TEMA REPETITIVO 1090/STJ: O QUE SOBROU DO IRDR 15/TRF4?

 

Em 09/04/2025, o Superior Tribunal de Justiça realizou o julgamento do Tema Repetitivo 1090, fixando as seguintes teses:

I - A informação no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) sobre a existência de equipamento de proteção individual (EPI) descaracteriza, em princípio, o tempo especial, ressalvadas as hipóteses excepcionais nas quais, mesmo diante da comprovada proteção, o direito à contagem especial é reconhecido.

II - Incumbe ao autor da ação previdenciária o ônus de comprovar: (i) a ausência de adequação ao risco da atividade; (ii) a inexistência ou irregularidade do certificado de conformidade; (iii) o descumprimento das normas de manutenção, substituição e higienização; (iv) a ausência ou insuficiência de orientação e treinamento sobre o uso adequado, guarda e conservação; ou (v) qualquer outro motivo capaz de conduzir à conclusão da ineficácia do EPI.

III - Se a valoração da prova concluir pela presença de divergência ou de dúvida sobre a real eficácia do EPI, a conclusão deverá ser favorável ao autor.

O resultado nada mais é – e, por isso, muito – do que a soma dos seguintes precedentes: IRDR 15 (que prevê as hipóteses excepcionais estampadas na tese principal) + Tema 213/TNU (na parte do ônus da prova e, sobretudo, da impugnação do PPP) + Tema 555/STF (que determina que a dúvida relevante seja computada em favor do segurado). Vale detalhar:


IRDR 15/TRF4

Tema 213/TNU

Tema 555/STF

2 º Passo:

 

[...]

 

Cumpre ainda observar que existem situações que dispensam a produção da eficácia da prova do EPI, pois mesmo que o PPP indique a adoção de EPI eficaz, essa informação deverá ser desconsiderada e o tempo considerado como especial (independentemente da produção da prova da falta de eficácia) nas seguintes hipóteses:

 

a) Períodos anteriores a 3 de dezembro de 1998:

 

Pela ausência de exigência de controle de fornecimento e uso de EPI em período anterior a essa data, conforme se observa da IN INSS 77/2015 -Art. 279, § 6º:

 

"§ 6º Somente será considerada a adoção de Equipamento de Proteção Individual - EPI em demonstrações ambientais emitidas a partir de 3 de dezembro de 1998, data da publicação da MP nº 1.729, de 2 de dezembro de 1998, convertida na Lei nº 9.732, de 11 de dezembro de 1998, e desde que comprovadamente elimine ou neutralize a nocividade e seja respeitado o disposto na NR-06 do MTE, havendo ainda necessidade de que seja assegurada e devidamente registrada pela empresa, no PPP, a observância: [...]"

 

b) Pela reconhecida ineficácia do EPI:

 

b.1) Enquadramento por categoria profissional: devido a presunção da nocividade (ex. TRF/4 5004577-85.2014.4.04.7116/RS, 6ª Turma, Rel. Des. Fed. João Batista Pinto Silveira, em 13/09/2017)

 

b.2) Ruído: Repercussão Geral 555 (ARE 664335 / SC)

 

b.3) Agentes Biológicos: Item 3.1.5 do Manual da Aposentadoria Especial editado pelo INSS, 2017.

 

b.4) Agentes nocivos reconhecidamente cancerígenos: Memorando-Circular Conjunto n° 2/DIRSAT/DIRBEN/INSS/2015:

Exemplos: Asbesto (amianto): Item 1.9.5 do Manual da Aposentadoria Especial editado pelo INSS, 2017; Benzeno: Item 1.9.3 do Manual da Aposentadoria Especial editado pelo INSS, 2017.

