DIREITO PROCESSUAL PREVIDENCIÁRIO: O PEDIDO DE PROVA PERICIAL NÃO PODE SER ANALISADO AO GOSTO DO JUIZ
O Professor Lenio Luiz Streck acertou de novo, o motivo do indeferimento da prova não pode ser simplesmente o fato de a lei (CPC, art. 370, parágrafo único) autorizar o juiz a indeferir diligências irrelevantes, com o sequestro do caso concreto: “Se o juiz pode indeferir porque acha irrelevante e o STF diz que o juiz está autorizado a isso, o resultado é que nunca saberemos se, no caso, as provas eram irrelevantes. Mas, outra vez, indago: O que é isto — a prova "irrelevante"?” Apesar da exigência de fundamentação no caso de o juiz indeferir alguma diligência inútil ou meramente protelatória, ela não pode ter como pretexto “contudo, foi juntado PPP, que foi preenchido sem inconsistências, bem como foi devidamente assinado pelo responsável” Trata-se, como denuncia Lenio Streck, de uma frase pronta, capaz de afastar a preliminar de cerceamento de defesa em qualquer processo, sem compromisso com o caso concreto, já que não será possível atestar, de forma ponderada, a credibil...