DA CONVERSÃO DO TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL PARA FINS DE AUMENTO DA RMI (RENDA MENSAL INICIAL) NA APOSENTADORIA POR IDADE

 

Antes o valor da aposentadoria por idade consistia em 70% do salário-de-benefício mais 1% para cada grupo de 12 contribuições, limitado a 100% do salário-de-benefício. A jurisprudência possui entendimento consolidado no sentido de não ser possível o aumento do coeficiente de cálculo mediante a inclusão do tempo resultante da conversão de períodos especiais.

Procurando evitar referências redundantes, o que eu gostaria de examinar, aqui e agora, é a possibilidade de somar o tempo de serviço especial, após a sua respectiva conversão em comum, para fins de critério de cálculo do benefício (RMI), porquanto presente a referência ao "tempo de contribuição" no art. 18 da EC 103/2019. Note-se que foi vedada a conversão do tempo de serviço especial em comum (EC 103/2019, art. 25, § 2º); logo, ela deixa de ser uma possibilidade de aumento do tempo de contribuição e, consequentemente, da alíquota de cálculo, para os novo filiados - após 13/11/2019.   

O que se poderia afirmar, também, é que, passando o critério de acesso a ser de 15 anos de contribuição para uma aposentadoria aos 65 anos (H) e 62 (M), e sendo ao homem permitida a conversão do tempo de serviço especial em comum (para aumento de tempo e cálculo do benefício), pelo menos até 13/11/2019, os fatores de conversão (1,2 e 1,4) deixam de ter relação com o tempo mínimo exigido para a concessão do benefício previdenciário; mas, talvez, com o tempo de contribuição exigido para uma aposentadoria com alíquota de 100%.[1] Evidente que muitos aspectos ficarão aqui como “portas abertas”.

A maneira mais direta de se formular a utilização da conversão para fins de cálculo do valor das novas aposentadorias (por idade) está no art. 188-Q do Dec. 10.410/2020:

 

Para a aposentadoria por idade concedida a pessoa com deficiência, será assegurada, exclusivamente para fins de cálculo do valor da renda mensal, a conversão do período de exercício de atividade sujeito a condições especiais que prejudiquem a sua saúde ou a sua integridade física, cumprido na condição de pessoa com deficiência até 13 de novembro de 2019, vedado o cômputo do tempo convertido para fins de carência.

 

Trata-se, pois, de um poderoso argumento, em favor de enfatizar a necessidade de coerência. O que se defende de forma esquematizada:

 

Aposentadoria por idade - com direito adquirido até 13/11/2019

Aposentadoria por idade na EC 103/2019 – para filiados antes de 13/11/2019

Aposentadoria por idade na EC 103/2019 – para filiados após 13/11/2019

70% dos salários-de-contribuição, mais 1% para cada grupo de 12 contribuições, limitado a 100% do salário-de-benefício.

60% + 2% para cada ano que ultrapassar os 15 anos de contribuição, se mulher; 20 anos, se homem.

60% + 2% para cada ano que ultrapassar os 15 anos de contribuição, se mulher; 20 anos, se homem.

Não é possível aumentar o coeficiente mediante a conversão do tempo de serviço especial em comum.

É possível a conversão do tempo de serviço especial, para fins de aumento da alíquota/coeficiente de cálculo.

É vedada a conversão do tempo de serviço especial em comum.


No julgamento da Apelação 0043417-64.2012.4.01.380, o Tribunal Regional Federal da 1ª Região sublinhou:

Tempo ficto/Aposentadoria por Idade

Acrescente-se, finalmente, que a hipótese dos autos é distinta daquelas examinadas pelo STJ no julgamento do AgRg no REsp 1271928 / RS e do REsp 1414439 / RS, já que o autor já havia preenchido, na via administrativa, a carência necessária para a concessão da aposentadoria. Assim, o tempo especial (ficto) reconhecido na presente ação será utilizado apenas para majoração do coeficiente de concessão, já que o tempo ficto pode ser considerado como efetivo tempo de contribuição, além das 180 contribuições computadas para efeito de carência.

Como se vê, não estou sozinho nessa!

  


[1] Este argumento se desenvolverá com mais detalhes nos capítulos 2.3.2 e 2.3.4 do meu livro.


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