TEMA REPETITIVO 1.124: “LÁ SE FOI O BOI COM A CORDA”
RESUMO: O objetivo deste trabalho é
analisar os limites e possibilidades do Tema Repetitivo 1.124/STJ, que versa
sobre a configuração do interesse de agir para a propositura das ações
previdenciárias, bem assim a Data do Início do Benefício (DIB), vale dizer, dos
efeitos financeiros.
Palavras-chave: Tema Repetitivo 1.124/STJ.
Interesse de agir. Efeitos financeiros.
1. Introdução
O Tema Repetitivo 1.124 versa sobre a
configuração do interesse de agir para a propositura da ação previdenciária e,
na sequência, o termo inicial dos efeitos financeiros para benefícios
concedidos no curso da ação. A questão submetida a julgamento:
Caso superada a
ausência do interesse de agir, definir o termo inicial dos efeitos financeiros
dos benefícios previdenciários concedidos ou revisados judicialmente, por meio
de prova não submetida ao crivo administrativo do INSS, se a contar da data do
requerimento administrativo ou da citação da autarquia previdenciária.
A tese fixada pelo Superior Tribunal de
Justiça foi a seguinte:
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1) Configuração do interesse
de agir para a propositura da ação judicial previdenciária: |
2) Data do início do
benefício e seus efeitos financeiros: |
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1.1) O segurado deve
apresentar requerimento administrativo apto, ou seja, com documentação
minimamente suficiente para viabilizar a compreensão e a análise do
requerimento.1.2) A apresentação de requerimento sem as mínimas condições de
admissão ("indeferimento forçado") pode levar ao indeferimento
imediato por parte do INSS. 1.3) O indeferimento de requerimento
administrativo por falta de documentação mínima, configurando indeferimento
forçado, ou a omissão do segurado na complementação da documentação após ser
intimado, impede o reconhecimento do interesse de agir do segurado; ao
reunir a documentação necessária, o segurado deverá apresentar novo
requerimento administrativo.1.4) Quando o requerimento administrativo for
acompanhado de documentação apta ao seu conhecimento, porém insuficiente à
concessão do benefício, o INSS tem o dever legal de intimar o segurado a
complementar a documentação ou a prova, por carta de exigência ou outro meio
idôneo. Caso o INSS não o faça, o interesse de agir estará configurado.1.5)
Sempre caberá a análise fundamentada, pelo Juiz, sobre se houve ou não
desídia do segurado na apresentação de documentos ou de provas de seu alegado
direito ou, por outro lado, se ocorreu uma ação não colaborativa do INSS ao
deixar de oportunizar ao segurado a complementação da documentação ou a
produção de prova. 1.6) O interesse de agir do segurado se configura
quando este levar a Juízo os mesmos fatos e as mesmas provas que levou ao
processo administrativo. Se desejar apresentar novos documentos ou arguir
novos fatos para pleitear seu benefício, deverá apresentar novo requerimento
administrativo (Tema 350/STF). A ação judicial proposta nessas condições deve
ser extinta sem julgamento do mérito por falta de interesse de agir. A
exceção a este tópico ocorrerá apenas quando o segurado apresentar em juízo
documentos tidos pelo juiz como não essenciais, mas complementares ou
em reforço à prova já apresentada na via administrativa e considerada pelo
Juiz como apta, por si só, a levar à concessão do benefício. |
2.1) Configurado o interesse de
agir, por serem levados a Juízo os mesmos fatos e mesmas provas apresentadas
ao INSS no processo administrativo, em caso de procedência da ação o
Magistrado fixará a Data do Início do Benefício na Data de Entrada do Requerimento,
se entender que os requisitos já estariam preenchidos quando da apresentação
do requerimento administrativo, a partir da análise da prova produzida no
processo administrativo ou da prova produzida em juízo que confirme o
conjunto probatório do processo administrativo. Se entender que os requisitos
foram preenchidos depois, fixará a DIB na data do preenchimento posterior dos
requisitos, nos termos do Tema 995/STJ. 2.2) Quando o INSS, ao receber um
pedido administrativo apto, mas com instrução deficiente, deixar de
oportunizar a complementação da prova, quando tinha a obrigação de fazê-lo, e
a prova for levada a Juízo pelo segurado ou produzida em Juízo, o magistrado
poderá fixar a Data do Início do Benefício na Data da Entrada do Requerimento
Administrativo, quando entender que o segurado já faria jus ao benefício na
DER, ou em data posterior em que os requisitos para o benefício teriam sido
cumpridos, ainda que anterior à citação, reafirmando a DER nos termos do Tema
995/STJ. 2.3) Quando presente o interesse de agir e for apresentada prova
somente em juízo, não levada ao conhecimento do INSS na via administrativa
porque surgida após a propositura da ação ou por comprovada impossibilidade
material (como por exemplo uma perícia judicial que reconheça atividade
especial, um PPP novo ou LTCAT, o reconhecimento de vínculo ou de trabalho
rural a partir de prova surgida após a propositura da ação), o juiz fixará a
Data do Início do Benefício na citação válida ou na data posterior em que
preenchidos os requisitos, nos termos do Tema 995/STJ. 2.4) Em qualquer caso
deve ser respeitada a prescrição das parcelas anteriores aos cinco últimos
anos contados da propositura da ação. |
O presente artigo será dividido em seis (06) momentos.
No primeiro, uma breve retrospectiva da jurisprudência do STJ sobre o
tema. No segundo, algumas considerações sobre o que justificou a afetação do
tema e, consequentemente, a mudança de rumo. No terceiro, ganha destaque o Tema
350/STF, ponto de partida do STJ. No quatro, o termo inicial dos efeitos
financeiros será analisado a partir de uma visão hermenêutica. No quinto, serão
projetados alguns efeitos colaterais (negativos) do precedente. No sexto e
último, uma rápida consulta à jurisprudência.
2. O passado faz uma declaração a ser
observada no presente: coerência e integridade do direito (CPC, art. 926)
Um balde de água fria naqueles que
acreditavam, assim como eu, que a decisão reafirmaria a jurisprudência do
próprio Superior Tribunal de Justiça – uma jurisprudência formada há mais de 15
anos. Não por uma questão de conveniência, mas em respeito aos princípios da
coerência e integridade do direito, vetores de racionalidade expressamente previstos no ordenamento jurídico brasileiro.
(CPC, art. 926).[1] Julgados da Corte Especial começaram a assumir a nova orientação,
buscando efetivar a coerência, como na questão envolvendo a necessidade de
renovação do pedido de justiça gratuita quando do manejo do recurso especial.[2]
Havia algo
anterior, que deveria vincular e direcionar a decisão. Por outras palavras,
havia justificada confiança na jurisprudência da Corte Cidadã, no sentido de
que os efeitos financeiros não estão condicionados ao momento da
comprovação do direito. Inúmeras decisões acreditando estar seguindo uma
jurisprudência consolidada, adotando como premissa jurídica a necessidade dos
efeitos financeiros serem fixados na DER e/ou na data em que preenchidos os
requisitos ensejadores do benefício: AgRg no REsp 1103312/CE, relator ministro Nefi
Cordeiro, j. 27/05/2014, DJe 16/06/2014; Pet nº 9.582/RS, relator ministro
Napoleão Nunes Maia Filho, 1ª Seção, julgado em 26/8/2015, DJe de 16/9/2015;
REsp nº 1.859.330/CE, relator ministro Herman Benjamin, 2ª Turma, julgado em
10/3/2020, DJe de 31/8/2020; para citar apenas estes. A Pet nº 9.582/RS
certamente fora responsável por uma movimentação modificadora na interpretação
dos tribunais.[3] A demora na comprovação do direito
tem como (única) consequência a demora na implantação do benefício. Simples
assim. Não se pode confundir o “direito” com a “prova do direito”.
Tanto é assim que a Ministra Maria Thereza de
Assis Moura reconhece que
a despeito do
julgamento da PET 9.582/RS pelo STJ (j. 26/8/2015) e da jurisprudência que lhe
é caudatária, a questão relativa ao interesse de agir para a ação
previdenciária e ao termo inicial dos efeitos financeiros do benefício
concedido judicialmente não se encontra até o momento pacificada.
Em sua visão, faz-se
necessária uma evolução jurisprudencial, em virtude da orientação vinculante
emanada do Supremo Tribunal Federal (STF) a partir do julgamento do RE
631.240/MG, submetido à repercussão geral (Tema 350/STF). Nesse sentido,
reconheceu a Relatora que ‘foi fixado entendimento no sentido de que as provas
que instruem o processo judicial devem ser as mesmas que instruíram o
requerimento administrativo. Não haverá legítimo interesse processual quando a
exibição das provas ocorrer apenas em Juízo’.
Ao contrário do precedente em questão, a
jurisprudência formada sobre o tema tomava como ponto de partida (ou retorno)
os arts. 49, II, 54 e 57, § 2º, da Lei 8.213/1991. Colocando as coisas em
termos didáticos, o legislador expressamente interveio para dizer que o termo
inicial dos efeitos financeiros deve coincidir com a data do requerimento. Ele
interveio para impedir a subtração de valores devidos desde a DER. A única
possibilidade para a subtração de valores devidos ao segurado da previdência
social é a que decorre de prescrição incidente sobre as parcelas vencidas há
mais de cinco anos do ajuizamento da ação (LB, artigo 103, parágrafo único).[4] Para
o STF, “não existe vácuo legislativo” a permitir que se fixe os efeitos
financeiros em outro momento que não a data de entrada do requerimento e/ou a
data do preenchimento dos requisitos ensejadores do benefício, conforme Tema
709/STF:
A Lei nº 8.213/91, em
seu artigo 57, § 2º, cuidou de disciplinar o tema da data de início da
aposentadoria especial, fazendo uma remissão ao artigo 49 daquele mesmo diploma
legislativo. […]. Conforme se nota, inexiste, no referente ao assunto, vácuo
legislativo, de modo que afastar a previsão do artigo 57, § 2º, da Lei de
Planos de Benefícios da Previdência Social para fazer valer, em detrimento
dessa norma, o artigo 57, § 8º — quando esse nem sequer foi editado com vistas
a regular a questão da data de início dos benefícios — significaria evidente
violência às prerrogativas do Poder Legislativo.[5]
A situação atrai a incidência do princípio da
primazia do acerto judicial da relação jurídica de proteção. Nesse sentido: “a
resposta do princípio da primazia do acertamento à questão proposta não será
outra, portanto, que não a outorga da proteção judicial na medida em que o
segurado faz jus. Isto é, a concessão da aposentadoria pretendida com efeitos
financeiros desde a formalização do requerimento administrativo”.[6] No julgamento do Tema
995, o Superior Tribunal de Justiça fundamentou sua decisão no princípio em
questão. Já no Tema 1013, a Corte Cidadã reafirmou a
tese fixada na Súmula 72 da TNU: “É possível o recebimento de benefício por
incapacidade durante período em que houve exercício de atividade remunerada
quando comprovado que o segurado estava incapaz para as atividades habituais na
época em que trabalhou”.
