APOSENTADORIA ESPECIAL: DA INCONSTITUCIONALIDADE DO INC. IV DO § 2º DO ART. 26 DA EC 103/2019
A aposentadoria especial é uma prestação previdenciária – diferente das demais aposentadorias – devida ao segurado que tiver trabalhado, durante 15, 20 ou 25 anos. O benefício tem como fundamento a presunção de um dano futuro (à saúde ou à integridade física). Para os segurados que comprovarem 15, 20 ou 25 anos de tempo de serviço prestado até 13/11/2019 (não pode lhes faltar um único dia), o benefício será calculado com base na alíquota/coeficiente de 100% do salário-de-benefício, sem aplicação do fator previdenciário. Com a promulgação e entrada em vigor da EC 103/2019, o critério de cálculo passou a ser: 60% da média + 2% para cada ano além dos 20 anos para homens ou além dos 15 anos para mulheres e mineiros (art. 26). Por outras palavras, colocou-se a aposentadoria no mesmo nível dos demais benefícios. Na mesma linha da exigência de uma idade mínima para a aposentadoria especial, o tom de surpresa, legítima surpresa, diz respeito ao fato de a aposentadoria especial trazer consi...