 

b.5) Periculosidade: Tratando-se de periculosidade, tal qual a eletricidade e vigilante, não se cogita de afastamento da especialidade pelo uso de EPI. (ex. APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5004281-23.2014.4.04.7000/PR, Rel. Ézio Teixeira, 19/04/2017 )

 

Por fim, resta esclarecer, quanto a esse aspecto, que nos casos de empresas inativas e não sendo obtido os registros de fornecimento de EPI, as partes poderão utilizar-se de prova emprestada ou por similaridade (de outros processos, inclusive de reclamatórias trabalhistas) e de oitiva de testemunhas que trabalharam nas mesmas empresas em períodos similares para demonstrar a ausência de fornecimento de EPI ou uso inadequado.

 

I - A informação no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) sobre a existência de equipamento de proteção individual (EPI) eficaz pode ser fundamentadamente desafiada pelo segurado perante a Justiça Federal, desde que exista impugnação específica do formulário na causa de pedir, onde tenham sido motivadamente alegados: (i.) a ausência de adequação ao risco da atividade; (ii.) a inexistência ou irregularidade do certificado de conformidade; (iii.) o descumprimento das normas de manutenção, substituição e higienização; (iv.) a ausência ou insuficiência de orientação e treinamento sobre o uso o uso adequado, guarda e conservação; ou (v.) qualquer outro motivo capaz de conduzir à conclusão da ineficácia do EPI. II - Considerando que o Equipamento de Proteção Individual (EPI) apenas obsta a concessão do reconhecimento do trabalho em condições especiais quando for realmente capaz de neutralizar o agente nocivo, havendo divergência real ou dúvida razoável sobre a sua real eficácia, provocadas por impugnação fundamentada e consistente do segurado, o período trabalhado deverá ser reconhecido como especial.

 

Em caso de divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a premissa a nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da aposentadoria especial. Isto porque o uso de EPI, no caso concreto, pode não se afigurar suficiente para descaracterizar completamente a relação nociva a que o empregado se submete.

I - A informação no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) sobre a existência de equipamento de proteção individual (EPI) descaracteriza, em princípio, o tempo especial, ressalvadas as hipóteses excepcionais nas quais, mesmo diante comprovada proteção, o direito à contagem especial é reconhecido.

II – Incumbe ao autor da ação previdenciária o ônus de comprovar: (i) a ausência de adequação ao risco da atividade; (ii) a inexistência ou irregularidade do certificado de conformidade; (iii) o descumprimento das normas de manutenção, substituição e higienização; (iv) a ausência ou insuficiência de orientação e treinamento sobre o uso adequado, guarda e conservação; ou (v) qualquer outro motivo capaz de conduzir à conclusão da ineficácia do EPI;

 

III – Se a valoração da prova concluir pela presença de divergência ou de dúvida sobre a real eficácia do EPI, a conclusão deverá ser favorável ao autor.

 

De cara, fica superada a premissa de que a mera informação de que o EPI é eficaz, que se resume a colocação da letra "s" no campo "15.7" do PPP, não afasta a especialidade do labor, com especial atenção para inversão do ônus da prova.[1] No acórdão do Tema 1090, a Corte Cidadã reconhece que a orientação vigente no TRF4 era no sentido de que o autor não tinha o ônus de impugnar a informação de EPI “eficaz” no PPP:

Logo, de acordo com o TRF4, basta ao segurado pedir o reconhecimento da especialidade do período trabalhado. Não se lhe exige impugnar motivadamente a anotação de uso de EPI eficaz ou produzir contraprova. Se nada mais for dito ou provado, o tempo especial deve ser acolhido.

O posicionamento do Tribunal Regional é no sentido de que o segurado não tem o ônus de impugnar o PPP e, de outro lado, o INSS tem o ônus de produzir outras provas que corroborem a anotação de uso do EPI eficaz.

