A COISA JULGADA EM MATÉRIA PREVIDENCIÁRIA: A SOLUÇÃO NÃO PODE SER PIOR QUE O PROBLEMA

 

Não há espaço aqui para uma reconstrução histórica do instituto da coisa julgada, mas concordo que ela foi pensada para as relações privadas, a partir de uma visão que exteriorizou o tempo e não considerou a função do processo em matéria previdenciária.

Não se pretende negar a coisa julgada, o que seria uma loucura, mas lhe imprimir um sentido mais humano e social. E, sim, contra uma irreversibilidade mortífera. Estão todos muito preocupados com a segurança e previsibilidade tão prometidos pelos positivistas, o que implica a criação de uma quimera, fazendo com que exigências formais prevaleçam sobre o direito material, deixando o processo distante da sua verdadeira finalidade.

É preciso refletir sobre isso, buscando uma relativização do dado pelo possível, ou seja, buscar mecanismos de concordância – que já existem no Direito. À luz da teoria de François Ost (“O tempo do Direito”) se poderia afirmar que a prova nova imprime um sentido novo, não desligado do passado, mas portador de futuro. Existe ainda um compromisso normativo, o que torna possível o requestionamento, sobretudo quando o processo anterior não esgota as suas promessas constitucionais.

Na medida em que o juiz não pode – ou não quer – postergar sua decisão na espera de melhores provas ou informações, há que se ter maior tolerância no que diz respeito à garantia da coisa julgada. A frase do professor Lenio Streck me marcou: “Justiça, para mim, é para solucionar problemas, não para criá-los.” Com efeito, a ausência/insuficiência de provas ou de um devido processo legal não pode gerar uma coisa julgada absoluta, no sentido de impossibilitar uma nova ação, qualificada por novos documentos, sob pena de a própria justiça “enterrar vivo” o direito do segurado.

Até mesmo na via administrativa, é possível a apresentação de um novo documento após o indeferimento do pedido (RPS, art. 347, §2º). Por que, então, não permitir que o segurado comprove o seu direito por meio de novas provas ou um processo com cognição exauriente? Quando se diz “isso não é possível” já antevemos o possível.

 

Escrito por Diego Henrique Schuster


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