A garantia da fundamentação das decisões judiciais: “os tempos são os outros; os erros, os mesmos” (HG).



A exigência da fundamentação das decisões judiciais justifica-se por várias razões, desde a importância às partes que compõe a relação processual, permitindo que elas possam constatar se o juiz levou em conta os argumentos, a prova que produziram e as razões pela qual o magistrado aceitou a versão vencedora, quanto as razões pelas quais ele recusou a versão oposta, possibilitando-lhes, assim, eventual recurso, até mesmo à sociedade em geral, que poderá acompanhar as decisões do Poder Judiciário e constatar a idoneidade de sua atuação no contexto do Estado Democrático de Direito. A fundamentação das decisões judiciais serve de parâmetro de observação do respeito aos direitos fundamentais-sociais, bem assim do nível de preparo e comprometimento dos magistrados.
Sobre o enunciado 162 (“Não se aplica ao Sistema dos Juizados Especiais a regra do art. 489 do CPC/2015 diante da expressa previsão contida no art. 38, caput, da Lei 9.099/95”), penso que a aplicação de determinados dispositivos do novo CPC não é (mais) uma opção, sob pena de ferir-se a própria filosofia constitucional.[1] Está muito claro, na doutrina e na jurisprudência com DNA constitucional, a importância da fundamentação das decisões judiciais. No entanto, nos Juizados Especiais, além da dispensa do relatório - o que impossibilita as partes de verificarem se, de fato, o processo foi lido pelo julgador - a fundamentação pode ser sucinta. Acontece que decisões do tipo "ausentes os requisitos, indefiro" apresentam uma falsa fundamentação, e não fundamentação sucinta, para citar apenas um dos incisos do §1º do art. 489 do NCPC. O novo CPC traz um conteúdo mínimo necessário para que se considere uma decisão fundamentada ...ele lança luz sobre a turva luz sobre a turva diferença entre fundamentação sucinta e ausência de fundamentação. 
Para o corregedor nacional de Justiça, ministro João Otávio de Noronha, durante a 40ª edição do Fórum Nacional dos Juizados Especiais (FONAJE), na sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília: “Decidir bem não é sinônimo de escrever muito. O juiz que decide bem é aquele que resolve mais rápido. Se dependesse de mim, os juizados especiais seriam um formulário com um espaço para o juiz dizer defiro, não defiro, julgo procedente ou improcedente”. Com efeito, Noronha recomendou a simplificação do processo, desde a coleta de dados até o julgamento.[2]
Esse entendimento parte da absurda presunção de que a sentença é válida tão somente em razão de emanar de uma autoridade judiciária. Oportuna a constatação de Chaïm Perelman: “[...] o direito foi, durante séculos, dominado pelo ideal de uma justiça absoluta, concebida ora como de origem divina, ora como natural ou racional”.[3] Esse comportamento vem afastando dos juizados especiais as complexas demandas previdenciárias, evidenciando que as garantias processuais constitucionais não encontram abrigo eficaz e adequado fora dos muros do rito ordinário, em especial do contraditório enquanto garantia de influência e não surpresa, bem assim da fundamentação das decisões judiciais. Infelizmente...
Alcançar à fundamentação das decisões judiciais o caráter de uma preocupação com os direitos fundamentais-sociais, eis o desafio.

Escrito por Diego Henrique Schuster

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Bah1: Vale destacar que, na mesma semana em que foi editado o Enunciado 162, a decisão mais comentada nas redes sociais foi a de que o cinema não pode proibir consumidor de entrar com pipoca de fora. Estamos nos esforçando...
Bah3: PERELMAN, Chaïm. Lógica jurídica. São Paulo: Martins Fontes, 1998. p. 9.

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