ADI 6.309: A DECISÃO DO STF SÓ VALE PARA AS FUTURAS GERAÇÕES (CONTÉM IRONIA)?
A partir da publicação da Emenda Constitucional
103/2019, uma nova aposentadoria especial surge, com critérios diferenciados e sem
nenhuma preocupação com a dimensão preventiva do benefício. Sua redação estabelece
três regras: permanente, transitória e de transição.
A regra permanente
vem esculpida no inc. II do § 1º do art. 201, § 1º:
É vedada a adoção de
requisitos ou critérios diferenciados para concessão de benefícios, ressalvada,
nos termos de lei complementar, a possibilidade de previsão de idade e tempo de
contribuição distintos da regra geral para concessão de aposentadoria
exclusivamente em favor dos segurados:
I – com deficiência,
previamente submetidos a avaliação biopsicossocial realizada por equipe
multiprofissional e interdisciplinar;
II
– cujas atividades sejam exercidas com efetiva exposição a agentes químicos,
físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada
a caracterização por categoria profissional ou ocupação.
Pela regra transitória,
farão jus à aposentadoria especial aqueles segurados que atendam o que dispõe o
§ 1º do art. 19:
Até que lei complementar
disponha sobre a redução de idade mínima ou tempo de contribuição prevista nos
§§ 1º e 8º do art. 201 da Constituição Federal, será concedida aposentadoria:
I – aos segurados que
comprovem o exercício de atividades com efetiva exposição a agentes químicos,
físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou
ocupação, durante, no mínimo, 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e
cinco) anos, nos termos do disposto nos arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213, de 24 de
julho de 1991, quando cumpridos:
a) 55 (cinquenta e cinco) anos de
idade, quando se tratar de atividade especial de 15 (quinze) anos de
contribuição;
b) 58 (cinquenta e oito) anos de
idade, quando se tratar de atividade especial de 20 (vinte) anos de
contribuição; ou
c) 60
(sessenta) anos de idade, quando se tratar de atividade especial de 25 (vinte e
cinco) anos de contribuição.
Por último, lembrando
que o objetivo de uma regra de transição não é apenas atenuar os efeitos
das novas regras aos segurados já filiados ao regime da previdência social, mas também proteger suas
expectativas de direito, a regra de transição fixou uma pontuação mínima, mas
sem progressão:
Art. 21. O segurado ou o
servidor público federal que se tenha filiado ao Regime Geral de Previdência
Social ou ingressado no serviço público em cargo efetivo até a data de entrada
em vigor desta Emenda Constitucional cujas atividades tenham sido exercidas com
efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à
saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria
profissional ou ocupação, desde que cumpridos, no caso do servidor, o tempo
mínimo de 20 (vinte) anos de efetivo exercício no serviço público e de 5
(cinco) anos no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria, na forma
dos arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, poderão aposentar-se
quando o total da soma resultante da sua idade e do tempo de contribuição e o
tempo de efetiva exposição forem, respectivamente, de:
I – 66 (sessenta e seis)
pontos e 15 (quinze) anos de efetiva exposição;
II – 76 (setenta e seis)
pontos e 20 (vinte) anos de efetiva exposição; e
III – 86 (oitenta e seis)
pontos e 25 (vinte e cinco) anos de efetiva exposição.
Pois bem. Na ADI 6.309, o Supremo
Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade do art. 19, § 1º, da EC 103/2019:
“É inconstitucional o estabelecimento de idade mínima, mas constitucional a
vedação da conversão de tempo especial em comum e a forma de cálculo”.
Na fundamentação, a Corte disse a coisa mais prosaica
do mundo, a saber, uma idade mínima contraria a lógica do benefício. A idade
mínima não apenas potencializa o risco causado pelos agentes nocivos, mas
obriga o segurado a permanecer no trabalho após o cumprimento do tempo de
efetiva exposição a agentes nocivos.
A resposta veio antes da pergunta, afinal, o julgamento do Tema 709/STF já fornecia uma resposta
adequada para a idade mínima. De acordo com o ministro Dias Toffoli, relator do
RE nº 791.961, “[…] aposentadoria especial ostenta um nítido caráter
protetivo; trata-se, a toda evidência, de um benefício previdenciário concedido
com vistas a preservar a saúde, o bem-estar e a integridade do trabalhador
submetido rotineiramente a condições de trabalho insalubres, perigosas e/ou
penosas”. O benefício se dá de “forma precoce porque o legislador presume
que, em virtude da nocividade das atividades desempenhadas, o trabalhador
sofrerá um desgaste maior do que o normal de sua saúde”. A conclusão: “É
vedada a simultaneidade entre a percepção da aposentadoria especial e o
exercício de atividade especial, seja essa última aquela que deu causa à
aposentação precoce ou não”.
