Da diferença entre auxílio-doença previdenciário e auxílio-doença acidentário para efeitos de tempo permanente de trabalho especial


Sobre a possibilidade do tempo em gozo de auxílio-doença previdenciário ser computado para efeitos de atividade especial, a resposta me parece, relativamente, fácil. Para tanto, não vou precisar dar inúmeros exemplos de como, na prática, situações desproporcionais podem acontecer, uma vez que - já se sabe - a lei não consegue capturar toda a realidade. Dizer que ambos decorrem de um evento indesejado é retórico. Se fosse desejado estaríamos falando de fraude ou má-fé. No que diz respeito à fonte de custeio é suficiente reter que as empresas são obrigadas, por lei, a contribuírem para o financiamento do benefício da aposentadoria especial, a partir do acréscimo de 6%, 9% ou 12%, o qual incidente, veja bem – bem mesmo –, sobre a remuneração dos trabalhadores.
Apesar de uma reconstrução histórica mostrar que, até o Dec. 4.882/03, nunca houve distinção, bem como a própria lei e jurisprudência vêm equiparando o auxílio-doença previdenciário com o auxílio-doença acidentário, para efeitos de carência – por exemplo –, o mais importante exsurge da relação do benefício de incapacidade com a aposentadoria especial, mas especificamente com os fatores de risco. Neste nível, a comparação do benefício com os períodos de descanso previstos na legislação trabalhista ou salário maternidade pode ser dispensada. O que nos interessa está, exatamente, na relação entre o auxílio-doença previdenciário, o auxílio-doença acidentário e os agentes nocivos que justificam a concessão da aposentadoria especial. O que justifica – por princípio – um tratamento diferenciado entre auxílio-doença previdenciário e auxílio-doença acidentário? A lei exige correspondência entre o auxílio-doença acidentário e os agentes nocivos presentes no ambiente de trabalho?
Não! Se a lei não exige correspondência entre o auxílio-doença acidentário e os agentes nocivos, qual a diferença no tempo em gozo de benefício? Em ambos os casos os segurados fica(ra)m afastados – dos agentes nocivos. Assim, das duas uma, ou nenhum afastamento decorrente de gozo de benéfico por incapacidade deve ser considerado como tempo de trabalho especial, ou, logicamente, os dois, auxílio-doença previdenciário e auxílio-doença acidentário. Aqui não tem essa de cada um deles ser o que o outro não é. As eventuais diferenças são resolvidas na esfera trabalhista, e não previdenciária. Aliás, o Regulamento de Previdência Social foi longe demais, menos para regulamentar e mais restringir, isto é, criar uma diferença que viola o princípio da isonomia.

Escrito por Diego Henrique Schuster

Comentários

Postagens mais visitadas deste blog

PRIMEIRAS IMPRESSÕES SOBRE A DECISÃO PROFERIDA EM SEDE DE ED: TEMA 1.102/STF

REVISÃO DA VIDA TODA: VAMOS INTERPRETAR/COMPREENDER PARA DECIDIR?

A EQUIVOCADA APLICAÇÃO DO TEMA 629/STJ: ESTAMOS INVERTENDO AS COISAS