O PAPEL DO PODER JUDICIÁRIO NO INTERIOR DE UM ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO: O QUE É UMA “RESPOSTA CONSTITUCIONALMENTE ADEQUADA” – NO CASO DA UNIÃO ENTRE PESSOAS DO MESMO SEXO?
Diego
Henrique Schuster*
RESUMO: O objetivo deste trabalho é
analisar os limites da jurisdição constitucional, tomando como recorte
descritivo a decisão do STF sobre a união entre pessoas do mesmo sexo (ADPF 132-RJ e ADI 4.277-DF). Para tanto, o trabalho
busca dialogar com as críticas tecidas contra a decisão e o ponto de vista de
diferentes autores – todos preocupados com a necessidade de uma melhor
interação entre Constituição e sua efetivação e, consequentemente, o
papel das Cortes no interior de um Estado Democrático de Direito.
Palavras-chave: Jurisdição
Constitucional. Igualdade. Democracia
“Os astrônomos postularam a existência
de Netuno antes de descobri-lo. Sabiam que só um outro planeta, cuja órbita se
encontrasse além daquelas já conhecidas, poderia explicar o comportamento dos
planetas mais próximos. Nossos instintos sobre a conciliação interna sugerem
outro ideal político ao lado da justiça e da equidade. A integridade é no nosso
Netuno”. (Ronald Dworkin)
1 Introdução
Dominique Rousseau, no seu livro “Radicalizar a democracia:
proposições para uma refundação”, traz importantes reflexões sobre o que ele
chama de “democracia continua”. Este, contudo, não será o objeto do artigo. É
inevitável, mas, durante a leitura, ligamos pontos no horizonte, tornando-se
claro que sua preocupação com as diferentes concepções de democracia tem
reflexos no papel
que é apropriado à jurisdição. O que se pretende, no presente artigo, é tomar emprestado sua
avaliação sobre o papel do judiciário, para problematizar a decisão do STF
sobre o casamento entre pessoas do mesmo sexo (ADPF
132-RJ e ADI 4.277-DF).
Na Croácia, um pedido de referendo para inscrever na Constituição
o princípio de que o casamento só pode ser celebrado entre um homem e uma
mulher: 66% dos eleitores croatas votaram a favor da emenda constitucional; na
França, o parlamento editou uma lei que autoriza o casamento entre pessoas do
mesmo sexo; já no Brasil, o Conselho Nacional de Justiça, presidido pelo
presidente do STF, determinou, mediante a Resolução 175, que o artigo 226 da
Constituição Federal, ao estabelecer a proteção estatal apenas à união entre um
homem e uma mulher, era contrário ao princípio da igualdade e,
consequentemente, habilitou os cartórios de registro civil a celebrar os
casamentos entre pessoas do mesmo sexo.
O
ano foi dois mil e treze (2013): na Croácia: referendo; na França: parlamento;
no Brasil: juiz. Alguém, então, poderia fazer a seguinte avaliação: “a
Croácia é o país mais democrático, o Brasil, menos. Pelo menos à primeira
vista. Por outras palavras, a proibição do casamento entre pessoas do mesmo
sexo na Croácia é uma decisão democrática, sua autorização no Brasil não o é”.
Para Dominique Rousseau, no Brasil, a decisão tem como fundamento o princípio
da igualdade, um princípio eminentemente democrático. Nessa perspectiva, “o
povo croata tomou uma decisão discriminatória baseada na orientação sexual, de
modo não democrático”.[1]
Por outro lado, enquanto que para Dworkin a melhor interpretação da ideia de
democracia esteja associada a uma concepção de direitos reforçados pelo Poder
Judiciário, Jeremy Waldron acredita que o Poder Judiciário deve atuar dentro de
perspectivas distintas – e este é ponto de contato entre as diferentes
abordagens. Tentar entender o papel da Corte torna-se mais fácil quando se coloca sob luz forte os contrastes na abordagem de
cada autor. Até
mesmo as críticas só podem adquirir todo o seu sentido com a consideração de
seus contrários.
Discordamos: todos concordam com isso. Na espécie,
a discordância gravita não apenas em relação a melhor interpretação do § 3º do
art. 226 da Constituição Federal, mas a quem compete definir o direito sobre o
casamento entre pessoas do mesmo sexo. A partir destes aspectos, o trabalho procura enfrentar os
seguintes problemas: a decisão pode ser relacionada ao velho realismo jurídico
ou acusada de ativismo judicial? Estamos diante de um descordo moral? Do ponto de vista institucional e
democrático, quem deve ter a primeira e/ou última palavra na resolução de
desacordos em sociedade? Estamos diante de uma questão de princípio
fundamental? Caso positivo, a decisão depende, necessariamente, de um processo
legislativo, devendo o seu resultado ser orientado por aquilo que a maioria
deseja?
Os contornos trazidos pelo problema da pesquisa apontam para uma
abordagem hermenêutica da decisão e, também, das críticas feitas à decisão.
Aliás, o trabalho segue à risca a ideia de que os “textos existem
a partir das interrogações postas pelos intérpretes e pela situação
hermenêutica em que estes se encontram.”[2] E mais: para
desenvolver a proposta deste artigo, ele será dividido em cinco (05) capítulos.
Na primeira parte, faço um breve resumo dos argumentos contidos na motivação do
STF. Na segunda parte, então, apresento as críticas tecidas contra a decisão.
Na terceira parte, busco uma reflexão sobre o processo hermenêutico ser (ou não)
produtivo (e/ou até que ponto) diante da existência de preceitos concebidos a partir de uma
realidade superada. Na quarta parte, a coerência e integridade manifestam-se como elementos
da igualdade, o que nos obriga a perguntar: O que (ainda) justifica esse tratamento
especial dispensado apenas às uniões heterossexuais? Na quinta
parte, finalmente, procuro mesclar as necessidades impostas pelos novos
direitos, a inércia do Poder Legislativo e o papel das Cortes com uma teoria da
decisão preocupada com a democracia. São os limites e o compromisso deste
trabalho.
2
Resumo da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal (ADPF 132-RJ e ADI 4.277-DF)
No
julgamento da ADI 4.277-DF, o Supremo Tribunal
Federal conferiu “interpretação conforme à Constituição” ao art. 1.723
do Código Civil. Isso para excluir do dispositivo em causa qualquer significado
que impeça o reconhecimento da união contínua, pública e duradoura entre
pessoas do mesmo sexo como família. Reconhecimento que é de ser feito segundo
as mesmas regras e com as mesmas consequências da união estável heteroafetiva.
Os fundamentos estão todos estampados na emenda do acórdão:
O sexo das pessoas, salvo disposição constitucional expressa ou
implícita em sentido contrário, não se presta como fator de desigualação
jurídica. Proibição de preconceito, à luz do inciso IV do art. 3º da
Constituição Federal, por colidir frontalmente com o objetivo constitucional de
‘promover o bem de todos’. Silêncio normativo da Carta Magna a respeito do
concreto uso do sexo dos indivíduos como saque da kelseniana ‘norma geral
negativa’, segundo a qual ‘o que não estiver juridicamente proibido, ou obrigado,
está juridicamente permitido’. Reconhecimento do direito à preferência
sexual como direta emanação do princípio da ‘dignidade da pessoa humana’:
direito a autoestima no mais elevado ponto da consciência do indivíduo. Direito
à busca da felicidade. Salto normativo da proibição do preconceito para a
proclamação do direito à liberdade sexual. O concreto uso da sexualidade faz
parte da autonomia da vontade das pessoas naturais. Empírico uso da sexualidade
nos planos da intimidade e da privacidade constitucionalmente tuteladas.
Autonomia da vontade. Cláusula pétrea.
O caput do art. 226 confere à família, base da sociedade, especial
proteção do Estado. Ênfase constitucional à instituição da família. Família em
seu coloquial ou proverbial significado de núcleo doméstico, pouco importando
se formal ou informalmente constituída, ou se integrada por casais
heteroafetivos ou por pares homoafetivos. A Constituição de 1988, ao
utilizar-se da expressão ‘família’, não limita sua formação a casais
heteroafetivos nem a formalidade cartorária, celebração civil ou liturgia
religiosa. Família como instituição privada que, voluntariamente constituída
entre pessoas adultas, mantém com o Estado e a sociedade civil uma necessária
relação tricotômica. Núcleo familiar que é o principal lócus institucional
de concreção dos direitos fundamentais que a própria Constituição designa por
‘intimidade e vida privada’ (inciso X do art. 5º). Isonomia entre casais
heteroafetivos e pares homoafetivos que somente ganha plenitude de sentido se
desembocar no igual direito subjetivo à formação de uma autonomizada família.
Família como figura central ou continente, de que tudo o mais é conteúdo.
Imperiosidade da interpretação não-reducionista do conceito de família como
instituição que também se forma por vias distintas do casamento civil. Avanço
da Constituição Federal de 1988 no plano dos costumes. Caminhada na direção do
pluralismo como categoria sócio-político-cultural. Competência do Supremo
Tribunal Federal para manter, interpretativamente, o Texto Magno na posse do
seu fundamental atributo da coerência, o que passa pela eliminação de
preconceito quanto à orientação sexual das pessoas.
A
referência constitucional à dualidade básica homem/mulher, no §3º do seu art.
226, deve-se ao centrado intuito de não se perder a menor oportunidade para
favorecer relações jurídicas horizontais ou sem hierarquia no âmbito das
sociedades domésticas. Reforço normativo a um mais eficiente combate à
renitência patriarcal dos costumes brasileiros. Impossibilidade de uso da letra
da Constituição para ressuscitar o art. 175 da Carta de 1967/1969. Não há como
fazer rolar a cabeça do art. 226 no patíbulo do seu parágrafo terceiro.
Dispositivo que, ao utilizar da terminologia ‘entidade familiar’, não pretendeu
diferenciá-la da ‘família’. Inexistência de hierarquia ou diferença de
qualidade jurídica entre as duas formas de constituição de um novo e
autonomizado núcleo doméstico. Emprego do fraseado “entidade familiar” como
sinônimo perfeito de família. A Constituição não interdita a formação de
família por pessoas do mesmo sexo. Consagração do juízo de que não se proíbe
nada a ninguém senão em face de um direito ou de proteção de um legítimo
interesse de outrem, ou de toda a sociedade, o que não se dá na hipótese sub
judice. Inexistência do direito dos indivíduos heteroafetivos à sua
não-equiparação jurídica com os indivíduos homoafetivos. Aplicabilidade do §2º
do art. 5º da Constituição Federal, a evidenciar que outros direitos e
garantias, não expressamente listados na Constituição, emergem ‘do regime e dos
princípios por ela adotados’, verbis: ‘Os direitos e garantias expressos nesta
Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela
adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do
Brasil seja parte’.[3]
É importante frisar que os Ministros Ricardo Lewandowski, Gilmar
Mendes e Cezar Peluso convergiram no particular entendimento da impossibilidade
de ortodoxo enquadramento da união homoafetiva nas espécies de família
constitucionalmente estabelecidas. Sem embargo, reconheceram a união entre
parceiros do mesmo sexo como uma nova forma de entidade familiar. Matéria
aberta à conformação legislativa, sem prejuízo do reconhecimento da imediata
auto-aplicabilidade da Constituição.[4] A solução adotada pelo STF
deixou intacto a redação do art. 226 da Constituição Federal.
3 Das críticas à
decisão do STF...
É verdade que, do ponto de vista jurídico, a decisão brasileira
sofreu duras críticas. Nas palavras de Lenio
Luiz Streck, Vicente de Paulo Barretto e Rafael Tomaz de Oliveira:
é a Constituição (que não pode ser inconstitucional) que
diz ‘união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar,
devendo a lei facilitar a sua conversão em casamento’...! O que a lei deve
facilitar é a conversão em casamento dessa relação entre homem e mulher...!
