AFINAL, ESTAMOS NO JEF: PRECISAVA MESMO SER ASSIM?
Olha o que estão
dizendo por aí! Estão negando o direito à prova testemunhal, como se ainda
estivéssemos na via administrativa, como se a Lei nº 13.846/2019 fosse um
comando voltado a informar a atuação do Poder Judiciário:
Com efeito, o IRDR
17 50454186220164040000/TRF4 transitou em julgado no dia 25/08/2020, com tese
fixada no seguinte sentido:
Não é possível
dispensar a produção de prova testemunhal em juízo, para comprovação de labor
rural, quando houver prova oral colhida em justificação realizada no processo
administrativo e o conjunto probatório não permitir o reconhecimento do período
e/ou o deferimento do benefício previdenciário.
Ocorre que, na
situação em apreço, considerando a data do requerimento administrativo
(19/08/2019), foi adotado o procedimento introduzido com a Lei nº 13.846/2019,
publicada em 18/06/2019, dispensando-se a realização de justificação
administrativa em face da apresentação de Autodeclaração de Segurado Especial.
Não há limites para
o JEF ...não há "constrangimento epistemológico". O que você aprendeu
na graduação, na especialização ou, até mesmo, no mestrado ou doutorado, não é
suficiente para atuar no JEF. Ali o direito não é direito... Infelizmente, o
JEF é para a plebe, que não "merece" as garantias do contraditório e
da ampla defesa; que não "merece" decisões fundamentadas e, com muito
maior razão, ação rescisória.
Nessa decisão ainda
restou expresso: "Registro também que a prova é destinada ao Juiz, e cabe
a este avaliar a necessidade de produção de novas provas para seu próprio
convencimento e materialização da verdade. É perfeitamente possível ao
magistrado indeferi-las, caso a documentação apresentada nos autos seja
suficiente para o deslinde da causa, a teor do disposto no artigo 370, parágrafo
único do CPC de 2015."
Sim, pois, ele se
esquece que o novo CPC acabou com o "livre convencimento", bem assim
que a prova não é destinada apenas para o juiz, mas, e isso sim, para as
partes. A prova é do processo!
Não é implicância
minha, mas, em alguns casos, a via judicial se apresenta como uma “extensão” da
via administrativa. No entanto, o que acrescenta gravidade à ausência de um
devido processo legal ou previdenciário é o fato de a decisão transitar em
julgado e fazer coisa julgada, capaz de “enterrar vivo” o direito do segurado.
Sinceramente, não precisava ser assim. O juiz não precisava negar o direito do cidadão à uma jurisdição constitucional como preço para dizer que estamos no JEF. Na Reclamação n. 5003943-19.2022.4.04.0000/RS, o desembargador Celso Kipper foi categórico: "Nesse quadrante, a meu pensar, o caso amolda-se à matéria de que cuida o IRDR nº 17, porquanto, mais grave do que a não renovação da prova oral em juízo, é a sua dispensa por completo, como ocorrido, sendo, pois, razão suficiente à incidência da tese".
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