Com efeito, a Corte Cidadã não poderia deixar
de aplicar uma lei ou dispositivo de lei sem fazer jurisdição constitucional.
Com base na obra de Lenio Streck, é possível indicar em quais hipóteses o
magistrado pode desaplicar a lei: a) quando a lei for inconstitucional; b)
quando for o caso de aplicação de regra de antinomia; c) quando for o caso de
aplicação da interpretação conforme; d) quando for o caso de utilização da
arguição de nulidade sem redução de texto; e) quando for o caso de utilização
da arguição de nulidade com redução de texto. Bem compreendido isso, a nosso
ver, o Superior Tribunal de Justiça violou o artigo 37 da CF/1988.
A única referência aos artigos
supramencionados aparece no voto da Ministra Relatora:
O art. 240 do CPC não
resolve a questão diretamente, merecendo conjugação com o grupo de disposições
sobre o início dos benefícios previdenciários e dos efeitos de sua revisão.
Devem ser também levadas em conta as disposições da Lei n. 8.213/1991 início de
cada um dos benefícios em espécie - art. 43, que tratam da data de § 1º
(aposentadoria por invalidez), (aposentadoria por idade), art. 54
(aposentadoria por tempo de contribuição), art. 49 art. 57, (aposentadoria
especial), art. 60, caput e § 1º (auxílio-doença), art. 71
(salário-maternidade), § 2º art. 74 (pensão por morte) e (art. 37).
De forma geral, a
previsão é de que os benefícios são devidos a partir da data de entrada do
requerimento. A legislação fixa a data a partir da qual cada um dos benefícios
em espécie é devido. Em alguns casos, de forma mais favorável ao beneficiário,
a lei prevê a retroação à data da ocorrência de seu evento gerador. Mas, nesses
casos, a própria lei fixa um intervalo de dias após a ocorrência do fato
gerador, no qual a pessoa interessada deverá dar entrada no requerimento
administrativo. Se não o fizer nesse prazo, a data de início corresponderá à
entrada do requerimento. Por exemplo, o auxílio-doença do contribuinte
individual é devido a partir da data do início da incapacidade, se requerido em
até trinta dias, ou da entrada do requerimento, em caso contrário (art. 43, §
1º, b).
A legislação não
determina a concessão de benefícios de ofício. Portanto, a demora na entrada do
requerimento posterga o início do benefício, prejudicando a segurada ou o
segurado ou a ou o dependente. A regra é que os benefícios iniciem da data de
entrada do requerimento, salvo quando a lei concede uma janela temporal para a
retroação à data do evento que faz surgir o direito.
A ancoragem do início
do benefício na data de entrada do requerimento protege contra a demora na
tramitação do processo administrativo. A demora na produção de provas não
prejudica a pessoa requerente, desde que não tenha havido decisão. Ou seja, a
data de início do benefício será a mesma se a prova do direito for apresentada
já na entrada do requerimento, ou mais adiante, inclusive em atendimento a
carta de exigência. Ainda que a instrução se alongue, não haverá prejuízo,
desde que se produzam as provas antes da decisão administrativa.
Contudo, a proteção
contra a demora na produção de provas pelo requerente não é absoluta. A
apresentação das provas constitutivas do direito após a decisão administrativa
prejudica a pessoa requerente. Não se trata de perda do direito ao benefício
previdenciário em si mesmo após o indeferimento, é possível apresentar novos
documentos, em grau de recurso ou em novo requerimento, e o direito de fundo
não se perde. O que ocorre é perda das mensalidades - os efeitos financeiros do
benefício previdenciário somente iniciarão na data de entrada do novo
requerimento ou no momento em que prova for efetivamente produzida.
A superação de jurisprudência consolidada
exige um ônus argumentativo superior, em que não só se desconstituam os
argumentos jurídicos anteriores que embasavam a anterior orientação, como
também é necessária uma argumentação jurídica racional superlativa na
construção e justificação dos
novos fundamentos que embasam a mudança jurisprudencial, o que não se encontrou
no precedente. Assim, fica a impressão de que a Corte decidiu sem qualquer
respeito à integridade e à coerência do direito, vale dizer, na relação com a
sua própria jurisprudência.[7]
3. A mudança de rumo: o dito carrega
consigo o não dito
O que
justificou a mudança na orientação foi uma decisão do Supremo Tribunal Federal,
de 2016. Na referida decisão, afirma-se que “a regra geral é a que consta do
voto condutor do acórdão embargado: será necessário prévio requerimento
administrativo se o documento ausente no processo administrativo referir-se a
matéria de fato que não tenha sido levada ao conhecimento da Administração”,
sendo que “eventuais exceções devem ser concretamente motivadas” (STF, Tema 350
da Repercussão Geral, Emb. Decl. no RE 631.240, Rel. Min. Roberto Barroso,
Tribunal Pleno, julgado em 15/12/2016. § 5).
Na fundamentação, portanto, o que se busca é
estabelecer consequências para um agir “precipitado ou negligente” do segurado.
O precedente trata, acima de tudo e sobretudo (e quase exclusivamente), da
prova apresentada ou produzida somente em juízo, subtraindo-se a possibilidade
do INSS de “bem cumprir o seu dever legal de analisar de forma exauriente,
na esfera administrativa, o direito postulado”. A atuação descomprometida no
INSS ganha menor importância. A máxima a orientar o julgamento é: “o dever de
proteção social pelo Estado não retira o dever do segurado de formular
corretamente seu pedido perante o INSS e de entregar à autarquia as provas do
direito alegado.”
O problema é – e sempre foi –
o segurado que pede sozinho seu benefício no INSS, o que vai desde as inúmeras
dificuldades de acessar o sistema, passando pela falta de interesse na vida do
segurado, de carne, osso e história (afinal, já temos robôs analisando o
direito do segurado), até uma orientação abusiva, que vai muito além de uma
interpretação divergente entre o INSS e o Poder judiciário no tocante à
legislação previdenciária – o INSS não observa sequer os precedentes de
observação obrigatória.[8] Nada
justificava uma mudança agora; pelo contrário, entrementes, o sistema do INSS
se distanciou ainda mais dos cidadãos. A
Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) deveria lançar uma campanha nacional para
alertar os trabalhadores a jamais pedirem seus benefícios sozinhos no INSS.
Talvez outdoors iguais aos que o governo utilizou para dizer que a reforma da
previdência seria boa para os trabalhadores! Sem advogado, o segurado fica à
própria sorte.
Embora sem trazer dados estatísticos a
confirmar tal conclusão, acredita-se que a maioria dos beneficiários toma
ciência das circunstâncias que lhe permitem postular uma revisão nos
escritórios de advocacia. Na hipótese de um pedido de revisão, muitos são os
juízes que fixam o termo inicial na data do pedido de revisão. Devemos
perguntar: os segurados não estão sendo orientados sobre a possibilidade de
comprovar tempo de serviço rural, militar, como aspirante à vida religiosa ou
especial? Não é suficiente punir o cidadão com a prescrição ou, pior ainda, a
decadência do direito? É claro que o problema é multifacetado, sendo necessária
a colaboração de todos, desde servidores interessados na vida do cidadão;
passando por advogados mais diligentes; até mudanças estruturantes, como a
vinculação da administração aos precedentes judiciais, um acesso digital para
leigos, etc.
Não se desconhece casos em que o segurado,
acompanhado de advogado, provoca o indeferimento pelo INSS, ou seja, ele faz o
requerimento da sua aposentadoria sem nenhum documento ou com documentação
flagrantemente insuficiente. Os motivos são muitos, entre eles: a) garantir os
efeitos financeiros desde o requerimento administrativo, enquanto o segurado
busca a documentação necessária; b) fazer cessar a inércia com o pedido de
revisão dentro do prazo de 10 anos; c) fazer da esfera administrativa um rito
de passagem; etc. Trata-se de
“um tiro no pé”. A esfera administrativa não pode ser vista como “simples etapa
preliminar, formal ou burocrática a ser atendida”.
Isso,
contudo, não pode ser comparado ao segurado que, sozinho, preenche
equivocamente o formulário de pedido de benefício (e.g.: indicar no
requerimento que não há a apresentação de período de trabalho especial). A
reflexão proposta pelo Ministro Paulo Sérgio Domingues provoca estranhamento:
Importante repelir
afirmações no sentido de que muitas vezes o INSS indefere automaticamente os
benefícios quando desacompanhados de documentos necessários, obrigando o
segurado a contratar advogado e ir a Juízo buscar seu benefício
É verdade que existem
casos de indeferimentos descuidados, sem oportunizar ao segurado a
complementação administrativa da documentação, ou justificação, ou produção de
novas provas. Mas também é certo que casos de indeferimento forçado não
significam o cumprimento, pelo segurado, de seu dever de apresentar um adequado
requerimento administrativo, minimamente instruído.
A solução para esse
problema não reside em admitir-se a propositura imediata da ação judicial.
Nesses casos, o zeloso
advogado, conhecedor do direito previdenciário e do conceito de interesse de
agir, deve orientar o segurado a reunir os documentos e apresentar o correto
pedido administrativo, desta vez com a documentação completa.
É falacioso afirmar
que o problema central está no fato de que o cidadão que teve o pedido
indeferido, por vezes por ter apresentado pedido incompleto, por ter preenchido
erradamente o requerimento, ou por ser desconhecedor dos meandros e dos
detalhes dos pedidos administrativos, acaba sendo obrigado a buscar o advogado
para reunir a documentação completa e ir a Juízo pedir o benefício.
A primeira parte da
frase anterior está correta: muitas vezes o pedido é indeferido porque a parte
não tem o necessário conhecimento dos documentos necessários, ou porque o INSS
o indeferiu equivocadamente, sem oportunizar a complementação da documentação.
Mas, a segunda parte
não é decorrência lógica da primeira: porque o advogado contratado pela parte,
ao reunir a documentação necessária, não pode deixar de formular o novo pedido
administrativo diretamente ao INSS, com a documentação completa. É dever do
advogado buscar a configuração do interesse de agir da parte. Então, caso seja
indeferido requerimento administrativo formulado adequadamente, ou não
realizada a prova eventualmente requerida, como justificação administrativa, é
que estará configurado o interesse de agir e o segurado poderá ir a Juízo.