É por isso que, em um Estado Democrático de Direito, mesmo que sejamos todos
a favor de uma causa, é necessário esperar pelo legislador...! Aliás, como
bem diz Dworkin, não deve importar ao direito o que os juízes pensam sobre o
direito, sobre a política, futebol, etc. Aplicar o direito quer dizer ‘fazer
interpretação com base em argumentos de princípio’, e não ‘por argumentos
pessoais’, etc. Portanto, quando se pergunta ao judiciário sobre alguma
coisa, este não pode responder com argumentos pessoais, políticos, morais, etc.
Em uma democracia não se quer saber o que o juiz pensa sobre determinado
fenômeno; o que ser quer saber é como se pode alcançar uma resposta a partir do
direito. E, definitivamente, o direito não é - e não pode ser - aquilo que o
judiciário ‘diz que é’![5]
A crítica gravita em torno de dois pontos:
(a) explicitamente, porque há uma tentativa de instauração de uma
verdadeira jurisprudência da valoração, na medida em que se pretende criar uma
“abertura de espaços jurídicos” para a criação de algo que depende da
regulamentação do poder legislativo;
(b) implicitamente,
porque a argumentação da Procuradoria Geral da República leva à repristinação
da ideia superada de que poderia haver normas constitucionais
inconstitucionais, na medida em que o próprio § 3º do art. 226 da
Constituição Federal seria inconstitucional (sic!) ao declarar que a
proteção do Estado se destina à união entre o homem e a mulher,
contrariando assim princípios sensíveis da Constituição, como é o caso
da segurança jurídica e da dignidade da pessoa humana.
A crítica de Lenio Streck é citada pelo Ministro
Gilmar Mendes no acórdão: “O risco que exsurge desse tipo de ação é
que uma intervenção desta monta do Poder Judiciário no seio da sociedade produz
graves efeitos colaterais. [...]. O Judiciário não pode substituir o
legislador”. É interessante, pois, a crítica ao argumento Kelseniano do tipo “o
que não é proibido é permitido” (sic!). “Fosse assim e inúmeras não proibições
poderiam ser transformadas em permissões: p.ex., a Constituição de 1988 também
não proíbe ação direta de inconstitucionalidade de leis municipais face à
Constituição Federal (o art. 102, I, ‘a’, refere apenas a possibilidade de
arguição que trate de leis federais e estaduais).”[6] Jürgen Habermas explica
que o direito moderno é formal porque se baseia na premissa de que tudo
o que não é explicitamente proibido é permitido.[7]
Apesar desse clima, acreditamos que existe algo de
bom na decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal. Aliás, concordar com
crítica não exigiria nenhum esforço por parte de quem acompanha o trabalho dos
autores há bastante tempo.[8] É importante fazer justiça aos autores, pois,
todos concordam com a união entre pessoas do mesmo sexo; discordam, contudo,
com relação ao modo como a questão foi resolvida, ou seja, com o Poder
Judiciário dando a primeira e (até agora) última palavra.
O voto do Ministro Ricardo Lewandowski bem traduz a
complexidade do tema e as dúvidas sobre os limites semânticos impostos pelo
art. 226 da CF/1998 e, consequentemente, da própria atuação jurisdicional, pelo
menos é o que indica – graças a exigência de fundamentação – o itinerário
lógico percorrido até a sua conclusão. Desde a afirmação de que “não há como
enquadrar a união entre pessoas do mesmo sexo em nenhuma dessas espécies de
família, quer naquela constituída pelo casamento, quer na união estável, estabelecida
a partir da relação entre um homem e uma mulher, quer, ainda, na monoparental”[9];
passando por uma reflexão sobre o papel do judiciário; até chegar num ponto de
quase ruptura em relação ao que foi, no qual, considerando a realidade atual e
superveniente à suposta “vontade” do legislador constituinte, ele reconhece,
ainda que de forma provisória, ou seja, até que o Parlamento lhe dê o adequado
tratamento legislativo, a “união estável homoafetiva”, por interpretação
extensiva do § 3º do art. 226, mas uma “união homoafetiva estável”, mediante um
processo de integração analógica. Na sua conclusão:
Cuida-se,
enfim, a meu juízo, de uma entidade familiar que, embora não esteja
expressamente prevista no art. 226, precisa ter a sua existência reconhecida
pelo Direito, tendo em conta a ocorrência de uma lacuna legal que impede que o
Estado, exercendo o indeclinável papel de protetor dos grupos minoritários,
coloque sob seu amparo as relações afetivas públicas e duradouras que se formam
entre pessoas do mesmo sexo.[10]
Para não deixar escapar ou perder o fio da meada,
anote-se, ainda, o seguinte argumento: “Cuida-se, em outras palavras, de
retirar tais relações, que ocorrem no plano fático, da clandestinidade
jurídica em que se encontram, reconhecendo-lhes a existência no plano legal,
mediante seu enquadramento no conceito abrangente de entidade familiar.”[11] Uma
vez aqui se chama a atenção para a crítica em face da insuficiência da Teoria
do Fato Jurídico proposta por Pontes de Miranda, no sentido de que “[...]
somente o fato que esteja regulado por norma jurídica pode ser considerado um
fato jurídico, ou seja, um fato gerador de direitos, deveres, pretensões,
obrigações ou de qualquer outro efeito jurídico, por mínimo que seja”.[12]
Nesse sentido:
Ocorre
que esse tratamento jurídico aos fatos tem notória origem ou espelho no modelo
positivista de Hans Kelsen – fato=ato jurídico ou antijurídico+norma, e na
Teoria do Fato Jurídico de Pontes de Miranda, sobretudo no suporte fático.
Ambas as doutrinas fixam regras fechadas e rígidas para que o fato social seja
considerado um fato jurídico, condicionando seu tratamento jurídico aos planos
da existência, da validade e da eficácia.[13]
Seja como for, é mais do que legítima a preocupação com o ativismo
judicial, com especial atenção para a superação dos limites literais do texto
Constitucional, o que atrai uma crítica à “jurisprudência dos valores” ou uma
espécie de positivismo fático, enfim, não se desconhece que os ativismos
judiciais são (quase) sempre apresentados, exatamente, para resolverem
problemas políticos e sociais. A preocupação com a decisão do Supremo Tribunal
Federal, como algo capaz de inaugurar ou alimentar uma possível transformação
da jurisdição constitucional num verdadeiro poder constituinte permanente, é
nossa também.
A crítica de Habermas vai ao encontro do
que para os autores representa um grave risco democrático: “uma postura do
poder judiciário que coloniza o espaço público e impede a tomada de decisões
pela via democrática”. Não seria o caso de pensarmos em como democratizar este
espaço? Desta
possibilidade se voltará a falar mais tarde. Nas páginas seguintes começaremos
por considerar o que se entende como “ativismo judicial”. De cara: “Ora, uma coisa é defender uma jurisdição constitucional
efetiva, substancialista e republicana; outra coisa é aceitar decisionismo,
muitas vezes – ou na maioria das vezes – feitos contra a própria
Constituição”.[14]
A despeito dos problemas na postulação propriamente dita (da ADPF
como mecanismo apto a sanar “omissão do legislador” (sic.), o que se toma como
recorte descritivo é a defesa de uma interpretação correta da Constituição, no
sentido de que a principiologia constitucional (mesmo com o § 3º do art. 226
dizendo – explicitamente – o contrário) apontaria para a necessidade de
compreender que a proteção do Estado à união estável entre homem e mulher
deveria ser estendida às relações homossexuais. Nessa linha, fala-se que a
expressão “homem e mulher” seria meramente exemplificativa:
A única
interpretação que torna o preceito [art. 1273 CC – acrescentamos] compatível
com a Lei Maior é a que concebe a expressão ‘homem e mulher’, contida em seu
texto, como meramente exemplifi cativa, de forma a admitir a
interpretação analógica do dispositivo, para que ele se estenda à união entre
pessoas do mesmo sexo, desde que se configure como convivência pública,
contínua e duradoura, estabelecida com objetivo de constituição de família
(grifo nosso).
Ao contrário do pensamento de transformar o
Tribunal em um órgão com poderes permanentes de alteração da Constituição, tudo
leva a considerar que uma mudança no art. 1273 do Código Civil seria
considerada inconstitucional pelo mesmo motivo? A pergunta é respondida com
outra:
Mas, mesmo aqui,
caberia o questionamento: poderia a lei ordinária alargar o espaço já
estabelecido pelo poder constituinte? Não haveria, na espécie, usurpação de
competência do constituinte? Vingando a tese, teríamos algo inusitado: quando
nem a lei ordinária e nem a Constituição explicitam um determinado direito,
‘faz-se’ uma interpretação conforme, embora não se indique de que forma ocorre
a incidência da parametricidade do texto constitucional.
Lembrando que na interpretação conforme à
Constituição tem-se uma adição de sentido ao artigo de lei para que haja plena
conformidade da norma à Constituição. Nesse caso, o texto de lei (entendido na
sua “literalidade”) permanecerá intacto. O que muda é o seu sentido, alterado
por intermédio de interpretação que o torne adequado à constituição.
Trabalha-se, nesse ponto, com a relação “texto-norma”.[15]
De qualquer forma, o texto constitucional traz limites semânticos (um
“mínimo é” textual), algo que não pode ser ignorado. Isso porque se acredita
que as expressões utilizadas tem alguma função, qual seja, informar e
distinguir os tipos de relações ou famílias. O constituinte distinguiu
expressamente aquilo que deve ser objeto de proteção. Tudo isso, até aqui,
parece bastante tranquilo – assim como quando Sócrates diz que “se for
permitido acrescentar e retirar dos nomes o que se quiser, qualquer nome poderá
significar qualquer coisa”.[16]
A questão que se coloca é, até que ponto, isso faz
diferença? Seria possível, por um momento, retirar as consequências de uma
eventual negação da linguagem para analisarmos outras abordagens? As expressões “homem” e
“mulher” ainda trazem consigo a diferença que separa ou delimita o conceito de
“família”? Qual a chance de cairmos num objetivismo? Concordamos que os
limites semânticos são absolutamente relevantes para a construção daquilo que é
o mínimo de um texto para preservar garantias, porque a Constituição é vista
como garantia do cidadão.[17]
Aqui, contudo, não se verifica nenhuma garantia em rota de colisão. Pelo
contrário.
Então, não se pode centrar e restringir a discussão
acerca da interpretação de determinado dispositivo à análise dos termos
contidos no referido dispositivo: (“homem” e “mulher”). Isso implicaria reduzir
o processo interpretativo à mera tradução (do “juridiquês” para o “português”)
dos termos contidos no texto. Por outras palavras, todas as possibilidades
interpretativas ficariam restritas à análise do enunciado linguístico, o que é
incompatível com o modelo hermenêutico.
De cara, pois, entendemos que interpretar
literalmente a regra contida no dispositivo em foco levaria a contrariar e
negar eficácia jurídica aos princípios constitucionais, como se verá mais
adiante.
4 A finalidade da lei e
interesses do legislador é o ponto central: as regras são a única coisa que
temos!
Lenio Streck não advoga e nunca advogou textualismo ou originalismo.[18] Pelo
contrário. O autor já teve a oportunidade de assim se manifestar:
Dito e feito, teorias
textualistas/passivistas/originalistas voltaram ao debate público para destruir
interpretações judiciais que concretizaram princípios da Constituição em defesa
de minorias. Aliás, alguém tem visto essas teorias sendo invocadas com a mesma
frequência para destruir direitos caros a grupos reacionários?
