DIREITO PROCESSUAL PREVIDENCIÁRIO: “DESARME AS ARMADILHAS NÃO ME PEÇA EXPLICAÇÃO” (HG)
Você já deve ter tido o seu recurso de apelação improvido sob o argumento de que a sentença reconheceu a especialidade de determinado período com fundamento no agente físico ruído, inexistindo, portanto, interesse recursal para, também, ver reconhecido os agentes químicos, na medida em que não restou sucumbente a parte autora no ponto: “O reconhecimento do tempo especial por mais de um fundamento não altera a conclusão da sentença.” Em alguns casos, a especialidade do período é afastada - quantos não foram surpreendidos com a orientação do STJ, que exige um nível de ruído acima de 90 decibéis, na vigência do Dec. 2.172/1997 -, mantendo-se, mesmo assim, a falta de interesse recursal em relação aos agentes químicos, situação que implica verdadeira armadilha processual. Como afastar a especialidade do período em razão do agente físico ruído e, simul...