Ainda sim, portanto, é admitida a prova em sentido contrário, nos termos da tese principal do IRDR 15: "a mera juntada do PPP referindo a eficácia do EPI não elide o direito do interessado em produzir prova em sentido contrário". Na parte da inversão do ônus da prova, portanto, resta saber se os efeitos da decisão serão modulados – matéria objeto dos embargos de declaração opostos, em parceria, pelos institutos IBDP e IEPREV. Tal providência se mostra crucial para: i) o enfrentamento de litígios que se tornaram cada vez mais complexos; ii) a adaptabilidade das decisões judiciais à nova orientação; iii) produzir em cada caso concreto a solução mais adequada.

O que mais perto interessa à problemático, contudo, é demonstrar que o IRDR 15/TRF4 não foi superado, vale dizer, integralmente. A primeira tese ressalva “hipóteses excepcionais”, com presunção de ineficácia do EPI, in verbis:

I - A informação no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) sobre a existência de equipamento de proteção individual (EPI) descaracteriza, em princípio, o tempo especial, ressalvadas as hipóteses excepcionais nas quais, mesmo diante comprovada proteção, o direito à contagem especial é reconhecido.

Depreende-se da leitura do acórdão, que tais hipóteses são aquelas previstas no IRDR 15/TRF4:

É muito importante anotar que há casos em que a discussão sobre o uso do EPI eficaz é inócua, porque não teria o condão de descaracterizar o tempo especial. O próprio STF, no tema 555 da repercussão geral, afirmou que "na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria" (ARE 664.335, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgado em 4/12/2014). O TRF4 alinhou cinco hipóteses semelhantes na fundamentação do IRDR, alínea "b", transcrita acima. Em três dessas cinco hipóteses a própria administração previdenciária afirmava, ao tempo do julgamento, o direito ao reconhecimento da especialidade do labor, independentemente do uso de EPI eficaz. Portanto, a prova acerca da eficácia do equipamento seria inútil. Assim, o enquadramento por categoria profissional (art. 291 da IN INSS n. 128/2022), a exposição ao agente físico ruído (art. 290 da IN INSS n. 128/2022) e a exposição a agentes cancerígenos (art. 298 da IN INSS n. 128/2022). Quanto a exposição a agentes cancerígenos, a orientação administrativa foi alterada, em desfavor do segurado, a partir do advento do Decreto n. 10.410/2020, que modificou o art. 68, § 4º, do Regulamento da Previdência Social. As outras duas hipóteses mencionadas - agentes biológicos e periculosidade - decorriam da jurisprudência - apesar da falta de reconhecimento administrativo.

Portanto, a presente decisão é sobre os casos em que o uso do EPI eficaz descaracteriza o tempo especial. Se assim não for, a informação no PPP será inócua.

Antes de qualquer outra análise, contudo, cumpre observar que no âmbito do TRF4 foi realizada uma audiência pública, a qual contou com a participação de profissionais da área. O rol tem como base situações já experimentadas, com um alto grau de consenso. Tratam-se de presunções orientadas pela própria legislação e centenas de laudos técnicos, enfim, a formação do sentido jurídico de ineficácia do EPI, após um processo de decodificação das descrições técnicas efetuadas pelos peritos, não é arbitrária na jurisprudência (com DNA constitucional).

A decisão foi feliz ao excetuar algumas situações que dispensam a prova da inexistência de tecnologia capaz de elidir a exposição ao agente agressivo. O uso de capacete, por exemplo, não evita o acidente (o risco à integridade física), mas pode, no máximo, atenuar o dano. É importante esclarecer que o INSS aplica tal orientação para os agentes biológicos também: “b.3) Agentes Biológicos: Item 3.1.5 do Manual da Aposentadoria Especial editado pelo INSS, 2017”.

Com relação à observação feita em relação à nova redação emprestada ao art. 68, § 4º, do Dec. .3.048/1999, cumpre observar que a nova redação utiliza o verbo “eliminar”, vale a pena reproduzir o seguinte trecho: “[...] caso sejam adotadas as medidas de controle previstas na legislação trabalhista que eliminem a nocividade, será descaracterizada a efetiva exposição”. Com efeito, a indicação de EPI eficaz, no formulário PPP, é prova de que os agentes químicos reconhecidamente cancerígenos não foram ELIMINADOS do meio ambiente de trabalho.

