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Mostrando postagens de setembro, 2024

TEMA REPETITIVO 1.124: RESPOSTA CONSTITUCIONALMENTE ADEQUADA JÁ FOI DADA

  RESUMO: O objetivo deste trabalho é analisar os limites e possibilidade do Tema 1.124, afetado pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, com a seguinte redação: “Caso superada a ausência do interesse de agir, definir o termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios previdenciários concedidos ou revisados judicialmente, por meio de prova não submetida ao crivo administrativo do INSS: se a contar da data do requerimento administrativo ou da citação da autarquia previdenciária”. Palavras-chave: Tema 1.124. Efeitos financeiros. Concessão de benefício. Revisão de benefício. 1 Introdução Quanto mais nos avizinhamos da possibilidade de uma decisão injusta (leia-se: capaz de causar sérios prejuízos aos segurados e beneficiários da Previdência Social), com maior clareza começam a brilhar os caminhos e tanto mais questões devem ser feitas. O Superior Tribunal de Justiça afetou o Tema 1.124, que coloca em discussão a seguinte tese: “Caso superada a ausência do inter...

Diálogo entre as fontes do Direito como possibilidade de construção de respostadas adequadas para preservar a saúde e dignidade do trabalhador

  O que o Direto Previdenciário, o Direito Ambiental e o Direito do Trabalho têm em comum? A preocupação com o meio ambiente do trabalho. A preocupação com o meio ambiente do trabalho atravessa o Direito Previdenciário de uma ponta à outra, com especial atenção para as normas que versam sobre a saúde e segurança do trabalhador, com vistas à caracterização e comprovação do tempo de serviço especial. Antes de avançarmos, importante lembrar que, na sua origem, a concessão da aposentadoria especial era prevista em caso de exercício de atividade insalubre, penosa ou perigosa (Lei 3.807/60, art. 31).[1] É da CLT, portanto, que foram extraídos os conceitos de insalubridade e de periculosidade (CLT, arts. 189 e 193). A partir da Lei 9.732/1998[2], que emprestou nova redação ao art. 58, da Lei 8.213/91, tem-se a exigência de que o Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT), com base no qual é preenchido o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), a ser fornecido pelo ...

ATÉ QUANDO? (FALTAM-ME PALAVRAS PARA UM TÍTULO MELHOR)

  Imaginemos um segurado que trabalhou como “serrador”, com utilização de motosserras. O formulário PPP, expedido na forma exigida pela legislação previdenciária, comprova a sua exposição ao agente físico ruído acima de 90 decibéis. Mesmo assim, foi autorizada a produção de prova pericial em juízo, espancando qualquer dúvida acerca do labor especial. Mais do que isso. A prova comprovou a exposição do segurado a outros agentes, para além do ruído! Vale lembrar que as únicas provas discutidas plenamente em contraditório são a pericial e testemunhal, pois neles se conta com a participação das partes, mediante a formulação de quesitos/perguntas. Essa argumentação foi encampada pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: “Em matéria previdenciária, a prova pericial é condição de possibilidade, é certo que as únicas provas discutidas em contraditório são a prova pericial e testemunhal. O contraditório não se estabelece no que diz respeito ao formulário fornecido pela empresa (...