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Mostrando postagens de novembro, 2024

TEMA 1.246/STJ: UMA RESPOSTA ANTI-HERMENÊUTICA

  No julgamento do Tema 1246, o Superior Tribunal de Justiça fixou a seguinte tese: É inadmissível recurso especial interposto para rediscutir as conclusões do acórdão recorrido quanto ao preenchimento, em caso concreto em que se controverte quanto a benefício por incapacidade (aposentadoria por invalidez, auxílio-doença ou auxílio-acidente), do requisito legal da incapacidade do segurado para o exercício de atividade laborativa, seja pela vertente de sua existência, de sua extensão (total ou parcial) e/ou de sua duração (temporária ou permanente). É cediço que não existem “casos” em abstrato. Isso significa que o sentido da norma não preexiste abstratamente, logo, a aplicação do direito não se resume a mera reprodução de sentido, mas, e isso sim, uma constante “construção de sentido”, que depende, logicamente, das questões de fato (do caso concreto). Neste nível, é compreensível imaginar o porquê de o STJ não querer questionar as conclusões do acórdão recorrido, vale sublinhar...

A JURISPRUDÊNCIA PREVIDENCIÁRIA PERDIDA EM PARADOXOS E CONTRADIÇÕES: O RESPEITO AO CONTRADITÓRIO COMO UMA ESCOLHA DO JULGADOR

  Quais as razões para se crer nas informações estampadas no PPP; quais as razões para se duvidar de evidências sérias do labor especial? Óbvio é aquilo sobre o qual não nos perguntamos mais. No entanto, tempos em tempos é importante lembrar que as empresas insistem em disponibilizar as melhores informações sobre o meio ambiente do trabalho, mormente por motivos fiscais (tributários). Existe, pois, um conflito de interesses já capturado por decisões judiciais, ou seja, a partir de uma linguagem pública, como se verifica no Tema 213/TNU: 5. Inexistência de presunção de veracidade das informações do P.P.P. A aferição da eficácia do EPI ocorre, em princípio, por meio das informações lançadas pela empresa no PPP, que, apesar da grande relevância probatória, não estão acobertadas por presunção de veracidade legal ou lógica. Não há presunção legal, pois em momento algum o legislador a estabelece. Não há presunção lógica, a lei cria um paradoxo: o direito do segurado à aposentadoria e...