Cumpre perguntar,
numa problematização da ratio decidendi do precedente: por que o
percipiente de aposentadoria especial não pode permanecer ou retornar ao
trabalho insalubre, perigoso ou penoso? A resposta só pode ser: porque isso
contraria a finalidade do benefício, qual seja, evitar o dano e, com muito maior
razão, atenuá-lo, mediante a redução do tempo de trabalho (com contribuição)
sob condições prejudicais à saúde e à integridade física/mental.
Dito isto, algumas vozes começaram a
colocar em dúvida a manutenção da regra de transição, notadamente para os filiados
antes de 13/11/2019. Por outras palavras, a interpretação é no sentido de que a
ADI 6.309 só vale para os segurados filiados após a data de entrada em vigor desta Emenda
Constitucional!
Tal
interpretação serve de parâmetro de observação da falta de uma pré-compreensão
adequada do que seja uma jurisdição constitucional, entendida, à toda
evidência, no seu todo principiológico.
Antes de qualquer outra análise, contudo,
cumpre observar que a Lei Complementar n. 95/1998 dispõe sobre a elaboração, a
redação, a alteração e a consolidação das leis, conforme determina o parágrafo
único do art. 59 da Constituição Federal. O art. 11, do aludido diploma legal:
“Art. 11. As disposições normativas serão redigidas com clareza, precisão e
ordem lógica, observadas, para esse propósito, as seguintes normas: [...] III –
para a obtenção de ordem lógica: [...] b) restringir o conteúdo de cada artigo
da lei a um único assunto ou princípio; c) expressar por meio dos parágrafos
os aspectos complementares à norma enunciada no caput do artigo e as exceções à
regra por este estabelecida; d) promover as discriminações e enumerações
por meio dos incisos, alíneas e itens.”
É verdade, a pouca técnica
(expressão que utilizamos) utilizada na elaboração da EC 103/2019 gera muitas
dúvidas.
No entanto, não faz sentido nenhuma essa
interpretação. O art. 19, § 1, deve ser aplicado para todos, inclusive filiados
antes da reforma. De cara, se concordarmos com essa interpretação, chegaríamos à
seguinte conclusão: a decisão do STF só terá efeitos em 2044, quando os
filiados após a data de
entrada em vigor desta Emenda Constitucional da reforma começarem a
completar o tempo mínimo de 25 anos de exposição a agentes nocivos. Com todo
respeito, nem o INSS adota essa interpretação. O art. 188-P do Decreto 3.048/1999
assegura expressamente o direito de opção pela aposentadoria especial do art.
64, que regulamenta a regra pós-Reforma.
Do ponto de vista de uma interpretação
hermeneuticamente adequada da decisão, o que se está sugerindo é que os
filiados antes da reforma, vale dizer, os mais prejudicados pela reforma, seriam
aqueles que ficaram de fora da ADI 6.309. Aconselho o leitor a ler isso em voz
alta ...para se ouvir. Não há
circularidade em interpretar texto jurídico supondo que ela não deva atender ao princípio da
igualdade. Não faria sentido somente ao segurado filiado antes da
EC 103/2019 ser exigida uma pontuação, vale dizer, para além dos 25 anos de
efetiva exposição a agentes nocivos.
A inconstitucionalidade o art. 21 da EC 103/2019 se dá
por arrasto, já que a pontuação traz como elemento a idade (“soma resultante da
sua idade e do tempo de contribuição e o tempo de efetiva exposição”). É interessante
pensar que essa idade mínima não é fixa. Agora, pensando num segurado com
exatamente 25 anos de efetiva exposição a agentes nocivos, a idade mínima
exigida para ele atingir os 86 pontos seria a de 61 anos (25 + 61= 86). Uma vez
mais, isso não faz sentido!
Colocando as coisas em termos didáticos, a idade
mínima caiu para todos, ela foi declarada inconstitucional pelo STF! É
inconstitucional exigir do segurado uma idade mínima ou, no caso da pontuação,
mais tempo de contribuição, porque isso contraria a lógica do benefício, como
restou claro no julgamento da ADI 6.309, que reafirmou os fundamentos
determinantes do Tema 709/STF.
Sempre sincero como se deve, faltam-me palavras para
comentar essa interpretação. Surpreso por ainda me surpreender.
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