A consequência disso, entre o requerimento
incompleto e um novo pedido administrativo, o segurado irá perder seus
atrasados. A decisão dá de ombros com o Tema Repetitivo 629/STJ, em que
problematizadas as particularidades da lide previdenciária: a) no caráter
fundamental do bem jurídico previdenciário, decorrente de sua natureza
alimentar e correspondendo a um direito de relevância social fundamental; b) das
circunstâncias presumíveis de hipossuficiência econômica e informacional da
pessoa que reivindica uma prestação da previdência social; c) existência de
uma suposta contingência que ameaça a sobrevivência digna da pessoa que
pretende a prestação previdenciária; e d) e
do caráter público do instituto de previdência social.[9]
Gostaria de acrescentar mais uma coisa:
preocupa-me os pré-juízos inautênticos que gravitam em torno do tema, com
muitos juízes comprando a narrativa do INSS, no sentido de que os processos são
mal instruídos, até mesmo, propositalmente. A decisão contempla apenas a visão
da autarquia – e daí o “perigo de uma história única” (livro de Chimamanda
Ngozi Adichie), como bem lembrado por uma das advogadas, em sua brilhante
sustentação oral. Por que alguém deixaria de apresentar um documento que o
separa do seu benefício? O dito sempre carrega consigo o não dito. A expressão
“indeferimento forçado” merece esclarecimentos no caso concreto (CPC, art. 489,
§ 1º, III).
A decisão afirma a necessidade de “atacar o
problema correto – decisões administrativas erradas, não fundamentadas ou
excessivamente demoradas -, e não, de forma simplista, buscar solucioná-lo
transferindo a decisão administrativa automaticamente para o Poder Judiciário”.
A solução, ao fim e ao cabo, é a punição do segurado. O INSS volta a ser ele
mesmo, o maior litigante do país, cada vez mais distante do cidadão. Essa
distância agora é chancelada pelo próprio judiciário. Uma linguagem que inverte
deveres e obrigações. É disso que estamos falando. O voto da Ministra Relatora
deixa clara a mensagem: “A superação da falta de legítimo interesse processual
é excepcional. Caso venha a ocorrer, deve ser acompanhada da mesma sanção que a
pessoa requerente sofreria na via administrativa - a perda do direito às
parcelas correspondentes ao período até a véspera do segundo requerimento.”
4. Tema 350/STF e o interesse de agir
O interesse
de agir legitima a proposição da ação judicial. Ele vai muito além do estado de
dúvida sobre o direito. É necessário que se “acrescente a esta incerteza alguma
circunstância externa, jurídica atual e objetiva, diversa e mais grave
que a simples incerteza subjetiva, capaz de demonstrar ao juiz que a falta de
certeza está produzindo ou produzirá um dano”.[10] O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do
Tema 350/STJ, fixou a seguinte tese:
I - A concessão de
benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se
caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e
indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem
de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com
o exaurimento das vias administrativas; II – A exigência de prévio requerimento
administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for
notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado; III – Na hipótese
de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício
anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder
a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente
em juízo – salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao
conhecimento da Administração –, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS
já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão; IV – Nas ações
ajuizadas antes da conclusão do julgamento do RE 631.240/MG (03/09/2014) que
não tenham sido instruídas por prova do prévio requerimento administrativo, nas
hipóteses em que exigível, será observado o seguinte: (a) caso a ação tenha
sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido
administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (b) caso o INSS já
tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir
pela resistência à pretensão; e (c) as demais ações que não se enquadrem nos
itens (a) e (b) serão sobrestadas e baixadas ao juiz de primeiro grau, que
deverá intimar o autor a dar entrada no pedido administrativo em até 30 dias,
sob pena de extinção do processo por falta de interesse em agir. Comprovada a
postulação administrativa, o juiz intimará o INSS para se manifestar acerca do
pedido em até 90 dias. Se o pedido for acolhido administrativamente ou não
puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio
requerente, extingue-se a ação. Do contrário, estará caracterizado o interesse
em agir e o feito deverá prosseguir; V – Em todos os casos acima – itens (a),
(b) e (c) –, tanto a análise administrativa quanto a judicial deverão levar em
conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento, para todos
os efeitos legais.
O prévio
requerimento administrativo, portanto, é exigido como requisito para o
exercício do direito à postulação jurisdicional. A decisão proferida no Tema
Repetitivo 1.124/STJ faz expressa menção ao Tema 350/STF, mas sem uma adequada
problematização dos seus fundamentos determinantes. Ela ignora aquelas
situações em que notório o entendimento do INSS, vale dizer, contrário à
postulação do segurado. Isso pode ser verificado em qualquer fase do processo,
quando mesmo demonstrado o direito do segurado, a Autarquia segue com sua orientação
institucional abusiva e protelatória. Ela ignora que a ressalva feita na tese “III” diz
respeito à “análise de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração”,
e não toda e qualquer prova documental nova. Ela ignora que em todas as
hipóteses previstas na regra de transição (IV) deve ser observada a data do
início da ação como data de entrada do requerimento, e não a data de citação. Ademais,
é possível o reconhecimento do interesse de agir com base na existência de
requerimento administrativo apto e na resistência do INSS manifestada em
contestação.[11]
Abre-se
um parêntese para referir que a demora injustificada do INSS, na análise do
pedido, ainda configura o interesse de agir. Conforme se pode verificar do voto
de lavra do Min. Roberto Barroso, no julgamento do Tema 350/STF, houve a
compreensão de que “Eventual lesão a direito decorrerá, por exemplo, da efetiva
análise e indeferimento total ou parcial do pedido, ou, ainda, da excessiva
demora em sua apreciação (isto é, quando excedido o prazo de 45 dias previsto
no art. 41-A, § 5º, da Lei nº 8.213/1991)” (Item 16, pág. 6 do voto do
Relator).
Em suma, a Suprema
Corte, de acordo com a sistemática de repercussão geral, definiu que
a ausência de resposta administrativa habilita o segurado a postular
judicialmente o direito material previdenciário, indo ao encontro do que se
argumenta neste texto, no sentido da aplicação do instituto do silêncio
administrativo no campo da seguridade social.
A injustificada demora na
apreciação do recurso administrativo tem como fundamento o artigo 49 da Lei
9.784/1999: “Concluída a instrução de processo
administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir,
salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.” Decerto, a demora também
justifica o interesse de agir do autor, sendo desnecessária uma ação autônoma
(mandado de segurança), para se obter uma definição para o pedido de revisão,
vale dizer, como condição para o ajuizamento de revisão do benefício: “A
concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado,
não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e
indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem
de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com
o exaurimento das vias administrativas”.
A razoável duração do
processo administrativo e a celeridade de sua tramitação constituem
direito fundamental expressamente previsto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição
Federal. A jurisprudência do Tribunal
Regional da 4ª Região é pacífica sobre o tema:
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE
SEGURANÇA. CONCLUSÃO DO PEDIDO DE REVISÃO DE CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
CTC. PRAZO RAZOÁVEL PARA ANÁLISE DO PEDIDO. A demora excessiva na análise do
requerimento administrativo, para a qual não se verifica nenhuma justificativa
plausível para a conclusão do procedimento, não se mostra em consonância
com a duração razoável do processo, tampouco está de acordo com as disposições
administrativas acerca do prazo para atendimento dos segurados. (TRF4
5008432-76.2021.4.04.7100, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA,
juntado aos autos em 08/07/2021)
PREVIDENCIÁRIO
E PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. DEMORA NO PROCESSAMENTO DO PEDIDO ADMINISTRATIVO. INTERESSE
DE AGIR CONFIGURADO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. PROSSEGUIMENTO DO FEITO. 1. A
Constituição Federal, em seu art. 5º, garante a todos, seja no âmbito judicial
ou administrativo, a razoável duração do processo. Além disso, estabelece a Lei
nº. 9.784/99, que regula os processos administrativos no âmbito da
Administração Pública Federal, prazo para a decisão dos requerimentos
veiculados pelos administrados. Existem, outrossim, outras previsões
no ordenamento com prazos para a administração adotar certas
providências no âmbito das demandas previdenciárias. 2. É imperativo
concluir-se que não pode a administração postergar, indefinidamente, a
análise dos requerimentos ou recursos administrativos, sob pena de afronta ao
princípio constitucional da eficiência a que estão submetidos todos os
processos, tanto administrativos, quanto judiciais. 3. Demonstrada a
demora excessiva na análise administrativa do pedido de revisão de benefício,
está configurado o interesse de agir da parte autora, impondo-se a
anulação da sentença. 4. Verificada a presença das condições da ação, os autos
devem retornar à origem para o regular prosseguimento. (TRF4, AC
5067755-89.2019.4.04.7000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relatora CLÁUDIA
CRISTINA CRISTOFANI, juntado aos autos em 20/10/2021)
Dito
isto, preocupa a afirmação de que o “interesse de agir da parte estará
configurado quando ela tiver levado previamente ao conhecimento da
administração, no requerimento administrativo,
a mesma matéria de fato e o mesmo conjunto probatório trazido ao Poder
Judiciário”. A nosso ver, portanto, a decisão foi além do Tema 350/STF e da
própria orientação seguida pelo INSS, na via administrativa. A IN INSS 128/2022, no seu art. 587, estabelece que são novos elementos aqueles que
provem: I - fato do
qual o INSS não tinha ciência ou declarado inexistente pelo requerente até a
decisão que motivou o pedido de revisão; e II - fato
não comprovado pelo requerente após oportunizado prazo para tal pelo INSS.
A Portaria DIRBEN/INSS nº 997/2022, nos arts.
10 e 11:
Art. 10. O pedido de revisão
poderá ser instruído com apresentação de novos elementos, assim entendidos:
I - fato do qual o INSS não
tinha ciência ou declarado inexistente pelo segurado até a decisão que motivou
o pedido de revisão;
II - fato não comprovado,
após oportunizado prazo para tal, mediante carta de exigência, sem o
cumprimento pelo requerente até a decisão do INSS;
III - as marcas de pendência
em vínculos e remunerações inexistentes na análise inicial da concessão do
benefício;
IV - outros elementos não
presentes na análise inicial que possam interferir no reconhecimento do direito
ou de suas características.
Art. 11. Não se consideram
novos elementos:
I - os documentos
apresentados para provar fato do qual o INSS já tinha ciência, inclusive
através do CNIS, e não oportunizou, por meio de carta de exigência, ao segurado
o prazo para a comprovação no ato da concessão, tais como:
a) dados extemporâneos ou
vínculos sem data de rescisão;
b) vínculos sem salários de
contribuição;
c) período de atividade
rural pendente de comprovação no CNIS; e
d) período de atividade
especial informados pela empresa através de GFIP.
II - a decisão judicial de
matéria previdenciária, na qual o INSS é parte, quando baseada em documentação
apresentada no processo administrativo.
§ 1º Caso fique constatado
que a decisão judicial se baseou em documentação não presente no processo
administrativo, fica caracterizada a apresentação de novos elementos.
§ 2º Nos casos de benefícios
elegíveis para a concessão automática que venham a ser concedidos
automaticamente, pelo sistema, ou posteriormente, pelo servidor, sem
solicitação de exigências ao segurado, os documentos apresentados, em eventual
pedido de revisão, não serão considerados novos elementos, observado o disposto
no inciso I do art. 10.