Nesse espaço é tecida uma crítica aqueles
que defendem o textualismo ou originalismo de maneira ad hoc, ou seja,
quando lhes aprouver. O ponto é complexo, uma vez que são turvos os limites
entre literalismo e voluntarismo. O próprio autor admite a possibilidade de
algumas teorias da interpretação venderem neutralidade e objetividade,
escondendo “posições políticas (no pior sentido) disfarçadas”. A questão que se coloca é: “Então, qual o
ponto a partir do qual eu sei que devo ‘parar de interpretar’?” Nos exemplos,
questões como a descriminação do aborto, da homossexualidade sempre
(re)aparecem: “E o que dizer do casamento interracial? O que um textualista ou
um originalista diria disso? Exagero meu? Bom, se pensarmos no argumento do
caso do aborto, não seria tão espantoso assim.”[19]
Jeremy Waldron, por outro lado, define a si próprio
como um textualista (“I am a textualist”). Isso não é
mera curiosidade. O textualismo de Waldron, como bem capturado por Gilberto
Morbach, “não é ingenuidade literal, ou radicalmente conservador: isso seria
contraditório com suas próprias considerações sobre o caráter argumentativo do
direito – caráter este que, para Waldron, não só faz parte do direito como é
positivo”; e, conclui: “é positivo na medida em que um argumento contínuo em
sociedade sobre o melhor significado de termos contestáveis é muito superior à
pretensão de conclusões artificiais.”[20]
Por óbvio, Waldron concorda que a
interpretação judicial não deve basear-se em questões como, por exemplo, a
vontade do legislador ou o sentido original do texto; mas que insiste na
autoridade legislativa e na vinculação à autoridade do texto das normas democraticamente
promulgadas, entendidas como atos coletivos.[21] Ou
seja, ele aceita o argumento de Dworkin no sentido de que os juízes do século
XXI têm responsabilidade de enfrentar os juízos de valor relevantes “por eles
próprios”, não lhes sendo exigido “nem sequer permitido” interpretar buscando
como esses juízos teriam sido formados em 1971 quando da adoção das eventuais
emendas. “não se trata de supremacia judicial: trata-se de juízes seguindo as
instruções que lhes dá a [própria] Constituição”.[22]
Abre-se
aqui um parêntese, ou melhor, aqui reside um ponto que nos deixou numa
verdadeira encruzilhada. No caso Dred Scott v. Sandford, a
Suprema Corte declarou inconstitucional o ato do Congresso Nacional que proibia
a escravidão ou servidão involuntária em todo território cedido pela França.
Para a Suprema Corte, a Constituição em nenhum momento autorizava o Congresso a
assegurar liberdade aos escravos ou a restringir o direito de propriedade dos
seus senhores, ou seja, a Suprema Corte decidiu que nenhum negro poderia vir a
ser considerado cidadão, já que a sua condição de propriedade não poderia ser
violada pelo Estado.
No contexto de uma
crítica à “jurisprudência dos interesses”, Lenio Streck destaca que a “decisão
se valeu de uma interpretação baseada no mito da vontade original dos
escritores da Constituição, interpretação muito próxima de uma perspectiva
objetivista presente nos positivismos clássicos-primitivos.”[23] Em contraposição, tem-se o caso ocorrido no Rio Grande do Sul, no
ano de 1875, quando o Tribunal da Relação de Porto Alegre confirmou a sentença
do juiz da Comarca de Rio Pardo, que, no ano de 1866, concedeu a liberdade aos
referidos escravos. Na análise do autor:
A posição do juiz Antônio Vicente de
Siqueira Leitão deve ser observada como uma manifestação contramajoritária
do Poder Judiciário, no sentido de reforçar o desmantelamento da escravidão no
Brasil. Algo completamente diferente do que ocorreu na atuação da Suprema
Corte estadunidense no caso Dred Scott. A decisão do juiz se baseou nas
correntes teóricas tradicionais daquela época, como as interpretações
gramaticais e lógicas, e servindo-se do direito natural, posicionou-se contra
as reivindicações de proprietário dos escravos. O interessante é que o juiz
antecipou aspectos presentes na postura teleológica da Jurisprudência dos
Interesses, ao reforçar que a Lei de 1831 tinha a finalidade de, aos poucos,
minar a instituição da escravidão. A finalidade da lei e interesses do
legislador é o ponto central. [24] (Grifo nosso)
A questão das
manifestações contramajoritárias será retomada mais
adiante, porém, com base na
argumentação de Ronald Dworkin. O que mais perto interessa à problemática neste
momento é a seguinte comparação:
[...] a comparação entre os dois casos
permitiu destacar o sentido inovador, para além de uma posição exegetista,
assumido pelo juiz Antônio Vicente Pereira Leitão. Ao contrário da Suprema
Corte estadunidense, que construiu sua decisão com base nos preceitos
fundamentais do liberalismo escravocrata do século XIX, ao posicionar-se em
defesa da segregação racial; no caso do juiz do Rio Grande do Sul a decisão
assumiu uma posição fundamental para o fortalecimento das posições
abolicionistas no Brasil, já que o país também se destacava por assumir uma
dominação senhorial que combinava as liberdades individuais dos homens brancos
e grandes proprietários de terra com a exploração de mão de obra escrava. A
decisão do ‘caso Lino e Lourenço’ foi avançada não apenas no sentido do
reconhecimento da liberdade dos escravos, mas também no sentido de apresentar
argumentos teleológicos que seriam defendidos pelos juristas alemães somente
anos depois. A decisão assume maior relevância, ainda, quando se percebe que,
em pleno século XXI, tanto no Brasil como nos Estados Unidos, ainda são
lançados argumentos baseados no positivismo exegético ou nas concepções
originalistas. [25]
O raciocínio proposto é plenamente adaptável no caso envolvendo a união
entre pessoas do mesmo sexo. Não? Acredita-se que, assim como a decisão do juiz Antônio Vicente Pereira Leitão, a decisão do Supremo Tribunal
Federal mostra coerência
jurídica e adequação social do Direito. No retrato capturado pelos sinais dos
tempos atuais, a decisão não pode ser adjetivada como “inovadora”. A diferença,
na comparação entre os casos, está no fato de a decisão do STF chegar atrasada.
Veja-se que os tempos
são outros (muitos erros, os mesmos). Com a Constituição de 1988, o juiz
protagonista deixou de ser necessário, dada a nova configuração democrática.
Hoje precisamos que a Constituição seja cumprida, o que significa controlar os
atos dos juízes, dos agentes políticos.[26] Tudo isso, até
aqui, parece bastante tranquilo. Isso, contudo, não significa que não encontraremos, na própria
Constituição, alguns preceitos que foram concebidos a partir de uma realidade
superada, num momento histórico superado. Enfim, tais preconceitos são ilegítimos, porque estão
vinculados a uma “realidade” já superada e numa tradição inautêntica. Hoje,
alerta Jürgen Habermas, as reinvindicações
são objeto de luta de feministas, de minorias em sociedades multiculturais, de
povos que anseiam pela independência nacional ou daquelas regiões outrora
colonizadas que reivindicam a igualdade de status de suas culturas no cenário
internacional.[27]
Neste nível,
negar a possibilidade de o Poder Judiciário descortinar esse evidente equívoco
parece ser algo preocupante, pois isso põe em xeque a pré-compreensão do
próprio texto constitucional. Obviamente se revela a existência de preconceitos
ilegítimos ou prejuízos inautênticos acerca do próprio modelo de Estado vigente
no Brasil (do Estado Democrático de Direito, sua principiologia e a consequente
força normativa e substancial do texto constitucional). Para além do mero
enunciado linguístico, ainda é possível deixar a Constituição “dizer algo” (o
ente “Constituição” em seu estado de des-coberto), pois só assim se poderá
laborar no seu tardio. Isso tudo passa, como se vê, por uma compreensão (um
acordo) sobre o papel do Poder Judiciário no interior de um Estado Democrático
de Direito.[28]
A evolução da
sociedade, dos costumes, das expectativas sociais convida os juízes a fazer
evoluir, também, a interpretação das regras, inclusive constitucionais. Aqui
ganha destaque a temporalidade. É, aqui, que reside, também, o contraponto ao
modelo neopositivista de explicação que promove um verdadeiro sequestro do
tempo e da historicidade. Sobre a contribuição da temporalidade sobre a
interpretação das regras, Dominique Rousseau
aduz:
Os juízes constitucionais, notadamente,
reintroduzem o tempo longo, o da história da sociedade, o da narrativa, o da
estrutura fundadora, ao recorrer aos princípios que as declarações de direitos
enunciam – presunção de inocência, princípio de não retroatividade das leis
penais, direitos da defesa, liberdade de expressão, direito à saúde, direito à
moradia etc.; eles exigem uma reflexão sobre o sentido, o valor escopo que a
adoção de uma regra particular ou a escolha de tal interpretação pode
representar para o bem comum; eles criam uma distância com a rapidez, com a
velocidade e a emoção – onde um assassinato poderia demandar uma lei criminal
mais severa e retroativa – na nora da reflexão sobre os princípios – o
princípio da não retroatividade da lei penal mais severa – que constituíram –
no sentido forte da palavra ‘constituir’ – a sociedade como viver em conjunto.
Não é contrário à ideia democrática que o tempo longo da reflexão influencie ou
equilibre o tempo curto da emoção, que é frequentemente marcado pelo pânico,
pelo estupor. Isso porque a vontade geral não é produzida espontaneamente ou no
descuido de um momento: é fabricada com medida e prudência, permitindo que o
juiz seja o órgão que permite que o tempo curto confronte o tempo longo com os
princípios que a Constituição estabelece. O legislador escreve a regra na
velocidade dos eventos, enquanto o judiciário toma em mãos o texto escrito em
um ritmo mais lento de reflexão e em contato com assuntos cada vez mais
particulares.
E conclui:
Introduzir o tempo longo de reflexão na
elaboração de regras não significa que os juízes constitucionais sujeitem o
tempo presente ao controle dos velhos tempos pela simples razão de que
princípios constitucionais não são ‘coisas’ definitivamente solidificadas no
momento histórico de sua enunciação. Eles estão mais envolvidos com desejos e
promessas do que com objetividade: igualdade entre homens e mulheres, liberdade
individual e fraternidade são, entre outros, traços desejados, esperados e
sonhados por uma sociedade democrática que, diariamente, deve encarar a
exclusão, a desigualdade, as injustiças, a arbitrariedade e a dominação.[29]
Não é por
falta de uma teoria da decisão que as considerações de Dominique Rousseau devem ser desconsideradas, tampouco por não ser
ele um autor estudado na disciplina de hermenêutica. Jürgen Habermas escreve
que “[...] como projeto de uma sociedade justa, uma constituição articula o
horizonte de expectativas de um futuro cada vez antecipado no tempo presente;
ela é um projeto inacabado”.[30] Especificamente sobre a luta por reconhecimento no Estado de
direito democrático, o filósofo é categórico:
Uma Constituição pode ser entendida como
um projeto histórico que os cidadãos, em cada geração, procuram novamente
realizar. [...] Porém, na arena política se defrontam atores coletivos que
discutem sobre os fins coletivos e distribuição dos bens coletivos. Somente
diante do tribunal e nos discursos jurídicos se trata diretamente de direitos
individuais que podem ser reivindicados judicialmente. Também o direito vigente
precisa ser interpretado de uma maneira nova em face de novas necessidades e
situações de interesse em contextos modificados. Essa disputa em torno da
interpretação e imposição de pretensões não cumpridas em termos históricos é
uma luta por direitos legítimos na qual outra vez estão envolvidos atores
coletivos que se defendem do desrespeito à sua dignidade.[31]
Não estaríamos
dogmatizando o § 3º do art. 226 da Constituição, abstraindo dele a temporalidade? Numa sociedade
que respira e troca de pele: “O ponto de inflexão, portanto, não é
teórico-abstrato, mas prático-concreto, ligado à realidade de onde se busca a
inspiração e para onde convergem as possibilidades abertas pela conversação,
onde está em jogo não o exato, mas o contingente, o mutável e o variável,
próprio do acontecer humano na sociedade.”[32]
Lenio Luiz Streck sintetiza: “[...]
pode-se asseverar que a distância temporal é um importante elemento
hermenêutico para uma melhor – diferente – compreensão das coisas, que resulta
justamente do contato do texto com novos horizontes históricos que são posteriores
ao de sua produção e que produziram as capas que vão sendo sedimentadas”.[33]
Hans-Georg Gadamer entende que: “[...] o sentido de um texto supera seu autor
não ocasionalmente, mas sempre. Por isso a compreensão não é nunca um
comportamento somente reprodutivo, mas é, por sua vez, sempre produtivo. [...],
quando se logra compreender, compreende-se de um modo diferente”.[34]
As sociedades de hoje
são “sociedades de velocidade”. Não estamos mais na mesma sociedade que outrora
animou a edição ou, até mesmo, uma interpretação restritiva do § 3º do art. 226
da Constituição Federal. E, nesse sentido, o processo hermenêutico é sempre produtivo.
