O ADICIONAL DE 25%: QUAL A LÓGICA DO SISTEMA?
Nos benefícios programados é possível se
estabelecer linearmente algo esperado, o que acarreta na clara visualização de
uma relação entre custeio e benefício. Analisando a questão sob um viés
acadêmico, Fábio Zambitte resumiu muito bem a lógica do sistema: “Quanto mais
previsível for a prestação e quanto mais for o sistema vinculado ao tradicional
sistema de seguro social, mais
evidente será a relação jurídica única. Ao revés, quando maior a
imprevisibilidade da prestação, e quanto maior a solidariedade do sistema,
menor será a relação entre custeio e benefício, individualmente
considerada.”[1]
Na questão envolvendo a extensão do adicional
de 25% para as demais aposentadorias, não se quer, numa comparação de méritos
individuais, estabelecer qualquer diferença entre quem contribuiu a vida toda e
obteve sua aposentadoria e aquele empregado que, ainda no primeiro dia de
trabalho, sofre um acidente que gera invalidez para o resto da vida, com
direito a um benefício previdenciário sem uma única contribuição. O que assume
importância no debate é que não existe custeio para o adicional de 25%, logo,
nada justifica um tratamento diferenciado entre aposentados que necessitam da
assistência de terceiros. Ou assim se procede ou se reconhece a impossibilidade
de extensão para ambas as hipóteses (arts. 5º, caput, e 195, § 5º, da CRFB/88).
Tanto a incapacidade definitiva para o trabalho
como a necessidade de assistência de terceiros estão numa dimensão de
“natureza” não programada, afinal, ninguém quer ficar inválido e, tampouco,
depender da assistência de terceiros para as atividades do dia-a-dia. Por outro
lado, todos esperam envelhecer - é algo diferente. Essa diferenciação entre
benefícios de natureza programada ou não programada é de extrema importância
para se pensar o adicional de 25%, não apenas do ponto de vista do debate
acadêmico.
À luz do princípio da universalidade,
poder-se-ia defender que todas as contingências sociais devem ser cobertas pela
seguridade social. Além do mais, o adicional pode ser associado aos direitos
fundamentais à saúde, à vida e à dignidade. No entanto, esse princípio é limitado
por outros princípios e, em termos práticos, pela disponibilidade de recursos
do país. Os princípios da seletividade e da distributividade, por exemplo,
permitem escolhas direcionadas para as pessoas com maior necessidade, como
lembra Wagner Balera. Dentro disso, por exemplo, não pode o legislador limitar
o auxílio-reclusão aos segurados que nasceram em anos ímpares, tampouco somente
a dependentes de segurados de baixa renda, por ser algo totalmente desprovido
de razoabilidade.[2]. Neste nível, o que justifica não estender o adicional às
demais aposentadorias?
No centro de tudo, a solidariedade, que é
pressuposto para “a ação cooperativa da sociedade, sendo condição fundamental
para a materialização do bem-estar social [...]”[3] A solidariedade entre trabalhadores
impõe a todos o custeio preferencialmente de prestações de natureza não
programada. As contribuições sociais para a seguridade social “não se fundam
unicamente no critério da referibilidade, ou seja, na relação de pertinência
entre a obrigação imposta e o benefício a ser usufruído, pois ‘seus objetivos
visam permitir a universalidade da cobertura e do atendimento’”[4]. É por isso
que o Estado determina o pagamento compulsório de contribuições. Aliás, existe
solidariedade sem compulsoriedade, sem responsabilidade objetiva?
Não vejo como, seja para o Estado cumprir com o
“pacto social” – o projeto constitucional traduzido em linhas gerais no art. 3º
da CF/88 –; seja para se preservar o que há – ou restou – de essencial na
convivência humana, ficarmos à mercê da simples boa vontade, da adesão
espontânea de quem pode mais[5], os sinais estão no ar!
Para Alfredo J. Ruprecht: “É uma instituição
profundamente humana. A sociedade impõe eticamente a seus integrantes uma
subordinação do interesse individual ao bem comum, isto é, exige forçosamente
que haja solidariedade entre eles. A seguridade social adquire seu grande
desenvolvimento quando imposta por via legal como obrigatória”.[6] Acredita-se,
também, numa verdadeira mistura de comportamento auto-interessado e altruísta.
Se levarmos em conta alguma característica
assistencial do adicional de 25%, a solidariedade, do ponto de vista da
seguridade social, possui um escopo de atuação ainda mais amplo. Nesta
perspectiva, contudo, cumpre observar que nem sempre a necessidade de
assistência de terceiros possui repercussão social, mas "apenas" na
economia do trabalhador e/ou de sua família, ou seja, teríamos que admitir que
o sistema previdenciário não foi capaz de manter o seu fim, devendo ser analisado
o fornecimento de recursos elementares para a sobrevivência digna do ser
humano.
Isso, porém, vai muito além da discriminação
entre aposentados por invalidez e de outras modalidades. É possível o
legislador selecionar contingências-necessidades merecedoras de proteção e
delimitar o seu alcance. É nesse contexto que devemos perguntar: uma vez feito
isso, o que justifica a concessão do adicional de 25% apenas aos aposentados
por invalidez? Ao fim e ao cabo, quem necessita da assistência de terceiros (do
adicional) é porque está inválido. Lembrando que o fato gerador do adicional
pode ocorrer após a concessão da aposentadoria por invalidez.
Escrito por Diego Henrique Schuster
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Bah1: IBRAHIM, Fábio Zambitte. Curso de direito previdenciário. 15. ed. Rio de Janeiro: Impetus, 2010. p.48.
Bah2: : IBRAHIM, Fábio Zambitte. Curso de direito previdenciário. 15. ed. Rio de Janeiro: Impetus, 2010. p.73.
Bah3: "A solidariedade é a justificava elementar para a compulsoriedade do sistema previdenciário, pois os trabalhadores são coagidos a contribuir em razão da cotização individual ser necessárias para a manutenção de toda a rede protetiva, e não para a tutela do indivíduo, isoladamente considerado." IBRAHIM, Fábio Zambitte. Curso de direito previdenciário. 15. ed. Rio de Janeiro: Impetus, 2010. p.70-71.
Bah4: AI 764794 AgR, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 20/11/2012, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-248 DIVULG 18-12-2012 PUBLIC 19-12-2012. O STF reconheceu a legitimidade de contribuição dos servidores públicos inativos para a seguridade social.
Bah5: Cf: REALE, Miguel. Lições preliminares de direito. 27. ed. São Paulo: Saraiva, 2002. p. 71.
Bah6: RUPRECHT, Alfredo J. Direito da seguridade social. São Paulo: LTr, 1996. p. 40.
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