É fato novo aquele do qual o INSS não tinha ciência
e aquele não comprovado após exigência. Tais dispositivos reforçam a ideia de
que elementos ou fatos novos não se confundem com prova nova. Uma coisa é o fato pendente de prova; outra,
muito distinta, é o fato novo. Se a negativa do INSS tem com fundamento a não
comprovação da função de motorista de caminhão ou ônibus, em razão da CTPS
fazer constar de forma genérica “motorista”, no contexto de uma empresa de
transporte de cargas, estar-se-á diante de uma questão pendente de prova, e não
fato novo. Até mesmo as presunções geram um dever para a administração.
Exemplificando: a indicação da abreviação “IEAN” traz consigo uma presunção de
que o labor em determinada empresa era especial, em razão desta estar
contribuindo para o financiamento da aposentadoria especial. Nesse caso, por
tanto, o INSS tem o dever de exigir o formulário PPP.[12] A partir da CTPS, com anotação
precisa de “soldador”, é possível o reconhecimento da especialidade de períodos
anteriores a 28/04/1995. Não existe discricionariedade administrativa capaz de
justificar a não observância da própria instrução normativa, que determina o
enquadramento por categoria.
Definitivamente,
no Tema 350/STF, o Supremo Tribunal Federal exige que a matéria de fato seja
levada à apreciação do INSS, e não todo e qualquer documento. Para o Superior Tribunal de Justiça,
o Tema Repetitivo 1.124/STJ nada mais é – e, por isso, muito – do que
uma complementação do Tema 350/STF, vale dizer, como consequência lógica da
seguinte decisão:
3. O acórdão recorrido aplicou corretamente a tese fixada no tema 350 do
Supremo Tribunal Federal, ao reconhecer que o termo inicial dos efeitos
financeiros do benefício deve coincidir com o requerimento administrativo
devidamente instruído, o que, no caso concreto, somente ocorreu em 11.11.2022.
A ausência de documentos essenciais no primeiro protocolo (12.11.2019)
impossibilitou a análise do pedido pela Administração, razão pela qual não se
configura resistência indevida nem se caracteriza ofensa à jurisprudência.
consolidada desta Corte 4. A alegação de que o INSS deveria ter orientado a
parte agravante quanto aos documentos necessários à comprovação do tempo de
serviço rural não elide o ônus da parte de apresentar os elementos mínimos à
formulação de sua pretensão administrativa. A exigência de prévio requerimento
devidamente instruído não se confunde com a atuação orientadora da autarquia,
sendo esta um dever complementar, mas que não transfere ao INSS a
responsabilidade pela má formulação inicial da postulação. Inviável, portanto,
o reconhecimento do interesse de agir com base em suposta má condução
administrativa, especialmente quando ausente prova de comportamento
reiteradamente contrário da Administração. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo
regimental a que se nega provimento. _________ Dispositivos relevantes citados:
Lei 8.213/91, art. 88. Jurisprudência relevante citada: Tema 350 do STF, Súmula
279 do STF, RE 1.541.488 AgR. (RE 1553134 AgR, Relator(a): GILMAR MENDES,
Segunda Turma, julgado em 08-09-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG
08-09-2025 PUBLIC 09-09-2025) (grifei).
Em conclusão:
4.2.3) Quanto a parte
suscitar novos fatos para configurar seu direito ao INSS benefício, deverá
necessariamente formular novo requerimento administrativo ao, pelas mesmas
razões estabelecidas acima, decorrentes do Tema 350/STF e do RE 1553134-PR.
Essa situação não se
distingue substancialmente daquela em que há novas provas sobre os mesmos
fatos. Em ambas as situações, as novas informações não terão sido submetidas ao
INSS no âmbito administrativo, impossibilitando sua análise para decidir sobre a
concessão ou não do benefício. Também deve ocorrer o mesmo nos casos em que o
segurado preenche equivocadamente o formulário de pedido de benefício – como
por exemplo, ao indicar no requerimento que não há a apresentação de período de
trabalho especial.
Ao assim proceder e
ter seu requerimento indeferido, não pode esse indeferimento ser imputado ao
INSS. Deverá ser formulado novo requerimento administrativo, com a indicação
correta.
Na prática,
portanto, se nenhuma prova documental for apresentada no requerimento
administrativo, ausente está o interesse de agir. Tomando como exemplo um
requerimento de tempo especial. O documento padrão é o PPP, expedido na forma
exigida pela legislação previdenciária. Havendo necessidade de impugnação da
profissiografia do PPP, a apresentação do PPP mais requerimento expresso de
prova testemunhal (com indicação das testemunhas), na forma de justificativa
administrativa, deverá ser suficiente para a configuração do interesse de agir,
caso indeferido o pedido. Como já visto:
“É dever do advogado buscar a
configuração do interesse de agir da parte. Então, caso seja indeferido
requerimento administrativo formulado adequadamente, ou não realizada a prova
eventualmente requerida, como justificação administrativa, é que estará configurado
o interesse de agir e o segurado poderá ir a Juízo”.
Na
impossibilidade de sua apresentação, o autor deverá comprovar: a) a empresa encontra-se
desativada e seus responsáveis não forma localizados; b) a empresa se recusa a
fornecê-lo; c) havendo necessidade de impugnação do PPP, a empresa se recusa a
fornecer o laudo que fundamentou o seu preenchimento. Desincumbindo-se o autor
do ônus de justificar a não apresentação dos referidos documentos, presente o
interesse de agir. No caso de PPP’s com
falhas no seu preenchimento (indicação genérica dos agentes nocivos, sem
indicação do nível de concentração, etc.), devemos analisar o comportamento do
INSS, pois tal falha já era perceptível no processo administrativo. A
apresentação de PPP corrigido ou LTCAT em juízo não deve afastar o interesse de
agir. Imaginemos um PPP com indicação genérica de “hidrocarbonetos”. A
comprovação em juízo da exposição a “hidrocarbonetos aromáticos” não pode
prejudicar o segurado. Seja como for, diante de um PPP corrigido ou mais
detalhado, é sempre prudente o segurado levá-lo ao conhecimento do servidor do
INSS, na via administrativa, além de apresenta-lo em juízo.
A regra é clara: caso não apresentados os “documentos
suficientes” para a concessão do benefício, o autor deverá “necessariamente
formular novo requerimento administrativo ao INSS”. Na prática, contudo, o
conceito de “documentos suficientes” pode gerar dúvidas. Acredita-se que o
“suficiente” se refere ao início de prova material (Lei 8.213/1991, art. 55, §
3º), o que se aproxima, em muitos casos, do Tema Repetitivo 629/STJ, que trata o
início de prova material como um pressuposto de constituição de desenvolvimento
válido do processo (CPC, art. 485, IV). No fundo, a decisão aposta na
discricionariedade. O próprio
ministro Hermann Benjamim admite que: “[…] o tratamento de cada caso depende da
natureza do documento e do grau de controle que o requerente tinha de sua
disponibilidade”.[13] É possível se vislumbrar os problemas
decorrentes de uma resposta que aposte na discricionariedade, mormente quando o
julgador coloca a sua vontade no lugar da prova.
Vamos ser justos, a decisão busca esclarecer a
diferença entre documentos novos essenciais e prova documental suplementar no
item 6 da fundamentação:
No tocante à prova
documental, necessário fazer uma ressalva: preocupa-me que se compreenda que
qualquer documento apresentado pelo segurado apenas em Juízo - embora pudesse
fazê-lo no processo administrativo - tenha o condão de deslocar o termo inicial
do benefício, da DER para a citação, ou levará à extinção da ação por falta de
interesse de agir. Suplementar.
Digo isso porque a experiência com demandas
previdenciárias revela que não é raro que o segurado, diante de um
indeferimento administrativo, busque em Juízo a prova documental produzida na
esfera administrativa, ainda que esse, pois o Juízo já viria a esforço
probatório adicional seja redundante ou desnecessário reconhecer o direito
mesmo que alicerçado apenas nas provas constantes do processo administrativo
corrido perante o INSS.
Exemplifico: não é incomum que, em
requerimentos administrativos de pensão por morte ou auxílio-reclusão, o
dependente do segurado falecido ou recluso busque comprovar união estável ou
dependência econômica por meio de recibos de despesas mensais recorrentes do
núcleo familiar (água, luz, telefone, aluguel), e raramente um recibo a mais
ou a menos será determinante para o acolhimento ou rejeição do pedido de
concessão do benefício na ação judicial.
Do mesmo modo, não é incomum que se queira
demonstrar a qualidade de segurado do Regime Geral da Previdência Social (RGPS)
por meio da comprovação de vínculo empregatício não constante do Cadastro
Nacional de Informações Sociais (CNIS), embora anotado na Carteira de Trabalho
e Previdência Social (CTPS). Para isso, vale-se o segurado de recibos mensais
de pagamento, contracheques, vales ou outro documento revelador da perenidade
do trabalho prestado e da contraprestação recebida do contratante. Também aqui,
raramente um documento a mais ou a menos dessa espécie será determinante
para a procedência ou improcedência do pedido.
A prova
suplementar vem complementar a prova apresentada no processo administrativo. É
diferente do documento que, por si só, comprova o direito. Trata-se do
documento que, ao lado de outros, que constaram dos autos
administrativos, seja suficiente. Assim, por exemplo, a prova testemunhal vem
corroborar o início de prova material. A expressão “um documento a mais ou a
menos” também merece tradução. Pensemos em outros exemplos de complementação da
prova: a) a juntada de mais de uma nota de produtor rural por ano em juízo; b)
juntada de comprovantes de recebimento de insalubridade pelo segurado; etc. O
Ministro manifestou sua preocupação com uma aplicação draconiana do precedente,
adicionando um elemento hermenêutico importante:
Assim, de modo a evitar aplicações draconianas
do presente julgamento, e dado que não é possível ao segurado antever se, para
o juiz, a prova documental constante do processo administrativo é ou não
suficiente para a procedência do pedido deduzido em Juízo, penso que fará
bem o STJ em deixar explicitado que apenas documentos essenciais ao acolhimento
do pedido pelo juiz, mas subtraídos, pelo segurado, do conhecimento do INSS na
esfera administrativa, é que terão aptidão de autorizar o deslocamento dos
efeitos financeiros da concessão ou revisão do benefício da DER para a data da
citação do INSS.
A ação judicial que não for proposta nessas
condições deve ser extinta sem julgamento do mérito por falta de interesse de
agir. A exceção a este tópico ocorrerá apenas quando o segurado apresentar em
juízo documentos tidos pelo juiz como não essenciais, mas complementares ou em
reforço à prova já apresentada na via administrativa e considerada pelo Juiz
como apta, por si só, a levar à concessão do benefício. A nosso ver, a decisão
confunde interesse de agir, pressupostos de constituição e desenvolvimento válido
do processo e efeitos financeiros.[14] Em
muitos processos, enquanto pendente o julgamento do Tema 1.124/STJ, a questão
dos efeitos financeiros foi diferida para a fase de cumprimento de sentença.
