COBRAS, PRELIMINARES E CERCEAMENTO DE DEFESA: A NECESSIDADE DE PROVA EM SEGUNDA INSTÂNCIA
Sabe-se que
o veneno das cobras acaba virando o antídoto que salva vidas e, nessa
perspectiva, pode-se afirmar que cobras salvam mais vidas do que matam. Assim
também o CPC possui os antídotos contra suas próprias armadilhas, e que o
recurso adesivo ou contrarrazões com preliminar de cerceamento de defesa são
exemplos disso.
Esses
antídotos não serão examinados aqui, embora seja isso que me motivou a escrever
o presente artigo, a saber, situações em que o advogado não lançou mão do
recurso ou da precaução esperada. Nosso foco está na importância da prova para
pensar sobre o que configura o cerceamento de defesa.
Na prática,
estou tomando como recorte descrito aquelas situações em que a prova
testemunhal e/ou pericial é indeferida em primeira instância; a sentença é
procedente para reconhecer o direito, o que resulta na falta de interesse
recursal; o tribunal, a partir do mesmo conjunto probatório, reforma a
sentença, sem determinar a prova expressamente requerida desde a petição
inicial; enfim, situações que implicam verdadeira armadilha procedimental e
fazem o contraditório – enquanto garantia de influência e de não surpresa –
simplesmente sucumbir, deixando o processo distante da sua verdadeira
finalidade.
Isso me fez
pensar sobre o rigor do processo civil com o momento processual, com a
preclusão, enfim. A dogmática trata o processo como algo estático, realizado em
etapas, às vezes, numa relação de “tudo ou nada”. Comecei a estudar o novo CPC
a partir de uma abordagem hermenêutica (hermenêutica da faticidade), olhando o
processo como algo dinâmico, em que os fatos acontecem e esperaram uma resposta
razoável, mormente em matéria previdenciária.
O novo CPC
não apenas reproduziu o art. 322 do CPC de 1973, mas destacou o direito de
influir utilmente (CPC 2015, art. 369). Mas do que isso, ele colocou o
contraditório enquanto garantia de não surpresa (CPC, art. 10). E é aqui que me
apego para defender o cerceamento de defesa em segunda instância, ou seja,
quando o tribunal ou a turma recursal reforma a sentença sem determinar a prova
expressamente requerida e indeferida em primeira instância. Ao fim e ao cabo,
temos, fatalmente, uma decisão que julga improcedente o pedido com fundamento
na ausência de dados que poderiam ser supridos pela prova negada. Então, aqui estou
favorecendo o que de fato aconteceu para dizer que a falta de tal providência
prejudicou o direito processual do autor.
Defendemos
que o juiz a quo, abstraindo o seu entendimento particular, deve pensar na
prova como sendo das partes (do processo), ou seja, considerando também ou
outros juízes que são chamados para exercer seu juízo de certeza, em sede
recurso. De qualquer modo, em segunda instância, o julgador também precisa da
prova para verificar os fatos alegados pelo autor e/ou declarar de forma definitiva
ou minimamente segura a existência (ou não) do direito. Tanto é assim que o
art. 370 do CPC preconiza: “Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da
parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.” Já o art.
938, § 3º, do CPC é ainda mais enfático: Reconhecida a necessidade de produção
de prova, o relator converterá o julgamento em diligência, que se realizará no
tribunal ou em primeiro grau de jurisdição, decidindo-se o recurso após a
conclusão da instrução. Decerto, fica claro que o julgador não pode julgar com
dúvidas.
Em alguns
casos, contudo, o tribunal reforma a sentença para afastar a especialidade de
um período especial com fundamento na ausência de dados que poderiam ser
supridos pela prova testemunhal ou pericial, instando o advogado a assumir os
danos sofridos pelo segurado, vale dizer: em razão da não reiteração do agravo
retido ou da falta de uma preliminar em sede de contrarrazões.
A meu ver,
ganha menor importância o comportamento processual esperado pelo advogado diante
das circunstâncias e, sobretudo, do motivo da improcedência – e isso para
efeitos de cerceamento de defesa. A falta da preliminar é um minus em relação
ao dano causado ao autor e, como já se viu, a toda uma visão social que merece
o Direito Previdenciário. A prova vem para ajudar, na apuração dos fatos, e não
para prejudicar, logo, seu pedido não é um ônus só da parte autora.
Tanto as
partes quanto o órgão judicial devem agir e interagir entre si com boa-fé e
lealdade, na busca da correta aplicação das normas jurídicas ao caso concreto,
com ênfase para a realização dos direitos fundamentais-sociais.
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