Aproveitando da metáfora do hermeneuta, o que antes justificava o corte da
cabeça e do rabo dos peixes já não justifica mais. Ainda que sob uma
perspectiva exclusivamente processual, oportuna a observação de Ovídio Araújo
Baptista da Silva:
O processo, cuja missão é administrar
conflitos, representados pela lide – parcelas microscópicas da história humana
– terá de ser pensado como uma realidade inconclusa; uma realidade a ser instituída pelo ato jurisdicional que o encerra. Esta é uma das
fundamentais diferenças entre o juiz e o historiador. Enquanto este descreve o
passado, enquanto passado, o juiz cuida de interpretar, hermeneuticamente, um
passado, que é a lide, para construir, com justiça, uma solução adequada,
segundo os padrões do Direito, sem dúvida; mas igualmente conforme aos valores
vigentes na respectiva comunidade social.[35]
Daí a
importância de se identificar o projeto constitucional, comprometido com as
promessas da modernidade, uma vez que a promessa de vida boa constitui uma
realidade a ser instituída não apenas pelo Estado, mas também o Poder
Judiciário. O Direito se realiza no tempo. Ele realiza no presente as promessas
do direito, dando a todos as condições necessárias para “o desenvolvimento, a igualdade e a justiça como
valores supremos de uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos,
fundada na harmonia social e comprometida, na ordem interna e internacional”, conforme
previsto no Preâmbulo da Constituição federal.
É fundamental, pois, que se perceba a passagem do
modelo de Estado liberal para o Estado Social e deste para o Estado Democrático
de Direito, ou seja, partindo de um momento não interventivo para um momento
interventivo do Estado até chegar a “um ponto de quase ruptura”, representado
pelo Estado Democrático de Direito, “que tem como objetivo a igualdade e,
assim, não lhe basta limitação ou a promoção da atuação estatal, mas referenda
a pretensão à transformação do status quo”.[36] Aqui se admite um
paradoxo – o que deve servir de alerta: “Em áreas do direito voltadas para as mulheres, o paternalismo do
Estado de bem-estar social assume um sentido literal porque o poder legislativo
e o sistema judicial se orientam por padrões de interpretação tradicionais que
apenas reforçam os estereótipos existes acerca da identidade de gênero.”[37]
A interpretação dos
textos, à luz dos princípios fundadores da Constituição, é permanente, o “juiz
constitucional os mantêm vivo, abertos, e não fetichizados”. É de se ver que
Dominique Rousseau compreende a Constituição como um “Projeto inacabado”:
Ele incorpora tanto a necessidade de
decidir sobre as regras da vida comum em um determinado momento quanto a
necessidade de deixar a discussão continuar, pois suas regras são indecidíveis
para sempre. De uma certa maneira, o juiz constitucional é a institucionalização
da indeterminação do direito. ‘Projeto inacabado’, a Constituição continua
sempre.[38]
A essa altura é interessante colocar um dos motivos pelos quais se
deseja ir além na investigação. A linguagem
tem efeitos reais na prática – ela gera consequências. Por outras palavras,
corremos o risco de a decisão se tornar efetivamente um motivo para a transformação da jurisdição
constitucional num verdadeiro poder constituinte se a tratarmos como tal. No entanto, uma vez reconhecida
a boa intenção dos ministros e a importância da decisão na vida de muitas
pessoas, cogita-se a possibilidade de a decisão ser constitucionalmente
adequada, entendida, à toda evidência, no seu todo principiológico.
Ainda que o que se deduz possa induzir
a uma avaliação crítica, é fundamental que a crítica seja igualmente discutida
ou, até mesmo, criticada. Tanto a decisão como
a crítica que se fez a ela merecem discussão.
5 O
direito fundamental à igualdade: o que (ainda) pode justificar um tratamento
diferenciado?
Não estaria está em jogo uma questão de princípio? Ou seja, não nós transformando a decisão numa questão
moral? O nosso apelo não poderia ser construído como base num padrão ou
princípio público? Enfim, é possível se eliminar todo tipo de raciocínio moral
e recorrer a uma decisão justificada por princípios suficientemente
constitucionais para oferecer um futuro honrado ao Supremo Tribunal Federal?
Acreditamos
que qualquer resposta deverá ser construída em consonância com os princípios
constitucionais, logo, os princípios devem ser levados em consideração, mesmo
quando constatado que existe uma regra específica para se aplicar no caso
concreto (mesmo quando a literalidade do enunciado linguístico parece
restringir algumas situações?), justamente porque, quando se aplica uma regra,
inevitavelmente se está aplicando um princípio, como explica Lenio Streck:
Com efeito, para que se possa compreender
que uma regra é inaplicável, o intérprete já deve possuir – e, sem dúvida, já a
possui – a pré-compreensão antecipadora, isto é, como por trás de toda regra há
um princípio que a sustenta, a compreensão do princípio instituidor é condição
de possibilidade para que se possa dizer que a regra é inaplicável àquele
determinado caso. Assim, é possível dizer que regra e princípio não estão
‘deslocados’ um do outro e tampouco há qualquer imanência entre ambos. Em outras
palavras: quando as teorias da argumentação sustentam que em face a
insuficiência da regra, estar-se-á diante de um caso difícil, esquecem-se de
que o afastamento da regra pelo princípio somente pode ocorrer porque o
intérprete já compreendeu a insuficiência da regra.[39]
A vinculação das regras em relação aos
princípios se impõe como decorrência lógica.[40] A propósito, a melhor
metáfora para explicar o que é isto – um princípio jurídico:
Disse, então, metaforizando: Um amigo que age por princípio não
pega a namorada do melhor amigo, por mais bonita e tentadora que ela seja.
Mesmo que haja uma enorme afetividade... Não trair o amigo é deontológico
(normativo); desejo e afetividade são, aqui, política. Juiz decide por
princípio e não por política. O resto é realismo jurídico tardio. Podem até
dizer: mas é assim mesmo que as coisas acontecem — juiz decide como quer...! E
eu respondo: se isso é assim e nós aceitarmos, entreguemos a aplicação do
direito aos estrategistas, coachings, trainers, etc.
Nesse
belo texto sobre o livro Portas Abertas, Jacinto cita Dworkin e
Streck. Mostra como o princípio — segundo o jusfilósofo norte-americano, ‘é
um padrão que deve ser observado, não porque vá promover ou assegurar uma
situação econômica, política ou social considerada desejada, mas porque é uma
exigência de justiça ou equidade ou alguma outra dimensão da moralidade’.[41]
No que diz respeito ao papel dos princípios, Lenio Luiz Streck
defende a tese de que: “atrás de cada regra há um princípio que não a deixar se
desvencilhar do mundo prático”.[42]
Se
correta a tese de que por trás de cada regra há um princípio, então a afirmação
de que, em determinados casos, a regra prevalece em face ao princípio, é uma
contradição. A prevalência da regra em face de um princípio significa um
retorno ao positivismo, além de independizar a regra de qualquer princípio,
como se fosse um objeto dado (posto), que é exatamente o primado da concepção
positivista do direito, em que não há espaços para os princípios.[43]
Assim sendo, a norma que solucionará o conflito
sempre será fruto da interpretação de um texto e seu sentido deve ser
construído sob a inspiração dos princípios que alicerçam as regras. Não há de
se falar na possibilidade da existência de conflito entre e regra e princípio
jurídico. Alertando sobre isso, aduz Lenio Streck:
Com efeito, não poderá haver colisão entre
regra e princípio: logo uma regra não pode prevalecer em face de um princípio.
Se correta a tese de que por trás de cada regra há um princípio, então a
afirmação de que, em determinados casos, a regra prevalece em face ao
princípio, é uma contradição. A prevalência de regra em face de um princípio
significa um retorno ao positivismo, além de independizar a regra de qualquer
princípio, como se fosse um objeto dado (posto), que é exatamente o primado da
concepção positivista do direito, em que não há espaços para os princípios.[44]
A
questão que se coloca no caso decidido pelo Supremo Tribunal Federal: Há
circularidade em interpretar o § 3º do artigo 226 da CF/1988 supondo que ele
não deva atender ao princípio da igualdade? Não são os princípios
constitucionais que introduziram (deontologicamente) a noção de vida boa? Ao
Poder Judiciário não cabe a concretização dos direitos fundamentais-sociais? A
decisão do STF pode ser acusada de servir apenas para “satisfazer”, de
forma utilitária, as necessidades “sociais” de certos grupos, deixando de lado
exatamente a parcela do Direito previsto na Constituição? A decisão vai contra
a Constituição, com o que perde força normativa?
Antes
de qualquer outra análise, contudo, cumpre registrar que o fato de a lei
conferir um tratamento diferenciado para determinada situação não significa,
por si só, violação do princípio da igualdade ou preconceito, como acontece na
aposentadoria entre homens e mulheres. Ademais, o tratamento jurídico pode ser
diferenciado pelo fato de que as situações são diferentes. Não é
apenas a indeterminação de significado de alguns termos contidos na norma que
enseja problemas de interpretação, mas cada uma das diferentes situações – que
altera o significado da norma, conforme sustenta Klaus Günther.[45] Seja
como for, o que se quer descartar, de imediato, é a ideia de que a igualdade só
vale para iguais, vale dizer: no sentido de quantidade ou valor. A igualdade da
qual se fala exige integridade:
Essa relação entre a integridade e a
retórica da igual proteção é reveladora. Insistimos na integridade porque
acreditamos que as conciliações internas negariam o que é frequentemente
chamado de ‘igualdade perante a lei’ e, às vezes, de ‘igualdade formal’. [...]
Os processos judiciais nos quais se discutiu a igual proteção mostram a
importância de que se reveste a igualdade formal quando se compreende que ela
exige integridade, bem como uma coerência lógica elementar, quando requer
fidelidade não apenas às regras, mas às teorias de equidade e justiça que essas
regras pressupõem como forma de justificativa.[46]
Havendo uma sinalização positiva em favor do princípio da
igualdade, segue-se perguntando, com especial atenção para a crítica (o que nos
permite inverter as perguntas): A regulamentação das
relações entre pessoas do mesmo sexo depende da “opinião” ou da “vontade”
daquele que julgada a causa? Aplicar a igualdade não seria, ao contrário do que
se diz, fazer a distinção entre preferências pessoais e julgar por princípio?
