DA CONVERSÃO DO TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL PARA FINS DE AUMENTO DA RMI (RENDA MENSAL INICIAL) NA APOSENTADORIA POR IDADE
Antes o valor da aposentadoria por idade consistia em 70% do
salário-de-benefício mais 1% para cada grupo de 12 contribuições, limitado a
100% do salário-de-benefício. A jurisprudência possui entendimento consolidado
no sentido de não ser possível o aumento do coeficiente de cálculo mediante a
inclusão do tempo resultante da conversão de períodos especiais.
Procurando evitar referências redundantes,
o que eu gostaria de examinar, aqui e agora, é a possibilidade de somar o tempo de serviço especial, após
a sua respectiva conversão em comum, para fins de critério de cálculo do benefício (RMI), porquanto presente a referência ao "tempo de contribuição" no art. 18 da EC 103/2019. Note-se que
foi vedada a conversão do tempo de serviço especial
em comum (EC 103/2019, art. 25, § 2º); logo, ela deixa de ser uma possibilidade
de aumento do tempo de contribuição e, consequentemente, da alíquota de
cálculo, para os novo filiados - após 13/11/2019.
O que se poderia afirmar, também, é que, passando o critério de
acesso a ser de 15 anos de contribuição para uma aposentadoria aos 65 anos (H)
e 62 (M), e sendo ao homem permitida a conversão do tempo de serviço especial
em comum (para aumento de tempo e cálculo do benefício), pelo menos até 13/11/2019,
os fatores de conversão (1,2 e 1,4) deixam de ter
relação com o tempo mínimo exigido para a concessão do benefício previdenciário;
mas, talvez, com o tempo de contribuição exigido para uma aposentadoria com
alíquota de 100%.[1] Evidente que muitos aspectos ficarão aqui como
“portas abertas”.
A maneira mais direta de se formular a utilização da conversão para
fins de cálculo do valor das novas aposentadorias (por idade) está no art. 188-Q
do Dec. 10.410/2020:
Para a aposentadoria por idade concedida a pessoa
com deficiência, será assegurada, exclusivamente para fins de cálculo do valor
da renda mensal, a conversão do período de exercício de atividade sujeito a
condições especiais que prejudiquem a sua saúde ou a sua integridade física,
cumprido na condição de pessoa com deficiência até 13 de novembro de 2019,
vedado o cômputo do tempo convertido para fins de carência.
Trata-se, pois, de um poderoso argumento, em favor de enfatizar a
necessidade de coerência. O que se defende de forma esquematizada:
Aposentadoria por idade - com direito adquirido
até 13/11/2019 |
Aposentadoria por idade na EC 103/2019 – para
filiados antes de 13/11/2019 |
Aposentadoria por idade na EC 103/2019 – para
filiados após 13/11/2019 |
70% dos salários-de-contribuição, mais 1% para
cada grupo de 12 contribuições, limitado a 100% do salário-de-benefício. |
60% + 2% para cada ano que ultrapassar os 15 anos
de contribuição, se mulher; 20 anos, se homem. |
60% + 2% para cada ano que ultrapassar os 15 anos
de contribuição, se mulher; 20 anos, se homem. |
Não é possível aumentar o coeficiente mediante a
conversão do tempo de serviço especial em comum. |
É possível a conversão do tempo de serviço
especial, para fins de aumento da alíquota/coeficiente de cálculo. |
É vedada a conversão do tempo de serviço especial
em comum. |
No julgamento da Apelação 0043417-64.2012.4.01.380, o Tribunal Regional Federal da 1ª Região sublinhou:
Tempo ficto/Aposentadoria por Idade
Acrescente-se, finalmente, que a hipótese dos autos
é distinta daquelas examinadas pelo STJ no julgamento do AgRg no REsp 1271928 /
RS e do REsp 1414439 / RS, já que o autor já havia preenchido, na via
administrativa, a carência necessária para a concessão da aposentadoria. Assim,
o tempo especial (ficto) reconhecido na presente ação será utilizado apenas
para majoração do coeficiente de concessão, já que o tempo ficto pode ser
considerado como efetivo tempo de contribuição, além das 180 contribuições computadas
para efeito de carência.
Como se vê, não estou sozinho nessa!
[1]
Este argumento se desenvolverá com mais detalhes nos capítulos 2.3.2 e 2.3.4 do meu livro.
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