Essa decisão fará coisa julgada e poderá ser objeto, até mesmo, de ação
rescisória, na hipótese de equivocada aplicação do precedente (CPC, art. 966,
V, §§ 5º e 6º). É como pular o abismo e voltar para construir a ponte!
5. Do termo inicial dos efeitos
financeiros: quais as premissas jurídicas?
Como já se viu, mesmo que os precedentes sejam
“feitos” para decidir casos passados, daqui para frente, o advogado
responsável deverá pautar sua conduta de acordo com o precedente. Assim sendo,
o autor deverá levar à apreciação do INSS todos os documentos possíveis, vale
dizer, já pensando numa futura ação judicial. Por outras palavras, o advogado
deve levar ao conhecimento do INSS o mesmo conjunto probatório que pretende
apresentar em juízo. Mais do que isso, ele deverá requerer, desde a petição,
todas as provas que pretende produzir, como testemunhal. Não basta requerer a
realização de Justificativa Administrativa, o segurado tem o ônus de arrolar as
testemunhas.
Se a partir do mesmo conjunto probatório
apresentado na via administrativa o julgador extrair uma conclusão
diametralmente oposta, em favor do segurado, fica fácil dizer que o segurado já
possuía o direito ao benefício na data do requerimento administrativo. Tudo isso, até aqui,
parece bastante tranquilo. O problema é quando a prova dita como essencial
para o reconhecimento do direito é produzida em juízo. Chega-se
na parte mais preocupante da decisão:
5.3) Caso em que o
magistrado reconhece que não estavam preenchidas as condições para o benefício
à época do requerimento administrativo, mas foram preenchidas depois, com a
soma dos períodos reconhecidos administrativamente com períodos reconhecidos a
partir da prova levada a juízo.
Exemplos dessa situação:
- uma CTPS que não havia sido juntada ao
processo administrativo, no qual a decisão se baseara somente no CNIS; um novo
PPP ou LTCAT, surgidos e apresentados somente em Juízo que, somados a outros
fatores, demonstre que segurado já tinha direito à época do procedimento
administrativo; - se algum período de trabalho rural ou urbano não reconhecido
pelo INSS é reconhecido em juízo por documentos e testemunhas.
Uma coisa é o laudo “apresentado” em juízo;
outra, muito distinta, é a prova “produzida em juízo”, com pleno contraditório
(e.g.: testemunhal e pericial). Como já se viu, no primeiro, o contraditório se
estabelece por vistas à parte contrária; no segundo, com a oportunidade e
construção da prova em juízo, mediante a participação das partes. Assim sendo,
se a prova produzida em juízo comprovar o direito do autor, o termo inicial do
benefício deve ser fixado na DER. O que confirma tal impressão são os itens 2.1
e 2.2 (“prova produzida em juízo”). Também existe diferença entre um novo PPP e
um PPP atualizado. Neste último, apesar de o documento representar algo novo,
ele é composto pela massa de fatos em relação à qual se estabeleceu o
contraditório ao longo de todo o processo, sendo possível, por isso, uma
constante (re)validação desse tempo.
A fundamentação, contudo, coloca em dúvida
qual o termo inicial dos efeitos naqueles casos em que a prova pericial é
produzida em juízo:
Nesse caso, o INSS não
teve conhecimento, no processo administrativo, da prova produzida somente em
Juízo. Assim, a data do início do benefício haverá de ser a da citação, ou a
data em que o segurado implementou os requisitos para a concessão do benefício,
se isso ocorreu após a citação.
[...]
5.4) Caso em que o magistrado reconhece que
não estavam preenchidas as condições para o benefício à época do requerimento
administrativo, mas que foram preenchidas depois, a partir da prova produzida
judicialmente – sobre fatos, que se somam aos fatos debatidos no surgidos após
o ajuizamento da ação processo administrativo:
Exemplos dessa situação:
- apresentação de documentos médicos ou
realização de perícia judicial que constate o surgimento da incapacidade da
parte quando já estava em, seja pelo agravamento de doença anterior, andamento
o processo judicial seja pelo surgimento de outra doença incapacitante
verificada no momento da perícia; da ação
- a alteração da situação da unidade familiar
posterior ao ajuizamento, pela alteração do número de membros, ou pelo aumento
ou diminuição da renda, com impacto no cálculo da renda per capita.
Nesse caso, o INSS não teve conhecimento, no
processo administrativo, da prova produzida somente em Juízo. Também, não seria
adequado exigir-se do segurado que apresentasse novo requerimento
administrativo. Assim, a data do início do benefício haverá de ser a da
citação, ou, se constatado pelo perito uma condição de incapacidade surgida
após a citação, a data em que ela ocorreu.
O que confirma a nossa preocupação é,
justamente, a distinção traçada entre o procedimento administrativo e o
judicial, entre a perícia médica e a perícia para a comprovação da
especialidade das atividades. Argumenta o Ministro que:
Dotado de correção e
sensibilidade o voto da E. Relatora, portanto, quando afirma a impossibilidade
de se permitir que a inércia do INSS seja considerada em , uma vez que a
autarquia tem obrigação de intimar a desfavor do segurado ou assistido parte
para complementar a prova, ou dar oportunidade à produção da prova testemunhal:
‘se o interessado não se desincumbe do ônus de apresentar testemunhas na
justificação administrativa, e vem a fazê-lo apenas em Juízo, a DIB deve
corresponder à citação. Se, pelo contrário, o processo administrativo é
encerrado sem a designação da justificação administrativa, a DIB deve
corresponder à DER’.
Apenas na parte final, haveria de ser incluída
a expressão ‘solicitada pelo segurado’, uma vez que o segurado é quem requer a
justificação administrativa. A justificação administrativa somente é realizada
a pedido do segurado, e serve para a apresentação de documentos ou testemunhas,
conforme exposto no art. 108 Lei 8.213/91:
[...]
A regulamentação da justificação
administrativa encontra-se nos arts 567 e seguintes da Instrução Normativa
128/2022:
[...]
Assim, nesse aspecto, permito-me
respeitosamente divergir parcialmente da E. Relatora. Pois, se é certo que
não se pode prejudicar o segurado se o INSS não colabora para a produção da
prova na esfera administrativa, por outro lado a realização da prova pericial
na esfera administrativa se limita à perícia médica.
Por isso, aqui também é necessário separar a
situação de perícia médica, para constatação de incapacidade ou invalidez,
daquelas que digam respeito à perícia para constatação de exercício de
atividade especial. Para estas, não há dever de realização de perícia
estabelecido na Lei 8.213/91.
Para o Ministro, a atividade do INSS, na
esfera administrativa, limita-se a analisar os documentos apresentados para a
comprovação de atividades especial, em geral o PPP. Com efeito, entende-se que
o INSS não tem o dever de realizar a perícia para a comprovação da
especialidade de atividades. Equivocado, contudo, tal entendimento. Como já se
viu, é função do INSS fiscalizar o preenchimento correto dos documentos
entregues ao segurado para fins previdenciários, conforme art. 125-A da Lei
8.213/91. Tal dispositivo estabelece a competência do INSS para realizar,
através dos seus agentes, quando assim designados, as medidas necessárias para
a “verificação do atendimento das obrigações não tributárias impostas pela
legislação previdenciária”[15]. A
Lei nº 8.213/91, a chamada Lei de Benefícios, é o referencial normativo para
saber quais são estas obrigações. Enfim, cabe ao INSS exercer seu poder de
polícia e fiscalizar os respectivos empregadores, até mesmo como forma de
garantir a arrecadação adequada das contribuições e da condição de
vulnerabilidade do empregado na relação com o empregador.[16]
O
art. 4ª da Resolução INSS 485, de 08.07.2015 prevê expressamente a
possibilidade de inspeção no ambiente de trabalho:
Art. 4º A inspeção no ambiente de trabalho terá por finalidade:
I - reconhecer
tecnicamente o nexo entre o trabalho e o agravo;
II - verificar se
existe, por parte da empresa, cumprimento quanto às normas de segurança e
higiene do trabalho;
III - verificar a adoção e o uso das medidas
coletivas e individuais de proteção e segurança da saúde do trabalhador;
IV - constatar se
a doença ou lesão invocada como causa do benefício junto ao INSS é
pré-existente ou não ao ingresso no Regime Geral de Previdência Social,
excetuando-se os casos de progressão ou agravamento;
V - verificar se
as informações contidas no PPP estão em concordância com o LTCAT utilizado como
base para sua fundamentação, com fins à aposentadoria especial;
VI - confirmar se
as informações contidas LTCAT estão em concordância com o ambiente de trabalho
inspecionado, com fins à aposentadoria especial; e
VII - avaliar a
compatibilidade da capacidade laborativa do reabilitando frente ao posto de
trabalho de origem e frente ao posto de trabalho proposto pelo empregador.[17]
Seria um absurdo admitir que, na hipótese de
prova pericial produzida em juízo comprovar a especialidade do labor, os
efeitos financeiros deverão ser fixados na data da citação ou ajuizamento da
ação. É possível se afirmar que isso seria um grande negócio para o INSS, como
bem capturou a 3ª Seção do TRF-4:
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO
RESCISÓRIA. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO FIXADO NA DATA DO LAUDO PERICIAL
COMPROBATÓRIO DA ESPECIALIDADE DO LABOR. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NA DATA
DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO MANIFESTA DE NORMA JURÍDICA.
CONFIGURAÇÃO. PROCEDÊNCIA. 1. Incide em violação literal aos arts. 49, inc. II,
e 54 da Lei nº 8.213/1991 a decisão que estabelece o termo inicial do benefício
previdenciário na data do laudo pericial que comprovou o labor especial em sua
totalidade, em havendo o segurado preenchido os requisitos necessários à
obtenção da inativação no momento do requerimento administrativo. 2. Caso se
entenda devido o benefício apenas a partir do laudo pericial confeccionado em
juízo, mesmo com o indeferimento prévio do pedido do segurado na via
administrativa, perderá o sentido qualquer tentativa deste de obter o benefício
diretamente do INSS. Entre conceder administrativamente ou esperar que o
obreiro consiga o benefício em juízo, será muito mais vantajoso para a
autarquia previdenciária a segunda hipótese, pois aí, de qualquer modo, o termo
inicial de concessão ficará postergado. 3. É firme o entendimento do
Superior Tribunal de Justiça de que a comprovação extemporânea da situação
jurídica consolidada em momento anterior não tem o condão de afastar o direito
adquirido do segurado, impondo-se o reconhecimento do direito ao benefício
previdenciário no momento do requerimento administrativo, quando preenchidos os
requisitos para a concessão da aposentadoria. 4. Ação rescisória julgada
procedente. (TRF4, ARS 5031347-50.2019.4.04.0000, TERCEIRA SEÇÃO, Relator CELSO
KIPPER, juntado aos autos em 14/06/2023)
Na maioria dos casos, a prova pericial vem
comprovar o labor especial na contramão das informações prestadas pela empresa.
