O (IN)DEFERIMENTO DA PROVA PERICIAL AO BEL-PRAZER DOS JUÍZES: ATÉ QUANDO?
Não é inconformismo de perdedor, mas se eu soubesse que as preliminares de cerceamento de defesa seriam todas rejeitadas com fundamento no formulário PPP (perfil profissiográfico previdenciário) “sem inconsistências”, ou seja, como prova absoluta da não exposição a agentes nocivos, eu teria dispensado não apenas o relatório, mas também a sustentação oral e, quiçá, a própria ação previdenciária, já que a resposta estava pronta, muito antes da pergunta. O indeferimento da prova pericial indispensável para a demonstração da exposição a agentes nocivos constitui não apenas verdadeira restrição ao direito de prova, mas ao próprio acesso à justiça, tornando evidente a ausência de jurisdição. O que acrescenta gravidade à ausência de um devido processo constitucional é o fato de a decisão transitar em julgado e fazer coisa julgada. Dum ponto de vista hermenêutico, é perturbadora a inexistência de uma resposta capaz de ser, em situações similares, universalizada. Cumpre perguntar: o f...