O PRAZO DECADENCIAL NA REVISÃO DA “VIDA TODA”
Não, sem dúvidas, expressões como “a cada um o que é seu”, “o direito não socorre aos que dormem”, enfim, constituem standars retóricos obsoletos e que não deveriam ser utilizados em matéria previdenciária. Com relação à revisão da “vida toda”, não posso aceitar que a decadência seja aplicada de modo acrítico, com Cronos devorando seus filhos à vontade. É verdade que os temas até agora julgados pelas instâncias superiores (313/STF, 966 e 975/STJ, para citar apenas estes) deixam pouco espaço para a chamada “actio nata”, quer dizer, mesmo que a tese tenha se tornado juridicamente viável somente agora, com o selo jurídico do STF. Os debates travados durante o julgamento do Tema 1102 sugerem que tudo é aproximado, negociação entre querer e poder, quer dizer, na perspectiva dos impactos econômicos da decisão e sua aceitação – embora não se concorde que as consequências de uma decisão possam determinar o próprio Direito –, a decadência fez parte do acordado. No entanto, aqui, precisam...