O QUE CONFIRMA UMA AMPLIAÇÃO DO CONCEITO DE “INCAPACIDADE PARA O TRABALHO” PODE SER VALIDADO PELO PRÓPRIO DIREITO?
O auxílio-doença
parental vai depender de critérios validados pelo próprio Direito – a partir de
uma linguagem jurídica, pois, como já seu viu à saciedade, a incapacidade
coberta é aquela que afasta o segurado do seu trabalho e da sua atividade
habitual por mais de 15 dias, ou seja, em razão de doença ou lesão de que é
acometido o segurado filiado ao RGPS, e não um terceiro.
No
entanto, depois de escrever o artigo “Auxílio-doença parental: uma realidade
que não pode ser ignorada pelos poderes legislativo, executivo e, também,
judiciário(?)”[1], algumas mudanças no ordenamento normativo e decisões
judiciais reforçam a ideia de que a expressão “incapacidade para o trabalho”
não pode ser entendida, em absoluto, no sentido de que apenas no caso de o
segurado ser portador de doença ou lesão é cabível o auxílio-doença.
Vejamos
então. Foi editada a Lei 13.847, de 2019, que emprestou nova redação ao § 5º do
art. 43 da Lei 8.213/1991, operou uma verdadeira mudança no sistema normativo: “A pessoa com HIV/aids é dispensada da
avaliação referida no § 4º deste artigo.”
Dito em poucas
palavras, os portadores de HIV/AIDS aposentado por invalidez não serão
convocados para a avaliação periódica com o fim de comprovar a continuidade da
incapacidade. O dito carrega consigo o não dito, ou seja, a aposentadoria por
invalidez agora é devida a todos os portadores de HIV/AIDS, independentemente
de a doença incapacitar para o trabalho.
Num
cenário humano de extrema vulnerabilidade infantil, o juiz Guilherme Maines
Caon, da 2ª Vara Federal de Carazinho (RS), concedeu o auxílio-doença parental
para uma mãe poder cuidar de sua filha. A sentença, publicada no dia 17/7,
determinou a implantação do benefício no prazo de 20 dias.[2]
O
Superior Tribunal de Justiça condenou o INSS a arcar com afastamento de mulher
ameaçada de violência doméstica. Sobre a lacuna normativa, no sentido de a Lei
8.213/1991 não contemplar o afastamento previsto na Lei Maria da Penha: “A
vítima de violência doméstica não pode arcar com danos resultantes da imposição
de medida protetiva em seu favor. Ante a omissão legislativa, devemos nos
socorrer da aplicação analógica, que é um processo de integração do direito em
face da existência de lacuna normativa.”
A
decisão assim restou ementada:
RECURSO
ESPECIAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR. MEDIDA PROTETIVA. AFASTAMENTO DO
EMPREGO. MANUTENÇÃO DO VÍNCULO TRABALHISTA. COMPETÊNCIA. VARA ESPECIALIZADA.
VARA CRIMINAL. NATUREZA JURÍDICA DO AFASTAMENTO. INTERRUPÇÃO DO CONTRATO DE
TRABALHO. PAGAMENTO. INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA.
PREVISÃO LEGAL. INEXISTÊNCIA. FALTA JUSTIFICADA. PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO.
AUXÍLIO DOENÇA. INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL. RECURSO ESPECIAL PROVIDO
PARCIALMENTE. 1. Tem competência o juiz da vara especializada em violência
doméstica e familiar ou, caso não haja na localidade o juízo criminal, para
apreciar pedido de imposição de medida protetiva de manutenção de vínculo
trabalhista, por até seis meses, em razão de afastamento do trabalho de
ofendida decorrente de violência doméstica e familiar, uma vez que o motivo do
afastamento não advém de relação de trabalho, mas de situação emergencial que
visa garantir a integridade física, psicológica e patrimonial da mulher. 2. Tem
direito ao recebimento de salário a vítima de violência doméstica e familiar
que teve como medida protetiva imposta ao empregador a manutenção de vínculo
trabalhista em decorrência de afastamento do emprego por situação de violência
doméstica e familiar, ante o fato de a natureza jurídica do afastamento ser a
interrupção do contrato de trabalho, por meio de interpretação teleológica da
Lei n. 11.340/2006. 3. Incide o auxílio-doença, diante da falta de previsão
legal, referente ao período de afastamento do trabalho, quando reconhecida ser
decorrente de violência doméstica e familiar, pois tal situação advém da ofensa
à integridade física e psicológica da mulher e deve ser equiparada aos casos de
doença da segurada, por meio de interpretação extensiva da Lei Maria da Penha.
4. Cabe ao empregador o pagamento dos quinze primeiros dias de afastamento da
empregada vítima de violência doméstica e familiar e fica a cargo do INSS o
pagamento do restante do período de afastamento estabelecido pelo juiz, com
necessidade de apresentação de atestado que confirme estar a ofendida
incapacitada para o trabalho e desde que haja aprovação do afastamento pela
perícia do INSS, por incidência do auxílio-doença, aplicado ao caso por meio de
interpretação analógica. 5. Recurso especial parcialmente provido, para a fim
de declarar competente o Juízo da 2ª Vara Criminal -------------------, que
fixou as medidas protetivas a favor da ora recorrente, para apreciação do
pedido retroativo de reconhecimento do afastamento de trabalho decorrente de
violência doméstica, nos termos do voto.[3]
É
de se ver que as referidas decisões sobre o tema atentam para a legislação e a
jurisprudência, podendo, assim, confortar ou demonstrar a viabilidade de tal
entendimento.
Escrito por Diego
Henrique Schuster
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Bah1:
Disponível em: <https://blogschuster.blogspot.com/2019/08/auxilio-doenca-parental-uma-realidade.html?fbclid=IwAR0xDThZjr4YskNrWuwkX43sC_blMCjTLdM2DOg260TRqmGW1uEYe443e8M>.
Acesso em: 01 nov. 2019.
Bah2: Disponível em: <https://www2.jfrs.jus.br/noticias/jf-em-carazinho-concede-auxilio-doenca-parental-para-mae-cuidar-da-filha-com-grave-enfermidade/>. Acesso em: 01 nov. 2019.
Bah3: Disponível em: <http://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/Para-Sexta-Turma--INSS-deve-arcar-com-afastamento-de-mulher-ameacada-de-violencia-domestica.aspx>. Acesso em: 01 nov. 2019.
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