ADI 6.309: A DECISÃO DO STF SÓ VALE PARA AS FUTURAS GERAÇÕES (CONTÉM IRONIA)?

 

A partir da publicação da Emenda Constitucional 103/2019, uma nova aposentadoria especial surge, com critérios diferenciados e sem nenhuma preocupação com a dimensão preventiva do benefício. Sua redação estabelece três regras: permanente, transitória e de transição.

A regra permanente vem esculpida no inc. II do § 1º do art. 201, § 1º:

É vedada a adoção de requisitos ou critérios diferenciados para concessão de benefícios, ressalvada, nos termos de lei complementar, a possibilidade de previsão de idade e tempo de contribuição distintos da regra geral para concessão de aposentadoria exclusivamente em favor dos segurados:

I – com deficiência, previamente submetidos a avaliação biopsicossocial realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar;

II – cujas atividades sejam exercidas com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação.

Pela regra transitória, farão jus à aposentadoria especial aqueles segurados que atendam o que dispõe o § 1º do art. 19:

Até que lei complementar disponha sobre a redução de idade mínima ou tempo de contribuição prevista nos §§ 1º e 8º do art. 201 da Constituição Federal, será concedida aposentadoria:

I – aos segurados que comprovem o exercício de atividades com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação, durante, no mínimo, 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, nos termos do disposto nos arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, quando cumpridos:

a) 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, quando se tratar de atividade especial de 15 (quinze) anos de contribuição;

b) 58 (cinquenta e oito) anos de idade, quando se tratar de atividade especial de 20 (vinte) anos de contribuição; ou

c) 60 (sessenta) anos de idade, quando se tratar de atividade especial de 25 (vinte e cinco) anos de contribuição.

Por último, lembrando que o objetivo de uma regra de transição não é apenas atenuar os efeitos das novas regras aos segurados já filiados ao regime da previdência social, mas também proteger suas expectativas de direito, a regra de transição fixou uma pontuação mínima, mas sem progressão:

Art. 21. O segurado ou o servidor público federal que se tenha filiado ao Regime Geral de Previdência Social ou ingressado no serviço público em cargo efetivo até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional cujas atividades tenham sido exercidas com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação, desde que cumpridos, no caso do servidor, o tempo mínimo de 20 (vinte) anos de efetivo exercício no serviço público e de 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria, na forma dos arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, poderão aposentar-se quando o total da soma resultante da sua idade e do tempo de contribuição e o tempo de efetiva exposição forem, respectivamente, de:

I – 66 (sessenta e seis) pontos e 15 (quinze) anos de efetiva exposição;

II – 76 (setenta e seis) pontos e 20 (vinte) anos de efetiva exposição; e

III – 86 (oitenta e seis) pontos e 25 (vinte e cinco) anos de efetiva exposição.

Pois bem. Na ADI 6.309, o Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade do art. 19, § 1º, da EC 103/2019: “É inconstitucional o estabelecimento de idade mínima, mas constitucional a vedação da conversão de tempo especial em comum e a forma de cálculo”.

Na fundamentação, a Corte disse a coisa mais prosaica do mundo, a saber, uma idade mínima contraria a lógica do benefício. A idade mínima não apenas potencializa o risco causado pelos agentes nocivos, mas obriga o segurado a permanecer no trabalho após o cumprimento do tempo de efetiva exposição a agentes nocivos.

A resposta veio antes da pergunta, afinal, o julgamento do Tema 709/STF já fornecia uma resposta adequada para a idade mínima. De acordo com o ministro Dias Toffoli, relator do RE nº 791.961, “[…] aposentadoria especial ostenta um nítido caráter protetivo; trata-se, a toda evidência, de um benefício previdenciário concedido com vistas a preservar a saúde, o bem-estar e a integridade do trabalhador submetido rotineiramente a condições de trabalho insalubres, perigosas e/ou penosas”. O benefício se dá de “forma precoce porque o legislador presume que, em virtude da nocividade das atividades desempenhadas, o trabalhador sofrerá um desgaste maior do que o normal de sua saúde”. A conclusão: “É vedada a simultaneidade entre a percepção da aposentadoria especial e o exercício de atividade especial, seja essa última aquela que deu causa à aposentação precoce ou não”.