Afinal, é por se tratar de uma questão de princípio que um magistrado
conservador não poderá ignorar a igualdade. O que menos importa para igualdade
são as opiniões pessoais dos ministros. Aplicar o princípio da igualdade não se
confunde com legislar. É claro que, para
evitar que o sentido normativo da igualdade seja invertido, devemos delimitar o
seu uso em igualdade de oportunidades. A mesma coisa se dá no tratamento igual de homens e mulheres:
Mas a
igualdade forma implementada de modo parcial só fez ressaltar claramente o
tratamento desigual fático das mulheres. A isso a política do Estado de
bem-estar social reagiu por meio de regulamentações específicas, sobretudo no
direito social, do trabalhado e da família, relativas à gravidez e maternidade
ou encargos sociais em casos de divórcio.[47]
É verdade
que a totalidade dos cidadãos não pode ser mantida unida por um consenso
substantivo de valores, mas somente por um consenso sobre os procedimentos para
a criação legítima do direito e o exercício do poder.[48]
É por isso que a solução defendida pelos juristas que
critica(ra)m a decisão do STF continua sendo uma emenda à Constituição.
Suponhamos, então, que o Congresso editasse uma Emenda à Constituição. A título
de curiosidade:
O Estado
Democrático de Direito é uma conquista. É, portanto, um paradigma, a partir do
qual compreendemos o direito. Quando propugno pelo cumprimento da Constituição
e o direito fundamental à obtenção de respostas adequadas (à Constituição),
quero com isso que, mesmo em face do Parlamento realizar amplas reformas e
(visar a) desvirtuar a lei maior, ainda assim poderemos continuar a sustentar
as mesmas teses”. Ou seja, a defesa que faço da Constituição não significa
‘qualquer Constituição’! Há uma principiologia constitucional que garante a
continuidade da democracia, mesmo que os princípios não tenham visibilidade
ôntica. Ora, o direito possui uma dimensão interpretativa. Essa dimensão
interpretativa implica o dever de atribuir às práticas jurídicas o melhor
sentido possível para o direito de uma comunidade política. A integridade e a
coerência devem garantir o DNA do direito nesse novo paradigma. Para ser mais
claro: quero dizer com isso que, em última ratio, levando em conta as
inexoráveis possibilidades de o Parlamento aprovar leis ou emendas
constitucionais ‘de ocasião’ (inconstitucionais), a jurisdição
constitucional deve ser constituir na garantia daquilo que é o cerne do pacto
constituinte de 1988![49]
(Grifo nosso)
Uma vez mais, a importância dos princípios reaparece na discussão,
inclusive no combate a leis e emendas “de ocasião”. No particular, a igualdade
não é nem um valor e nem está escondida na Constituição. A igualdade é
princípio constitucional com caráter deontológico, ou seja, ele deve ser
aplicado sem qualquer vínculo às intenções de um agente. A Constituição assumiu
um compromisso com a igualdade. A questão união entre pessoas do mesmo sexo não
é um problema particular – decorrente de paixões e desejos momentâneos. Pelo
contrário. As expressões “homem” e “mulher” não funcionam como uma
auto-restrição para a Constituição Federal não sucumbir à evolução da sociedade
– na comparação com a alegoria do “canto das sereias”, em que a Constituição
funciona como correntes de Ulisses.
Agora sim, aplicando-se a noção de integridade do direito como
algo capaz de “quebrar” a coerência, no sentido de continuação, devemos
perguntar: o que (ainda) justifica esse tratamento especial dispensado apenas
às uniões heterossexuais? Como aceitar a proteção de apenas uma “classe” de
cidadãos? A lei que reconhece direitos fundamentais não deve ser para todos?
Como explicar que as uniões entre pessoas do mesmo sexo não merecem igual
proteção? A integridade está integralmente satisfeita com uma interpretação
literal do § 3º do art. 226 da Constituição Federal? No exemplo dado por Ronald Dworkin:
Durante algum tempo, os juízes
ingleses declararam que embora os membros de outras profissões fossem
responsáveis por danos causados por sua negligência, os advogados eram imunes a
tal responsabilidade. Entendida em sentido estrito, a coerência teria exigido a
continuidade dessa exceção, mas a integridade condena o tratamento especial
dispensado aos advogados, a menos que este possa ser justificado em princípio –
o que parece improvável. A Câmara dos Lordes atualmente reduziu essa isenção:
ao fazê-lo, preferiu a integridade à coerência estrita. A integridade, porém,
não estará satisfeita enquanto a isenção não for totalmente eliminada.[50]
Não há que se falar em estado
Democrático de Direito se esse não tiver como objetivo a redução das desigualdades sociais, a
construção de uma sociedade solidária, que esteja pata a assegurar igual
dignidade a todos os seus membros. É através do combate a situações de
desigualdade que se concretiza a igualdade devendo a lei assumir-se como
instrumento de reequilíbrio social.[51] Abre-se
um parêntese para referir que o princípio de
tratamento igual “deve levar em conta duas políticas contrárias: uma política
de consideração das diferenças culturais e uma política de universalização dos
direitos subjetivos”.[52] Não pretendo, por ora, avançar muito além nesse caminho,
já que a nossa preocupação é com o papel do Poder Judiciário.
A coerência e integridade manifestam-se como
elementos da igualdade. Dworkin defende que “nossos juízes tratem nosso atual sistema de normas públicas como se este
expressasse e respeitasse um conjunto coerente de princípios e, com esse fim,
que interpretem essas normas de modo a descobrir normas implícitas entre e sob
as normas explícitas.” Por óbvio, a integridade é a exigência de
que os juízes construam seus argumentos de forma integrada ao conjunto do
Direito. Interessante também: [...] o direito como integridade rejeita, por
considerar inútil, a questão de se os juízes descobrem o inventam o direito;
sugere que só entendemos o raciocínio jurídico tendo em vista que os juízes
fazem as duas coisas e nenhuma delas.” E, na sequência: “O direito como integridade
deplora o mecanismo do antigo ponto de vista de que ‘lei é lei’, bem como o
cinismo do novo ‘realismo’. Considera esses dois pontos de vista como
enraizados na mesma falsa dicotomia entre encontrar e inventar a lei.” [53]
6 Qual a fórmula
correta (democrática)? A judicialização da
política?
Mais uma vez, a afirmação pode surpreender porque
rompe com o discurso acordado. No entanto, o valor científico desse tipo de discussão
está em “radicalizar” o que se entende como “uma resposta constitucionalmente
adequada” e, com isso, contribuir para a “Crítica Hermenêutica do Direito”. Nem
o “esquecimento do constituinte” nem a “descoberta valorativa”, o que se busca
é “medir” os limites de uma jurisdição constitucional.
Como já vimos, a decisão do STF foi acusada de “ativismo
judicial”. É
aconselhável empregar, em lugar desta imagem que facilmente induz em erro
(“ativismo judicial”), uma expressão que inequivocadamente designe o fenômeno
jurídico que se tem em vista – e é complexo. Recomenda-se, portanto, uma discussão mais
ampla, que expresse o sistema como um todo. A solução para conflito seria
simples, qual seja, uma emenda à Constituição (já foram tantas). Acontece que
este tema, assim como outros tantos, fica completamente à mercê dos interesses
eleitorais. Alguns temas sequer são institucionalizados. As reivindicações das
principais bancadas organizadas na Câmara dos Deputados são:
Ruralista |
Empresarial |
Evangélica |
Da
Bala |
Anistia a dívidas de produtores rurais Flexibilização na demarcação de terras
indígenas Mudanças de leis ambientais |
Terceirização de funcionários Redução dos encargos tributários para
empreendedores Mudanças nos direitos trabalhistas |
Combate à união afetiva Combate à legalização do aborto Combate à pesquisa com célula-tronco |
Redução da maioridade penal Fim das penas alternativas Modificação do Estatuto do Desarmamento |
Forçando um pouco as coisas, é de se ver que nenhuma delas
representa o interesse dos homossexuais.[54] Ademais, mesmo que tal
debate fosse institucionalizado, a vontade da maioria, que leva a aparência e
nome do povo, pode ser injusta com as minorias. Exclui-se, de per si, o
referendo. Dominique Rousseau alerta o perigo de colocar o povo como
legislador. Segundo ele, “a vontade expressa diretamente pelo povo não pode ser
controlada, nem sua responsabilidade pode ser considerada, pois não pode haver
um órgão perante o qual o povo deva prestar contas de sua política e para o
qual deve apresentar suas leis”.[55]
Não sei se foi bem observado: diante de uma sociedade complexa e
plural, com diferentes concepções de vida pessoal e temporalidades sociais
coexistem dentro dela, qual seria a fórmula?[56] Afinal, “a opressão pode
vir da lei que, por sua generalidade, não pode captar a multiplicidade de
situações particulares, ou mesmo constranger, subjugar e impor uma única
concepção de vida social.”[57]
Com efeito, não está claro se a lei é o instrumento apropriado para “resolver”
questões acerca da união entre pessoas do mesmo sexo ou embriões congelados de
um casal que se separa. De novo: Qual o papel do Poder Judiciário? José Luis
Bolzan de Morais, que vincula a compreensão do papel do Sistema de Justiça para
o desenvolvimento e concretização do projeto constitucional, compartilha sua
preocupação em definir os limites da intervenção das Cortes constitucionais com a
finalidade de dar efetividade ao direito protegido.
Diante
da crise do modelo representativo de democracia, de um lado, e a ascendência da
jurisdição como ‘lócus’ de reconhecimento e realização do projeto
constitucional, de outro, em um ambiente de crise estrutural do Estado
Social, coloca-se no centro do debate constitucional a tarefa de responder aos
limites aqui tentados apontar, em particular quando a qual democracia(?) adequada
para a construção da decisão jurídica/jurisdicional quando a jurisdição se
apresenta como arena privilegiada para a realização do projeto constitucional.[58]
Concordamos que a jurisdição constitucional se apresenta como
arena privilegiada em razão das peculiaridades e emergência dos temas
contemporâneos.
Aqui ganha a importância as teorias defendidas por Dworkin e
Waldron, que, no debate promovido por Gilberto Morbach, tangenciam o ponto
central deste trabalho: do
ponto de vista institucional e democrático, quem deve ter a última palavra na
resolução de nossos desacordos em sociedade? “A resposta, de cada um dos
autores, ao mesmo tempo, indica e também (já) pressupõe suas concepções de
democracia”.[59] Tomo
liberdade para uma citação mais longa em razão de sua clareza e importância
para seus pontos:
Para os positivistas, o direito
tem uma resposta, e ela dever descritiva; para Dworkin, trata-se de o direito
encontrar a resposta correta; para Waldron, é uma questão de encontrar uma, ou
a reposta da forma certa.
[...]
Waldron ainda concorda
expressamente com Dworkin com relação ao argumento dos desacordos teóricos, um
problema para qualquer tipo de positivismo (afinal, se descritivo, a descrição
é insuficiente; se normativo, tanto as premissas quanto as propostas também o
são, já que aceitar o argumento dos desacordos e prescrever um positivismo
excludente seria, simplesmente, ilógico). Waldron e Dworkin, então, têm um
acordo a partir dos desacordos.
[...] com relação à (i) legitimidade da
prática judicial review, que é uma consequência prática (e natural) derivada de
suas diferentes concepções de democracia e do valor do princípio majoritário.
