MP 871, 2019: UMA MINI- REFORMA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
Não há nenhuma novidade, detalhe: quer seja do ponto de vista da revisão de benefícios por incapacidade e o combate a irregularidades (“pente-fino”); quer seja do uso abusivo de medidas provisórias, isto é, para inserir restrições e alterações dramáticas no sistema da previdência social, dificultando, assim, o acesso da sociedade no debate de seus destinos; quer seja da falta de conhecimento técnico-jurídico e/ou compromisso com a Constituição, seus princípios, e a jurisprudência dos tribunais superiores, por parte de quem a elabora. Com o perdão do chavão: “não há nada de novo no ovo da serpente” (HG) Sobre as bonificações dos médicos peritos do INSS, uma reflexão ética deste cenário se faz necessária. Uma coisa é o servidor analisar a situação do segurado, com vistas ao preenchimento dos requisitos de um direito fundamental; outra, bastante distinta, é ele ser pago para apurar irregularidades. A prioridade deixa de ser a proteção social para ser a localização de indícios de irr...