PROVA PERICIAL: O SISTEMA JURÍDICO COBRA CRITÉRIOS PARA SEU (IN)DEFERIMENTO E NÃO APENAS A EFETIVAÇÃO DAS GARANTIAS CONSTITUCIONAIS
Sob forte influência do sistema alemão, o art. 369 do CPC/2015 não só reproduziu literalmente o texto do art. 332 do CPC/73, mas foi além, destacando o “direito a influenciar” [1] : “As partes têm o direito de empregar todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados neste Código, para provar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa e influir eficazmente na convicção do juiz.” Se existe um princípio que não admite exceção este é o do contraditório, sob pena de nulidade do processo. Em matéria previdenciária, contudo, não se trata de defender genericamente a realização de prova pericial ou testemunhal em todo e qualquer processo, como um direito absoluto de produzir tal prova. Sua viabilidade deve ser avaliada a partir de um padrão de dúvida relevante e utilidade. Pensei num homem que se dá ao luxo suplicante de pescar em uma banheira sabendo que nada sairá dali – a prova não terá utilidade . ...