisdição constitucional: construção e eficácia do julgamento da questão com repercussão geral. São Paulo: Saraiva, 2017. p. 314, grifo nosso).

Comentários

Postagens mais visitadas deste blog

PRIMEIRAS IMPRESSÕES SOBRE A DECISÃO PROFERIDA EM SEDE DE ED: TEMA 1.102/STF

REVISÃO DA VIDA TODA: VAMOS INTERPRETAR/COMPREENDER PARA DECIDIR?

A EQUIVOCADA APLICAÇÃO DO TEMA 629/STJ: ESTAMOS INVERTENDO AS COISAS