Para Dworkin, retomando, (i) direitos individuais são trunfos em face da
maioria e (ii) têm uma resposta correta com relação à sua intepretação; e uma
vez que (iii) o majoritarismo pode levar a políticas antidemocráticas, (iv) os
juízes estariam legitimados democraticamente para o controle de
constitucionalidade. Waldron rebate os pontos a partir da ideia de que o
judicial review não garante uma melhor proteção aos direitos e carece dessa
legitimidade política; não se trata de rejeitar a ideia de direitos os mesmo a
existência de uma resposta correta, mas o fato de (i) haver desacordos e (ii)
não haver uma metodologia compartilhada capaz de demonstrar,
espistemologicamente, a reposta correta, o procedimento majoritário é o mais
adequado a respeitar os cidadãos e suas crenças.
É verdade que os argumentos de
Waldron aplicam-se somente em sociedade cuja democracia é constituída e sólida,
tornando seus argumentos em favor de procedimentos majoritários legítimos mesmo
em face da premissa dworkiniana de que procedimentos democráticos só o são
quando os cidadãos respeitam os direitos alheios.[60] Veja-se que não é – nem
de longe – o caso do Brasil! Estas observações
poderiam ajudar a afastar uma suspeita estimulada pela discussão que até aqui
desenvolvemos; no entanto, ela divide ainda mais nossas opiniões.
Com
feito, o procedimento a que se refere Waldron tem compromisso com a maioria.
Esse talvez seja o principal motivo para se concordar com Dworkin, quando alega
que, na medida em que a legislação pode vir a contrariar princípios
democráticos fundamentais, a decisão final com relação caber à instituição que
tiver mais probabilidade de chegar à resposta correta; a melhor instituição
será, portanto, aquela que mais apta a oferecer os resultados democráticos
certos.[61]
Para Dworkin, “o judicial review é a prática institucional que
possibilita que, em uma democracia, os direitos sejam trunfos sobre a maioria,
garantidos não por políticas do jogo político, mas por princípio no fórum de
princípio.”[62]
Entre o
otimismo de Dworkin e o pessimismo de Waldron (em relação ao papel das Cortes),
concordamos com primeiro. Sobre os desafios e o papel contramajoritário do juiz
constitucional:
[...] o Direito de um processo
participativo que considere o texto da lei (constitucional) como ponto de
partida e de chegada para a construção desta nova sociedade nova, sem manietar
as novas e futuras gerais pelas antigas ou, mesmo, pelas atuais – fundadoras do
texto constitucional – e, também, sem permitir retrocessos em relação ao
passado vitorioso tendo ainda apresente o papel contramajoritário
referendado pelo texto constitucional e desempenhado pelo juiz
constitucional.[63]
Com isso não se quer dizer que
o direito é homogeneizante e, por isso, precisa ser corrigido.[64]
Não se pretende, igualmente, cair na discussão (armadilha) sobre qual o melhor local para uma
discussão sobre questões como a descriminação do aborto, da
homossexualidade, etc., não no sentido – e isso
precisa ficar claro – de tentar desqualificar o parlamento ou a Corte
(e.g.: porque suas decisões são baseadas em interesses espúrios, em negociatas,
trocas de favores, e assim por diante). Podemos, portanto, deixar esse debate de lado, já que
contribui pouco para análise do que realmente interessa. Uma vez que a questão pode – deve
– ser tratada como uma questão de princípio, o STF tem condições para
promover o desvelamento da norma constitucional. Os princípios permitem que a
decisões sejam, de fato, jurídicas, e não baseadas em juízos morais ou em pura
discricionaridade.
Numa democracia continua, Dominique Rousseau observa que os juízes
constitucionais também “contribuíram para colocar o povo-todos-em-cada-um na
cena política, reconhecendo constantemente novos direitos que permitiram
reivindicar contra as leis do povo-corpo-político.”[65]
Existe uma tendência (mundial) no sentido da crescente participação dos juízes
nos debates dos destinos da sociedade, com especial atenção para os ditos
“novos direitos”: aborto, deportação, fim da vida etc., o que coloca os juízes
mais próximos dos problemas encontrados pelas pessoas em suas vidas diárias.
No centro da crítica está (quase) sempre a discricionariedade. A preocupação,
portanto, é com o modo como o subjetivismo da modernidade compreende a própria realidade, ou seja, sem
nenhum controle intersubjetivo. Mais do que isso, é também uma preocupação com
a democracia. Do ponto de vista normativo, não existe
Estado de direito sem democracia. No entanto, assim que tratamos o problema
como um problema jurídico, colocamos em jogo – por razões jurídicas – um
conceito de direito moderno que nos obriga a considerar que o princípio da
soberania popular exige o direito às iguais liberdades subjetivas de ação que,
por sua vez, pressupõem a proteção jurídica individual e abrangente.
Isso também tem
consequências para o tratamento igual de grupos que se definem em termos
culturais, ou seja, de coletividades que se diferenciam de outras coletividades
por meio da tradição, forma de vida, origem étnica etc. – e cujos membros querem
se diferenciar das demais coletividades em vista da manutenção e
desenvolvimento de sua própria identidade.[66]
Assim, quando o parlamento não mais cumpre com sua parte, isso
leva os cidadãos a se tornarem litigantes. Por outro lado, decisões de maioria são, quando muito,
vantajosas, para a maioria e, de modo algum, para todos. Com isso não se
pretende defender o protagonismo do juiz, mas, sim, observar que, na justiça, é
possível a decisão ser juridicamente correta, mesmo você sendo politicamente
minoritário em termos de representatividade. Sobre a inércia do Poder
Legislativo:
Ademais, em países de modernidade tardia,
como o Brasil, na inércia/omissão do Poder Legislativo e Executivo no
cumprimento do catálogo de direito constitucionais (mormente no âmbito do
direito à saúde, à função social da propriedade, ao direito ao ensino
fundamental, etc.), não se pode abrir mão da intervenção da justiça
constitucional na busca da concretização dos direitos constitucionais de várias
dimensões. Daí cresce em importância a necessidade de uma teoria da decisão
judicial preocupada com a democracia. E democracia quer dizer controle das
decisões judiciais, uma necessária prestação de contas (accountabillity).[67]
Não é
discricionariedade, porque existem parâmetros sobre a exigência de igualdade. Por
isso, o STF reconheceu a união entre parceiros do mesmo sexo como uma nova forma de
entidade familiar, deixando aberta à conformação legislativa, sem prejuízo do
reconhecimento da imediata auto-aplicabilidade da Constituição. E o que mais se poderia fazer? Se é aqui, pois, que
reside o problema decorrente da solução, qual seja, a discricionariedade, o
estudo deve, sim, tratar a discricionariedade como problema, porém, não sem
considerar que o juiz deve necessariamente dar sentido ao texto que ele utiliza
no exercício de seu controle (controle da discricionariedade); ele não faz por
um comportamento herético ou dominador; mas por função. O texto constitucional
carece de mediação hermenêutica, reconhecida a diferença entre texto e norma, o
juiz é quem dará ao texto jurídico seu “alcance efetivo”.
Hoje é a justiça que garante a união estável entre pessoas do
mesmo sexo. Eis a questão. O princípio da separação dos poderes pressupõe a
influência de ou poder sobre o outro, equilibrando e controlando uns aos
outros. É o velho jogo: pedra, tesoura e papel. Para Dominique Rousseau, este
esquema está obsoleto. No discurso
encontra-se retido o argumento de que a Constituição, enfim, a lei é produzida
democraticamente, como produto de uma pluralidade de atores. Contudo, sabemos
que a produção parlamentar da lei não é suficiente para proteger todas as
situações da vida moderna (e que não podem, simplesmente, serem ignoradas). Os
juízes intervêm de várias maneiras no processo de produção de lei, notadamente
por meio do controle de constitucionalidade. Neste nível, o Poder Judiciário
define as condições para uma aplicação constitucional da lei por parte das
autoridades administrativas e jurisdicionais.
Quando se defende o direito produzido democraticamente, no sentido
de legislação democraticamente votada, parte-se de um silogismo simples: “é
democrático somente aquilo que é produto do sufrágio universal; os juízes não
são eleitos por sufrágio universal; logo, ou eles são intrusos na democracia ou
então um regime em que eles tenham um poder normativo não pode ser qualificado
como ‘democrático’”. Não seria o caso de buscarmos uma democratização das
decisões, com uma revisão da justiça? A necessidade e urgência de concretização do novo Estado Democrático de Direito impõe
repensar a democracia – ou uma teoria dos direitos:
[...] tão logo
esse vínculo interno entre o Estado de direito e a democracia seja
levado a sério torna-se claro que o sistema de direitos não é cego para as
condições de vida desiguais nem tampouco para as diferenças culturais. O ‘daltonismo’
da interpretação seletiva desaparece quanto se parte do pressuposto de que os
portadores dos direitos subjetivos também possuem uma identidade concebida em
termos intersubjetivos. As pessoas, e também as pessoas de direito, somente se
individualizam pela socialização. Sob essa premissa, uma teoria dos direitos
entendida de modo correto exige precisamente uma política de reconhecimento que
também projeta a integridade do indivíduo nos contextos de vida que formam sua
identidade. Para isso não é necessário um modelo contrário que corrija o
recorte individualista do sistema de direitos sob outros pontos de vista
normativos, mas tão somente a sua realização consequente que, contudo, seria
mal encaminhada sem os movimentos sociais e sem as lutas políticas.[68]
A união/casamento entre pessoas do mesmo sexo não é
defendida apenas por um grupo que se defende da opressão, marginalização e
desrespeito. No entanto, a causa defendida se volta contra uma cultura
dominante que interpreta a relação de gênero de modo assimétrico, excluindo a
igualdade de direitos. Trata-se, pois, de um movimento de emancipação. Segundo
Jürgen Habermas, a coexistência em igualdade de direitos de
diferentes grupos étnicos e suas formas de vida culturais não precisa ser
assegurada por um tipo de direito coletivo: “Mesmo se tais direitos de grupo
pudessem ser admitidos pelo Estado de direito democrático, eles seriam não
apenas desnecessários, mas também questionáveis do ponto de vista normativo.”[69]
Na esteira da dialética da igualdade
jurídica e fática, portanto, a coexistência em igualdade exige o reconhecimento
mútuo de diferentes. Parece estarmos de acordo sobre isso. Por outro lado, “um
fundamentalismo que leva a uma prática intolerante é inconciliável com o Estado
de direito. Essa prática está baseada em interpretações de mundo religiosas ou
da filosofia da história que reivindicam exclusividade para uma forma de vida
privilegiada.”[70]
7 Considerações finais:
A ordem das coisas não precisa ser aquela que a
lógica gramatical parece indicar. No presente artigo, tentou-se suspender, ainda que de forma
provisória, as consequências previstas pela crítica tecida à decisão do Supremo
Tribunal Federal, vale dizer: como algo capaz de inaugurar ou alimentar uma
possível transformação da jurisdição constitucional num verdadeiro poder
constituinte permanente.
A
interpretação literal do § 3º do art. 226 da Constituição Federal acabou
encerrando, pois, uma contradição social. Decerto, identificou-se uma necessidade de
conferir coerência aos enunciados jurídicos. A decisão não causa perplexidade,
já que é possível uma relação coerente com os direitos já existentes –
reconhecidos constitucionalmente e, sobretudo, com os princípios da igualdade e
da dignidade da pessoa humana. Ao fim
e ao cabo, sempre se discute sobre a melhor intepretação dos
mesmos direitos fundamentais e princípios. Nessa perspectiva, decidiu-se a coisa
mais prosaica do mundo, permitindo-se acesso ao reconhecimento constitucional, na forma
própria do direito. “Só que não”!
