A (IM)POSSIBILIDADE DE MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO E, CONCOMITANTEMENTE, A EXECUÇÃO DOS ATRASADOS DO BENEFÍCIO CONCEDIDO NA JUSTIÇA: DAR “BOIS AOS NOMES”
A questão submetida a julgamento é: “ Possibilidade de, em fase de Cumprimento de Sentença, o segurado do Regime Geral de Previdência Social receber parcelas pretéritas de aposentadoria concedida judicialmente até a data inicial de aposentadoria concedida administrativamente pelo INSS enquanto pendente a mesma ação judicial, com implantação administrativa definitiva dessa última por ser mais vantajosa, sob o enfoque do artigo 18, § 2º, da Lei 8.213/1991” Antes de qualquer coisa, cumpre observar que a tese é fruto de uma construção jurisprudencial – uma verdadeira “fusão de horizontes” (em Gadamer) –, razão pela qual decisões cumuladas sobre tema acreditam estar seguindo uma orientação consolidada e relevante[1]. No julgamento do Resp 1.740.006 – RS, por exemplo: 5. O acórdão recorrido está em consonância com o entendimento desta Corte de que é possível a manutenção do benefício concedido administrativamente no curso da ação judicial e, concomitantemente, a execução das parcelas...