Cumpre perguntar, numa problematização da ratio decidendi do precedente: por que o percipiente de aposentadoria especial não pode permanecer ou retornar ao trabalho insalubre, perigoso ou penoso? A resposta só pode ser: porque isso contraria a finalidade do benefício, qual seja, evitar o dano e, com muito maior razão, atenuá-lo, mediante a redução do tempo de trabalho (com contribuição) sob condições prejudicais à saúde e à integridade física/mental.

Dito isto, algumas vozes começaram a colocar em dúvida a manutenção da regra de transição, notadamente para os filiados antes de 13/11/2019. Por outras palavras, a interpretação é no sentido de que a ADI 6.309 só vale para os segurados filiados após a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional!

Tal interpretação serve de parâmetro de observação da falta de uma pré-compreensão adequada do que seja uma jurisdição constitucional, entendida, à toda evidência, no seu todo principiológico.

Antes de qualquer outra análise, contudo, cumpre observar que a Lei Complementar n. 95/1998 dispõe sobre a elaboração, a redação, a alteração e a consolidação das leis, conforme determina o parágrafo único do art. 59 da Constituição Federal. O art. 11, do aludido diploma legal: “Art. 11. As disposições normativas serão redigidas com clareza, precisão e ordem lógica, observadas, para esse propósito, as seguintes normas: [...] III – para a obtenção de ordem lógica: [...] b) restringir o conteúdo de cada artigo da lei a um único assunto ou princípio; c) expressar por meio dos parágrafos os aspectos complementares à norma enunciada no caput do artigo e as exceções à regra por este estabelecida; d) promover as discriminações e enumerações por meio dos incisos, alíneas e itens.”

É verdade, a pouca técnica (expressão que utilizamos) utilizada na elaboração da EC 103/2019 gera muitas dúvidas. 

No entanto, não faz sentido nenhuma essa interpretação. O art. 19, § 1, deve ser aplicado para todos, inclusive filiados antes da reforma. De cara, se concordarmos com essa interpretação, chegaríamos à seguinte conclusão: a decisão do STF só terá efeitos em 2044, quando os filiados após a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional da reforma começarem a completar o tempo mínimo de 25 anos de exposição a agentes nocivos. Com todo respeito, nem o INSS adota essa interpretação. O art. 188-P do Decreto 3.048/1999 assegura expressamente o direito de opção pela aposentadoria especial do art. 64, que regulamenta a regra pós-Reforma.

Do ponto de vista de uma interpretação hermeneuticamente adequada da decisão, o que se está sugerindo é que os filiados antes da reforma, vale dizer, os mais prejudicados pela reforma, seriam aqueles que ficaram de fora da ADI 6.309. Aconselho o leitor a ler isso em voz alta ...para se ouvir. Não há circularidade em interpretar texto jurídico supondo que ela não deva atender ao princípio da igualdade. Não faria sentido somente ao segurado filiado antes da EC 103/2019 ser exigida uma pontuação, vale dizer, para além dos 25 anos de efetiva exposição a agentes nocivos.

A inconstitucionalidade o art. 21 da EC 103/2019 se dá por arrasto, já que a pontuação traz como elemento a idade (“soma resultante da sua idade e do tempo de contribuição e o tempo de efetiva exposição”). É interessante pensar que essa idade mínima não é fixa. Agora, pensando num segurado com exatamente 25 anos de efetiva exposição a agentes nocivos, a idade mínima exigida para ele atingir os 86 pontos seria a de 61 anos (25 + 61= 86). Uma vez mais, isso não faz sentido!  

Colocando as coisas em termos didáticos, a idade mínima caiu para todos, ela foi declarada inconstitucional pelo STF! É inconstitucional exigir do segurado uma idade mínima ou, no caso da pontuação, mais tempo de contribuição, porque isso contraria a lógica do benefício, como restou claro no julgamento da ADI 6.309, que reafirmou os fundamentos determinantes do Tema 709/STF.

Sempre sincero como se deve, faltam-me palavras para comentar essa interpretação. Surpreso por ainda me surpreender.


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