DIRETO PROCESSUAL PREVIDENCIÁRIO: ENTRE FORÇAS DESIGUAIS
Jean-Marie Muller
esclarece: “A procura da justiça é a procura de um equilíbrio entre forças
antagónicas, de forma que os direitos de cada um sejam respeitados.”[1] Numa
ação previdenciária, não estão em pé de igualdade segurado, empresa e INSS.
Existe um evidente conflito de interesses, com repercussão nas esferas
trabalhista, tributária e ambiental.
Forças desiguais
exigem do juiz uma atuação ativa, o que não se confunde com parcialidade. Numa
demanda previdenciária, ao segurado deve ser oportunizada a participação no
contraditório que se estabelece sobre uma prova pré-constituída (formulário
PPP), a partir da realização das provas de natureza pericial e testemunhal. O
ônus da prova deve ser distribuído de acordo com quem detém as melhores
possibilidades de comprovar aquilo que vai contra a prova da presença de
agentes nocivos no meio ambiente de trabalho, devendo qualquer dúvida ser
solvida em favor do segurado (e.g.: eficácia do EPI).
A justiça social é,
exatamente, o equilíbrio de forças.
No processo
previdenciário, o juiz deverá restabelecer o equilíbrio das forças, colocando
limites à força do INSS e da empresa, que são responsáveis pela produção de um
documento que, se bom para o segurado, servirá de prova contra eles. É inútil
afirmar que o ônus da prova é do segurado, querendo desacreditar a força da sua
impugnação ao formulário e/ou as evidências sérias de labor especial, com a recusa aos laudos aplicados por semelhança e o indeferimento da prova pericial. É inútil afirmar que o formulário comprova a exposição a agentes nocivos, querendo descreditar tal informação a partir da mera indicação de que o EPI é eficaz. É também inútil afirmar que o formulário faz prova da
especialidade de determinando período, querendo desacreditar os períodos para
os quais o mesmo documento não comprova o labor especial (o que beneficia o
segurado numa coisa não excluiu outra). Tenta-se desacreditar tudo isso em nome do Direito.
Na prática, a adoção do formulário PPP (“sem inconsistências e com indicação do responsável pelos registros ambientais) como prova absoluta da inexistência de fatores de risco enfraquece ainda mais a força do segurado, servindo apenas para realçar (ainda mais) a força do INSS e da empresa. O discurso de que todo e qualquer inconformismo em relação ao formulário deve ser impugnado na esfera trabalhista ou criminal não apenas inviabiliza a demonstração do labor especial como fragilizada sobremodo a autonomia do Direito (Processual) Previdenciário.
Sempre se reconheceu a existência de um conflito de interesses, mas qual é a implicação disso no processo? No mínimo, devemos tomar consciência de que há um grande receio por parte de algumas empresas em divulgar informações a respeito do meio ambiente do trabalho. Por outro lado, sabe-se que, muitas vezes, o segurado deixa de questionar a empresa com receio de perder o emprego ou de não conseguir colocação no mercado de trabalho por estar litigando contra ex-empregador.[2]
Escrito por Diego
Henrique Schuster
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Bah1: MULLER, Jean-Marie. O princípio de não-violência. Lisboa: Instituto Piaget, 1995. p. 23-24.
Bah2: Não adianta o art. 68, §10, do Decreto n° 3.048/99, dizer que o trabalhador ou o seu preposto terá acesso às informações prestadas pela empresa sobre o seu perfil profissiográfico previdenciário e poderá, inclusive, solicitar a retificação de informações que estejam em desacordo com a realidade do ambiente de trabalho, conforme orientação estabelecida em ato do Ministro de Estado da Economia.
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