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Mostrando postagens de outubro, 2024

DECADÊNCIA PREVIDENCIÁRIA E A SOBREPOSIÇÃO DE TESES

  A vida real é sempre mais legal. Ela mostra que, na prática, nenhuma tese traz consigo todas as hipóteses de aplicação de uma norma e/ou apenas uma. De um lado, o Tema 256/TNU e o IAC 11/TRF4, para deixar claro que existem dois termos para contagem do prazo decadencial; do outro, o Tema 1.117/STJ, que estabelece que o marco inicial da fluência do prazo decadencial, quando houver pedido de revisão da renda mensal inicial (RMI) para incluir verbas remuneratórias recebidas em ação trabalhista nos salários de contribuição que integraram o período básico de cálculo (PBC) do benefício, deve ser o trânsito em julgado da sentença na respectiva reclamatória. Alguém poderia dizer: mas isso é tão tranquilo. Suponhamos que o benefício de aposentadoria foi concedido em 02/2012. Em 2019, dentro do prazo de 10 anos, o segurado faz cessar sua inércia, protocolando um pedido de revisão das verbas remuneratórias recebidas em ação trabalhista nos salários de contribuição. A sentença trabalhista...

Mensagem ao Jovem Advogado

  Não tenho a pretensão de escrever uma carta aos advogados previdenciaristas, embora a distância me permita fazê-lo. Se fosse preciso escrever uma mensagem significativa, com lições para jovens advogados, deveria ser a de meus erros e arrependimentos... Não falo para ninguém, mas com vocês. Sim, entre advogados previdenciaristas existe uma espécie de comunidade ou irmandade, o sucesso do IBDP é a maior prova disso. Assim sendo, ajudar um colega é tão ou mais legal do que lutar as próprias batalhas. Isso porque o dano a um segurado é sempre um dano a toda uma visão social que merece o Direito Previdenciário. Sei o que todos queremos e, por isso, sei também o que nos une, mormente aqueles que estão no front. Quando um advogado combate a discricionariedade-arbitrariedade, quando ele faz valer direitos conquistados a duras penas, ele dá esperança a todos! Antes de prosseguir, quero me desviar por um instante do caminho. Assusta-me o advogado que não age de outra maneira a não se...

TEMA REPETITIVO 1.124: TESE SUGERIDA E CONSEQUÊNCIAS

  Iniciado o julgamento do Tema 1.124/STJ, a tese sugerida pela Ministra Maria Thereza De Assis Moura foi a seguinte: Superada a tese do interesse de agir, o termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios previdenciários concedidos ou revisados judicialmente será a data da citação caso o direito tenha sido comprovado por A) documento não juntado ao processo administrativo; B) testemunha não apresentada em justificação administrativa designada para tanto; C) prova pericial após ausência de apresentação da pessoa ou coisa a ser periciada, ou qualquer forma de falta de colaboração com a perícia administrativa; D) outra prova qualquer quando incumbir a pessoa interessada a fazê-lo, sem o ônus excessivo e foi conferida a devida oportunidade no processo administrativo. Um balde de água fria naqueles que acreditavam, assim como eu, que a decisão reafirmaria a jurisprudência do próprio Superior Tribunal de Justiça. Não por uma questão de conveniência, mas em respeito aos princípi...