Os juristas prefeririam esperar por uma
reforma legislativa, no sentido de tornar possível o reconhecimento da união
estável entre pessoas do mesmo sexo, nos exatos termos do que (já) prescreve a
Resolução 175 do Conselho Nacional de Justiça. As críticas feitas à decisão do
Supremo Tribunal Federal tinham como finalidade o “constrangimento
epistemológico”. Hoje, contudo, já não nos perguntamos mais sobre a resposta
correta ou adequada, digo, de acordo um levantamento da ANOREG, feito exclusivamente para o site
Universa, do Uol, entre 2011 e 2020, o número de registros de união estável de
casais homoafetivos passou de 1.531 para 2.125, e o de casamentos, de 3.700,
para 8.472, um aumento de 28% e 138%. Detalhe: A maior alta foi em 2018,
impulsionada pelo temor de que a vitória do então candidato à presidência Jair
Bolsonaro resultasse em retrocessos para a população LGBTI. Na ocasião,
registrou-se um aumento de 61% em relação a 2017.[71]
O
que me parece tão evidente – mesmo contra mim – devo sustentar. Eis o que vale.
Referência
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* Advogado e pesquisador da Lourenço e Souza Advogados Associados;
Doutorando e Mestre em Direito Público e Especialista em Direito Ambiental pela
Universidade do Vale do Rio dos Sinos - UNISINOS. Membro
da Atuação Jurídica do Instituto Brasileiro de Direito Previdenciário – IBDP.
[1] ROUSSEAU, Dominique. Radicalizar a democracia:
proposições para uma refundação. São Leopoldo: Editora Unisinos, 2019. p. 105.
[2] STRECK, Lenio Luiz. Dicionário de Hermenêutica:
quarenta temas fundamentais da Teoria do Direito à luz da Crítica Hermenêutica
do Direito. Belo Horizonte: Letramento, 2017. p. 95.
[3] BRASIL. Supremo
Tribunal Federal. Arguição De Descumprimento de
Preceito Fundamental (ADPF) nº 4277. Requerente: Procuradora-Geral
Da República. Requerido: Presidente Da República. Relator: Min. Ayres Britto,
14 de outubro de 2011. Disponível em:
<https://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=AC&docID=628635>.
Acesso em: 29 jul. 2022.
[4] Proposições do tipo “segundo penso”, “penso eu”
e “a meu juízo” estão presentes em todo acórdão.
[5] STRECK, Lenio Luiz; BARRETTO,
Vicente de Paulo et al. Ulisses e o canto das sereias. Sobre ativismos
judiciais e os perigos da instauração de um terceiro turno da constituinte. Jus
Navigandi, Teresina, ano 14, n. 2218, 28 jul. 2009. Disponível em:
<http://jus.uol.com.br/revista/texto/13229>. Acesso em: 3 jul. 2011.
[6]
BRASIL.
Supremo Tribunal Federal. Arguição De
Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) nº 4277. Requerente:
Procuradora-Geral Da República. Requerido: Presidente Da República. Relator:
Min. Ayres Britto, 14 de outubro de 2011. Disponível em:
<https://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=AC&docID=628635>.
Acesso em: 29 jul. 2022.
[7] HABERMAS, Jürgen. A inclusão
do outro: estudos de teoria política. São Paulo: Editora Unesp, 2018. p. 359.
[8]
Quero, antes de tudo, me desviar um pouco desse caminho, pois tantas foram as
críticas à decisão que parece não se ter mais como fazer.
[9] A
afirmação é reafirmada por diversas vezes:” E, no caso sob exame, tenho que a
norma constitucional, que resultou dos debates da Assembleia Constituinte, é
clara ao expressar, com todas as letras, que a união estável só pode ocorrer
entre o homem e a mulher, tendo em conta, ainda, a sua possível convolação em
casamento.”
[10]
BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Arguição De
Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) nº 4277. Requerente:
Procuradora-Geral Da República. Requerido: Presidente Da República. Relator:
Min. Ayres Britto, 14 de outubro de 2011. Disponível em:
<https://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=AC&docID=628635>.
Acesso em: 29 jul. 2022.
[11]
BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Arguição De
Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) nº 4277. Requerente:
Procuradora-Geral Da República. Requerido: Presidente Da República. Relator:
Min. Ayres Britto, 14 de outubro de 2011. Disponível em:
<https://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=AC&docID=628635>.
Acesso em: 29 jul. 2022.
[12] MELLO, Marcos Bernardes de. Teoria
do fato jurídico: plano da existência. 16. ed. São Paulo: Saraiva, 2010. p.
XXVII.
[13]
ENGELMANN, Wilson; GÓES, Maurício de Carvalho. Direitos das nanotecnologias e o meio ambiento do trabalho. Porto
Alegre: Livraria do Advogado, 2015. p. 142.
[14] STRECK, Lenio Luiz. Verdade e consenso: constituição,
hermenêutica e teorias discursivas. 5. ed., rev., mod. e ampl. São Paulo:
Saraiva, 2014. p. 201.
[15] Ver, para tanto, STRECK, Lenio Luiz. Jurisdição constitucional
e decisão jurídica. 4. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2014. Em
especial o capítulo 6.
[16] PLATÃO. Crátilo, ou sobre a correção dos nomes. São Paulo:
Paulus, 2014. p. 19.
[17]
STRECK, Lenio Luiz. Hermenêutica jurisdição e
decisão. Diálogos Com Lenio Streck. 2
ed. rev. e ampl. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2020.
[18] Lenio
Streck explica que textualismo “é a tese interpretativa segundo a qual textos
jurídicos devem ser lidos e aplicados com base estrita no significado ordinário
das palavras do texto; enquanto originalismo, de algum modo, “é uma espécie de
textualismo, mas no sentido de que o texto deve ser interpretado de acordo com
o significado/sentido original pretendido por seus autores. Interpretemos a
Constituição de acordo com aquilo que queriam os Pais Fundadores.” Na sua
crítica: “Querendo ser pragmático, o textualismo ignora a pragmática. No fundo,
o textualismo é um negacionismo epistêmico, porque nega os avanços e conquistas
da linguística, da semiologia, da semiótica e da hermenêutica. Anticientífico.
O textualismo é contrário ao tempo. Um textualista é uma espécie de médico que
nega vacinas. Interessante aqui é que o textualismo pode ser um "tiro no
pé", uma vez levado às últimas consequências. Por exemplo, se o aborto não
está na Constituição de 1787 e nem nas emendas, o judicial review também,
com o que poderia ser fulminado o caso Marbury v. Madison. Nem
o stare decisis está na Constituição. Então, qual o ponto a
partir do qual eu sei que devo "parar de interpretar"? O textualismo
tenta vender uma falsa ideia de objetividade, de que é possível evitar os
problemas hermenêuticos. Ocorre que o texto não fala por si mesmo, não possui
um sentido único e auto evidente. In claris cessat interpretatio?
Como eu sei que atingi a clareza se não for interpretando, tomando parte num
empreendimento intersubjetivo, condicionado pela historicidade e buscando uma
fusão de horizontes? A rigor, o que os textualistas oferecem para substituir os
complexos critérios hermenêuticos é muito mais uma escolha arbitrária de quando
o sentido foi atingido — nem tão arbitrária assim, já que os textualistas
costumam parar de interpretar coincidentemente quando seus interesses pessoais
foram satisfeitos. Isso é fazer hermenêutica, mas sem os ônus epistemológicos
de lidar com a linguagem.” STRECK, Lenio Luiz. O que é isto — textualismo e originalismo?
O que é, afinal, interpretar? In: Revista
Consultor Jurídico, São Paulo, 30 jun. 2022. Disponível em:
<https://www.conjur.com.br/2022-jun-30/senso-incomum-isto-textualismo-originalismo-afinal-interpretar>.
Acesso em: 29 jul. 2022.
[19] STRECK, Lenio Luiz. O que é isto — textualismo e originalismo? O
que é, afinal, interpretar? In: Revista
Consultor Jurídico, São Paulo, 30 jun. 2022. Disponível em:
<https://www.conjur.com.br/2022-jun-30/senso-incomum-isto-textualismo-originalismo-afinal-interpretar>.
Acesso em: 29 jul. 2022.
[20] MORBACH, Gilberto. Entre o positivismo e interpretativismo, a
terceira via de Waldron. 2. ed. ver. e atual. São Paulo: Editora JusPodivm,
2021. p. 277.
[21] MORBACH, Gilberto. Entre o positivismo e interpretativismo, a
terceira via de Waldron. 2. ed. ver. e atual. São Paulo: Editora JusPodivm,
2021. p. 277.
[22]
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Legal Theory Research Paper Series, Working Paper n. 14-57, out. 2014. Disponível
em: <https//ssrn.com/abstract=2510550>. Acesso em: 29 jul. 2022.
[23] STRECK, Lenio Luiz. Dicionário de Hermenêutica:
quarenta temas fundamentais da Teoria do Direito à luz da Crítica Hermenêutica
do Direito. Belo Horizonte: Letramento, 2017. p. 112-113.
[24] STRECK, Lenio Luiz. Dicionário de Hermenêutica:
quarenta temas fundamentais da Teoria do Direito à luz da Crítica Hermenêutica
do Direito. 2. ed. Belo Horizonte: Letramento, 2017. p. 156-157.
[25] STRECK, Lenio Luiz. Dicionário de Hermenêutica:
quarenta temas fundamentais da Teoria do Direito à luz da Crítica Hermenêutica
do Direito. 2. ed. Belo Horizonte: Letramento, 2017. p. 156-157.
[26] STRECK, Lenio Luiz. A hermenêutica filosófica e a teoria da
argumentação na ambiência do debate positivismo (neo) constitucionalismo. In: Diálogos constitucionais: direito,
neoliberalismo e desenvolvimento em países periféricos. Rio de Janeiro:
Renovar, 2006. p. 291-292.
[27] HABERMAS, Jürgen.
A inclusão do outro: estudos de teoria política. São Paulo: Editora
Unesp, 2018. p. 343.
[28] BUFFON, Marciano. Princípio da capacidade contributiva: uma
interpretação hermeneuticamente adequada. In: CALLEGARI, André Luís; STRECK,
Lenio Luiz; ROCHA, Leonel Severo (Org.). Constituição, sistemas sociais e
hermenêutica: anuário do Programa de Pós-graduação em Direito da UNISINOS:
mestrado e doutorado: n. 8. Porto Alegre: Liv. do Advogado; São Leopoldo:
UNISINOS, 2011. p. 231-256.
[29] ROUSSEAU, Dominique. Radicalizar a democracia:
proposições para uma refundação. São Leopoldo: Editora Unisinos, 2019. p.
134-135.
[30] HABERMAN, Jürgen. Théorie de l’agir communicationnel. Paris:
Fayard, 1987.
[31] HABERMAS, Jürgen.
A inclusão do outro: estudos de teoria política. São Paulo: Editora
Unesp, 2018. p. 342.
[32] STRECK, Lenio Luiz. Dicionário
de Hermenêutica: quarenta temas fundamentais da Teoria do Direito à luz da
Crítica Hermenêutica do Direito. Belo Horizonte: Letramento, 2017, p. 81.
[33] STRECK, Lenio Luiz. Dicionário
de Hermenêutica: quarenta temas fundamentais da Teoria do Direito à luz da
Crítica Hermenêutica do Direito. Belo Horizonte: Letramento, 2017, p. 81
[34] GADAMES, Hans-Geog. Esboço dos fundamentos de uma hermenêutica. In: FRUCHON, Pierre (org.). O problema da Consciência histórica. Rio
de Janeiro: Fundação Getúlio Vargas, 1998, p. 67-68.
