EXCLUSÃO DE CONTRIBUIÇÕES: CUIDADO

 

É certa a possibilidade de exclusão de contribuições que resultem em redução do valor do benefício, desde que mantido o tempo mínimo de contribuição exigido, conforme § 6º do art. 26:

Poderão ser excluídas da média as contribuições que resultem em redução do valor do benefício, desde que mantido o tempo mínimo de contribuição exigido, vedada a utilização do tempo excluído para qualquer finalidade, inclusive para o acréscimo a que se referem os §§ 2º e 5º, para a averbação em outro regime previdenciário ou para a obtenção dos proventos de inatividade das atividades de que tratam os arts. 42 e 142 da Constituição Federal[1]

Com efeito, o segurado homem que possuir menos de 20 anos de contribuição poderá excluir (sem medo) quase 5 anos de contribuição, inclusive de forma fracionada, pela qual as contribuições poderão corresponder à totalidade de algum vínculo empregatício ou apenas parte dele. Ele deve manter o tempo mínimo exigido para a concessão do benefício de aposentadoria por idade, qual seja, de 15 anos (e 180 contribuições). A regra a ser aplicada é: 60% + 2% para cada anos que superar os 20 anos de contribuição.

Restou sepultada a ideia de uma regra de transição para a aplicação de 100% da média das contribuições desde 07/1994 ou da primeira contribuição (80% para quem se aposentar até o fim de 2021, 90% para quem se aposentar entre 2022 e o final de 2024, e 100% para quem se aposentar a partir de 2025), para além da possibilidade de exclusão de contribuições (tempo de contribuição).

Agora, muito cuidado, pois uma coisa é a lei definir a porcentagem de contribuições que serão consideradas para fins de cálculo do benefício; outra, bastante distinta, é a possibilidade de o segurado pedir a exclusão de contribuições. No primeiro caso, a exclusão se dá de forma automática e será sempre vantajosa. No segundo, depende da volição (vontade) do segurado e implica exclusão de tempo de contribuição (é difícil pensar na exclusão para fins de obtenção de um benefício de auxílio-doença, por exemplo); exclusão que nem sempre será vantajosa, já que todo tempo de contribuição que superar 15 anos, se mulher, e 20, se homem, aumenta a alíquota de cálculo. Portanto, cada caso é um caso (e isso vale para todos os casos), razão pela qual a simulação da RMI continua sendo indispensável!

Insiste-se, a exclusão de salários-de-contribuição tem como consequência a exclusão de tempo de contribuição, e isso pode interferir nos critérios de acesso ao benefício pretendido (pedágio e tudo mais). Isso é assim, doa a quem doer. Trata-se de uma opção dada ao segurado, logo, não vejo inconstitucionalidade numa interpretação literal do dispositivo. Não há como simplesmente separar os critérios ensejadores do benefício e os critérios de cálculo, já que tudo está intimamente imbricado. Sabemos a diferença entre revisão de fato e de direito, agora, os tribunais superiores já deixaram claro que a "revisão" pressupõe graduação econômica.

O descarte de contribuições está previsto nas alterações promovidas pelo Decreto 10.410/2020, apenas para as aposentadorias programadas, porquanto definitivas, o que gera discussões quanto ao benefício de pensão por morte, já que essa exclusão, observados os requisitos necessários, não geraria prejuízo, mas, com certeza, benefício para os dependentes.[2]

Por fim, e não menos importante, é considerar que a Lei 14.331/2022, no seu art. 3º, estabeleceu um mínimo divisor para a média de salários de contribuição, o qual não poderá ser inferior a 108 (cento e oito) meses). 

Considerando os Temas 301/TNU e 1.001/STJ, além do Memorando Circular 1/2018, ao segurado que possuir 15 anos de contribuição/serviço (rural + urbano) será possível uma aposentadoria por idade idade híbrida. Isso significa que ele não vai precisar de 180 salários de contribuição e/ou 15 anos de efetiva contribuição, já que o tempo de serviço rural é contado para fins de carência. Decerto, quando mais tempo de serviço rural, observado o mínimo de 108 contribuições, mais competências poderão ser excluídas. 

A concessão ou transformação de uma aposentadoria por idade urbana em uma aposentadoria por idade mista poderá ser mais vantajosa para o segurado, considerando, justamente, a possibilidade de exclusão de contribuições, vale dizer: mesmo que a exclusão de algumas competências implique redução da alíquota (60% + 2% para cada ano que superar 15 anos, se mulher, e 20 anos, se homem), a RMI poderá ser mais vantajosa.

Neste caso, a possibilidade e exclusão de salários-de-contribuição menores não foi premeditada. Por outras palavras, o segurado não pautou sua conduta de acordo com a lei ou jurisprudência atual, e nem pudera. Aqui, portanto, não se faz necessária nenhuma reflexão ética sobre tal (im)possibilidade.

 

Escrito por Diego Henrique Schuster

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Bah1:No art. 37 da Portaria INSS 450/2015: “Na apuração do SB das aposentadorias programáveis poderão ser excluídas quaisquer contribuições que resultem em redução do valor do benefício, desde que mantida a quantidade de contribuições equivalentes ao período de carência e observado o tempo mínimo de contribuição exigidos”.

Bah2: SCHUSTER, Diego Henrique. Aposentadoria especial e a nova previdência: os caminhos do direito (processual) previdenciário. 2.ed. – Curitiba: Alteridade, 2022.

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