É certo prejudicar o segurado quando a empresa omite informações ou fornece um
PPP com registros que poderiam ser reputados como falsos? É certo prejudicar o
segurado se o INSS e outros órgãos de fiscalização não cumprem com a sua
função? É certo o INSS se beneficiar da própria torpeza? Imaginemos uma aposentadoria especial que
dependa de um único período com perícia judicial. Imaginemos uma revisão de
benefício, uma simples complementação da aposentadoria por tempo de
contribuição, mediante a inclusão de vários períodos. Dependendo a comprovação
de um deles, dos períodos, de perícia judicial, não seria prudente o segurado
vincular esse único período numa ação separada, a fim de garantir, no mínimo,
os atrasados em razão do reconhecimento dos demais? Fixar os efeitos
financeiros na data do ajuizamento da ação ou citação válida também representa
um desestímulo ao esgotamento da via administrativa, já que, quanto mais tempo
entre a DER e a data de ajuizamento da ação, maior a chance e/ou probabilidade
de o segurado perder atrasados.
Ademais,
no Tema Repetitivo 1.083, o Superior Tribunal de
Justiça consignou, de maneira expressa, que a prova pericial objetiva a
proteção do segurado, “sem imposição de transferência de ônus pela ausência de
indicação do nível de exposição ao agente nocivo no formulário PPP ou no laudo
técnico de condições ambientais (LTCAT), visto que não impõe a este
a obrigatoriedade de providenciar a correção no formulário, mas permite que a
atividade especial seja demonstrada nos próprios autos da ação previdenciária”
(EDcl no REsp n. 1.886.795/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira
Seção, julgado em 27/4/2022, DJe de 18/5/2022).
Por fim, a decisão sublinha o dever legal do INSS de oportunizar
ao interessado a apresentação de novos documentos ou outras provas no processo
administrativo, com fundamento no art. 88 da Lei 8.213/1991, além dos arts.
176-A, § 1º, e 176-E do Dec. 3.048/1999:
Conclui-se, assim, que
ao receber um requerimento administrativo minimamente instruído com documentos,
o INSS não pode proceder ao indeferimento automático do benefício. Deve, antes,
comunicar ao segurado a necessidade de complementação da prova – à época, por
meio da emissão de carta de exigência; hoje, com os benefícios podendo ser
requeridos por meio de aplicativos, outros meios idôneos podem ser admitidos.
Se o segurado,
devidamente comunicado, apresentar a documentação pertinente, em caso de
deferimento administrativo do benefício, o termo inicial dos efeitos
financeiros haverá de ser a Data da Entrada do Requerimento ou eventual data
posterior em que implementadas as condições para tal.
O que importa é deixar
claramente estabelecido – como se isso precisasse ser feito – que o INSS
precisa cumprir a Lei 8.213/91 e o Decreto 3.048/99. E que o descumprimento
dessas normas terá consequências, porque o simples indeferimento do benefício
minimamente instruído, sem comunicação prévia ao segurado da necessidade de
apresentação de documentação complementar (por carta de exigência ou outro meio
idôneo), significará que o requerimento administrativo terá sido indeferido de
forma ilegal.
[...]
Dotado de correção e
sensibilidade o voto da E. Relatora, portanto, quando afirma a impossibilidade
de se permitir que a inércia do INSS seja considerada em , uma vez que a
autarquia tem obrigação de intimar a desfavor do segurado ou assistido parte
para complementar a prova, ou dar oportunidade à produção da prova testemunhal:
‘se o interessado não se desincumbe do ônus de apresentar testemunhas na
justificação administrativa, e vem a fazê-lo apenas em Juízo, a DIB deve
corresponder à citação. Se, pelo contrário, o processo administrativo é
encerrado sem a designação da justificação administrativa, a DIB deve
corresponder à DER’.
Os arts. 88 da Lei de 8.213/1991 e 29 da Lei
9.784/1999 estabelecem os deveres do INSS, de orientar, instruir e impulsionar
o processo administrativo. Com efeito, o que retira do INSS a responsabilidade
é o desleixo do interessado, que, mesmo após exigência formal, deixa de
apresentar determinado documento. Por outras palavras, aquilo que esbarra na
falta de colaboração do segurado e, nesse sentido, a exigência precisa ter
suporte legal e guardar pertinência com a questão controvertida – são muitas as
exigências desarrazoadas. Uma coisa é o requerente não se desincumbir do ônus
de requerer determinado documento junto à empresa, depois de exigência formal; outra, muito distinta, é ele
não ser orientado sobre a possibilidade de reconhecimento, como tempo de
serviço (comum, rural ou especial), de um determinado período e/ou quais os
documentos exigidos para a sua comprovação.
A própria
instrução normativa afasta o ineditismo de qualquer prova, já que traz listas
de documentos aptos a comprovar o direito alegado, o que vincula o servidor. É
(quase) impossível o servidor escapar do dever legal do INSS de orientar e
exigir a apresentação de determinado documento, na forma de exigência. Não
existe um documento “inédito” dentro do raio de deveres do INSS. Eventual
discricionariedade que se possa cogitar em abstrato diminui até desaparecer
diante do caso concreto. Somente num espaço não jurídico e/ou não vinculado à
lei se poderia admitir o indeferimento de um pedido por falta de provas não
exigidas pelo servidor – o indeferimento com fundamento na ausência de dados
que poderiam ser supridos caso uma exigência tivesse sido feita.
Pensemos, uma vez mais, nos desafortunados que
buscam seu direito sozinhos na via administrativa. Nessa direção:
DIREITO
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR IDADE URBANA.
RECONHECIMENTO DE PERÍODOS DE CONTRIBUIÇÃO. INÍCIO DOS EFEITOS FINANCEIROS.
RECURSO PROVIDO. 1. O direito ao benefício previdenciário deve ser analisado à
luz do princípio da dignidade da pessoa humana (CF, art. 1º, III) e do devido
processo legal (CF, art. 5º, LIV). 2. A ausência de exigências
administrativas específicas por parte do INSS e a ausência de advogado no
processo administrativo não podem prejudicar a parte autora, sendo aplicável o
entendimento de que a via administrativa não é pressuposto para a
judicialização do pedido (STJ, Súmula 77). 3. Reconhece-se que a parte
autora apresentou toda a documentação necessária desde o requerimento
administrativo em 29/09/2014. Assim, os efeitos financeiros devem retroagir a
esta data, respeitando a prescrição quinquenal, conforme precedentes: PROCESSUAL
CIVIL. INTERESSE DE AGIR [...] (AC n.5020096-94.2013.404.7000, TRF4, 6ª Turma).
4. A fixação de honorários advocatícios segue o disposto no art. 85, §§ 2º e
3º, do CPC/2015. (TRF4, AC 5009156-43.2023.4.04.7122, 5ª Turma, Relator para
Acórdão HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR, julgado em 25/02/2025)
Trabalha-se, portanto, com as seguintes
premissas jurídicas: a) se a partir do mesmo conjunto probatório apresentado na
via administrativa o julgador extrair uma conclusão diametralmente oposta, em
favor do segurado, os efeitos financeiros serão fixados desde o requerimento;
b) se o reconhecimento, na justiça, tiver como fundamento prova testemunhal ou
pericial produzida em juízo, os efeitos financeiros serão fixados desde o
requerimento; c) o que ficar de fora das exigências do INSS (leia-se: o
segurado só pode deixar de cumprir uma exigência se orientado sobre o seu
direito e os documentos necessários para a sua comprovação), os efeitos
financeiros serão fixados desde o requerimento…). A jurisprudência do TRF-4 vem
caminhando dentro dessas três premissas.
Na prática, portanto, verifica-se a
possibilidade dos efeitos financeiros retroagirem à Data de Entrada do
Requerimento (DER) sempre que: a) PPP/LTCAT for considerado suficiente[18]; b)
o início de prova (PPP) for complementado por laudo apresentado em juízo; c) a
empresa estiver desativada, restando o direito comprovado por meio de prova
pericial em estabelecimento similar; d) a prova pericial, produzida em juízo,
suprir a ausência de dados técnicos ou, até mesmo, confirmar o labor especial
na contramão das informações fornecidas pela empresa (que poderiam ser reputadas
como falsas), não podendo o autor ser prejudicado em razão da omissão da
empresa, bem assim da falta de instrução probatória na esfera administrativa.
A
questão se resume em demonstrar que a documentação no processo administrativo
já indicava razoavelmente o labor em condições especiais, razão pela qual: a)
cabia ao INSS oportunizar a complementação da prova; b) a prova judicial é meramente
acessória. (TRF4, AC 5017625-28.2020.4.04.7108, 5ª Turma, Relatora VÂNIA HACK
DE ALMEIDA, julgado em 23/03/2026).
6. Efeitos colaterais do Tema Repetitivo
1.124/STJ
Diante da dúvida sobre quais documentos são
“essenciais” para o reconhecimento do direito, o caminho será ingressar, o mais
rápido possível, na via judicial. Quem vai correr o risco de perder dois ou
três anos na via administrativa? A tese representa, sim, um desestímulo ao
esgotamento da via administrativa, afinal, quanto mais tempo o autor “gastar”
na via administrativa; maior o prejuízo em termos de atrasados. Vale lembrar
que esgotar a via administrativa não é uma opção para aqueles que precisam
atingir os sessenta salários mínimos de valor da causa, vale dizer, para ter
direito ao rito ordinário, com ampla oportunidade de contraditório e de
exercício de defesa, além da ação rescisória. A presença de advogado não é garantia de
nada, já que a tese não contempla todas as hipóteses de aplicação na norma e,
mesmo nas situações ventiladas, persiste um certo grau de subjetivismo. Em
muitos casos, o autor fica refém da boa vontade do julgador, o que não se
relaciona muito bem com segurança jurídica.
Vislumbra-se outros desdobramentos práticos do
Tema Repetitivo 1.124/STJ, como o aumento de ações judiciais. Imagine-se um
requerimento de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante a inclusão de
períodos especiais A, B e C. O pedido é indeferido, sem o reconhecimento do
tempo especial. Ao procurar um advogado, este verifica a possibilidade de
incluir mais períodos especiais, empresas D e E. A inclusão dos novos períodos
poderá “custar” os efeitos financeiros desde o primeiro requerimento. Neste
caso, que tal uma ação judicial com base apenas nos períodos e provas
apresentadas no primeiro requerimento, a fim de garantir os efeitos financeiros
desde a DER e, na sequência, uma ação de revisão (complementação/transformação
do benefício), para discutir a especialidade dos períodos D e F. O mesmo vale para casos em que a especialidade
depende de prova pericial em juízo.