[35]
BAPTISTA DA SILVA, Ovídio Araújo. A fundamentação das sentenças como
garantia constitucional. Disponível em:
<http://www.baptistadasilva.com.br/artigos010.htm>. Acesso em: 02 out.
2009.
[36]
STRECK, Lenio Luiz; MORAIS, José Luis Bolzan de. Ciência política e teoria
geral do estado. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2000. p. 86-96.
[37] HABERMAS, Jürgen.
A inclusão do outro: estudos de teoria política. São Paulo: Editora
Unesp, 2018. p. 351.
[38] Para
o autor: “A Constituição, a lei ou qualquer outro ato normativo não termina
antes de chegar aos juízes; esses textos não são normas que o juiz teria apenas
que aplicar aos casos particulares que se apresentarem perante eles; as
constituições e as leis em geral são textos inacabados, isto é, são normas em
potencial que esperam ser convertidas em ato no momento em que o juiz atribui
às palavras da lei o significado que lhes dará sua forma normativa. A
constituição ou qualquer outro ato normativo é, materialmente, um mero escrito
feito de palavras e, portanto, um texto indeterminado e indeterminante, uma vez
que as palavras, por mais banal que possa parecer dizer isso, são sempre
dotadas de vários significados.” ROUSSEAU, Dominique. Radicalizar a
democracia: proposições para uma refundação. São Leopoldo: Editora
Unisinos, 2019. p. 136-137.
[39] STRECK, Lenio Luiz. A hermenêutica filosófica e a teoria da
argumentação na ambiência do debate positivismo (neo) constitucionalismo. In: Diálogos constitucionais: direito,
neoliberalismo e desenvolvimento em países periféricos. Rio de Janeiro:
Renovar, 2006. p. 291-292.
[40]
Afirma Eros Grau: As regras são aplicações dos princípios. Daí porque a
interpretação e aplicação das regras jurídicas, tanto das regras
constitucionais quando das contempladas na legislação ordinária, não podem ser
empreendidas sem que tome na devida conta os princípios positivos do direito –
sobre os quais se apoiam, isto é, aos quais conferem concreção. GRAU, Eros
Roberto. A ordem econômica na
constituição de 1988: interpretação e crítica. 3. ed. São Paulo: Malheiros,
1997. p. 118.
[41] STRECK, Lenio Luiz. O que é decidir por princípios? A
diferença entre a vida e a morte. In:
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[42] STRECK, Lenio Luiz. A resposta
hermenêutica à discricionariedade positivista em tempos de pós-positivismo. In: DIMOULIS, Dimitri; DUARTE, Écio Oto
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neoconstitucional: superação ou reconstrução do positivismo jurídico? São
Paulo: Método, 2008. p. 288-289.
[43] STRECK, Lenio Luiz. A hermenêutica filosófica e a teoria da
argumentação na ambiência do debate positivismo (neo) constitucionalismo. In: Diálogos constitucionais: direito,
neoliberalismo e desenvolvimento em países periféricos. Rio de Janeiro:
Renovar, 2006. p. 292.
[44] STRECK, Lenio Luiz. A hermenêutica filosófica e a teoria da
argumentação na ambiência do debate positivismo (neo) constitucionalismo. In: Diálogos constitucionais: direito,
neoliberalismo e desenvolvimento em países periféricos. Rio de Janeiro:
Renovar, 2006. p. 292.
[45] GÜNTHER, Klaus. Uma concepção normativa de coerência
para uma teoria discursiva de da argumentação jurídica. Cadernos de Filosofia
Alemã, n. 6. p. 97. 2000.
[46] O exemplo que antecede essa afirmação torna
inteligível o nosso raciocino: “A Suprema Corte se fundamenta na linguagem da
igual proteção para derrubar a legislação estadual que reconhece direitos
fundamentais para alguns e não para outros. Se um Estado aceita um
desses direitos não constitucionais para uma classe de cidadãos, porém, deve
fazer o mesmo para todos. A polêmica lei da Suprema Corte sobre o aborto, de
1973, por exemplo, permite que os estados proíbam totalmente o aborto nos últimos
três meses de gravidez. Mas a Corte não permitiria que um estado proibisse um
aborto no último trimestre somente para as mulheres nascidas em anos pares.”
DWORKIN, Ronald. O império do direito.
3. ed. São Paulo: Martins
Fontes, 2014. p. 224-225.
[47] HABERMAS, Jürgen. A inclusão
do outro: estudos de teoria política. São Paulo: Editora Unesp, 2018. p. 350.
[48] HABERMAS, Jürgen. A inclusão do outro: estudos de
teoria política. São Paulo: Editora Unesp, 2018. p. 376.
[49] Conversa com o Professor Lenio
Streck. Revista Parahyba Judiciária, v. 9, n. 9, p. 17-50, 2016.
[50]
DWORKIN, Ronald. O império do direito. São Paulo: Martins Fontes, 2014. p. 264.
[51] STRECK, Lenio L. Comentários ao art. 3º. In: CANOTILHO, J. J.
Gomes; MENDES, Gilmar F.; SARLET, Ingo W. (Coords.). Comentários à
Constituição do Brasil. São Paulo: Saraiva/Almediana, 2013. p.149
[52] Nessa
perspectiva, Jürgen Habermas destaca uma diferença importante na abordagem dos
principais autores sobre o tema: [...]
Taylor explicita essa oposição – como pretendo mostrar construída de modo
incorreto – a partir dos conceitos de bom e justo, tal como usados na teoria
moral. Liberais como Rawls e Dworkin propõem uma ordem jurídica neutra em
termos éticos, que deve assegurar oportunidades iguais para cada um perseguir
sua própria concepção do bem. Ao contrário disso, comunitaristas como Taylor e
Walzer contestam a neutralidade ética do direito e por isso podem esperar que o
Estado de direito também promova ativamente uma determinada concepção de vista
boa, caso seja necessário. HABERMAS, Jürgen. A inclusão do outro:
estudos de teoria política. São Paulo: Editora Unesp, 2018. p. 346.
[53] DWORKIN, Ronald. O império do direito. São Paulo:
Martins Fontes, 2014. p. 262; 271; 274.
[54] Jürgen Habermas
explica: “O detonador não é a neutralidade ética da
ordem jurídica do Estado, mas sim a impregnação ética inevitável de toda
comunidade jurídica e de todo processo democrático de realização dos direitos
fundamentais. Disso dão testemunhal, por exemplo, as garantias institucionais
que as igrejas cristãs – não obstante a liberdade de religião – desfrutam em
Estados como a República Federal da Alemanha, ou a recente e controversa
garantia de status que a Constituição alemã concede à família de vida
semelhantes ao casamento.” HABERMAS, Jürgen. A inclusão do outro:
estudos de teoria política. São Paulo: Editora Unesp, 2018. p. 364.
[55] ROUSSEAU, Dominique. Radicalizar a democracia:
proposições para uma refundação. São Leopoldo: Editora Unisinos, 2019. p. 110.
[56] Jürgen Habermas
acrescenta: “O desafio será tanto maior quanto mais profundas forem as
diferenças religiosas, raciais ou étnicas, ou quanto maiores forem as
discrepâncias históricas e culturais a serem superadas; [...] seja porque a
minoria que luta por reconhecimento acaba se desviando para lutas regressivas
em virtude de experiências de impotência, seja porque a minoria se vê forçada a
despertar, via mobilização das massas, a consciência para a articulação de uma
nova identidade, criada de modo construtivo.” HABERMAS, Jürgen. A inclusão
do outro: estudos de teoria política. São Paulo: Editora Unesp, 2018. p. 355.
[57] ROUSSEAU, Dominique. Radicalizar a democracia:
proposições para uma refundação. São Leopoldo: Editora Unisinos, 2019. p. 119.
[58] MORAIS, Jose Luis Bolzan.
Audiências públicas: novas práticas no Sistema de Justiça brasileiro e o
princípio democrático (participativo). In: STRECK, Lenio
Luiz; ROCHA, Leonel Severo; ENGELMANN, Wilson (Org.). Constituição,
sistemas sociais e hermenêutica:
anuário do Programa de Pós-graduação em Direito da UNISINOS: mestrado e
doutorado: n. 9. Porto Alegre: Liv. do Advogado; São Leopoldo: UNISINOS, 2012.
p. 173.
[59] MORBACH, Gilberto. Entre o positivismo e interpretativismo, a
terceira via de Waldron. 2. ed. ver. e atual. São Paulo: Editora JusPodivm,
2021. p. 251.
[60] MORBACH, Gilberto. Entre o positivismo e interpretativismo, a
terceira via de Waldron. 2. ed. ver. e atual. São Paulo: Editora JusPodivm,
2021. p. 258.
[61] Cf. DWORKIN, Ronald. Freedom’s Law.
The Moral Reading of the American Constitution. Oxford: Oxford
Univesity Press, 2005. p. 34.
[62] MORBACH, Gilberto. Entre o positivismo e
interpretativismo, a terceira via de Waldron. 2. ed. ver. e atual. São
Paulo: Editora JusPodivm, 2021. p. 253-254.
[63] MORAIS, Jose Luis Bolzan. Audiências
públicas: novas práticas no Sistema de Justiça brasileiro e o princípio democrático
(participativo). In: STRECK, Lenio Luiz; ROCHA, Leonel Severo;
ENGELMANN, Wilson (Org.). Constituição, sistemas sociais e hermenêutica: anuário do Programa de Pós-graduação em
Direito da UNISINOS: mestrado e doutorado: n. 9. Porto Alegre: Liv. do
Advogado; São Leopoldo: UNISINOS, 2012. p. 176.
[64] Para
Jürgen Habermas: “As questões étnicas não podem ser julgadas sob o ponto de
vista ‘moral’ com relação ao que é ‘igualmente bom para todos’. O juízo
imparcial das questões éticas se mede muito mais com base nas avaliações
fortes, pela autocompreensão e pela perspectiva do plano de vida de grupos
particulares, ou seja, por aquilo que ‘é bom para nós’ a partir da visão desses
grupos sobre o todo.” HABERMAS, Jürgen. A inclusão do outro: estudos
de teoria política. São Paulo: Editora Unesp, 2018. p. 360-361.
[65] ROUSSEAU, Dominique. Radicalizar a democracia:
proposições para uma refundação. São Leopoldo: Editora Unisinos, 2019. p. 125.
[66]
HABERMAS,
Jürgen. A inclusão do outro: estudos de teoria política. São Paulo:
Editora Unesp, 2018. p. 360.
[67] STRECK, Lenio Luiz. Dicionário de Hermenêutica: quarenta
temas fundamentais da Teoria do Direito à luz da Crítica Hermenêutica do
Direito. Belo Horizonte: Letramento, 2017. p. 44.
[68] HABERMAS, Jürgen. A inclusão
do outro: estudos de teoria política. São Paulo: Editora Unesp, 2018. p. 349.
[69] HABERMAS, Jürgen. A inclusão
do outro: estudos de teoria política. São Paulo: Editora Unesp, 2018. p. 370.
[70] HABERMAS, Jürgen. A inclusão
do outro: estudos de teoria política. São Paulo: Editora Unesp, 2018. p. 373.
[71] IBDFAM.
Norma do CNJ que permite casamento civil homoafetivo completa 8 anos. Belo Horizonte (MG), 14 mai. 2021. Disponível em:
<https://ibdfam.org.br/noticias/8487/Norma+do+CNJ+que+permite+casamento
+civil+homoafetivo+completa+8+anos#:~:text=De%20acordo%20com%20outro%20levantamento,de%2028%25%20e%20138%25.>.
Acesso em 29 jul. 2022.
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