AFINAL, ESTAMOS NO JEF: PRECISAVA MESMO SER ASSIM?

 

 

Olha o que estão dizendo por aí! Estão negando o direito à prova testemunhal, como se ainda estivéssemos na via administrativa, como se a Lei nº 13.846/2019 fosse um comando voltado a informar a atuação do Poder Judiciário:

Com efeito, o IRDR 17 50454186220164040000/TRF4 transitou em julgado no dia 25/08/2020, com tese fixada no seguinte sentido:

Não é possível dispensar a produção de prova testemunhal em juízo, para comprovação de labor rural, quando houver prova oral colhida em justificação realizada no processo administrativo e o conjunto probatório não permitir o reconhecimento do período e/ou o deferimento do benefício previdenciário.

Ocorre que, na situação em apreço, considerando a data do requerimento administrativo (19/08/2019), foi adotado o procedimento introduzido com a Lei nº 13.846/2019, publicada em 18/06/2019, dispensando-se a realização de justificação administrativa em face da apresentação de Autodeclaração de Segurado Especial.

Não há limites para o JEF ...não há "constrangimento epistemológico". O que você aprendeu na graduação, na especialização ou, até mesmo, no mestrado ou doutorado, não é suficiente para atuar no JEF. Ali o direito não é direito... Infelizmente, o JEF é para a plebe, que não "merece" as garantias do contraditório e da ampla defesa; que não "merece" decisões fundamentadas e, com muito maior razão, ação rescisória.

Nessa decisão ainda restou expresso: "Registro também que a prova é destinada ao Juiz, e cabe a este avaliar a necessidade de produção de novas provas para seu próprio convencimento e materialização da verdade. É perfeitamente possível ao magistrado indeferi-las, caso a documentação apresentada nos autos seja suficiente para o deslinde da causa, a teor do disposto no artigo 370, parágrafo único do CPC de 2015."

Sim, pois, ele se esquece que o novo CPC acabou com o "livre convencimento", bem assim que a prova não é destinada apenas para o juiz, mas, e isso sim, para as partes. A prova é do processo!

Não é implicância minha, mas, em alguns casos, a via judicial se apresenta como uma “extensão” da via administrativa. No entanto, o que acrescenta gravidade à ausência de um devido processo legal ou previdenciário é o fato de a decisão transitar em julgado e fazer coisa julgada, capaz de “enterrar vivo” o direito do segurado.

Sinceramente, não precisava ser assim. O juiz não precisava negar o direito do cidadão à uma jurisdição constitucional como preço para dizer que estamos no JEF. Na Reclamação n. 5003943-19.2022.4.04.0000/RS, o desembargador Celso Kipper foi categórico: "Nesse quadrante, a meu pensar, o caso amolda-se à matéria de que cuida o IRDR nº 17, porquanto, mais grave do que a não renovação da prova oral em juízo, é a sua dispensa por completo, como ocorrido, sendo, pois, razão suficiente à incidência da tese".

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