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REVISÃO DA VIDA TODA: VAMOS INTERPRETAR/COMPREENDER PARA DECIDIR?

    Por maioria, o Supremo Tribunal Federal (STF) definiu que a regra de transição do fator previdenciário, utilizada para o cálculo do benefício dos segurados filiados antes da Lei 9.876/1999, é de aplicação obrigatória. Prevaleceu o entendimento de que, como a Constituição Federal veda a aplicação de critérios diferenciados para a concessão de benefícios, não é possível que o segurado escolha uma forma de cálculo que lhe seja mais benéfica . Em sua manifestação, o Ministro Cristiano Zanin verbalizou: “Não me parece possível que, com a declaração da constitucionalidade, essa regra de transição possa ser de natureza optativa, e não cogente”. De fato, o que tem força vinculativa, cogente, é o Direito (que não cabe na lei). Agora, é possível o julgador aplicar uma regra sem antes interpretar? A resposta, obviamente, é negativa. No primeiro artigo que publiquei, após o STF chancelar a tese da “revisão da vida toda”, disse que tal decisão representava uma “conquista hermenêutica”,