O interesse de agir pode recair sobre períodos
isolados; os efeitos financeiros, não. Cumpre perguntar: é razoável a subtração
dos valores devidos desde o preenchimento dos requisitos ensejadores do
benefício com fundamento na prova pericial produzida em juízo, para apenas um
período? E se o período não for indispensável para a concessão do benefício?
7. Uma
aplicação adequada do Tema Repetitivo 1.124/STJ – no caso concreto
Prova
apresentada ou produzida somente em juízo. Eis o busílis. Algumas perguntas,
lançadas no voto, são perturbadoras: “Afinal, como se pode considerar que o
órgão administrativo errou ao indeferir o benefício, se ele decidiu
corretamente a partir dos fatos e das provas que lhe foram apresentadas? Ainda:
“E, se a prova do direito ao benefício não foi levada ao INSS oportunamente,
mas apenas anexada à inicial em Juízo, como condenar a autarquia a incluir,
sobre as prestações que ele não pôde decidir se seriam ou não devidas, os juros
de mora e as verbas sucumbenciais?” Contradições ao infinito, no processo
judicial, mesmo diante da documentação considerada “suficiente” para a
concessão do benefício, o INSS sinaliza com falhas, contesta e recorre até a
última instância. Na maioria dos casos, a partir do mesmo conjunto probatório
apresentado na via administrativa, o Poder Judiciário reconhece o direito do
segurado.
Concordando o
Superior Tribunal de Justiça que o problema consiste naquele documento
apresentado somente em juízo, uma vez demonstrado que não faria diferença
alguma sua apresentação no processo administrativo (com o indeferimento do
pedido de revisão acompanhando de documentação completa), não é razoável manter
a premissa de que o autor retirou da autarquia a oportunidade de analisar o
direito com base em prova suficiente. Existindo alguma preocupação com a
proteção social ou, até mesmo, com a desjudicialização, o mais importante não
deve ser o momento, mas, e isso sim, o comportamento do INSS diante da prova
considerada suficiente para a comprovação do direito. Vale lembrar que, no Tema
Repetitivo 995/STJ, a concordância do INSS com a reafirmação de DER, descabe ao
advogado honorários sucumbenciais.
Note-se que a tese não contemplava os pedidos de
revisão. No caso de revisão, os novos documentos são apresentados juntamente
com um novo requerimento. Sobre o tema tínhamos Súmula 107/TRF4 (“O
reconhecimento de verbas remuneratórias em reclamatória trabalhista autoriza o
segurado a postular a revisão da
renda mensal inicial, ainda que o INSS não tenha integrado a lide, devendo
retroagir o termo inicial dos efeitos financeiros da revisão à data da
concessão do benefício”), bem assim a Súmula 33/TNU (“quando o segurado houver
preenchido os requisitos legais para concessão da aposentadoria por tempo de
serviço na data do requerimento administrativo, esta data será o termo inicial
da concessão do benefício”), ou seja, os efeitos financeiros deveriam
retroagir à data da concessão do benefício concedido, e não na data do pedido
de revisão, observado, por óbvio, o prazo prescricional.
No processo
5010271-10.2024.4.04.7108/RS, a r. sentença fixou os efeitos financeiros na data da citação, in
verbis:
Início dos
Efeitos Financeiros
Considerando
que os documentos que viabilizam esta revisão somente foram apresentados por
ocasião do requerimento de revisão protocolado perante o INSS em 21/0/2024, bem
como por ocasião da propositura da presente ação, a data de início dos efeitos
financeiros da revisão deferida deverá ser fixada na data da citação, ou seja,
em 07/10/2024 (Ev. 10).
Ressalto
que esta questão encontra-se afetada ao Tema 1.124 dos
Recursos Especiais Repetitivos junto ao Superior Tribunal de Justiça:
"Caso
superada a ausência do interesse de agir, definir o termo inicial dos
efeitos financeiros dos benefícios previdenciários concedidos ou revisados
judicialmente, por meio de prova não submetida ao crivo administrativo do INSS
– se a contar da data do requerimento administrativo ou da citação da
autarquia previdenciária".
A ordem de
suspensão restringe-se aos processos em segunda instância.
Contudo, em
prestígio à celeridade e considerando que o resultado do julgamento perante
o STJ não tem o condão de alterar a revisão do benefício, posterga-se
para a fase de cumprimento da sentença a definição
dos efeitos financeiros, na qual se deverá observar o entendimento
do STJ.
No pedido de revisão, o autor requereu a especialidade de períodos não
analisados no primeiro processo como também levou ao conhecimento do INSS novos
documentos. O que deve ser considerado na análise do Tema Repetitivo 1.124/STJ?
A UMA, o mesmo conjunto probatório apresentado na via administrativa
instruiu a presente ação judicial. A DUAS, o indeferimento do pedido revisão
demonstra que não faria diferença alguma o primeiro requerimento já ser
instruído com a documentação completa. A propósito, o motivo do indeferimento:
“Não constitui escopo da revisão administrativa a análise de objeto judicial
[...]”. Com efeito, a especialidade dos períodos sequer foi analisada. A TRÊS,
a sentença ignora aquelas situações em que notório o entendimento do INSS, vale
dizer, contrário à postulação do segurado. É
importante verificar que o INSS contestou, no mérito, o reconhecimento do tempo
especial, deixando claro seu entendimento sobre o labor especial em empresas de
calçados. No primeiro processo, a especialidade do labor prestado para empresas
de calçados, igualmente, fora indeferida, ou seja, não se espera do INSS outra
solução que não o indeferimento. A especialidade de todos períodos, até agora,
foram reconhecidos na justiça. Com efeito, deve ser observado o Tema
350/STF.
A resposta da 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região:
O caso em apreço se amolda à situação prevista no item
‘2.2’, de forma que os efeitos financeiros da condenação (DIB) devem ser
fixados na data do requerimento administrativo (DER), pois a documentação
carreada no processo administrativo já indicava razoavelmente que o labor fora
exercido sob condições especiais, de forma que o INSS tinha o dever de
oportunizar a complementação desta prova. Neste contexto, registra-se que a
prova colhida em juízo teve mero caráter acessório para suprir a deficiente
instrução administrativa.[19]
O
mesmo vale para a prova produzida em juízo:
A jurisprudência do TRF4 entende que o Tema
1124/STJ não abrange a situação em que a prova não constante do processo
administrativo é *somente o laudo pericial* produzido na fase judicial. 3.5. A
perícia judicial avalia uma situação fática preexistente, e sua produção só é
possível em juízo, não havendo como exigir sua apresentação na via
administrativa, o que não autoriza limitação quanto ao termo inicial dos
efeitos financeiros, pois não se deve confundir o direito com a prova do
direito.3.6. Diante disso, foi mantida a Data de Entrada do Requerimento
(DER) como termo inicial dos efeitos financeiros da condenação. (TRF4, AC
5005787-72.2025.4.04.9999, 6ª Turma, Relator ALTAIR ANTONIO GREGORIO, julgado
em 17/12/2025)
Na hipótese dos autos, o reconhecimento da
especialidade dos períodos controvertidos se deu a partir da análise de
documentos juntados no processo administrativo, acervo probatório que foi
corroborado pela prova pericial e testemunhal produzidas em juízo. Nesse
contexto, considerando o que está disposto nos itens 2.1 e 2.2 da tese fixada
no Tema Repetitivo 1.124/STJ, os efeitos financeiros devem ser contados a
partir da DER. Como já visto, o STJ parte da premissa de que “não se pode
prejudicar o segurado se o INSS não colabora para a produção da prova na esfera
administrativa”. Isso vale tanto para a prova testemunhal como pericial. Num suposto conflito entre as informações estampadas no PPP
(no campo dos fatores de riscos) e o laudo produzido em juízo, insiste-se: é
certo prejudicar o segurado quando a empresa omite informações ou fornece um
PPP com registros que poderiam ser reputados como falsos? É certo prejudicar o
segurado se o INSS e outros órgão de fiscalização não cumprem com a sua função?
É certo o INSS se beneficiar da própria torpeza?
Por fim, e não menos
importante, cumpre observar o interesse de agir é matéria de ordem
pública, podendo ser reconhecido de ofício pelo juiz em qualquer tempo ou grau
de jurisdição (CPC, art. 485, VI). O mesmo não se pode dizer dos efeitos
financeiros. Por outras palavras, não é possível a aplicação automática do precedente
pelos julgadores, devendo o INSS impugnar a matéria sob pena de preclusão. O
que se verifica é a aplicação do precedente, na parte dos efeitos financeiros,
até mesmo naqueles casos em que o autor é o único a recorrer. A reformatio in pejus (reforma para pior) é a
alteração de uma decisão judicial ou administrativa para piorar a situação do
recorrente quando apenas ele recorreu. Assim sendo, a data dos efeitos
financeiros jamais poderá se dar em momento posterior à data fixada na
sentença, sob pena de reformatio in pejus.[20]
8. Uma última palavra
O julgador deve ter como norte, na
aplicação da lei, os fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem
comum (LINDB, art. 5º). O CPC vem lembrar que, para o “acontecer”
concreto dos direitos sociais, as normas devem ser analisadas a partir de uma
nova hermenêutica. O seu artigo 8º prevê: “Ao aplicar o ordenamento jurídico, o
juiz atenderá aos fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando e
promovendo a dignidade da pessoa humana e observando a proporcionalidade, a
razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a eficiência”.[21]
O direito
processual previdenciário precisa ganhar o mundo onde os fatos acontecem e
esperam uma solução razoável. Ante a natureza social da demanda previdenciária,
prejudicar um cidadão por conta de um processo administrativo mal instruído,
com fundamento numa atuação deficitária do seu advogado, do servidor, enfim, de
todos aqueles que estavam operando no processo, é um “dano a toda uma
visão social que merece o Direito Previdenciário”.[22]
Referências
BRASIL. l Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991. Dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social e dá
outras providências. Disponível em:
https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8213cons.htm. Acesso em: 31 mar.
2026.
BRASIL. Resolução INSS/Pres nº 485, 08 de
julho de 2015. Disponível em: <http://www.normaslegais.com.br/legislacao/Resolucao-inss-485-2015.htm>.
Acesso em: 31 mar. 2026.
REsp n. 2.082.072/RS, relatora Ministra Maria Thereza
de Assis Moura, Primeira Seção, julgado em 9/4/2025, DJEN de 22/4/2025.
MARQUES, Mauro
Campbell. Hermenêutica: coerência e integridade como vetores interpretativos no
discurso jurídico. In: STRECK, Lenio Luiz; ALVIM, Eduardo Arruda; LEITE,
George Salomão. Hermenêutica e jurisprudência no Código de Processo Civil:
coerência e integridade. 2. ed., São Paulo: Saraiva Educação, 2018. p. 182-208.
