DIRETO PROCESSUAL PREVIDENCIÁRIO: COMO TRANSFORMAR O DIREITO À PROVA NUMA ESPÉCIE DE QUIZ SHOW
O direito defendido no Brasil é o “direito
da boa vontade do juiz”, a prova disso é a insistência no tal “livre
convencimento motivado”, uma aposta na discricionariedade, no “subjetivismo
assujeitador”. Acontece que não podemos depender da boa vontade dos juízes
...precisamos que as regras, em especial as garantias processuais (o núcleo duro
do devido processo legal), sejam observadas!
Proponho a seguinte questão, tanto para a
prova da OAB como da Magistratura:
Deixar de reconhecer o tempo de serviço especial com fundamento na ausência de dados que poderiam ser supridos pela prova pericial constitui:
(a) “livre convencimento
motivado”, afinal, o juiz é o Senhor das provas, cabendo a ele decidir quando e
para quem a prova pericial será (in)útil;
(b) configura evidente cerceamento de
defesa;
(c) todo e qualquer
inconformismo em relação ao formulário PPP deve ser impugnado na esfera trabalhista
ou criminal;
(d) as garantias do
contraditório e da ampla defesa não se aplicam no processo previdenciário.
Admita,
uma questão digna de concurso público, servindo, pois, de parâmetro de
observação do respeito às garantias processuais. No JEF, a resposta costuma
variar entre as letras “a” e “c”. Na dúvida, indiretamente, acaba-se acertando
a letra “d”! A pergunta que devemos
fazer: quem ainda acredita no “livre convencimento motivado”? Numa analogia com o McDonald's "picanha", que não é picanha: o "livre convencimento" autoriza o juiz a continuar chamando de picanha o que não é picanha ...de direito o que não é direito (já deu pra entender - o formulário PPP é prova suficiente, mas não é...).[1] Se o juiz é livre
para dizer qualquer coisa, a fundamentação não é fundamentação, mas ornamentação,
como já vi dizer Lenio Streck.
Querem um exemplo de aposta, uma vez mais, na discricionariedade? A segunda parte da tese fixada no Tema 282/TNU: “A atividade de vigia ou de vigilante é considerada especial por equiparação à atividade de guarda prevista no código 2.5.7 do Decreto 53.831/64, até a edição da Lei n. 9.032/1995, independentemente do uso de arma de fogo, desde que haja comprovação da equiparação das condições de trabalho, por qualquer meio de prova.” Mas este é assunto para outro artigo – fiquemos agora apenas com o nosso Quiz Show!
Escrito por Diego Henrique Schuster
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Bah1: Na esteira do artigo: STRECK, Lenio Luiz. Direito McDonald's: picanha não é picanha, direito não é direito. Revista Consultor Jurídico, São Paulo, 5 mai. 2022. Disponível em: <https://www.conjur.com.br/2022-mai-05/senso-incomum-direito-mcdonald-picanha-nao-picanha-direito-nao-direito>. Acesso em: 06 mai. 2022.
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