Postagens

Mostrando postagens de outubro, 2026

ADI 6.309: A DECISÃO DO STF SÓ VALE PARA AS FUTURAS GERAÇÕES (CONTÉM IRONIA)?

  A partir da publicação da Emenda Constitucional 103/2019, uma nova aposentadoria especial surge, com critérios diferenciados e sem nenhuma preocupação com a dimensão preventiva do benefício. Sua redação estabelece três regras: permanente, transitória e de transição. A regra permanente vem esculpida no inc. II do § 1º do art. 201, § 1º: É vedada a adoção de requisitos ou critérios diferenciados para concessão de benefícios, ressalvada, nos termos de lei complementar, a possibilidade de previsão de idade e tempo de contribuição distintos da regra geral para concessão de aposentadoria exclusivamente em favor dos segurados: I – com deficiência, previamente submetidos a avaliação biopsicossocial realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar; II – cujas atividades sejam exercidas com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação . Pela r...