RIBEIRO, Darci Guimarães. O novo processo civil brasileiro: presente e futuro. 3. ed., Londrina:
Thoth, 2024.
SAVARIS, José Antonio. Direito processual previdenciário. 11. ed., rev. atual., Curitiba:
Alteridade, 2023.
SAVARIS, José Antonio. Direito processual previdenciário. 6.
ed. Ver. Atual. Ampl. Curitiba: Alteridade Editora, 2016.
SAVARIS, Jose Antonio. Princípio
da primazia do acertamento judicial da relação jurídica de proteção social.
Disponível em: www.univali.br/periodicos. Acesso em 11 jun. 2024.
STJ, Pet n. 9.582/RS, Rel. Min. Napoleão
Nunes Maia Filho, Primeira Seção, julgado em 26/8/2015, 16/9/2015).
STJ. Notícias. Repetitivo sobre
benefício concedido judicialmente mediante prova não analisada pelo INSS tem
ajuste no tema. Disponível em: <https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/2024/04062024-Repetitivo-sobre-beneficio-concedido-judicialmente-mediante-prova-nao-analisada-pelo-INSS-tem-ajuste-no-tema.aspx>.
Acesso em: 31 mar. 2026.
TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO
CÍVEL - 0000650-31.2015.4.03.6134, Rel. Desembargadora Federal INES VIRGINIA
PRADO SOARES, julgado em 11/03/2026, Intimação via sistema DATA: 13/03/2026.
TRF
3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0000650-31.2015.4.03.6134, Rel.
Desembargadora Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES, julgado em 11/03/2026,
Intimação via sistema DATA: 13/03/2026).
TRF4, AC
5008306-39.2011.404.7112, Rel. p/ Acórdão Ricardo Teixeira do Valle Pereira,
Quinta Turma, j. 22/07/2013.
TRF4, AC 5010271-10.2024.4.04.7108,
5ª Turma, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, julgado em 10/02/2026.
TRF4, AC 5027613-29.2022.4.04.7100,
5ª Turma, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, julgado em 24/10/2025.
* Doutor e Mestre em Direito Público e Especialista em Direito
Ambiental pela Universidade do Vale do Rio dos Sinos – UNISINOS. Advogado e
pesquisador da Lourenço e Souza Advogados Associados. Professor e autor de
livros e artigos jurídicos.
[1] “Os
tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e
coerente”.
[2] MARQUES, Mauro
Campbell. Hermenêutica: coerência e integridade como vetores interpretativos no
discurso jurídico. In: STRECK, Lenio Luiz; ALVIM, Eduardo Arruda; LEITE,
George Salomão. Hermenêutica e jurisprudência no Código de Processo Civil: coerência
e integridade. 2. ed., São Paulo: Saraiva Educação, 2018. p. 182-208.
[3] "[...] comprovação
extemporânea da situação jurídica consolidada em momento anterior não tem o
condão de afastar o direito adquirido do segurado, impondo-se o reconhecimento
do direito ao benefício previdenciário no momento do requerimento administrativo,
quando preenchidos os requisitos para a concessão da aposentadoria" (STJ,
Pet n. 9.582/RS, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, julgado
em 26/8/2015, 16/9/2015).
[4] SAVARIS,
José Antonio. Direito processual
previdenciário. 6. ed. Ver. Atual. Ampl. Curitiba: Alteridade Editora,
2016. p. 335.
[5] Até mesmo quando
a lei é omissa, aplica-se o mesmo raciocínio. Tomamos como exemplo o LOAS. A
partir da leitura do artigo 37 da Lei nº 8.742/1993, artigo 14 da Portaria
Conjunta MDS 03/2018 e da súmula 22 da TNU, é possível concluir que a DIB do
benefício deve ser a DER, quando, nela, já estiverem presentes os requisitos
legais. Sobre isso o Enunciado 36, aprovado durante a I Jornada de Direito da
Seguridade Social: “a data de início do benefício assistencial é a data do
requerimento administrativo (DER), quando nela já estiverem presentes os
requisitos legais, independentemente de a propositura da ação ter ocorrido após
ultrapassado o prazo bienal de revisão do artigo 21 da Lei n. 8.742/1993”.O
Tribunal Regional Federal da 4ª Região chegou a editar a Súmula 107: “o
reconhecimento de verbas remuneratórias em reclamatória trabalhista autoriza o
segurado a postular a revisão da renda mensal inicial, ainda que o INSS não
tenha integrado a lide, devendo retroagir o termo inicial dos efeitos
financeiros da revisão à data da concessão do benefício”. A TNU editou a Súmula
33: “quando o segurado houver preenchido os requisitos legais para concessão da
aposentadoria por tempo de serviço na data do requerimento administrativo, esta
data será o termo inicial da concessão do benefício”.
[6] SAVARIS,
Jose Antonio. Princípio da primazia do acertamento judicial da relação jurídica
de proteção social. Disponível em: www.univali.br/periodicos. Acesso em: 11 jun. 2024.
[7] Tanto é assim que sequer houve a
modulação dos efeitos da decisão: “Não há
razão para modular o entendimento aqui definido. Como mencionado na
fundamentação, a orientação do Supremo Tribunal Federal, de 2016, é no sentido
de que nem sequer é cabível produzir provas no processo judicial que não tenham
sido juntadas ao processo administrativo (Emb. Decl. no RE 631.240, Rel. Min.
Roberto Barroso, Tribunal Pleno, julgado em 15.12.2016. Logo, a despeito de
existir uma orientação mais antiga do STJ favorável aos segurados (Pet n.
9.582/RS, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, julgado em
26/08/2015) uniforme a ser observada.”
[8] A Portaria Dirben/INSS
902, de 23 de julho de 2021, tornou possível o indeferimento automático de
benefícios, ou seja, sem qualquer intervenção humana e/ou interesse na vida do
segurado.
[9]
SAVARIS, José Antonio. Direito
processual previdenciário.
11. ed., rev. atual., Curitiba: Alteridade, 2023, p. 95.
[10] RIBEIRO, Darci Guimarães. O novo processo civil brasileiro: presente e futuro. 3. ed., Londrina: Thoth, 2024. p. 239.
[11] TRF 3ª Região, 7ª Turma,
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0000650-31.2015.4.03.6134, Rel. Desembargadora Federal
INES VIRGINIA PRADO SOARES, julgado em 11/03/2026, Intimação via sistema DATA:
13/03/2026.
[12] A Portaria 991, de 2022, determina a
realização de diligências: “Art. 294. Constatada divergência de informações
entre a CP ou CTPS e os formulários legalmente previstos para reconhecimento de
períodos alegados como especiais, ela deverá ser esclarecida por meio de ofício
à empresa ou exigência ao segurado. Parágrafo único. Constatada
divergência entre o formulário legalmente previsto para reconhecimento de
períodos alegados como especiais e o CNIS, ou entre eles e outros documentos ou
evidências, o INSS deverá analisar a questão no processo administrativo, com
adoção das medidas necessárias”.
[13] STJ. Notícias. Repetitivo sobre
benefício concedido judicialmente mediante prova não analisada pelo INSS tem
ajuste no tema. Disponível em: <https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/2024/04062024-Repetitivo-sobre-beneficio-concedido-judicialmente-mediante-prova-nao-analisada-pelo-INSS-tem-ajuste-no-tema.aspx>.
Acesso em: 31 mar. 2026.
[14] Uma vez superado o
tema 350/STF, não deveria o julgador usar os seus fundamentos para criar regras
sobre o termo inicial dos benefícios. Das duas, uma: se verificada a falta de
interesse de agir, o processo deve ser extinto sem resolução de mérito (o mesmo
vale para o início de prova material); se superado o Tema 350, os efeitos
financeiros devem ser fixados de acordo com a Lei 8.213/1991. Uma coisa é uma
coisa; outra coisa é outra coisa.
[15] BRASIL. Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991. Dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social e dá
outras providências. Disponível em:
https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8213cons.htm. Acesso em: 03 abr.
2025.
[16] No julgamento do Tema Repetitivo
1090, o Superior Tribunal de Justiça apostou numa linguagem que inverte deveres
e obrigações do INSS “O aparato estatal tem a competência para fiscalizar, mas
não tem protagonismo na documentação da relação de trabalho (art. 58, § 3º, da
Lei n. 8.213/1991; art. 68, §§ 7º e 8º do Decreto 3.0489/1999)”. E conclui que
o ônus de impugnar a informação de EPI eficaz é do segurado: “A prova é mais
fácil para o segurado do que para o INSS. Foi o segurado quem manteve relação
com a empregadora, conhece o trabalho e tem condições de complementar ou
contestar informações constantes do PPP” (REsp
n. 2.082.072/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Primeira
Seção, julgado em 9/4/2025, DJEN de 22/4/2025).
[17] BRASIL. Resolução INSS/Pres nº 485, 08 de julho de 2015. Disponível
em: <http://www.normaslegais.com.br/legislacao/Resolucao-inss-485-2015.htm>.
Acesso em: 31 mar. 2026.
[18] DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO.
INTERESSE DE AGIR EM AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. FIXAÇÃO DO TERMO INICIAL DO
BENEFÍCIO. TEMAS 350/STF E 1.124/STJ. JUÍZO NEGATIVO DE RETRATAÇÃO. ACÓRDÃO
MANTIDO.I. CASO EM EXAME. [...] Reconhecido o interesse de agir com base na
existência de requerimento administrativo apto e na resistência do INSS
manifestada em contestação não contraria o Tema 1.124 do STJ nem o Tema 350 do
STF. Quando a documentação apresentada administrativamente é suficiente para o
reconhecimento do direito, o termo inicial do benefício deve ser fixado na Data
de Entrada do Requerimento (DER), nos termos do item 2.1 do Tema 1.124/STJ. A
interpretação do Tema 1.124 do STJ deve observar os parâmetros estabelecidos
pelo STF no Tema 350. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.040,
II. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 631.240/MG (Tema 350), rel. Min.
Roberto Barroso, j. 03.09.2014; STJ, REsp 1.369.165/SP (Tema 995), rel. Min.
Arnaldo Esteves Lima; STJ, Tema 1.124, rel. Min. Paulo Sérgio Domingues. (TRF
3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0000650-31.2015.4.03.6134, Rel.
Desembargadora Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES, julgado em 11/03/2026,
Intimação via sistema DATA: 13/03/2026).
[19] TRF4, AC
5010271-10.2024.4.04.7108, 5ª Turma, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, julgado em
10/02/2026.
[20] TRF4, AC
5027613-29.2022.4.04.7100, 5ª Turma, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, julgado em
24/10/2025.
[21] A LINDB reafirma tal orientação
(art. 5º).
[22] Cf.: TRF4, AC
5008306-39.2011.404.7112, Rel. p/ Acórdão Ricardo Teixeira do Valle Pereira,
Quinta Turma, j. 22/07/2013.
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