Da diferença entre auxílio-doença previdenciário e auxílio-doença acidentário para efeitos de tempo permanente de trabalho especial
Sobre a possibilidade do
tempo em gozo de auxílio-doença previdenciário ser computado para efeitos de
atividade especial, a resposta me parece, relativamente, fácil. Para tanto, não
vou precisar dar inúmeros exemplos de como, na prática, situações desproporcionais
podem acontecer, uma vez que - já se sabe - a lei não consegue capturar toda a
realidade. Dizer que
ambos decorrem de um evento indesejado é retórico. Se fosse desejado estaríamos
falando de fraude ou má-fé. No que diz respeito à fonte de custeio é suficiente
reter que as empresas são obrigadas, por lei, a contribuírem para o
financiamento do benefício da aposentadoria especial, a partir do acréscimo de
6%, 9% ou 12%, o qual incidente, veja bem – bem mesmo –, sobre a remuneração
dos trabalhadores.
Apesar de uma
reconstrução histórica mostrar que, até o Dec. 4.882/03, nunca houve distinção,
bem como a própria lei e jurisprudência vêm equiparando o auxílio-doença
previdenciário com o auxílio-doença acidentário, para efeitos de carência – por
exemplo –, o mais importante exsurge da relação do benefício de incapacidade
com a aposentadoria especial, mas especificamente com os fatores de risco.
Neste nível, a comparação do benefício com os períodos de descanso previstos na
legislação trabalhista ou salário maternidade pode ser dispensada. O que nos
interessa está, exatamente, na relação entre o auxílio-doença previdenciário, o
auxílio-doença acidentário e os agentes nocivos que justificam a concessão da
aposentadoria especial. O que justifica – por princípio – um tratamento
diferenciado entre auxílio-doença previdenciário e auxílio-doença acidentário?
A lei exige correspondência entre o auxílio-doença acidentário e os agentes
nocivos presentes no ambiente de trabalho?
Não! Se a lei não exige
correspondência entre o auxílio-doença acidentário e os agentes nocivos, qual a
diferença no tempo em gozo de benefício? Em ambos os casos os segurados
fica(ra)m afastados – dos agentes nocivos. Assim, das duas uma, ou nenhum
afastamento decorrente de gozo de benéfico por incapacidade deve ser
considerado como tempo de trabalho especial, ou, logicamente, os dois,
auxílio-doença previdenciário e auxílio-doença acidentário. Aqui não tem essa
de cada um deles ser o que o outro não é. As eventuais diferenças são
resolvidas na esfera trabalhista, e não previdenciária. Aliás, o Regulamento de
Previdência Social foi longe demais, menos para regulamentar e mais restringir,
isto é, criar uma diferença que viola o princípio da isonomia.
Escrito por Diego
Henrique Schuster
Comentários
Postar um comentário