O PRAZO DECADENCIAL NA TESE DO MELHOR BENEFÍCIO: AINDA TENTANDO ENTENDER
No julgamento do Tema 966 o Superior Tribunal de Justiça decidiu: “[...] sob a exegese do caput do artigo 103 da Lei 8.213/1991, incide o prazo decadencial para reconhecimento do direito adquirido ao benefício previdenciário mais vantajoso”. O seguinte trecho do voto resume os motivos pelo qual o Min. Mauro Campbell Marques contrariou a própria consciência: Destarte, devo me curvar à orientação do Supremo Tribunal Federal, contida no RE 630.501/RS, ainda que no meu modo de sentir, o prazo decadencial contido no caput do artigo 103 da Lei 8.213/1991 não deva incidir para o pedido de reconhecimento do direito ao benefício mais vantajoso, por se tratar de um outro núcleo essencial. O reconhecimento do benefício mais vantajoso equipara-se à pretensão revisional. Ocorre que no Tema 334 (RE 630.501/RS), a decadência foi referenciada apenas em obiter dictum pelos ministros do STF, ou seja, a questão da decadência não foi submetida (devolvida) à consideração do STF. A questão da decad...