REVISÃO DA VIDA TODA: COMO CORTAR ESSE NÓ GÓRDIO?
Sobre o art. 97 da Constituição Federal, cumpre observar que ao Superior Tribunal de Justiça não cabe apenas declarar a lei. Aliás, a tarefa de nenhum juiz se restringe a de ser um ato de conhecimento. E mais, não se pode transformar tudo numa “questão constitucional”, no sentido de não ser possível ao STJ analisar lei ordinária ou ser do STF a competência exclusiva para julgar ou, ainda, ser obrigatória a sua intervenção. Lenio Streck, tratando da prescrição, explica: É verdade que sempre haverá fumaça constitucional nos atos normativos infraconstitucionais. Porém, disso não se extrai que se pode abrir as portas da Corte Constitucional para que se interprete legislação de cunho infraconstitucional, nos casos em que a questão constitucional — senão inexistente — é, no máximo, reflexa. Aliás, o STF não admite considerar questões em que a constitucionalidade aparece como meramente reflexa (tema 660). É disso que se trata, aqui. Não estou vinculado ao mérito sobre prescrição. Di...