A CTPS COMO INÍCIO DE PROVA MATERIAL E A FINALIDADE DA PROVA TESTEMUNHAL NA COMPROVAÇÃO DO TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL

Conforme o art. 442 do CPC/2015, a produção de prova testemunhal é sempre admissível, não dispondo a lei de modo diverso. É emblemática a tese fixada no IRDR 17/TRF4: “Não é possível dispensar a produção de prova testemunhal em juízo, para comprovação de labor rural, quando houver prova oral colhida em justificação realizada no processo administrativo e o conjunto probatório não permitir o reconhecimento do período e/ou o deferimento do benefício previdenciário.” O novo CPC conferiu à prova testemunhal o status de “prova nova”, para fins de ação rescisória (art. 966, V). Esse, aliás, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: “No novo ordenamento jurídico processual, qualquer modalidade de prova, inclusive a testemunhal, é apta a amparar o pedido de desconstituição do julgado rescindendo. Doutrina”. (REsp 1770123/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/03/2019, DJe 02/04/2019). Assim como a prova pericial, a pr...