DECRETO 10.410/2020: "CADA COISA EM SEU LUGAR"
Além da falta de debates - o que suscita discussões sobre a necessidade de um processo democrático -, o decreto não pode extrapolar os limites da Constituição, no sentido de criar direitos e obrigações. Pontes de Miranda adverte: “onde se estabelecem, alteram, ou extinguem direitos, não há regulamentos – há abuso de poder regulamentar, invasão de competência do Poder Legislativo”.[1] Assim, o art. 29 da EC 103/219 estabelece: Até que entre em vigor lei que disponha sobre o § 14 do art. 195 da Constituição Federal , o segurado que, no somatório de remunerações auferidas no período de 1 (um) mês, receber remuneração inferior ao limite mínimo mensal do salário de contribuição poderá: I - complementar a sua contribuição, de forma a alcançar o limite mínimo exigido; II - utilizar o valor da contribuição que exceder o limite mínimo de contribuição de uma competência em outra; ou III - agrupar contribuições inferiores ao limite mínimo de diferentes competências, para aproveitame...