DIRETO PROCESSUAL PREVIDENCIÁRIO: COMO TRANSFORMAR O DIREITO À PROVA NUMA ESPÉCIE DE QUIZ SHOW

 

O direito defendido no Brasil é o “direito da boa vontade do juiz”, a prova disso é a insistência no tal “livre convencimento motivado”, uma aposta na discricionariedade, no “subjetivismo assujeitador”. Acontece que não podemos depender da boa vontade dos juízes ...precisamos que as regras, em especial as garantias processuais (o núcleo duro do devido processo legal), sejam observadas!

Proponho a seguinte questão, tanto para a prova da OAB como da Magistratura:

 

Deixar de reconhecer o tempo de serviço especial com fundamento na ausência de dados que poderiam ser supridos pela prova pericial constitui:

 

(a) “livre convencimento motivado”, afinal, o juiz é o Senhor das provas, cabendo a ele decidir quando e para quem a prova pericial será (in)útil;


(b) configura evidente cerceamento de defesa;


(c) todo e qualquer inconformismo em relação ao formulário PPP deve ser impugnado na esfera trabalhista ou criminal;


(d) as garantias do contraditório e da ampla defesa não se aplicam no processo previdenciário.

 

Admita, uma questão digna de concurso público, servindo, pois, de parâmetro de observação do respeito às garantias processuais. No JEF, a resposta costuma variar entre as letras “a” e “c”. Na dúvida, indiretamente, acaba-se acertando a letra “d”!  A pergunta que devemos fazer: quem ainda acredita no “livre convencimento motivado”? Numa analogia com o McDonald's "picanha", que não é picanha: o "livre convencimento" autoriza o juiz a continuar chamando de picanha o que não é picanha ...de direito o que não é direito (já deu pra entender - o formulário PPP é prova suficiente, mas não é...).[1] Se o juiz é livre para dizer qualquer coisa, a fundamentação não é fundamentação, mas ornamentação, como já vi dizer Lenio Streck.

 

Querem um exemplo de aposta, uma vez mais, na discricionariedade? A segunda parte da tese fixada no Tema 282/TNU: “A atividade de vigia ou de vigilante é considerada especial por equiparação à atividade de guarda prevista no código 2.5.7 do Decreto 53.831/64, até a edição da Lei n. 9.032/1995, independentemente do uso de arma de fogo, desde que haja comprovação da equiparação das condições de trabalho, por qualquer meio de prova.” Mas este é assunto para outro artigo – fiquemos agora apenas com o nosso Quiz Show!

 

 

Escrito por Diego Henrique Schuster

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Bah1: Na esteira do artigo: STRECK, Lenio Luiz. Direito McDonald's: picanha não é picanha, direito não é direito. Revista Consultor Jurídico, São Paulo, 5 mai. 2022. Disponível em: <https://www.conjur.com.br/2022-mai-05/senso-incomum-direito-mcdonald-picanha-nao-picanha-direito-nao-direito>. Acesso em: 06 mai. 2022.


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