Do contrário, os trabalhadores continuarão expostos a agentes agressivos, como amianto, benzeno, etc. (substâncias carcinogênicas) e se continuará discutindo a in(eficácia) do Equipamento de Proteção Individual (EPI). Assim como os “adicionais de suicídio”, numa relação de custo-benefício, muitas empresas vão preferir simplesmente apostar no EPI (é sempre mais prático e barato comprar a saúde do trabalhador), e não na eliminação do risco. O risco deve ser compreendido na relação com o meio ambiente de trabalho e, consequentemente, na hierarquia que existe. Pela ordem de prioridade da NR 01, temos: eliminar, controlar e, por último, o EPI (IN 128/2022 – Art. 291, I).

A própria administração afirmava, ao tempo do julgamento, o direito ao reconhecimento da especialidade do labor, independentemente do uso de EPI eficaz, para as substâncias reconhecidamente cancerígenas, conforme Memorando-Circular Conjunto n° 2/DIRSAT/DIRBEN/INSS/2015 (item 1) e Manual da Aposentadoria Especial. Na última atualização, conforme Despacho Decisória 479/DIRSAT/INSS:


Também no Enunciado 12 do CRPS:

O fornecimento de equipamento de proteção individual (EPI) não descaracteriza a atividade exercida em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, devendo ser considerado todo o ambiente de trabalho.

I - Se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não há direito à aposentadoria especial

II - A utilização de Equipamentos de Proteção Coletiva-EPC e/ou EPI não elide a exposição aos agentes reconhecidamente cancerígenos, a ruído acima dos limites de tolerância, ainda que considerados eficazes;

III - A eficácia do EPI não obsta o reconhecimento de atividade especial exercida antes de 3/12/1998, data de início da vigência da MP 1.729/98, convertida na Lei n. 9.732/98, para qualquer agente nocivo.

Fundamentação: Antigo Enunciado nº 21 do CRPS

Decisão do STF no ARE 664.335, com repercussão geral.

Súmula 87 da TNU.

Parece desnecessário, mas para períodos anteriores a 3 de dezembro de 1998 sequer era exigida a utilização de EPI. Pela ausência de exigência de controle de fornecimento e uso de EPI em período anterior a essa data, conforme se observa da IN INSS 128/2022 -Art. 291:

§ 6º Somente será considerada a adoção de Equipamento de Proteção Individual - EPI em demonstrações ambientais emitidas a partir de 3 de dezembro de 1998, data da publicação da MP nº 1.729, de 2 de dezembro de 1998, convertida na Lei nº 9.732, de 11 de dezembro de 1998, e desde que comprovadamente elimine ou neutralize a nocividade e seja respeitado o disposto na NR-06 do MTE, havendo ainda necessidade de que seja assegurada e devidamente registrada pela empresa, no PPP, a observância: [...]

Fica fácil, portanto, perceber que o STJ “salvou” as hipóteses excepcionais chancelas no IRDR 15/TRF4. Assim sendo, o TRF4 deve assegurar a observância do decidido no IRDR 15/TRF4, na parte ressalvada pelo Tema Repetitivo 1090/STJ. Entendimento contrário seria como “jogar fora a água com a criança dentro”.

Por sorte, não procede a tentativa de reduzir um precedente a sua tese. O elemento vinculante do precedente são seus fundamentos determinantes, bem assim o dispositivo de lei ao qual ele se refere. No caso do IRDR 15/TRF4, o roteiro (com três passos) faz parte do precedente, tornando, por isso, vinculante a parte das hipóteses em que presumida a ineficácia do EPI. Nesse sentido:

PREVIDENCIÁRIO. RECLAMAÇÃO. ARGUMENTO DE AFRONTA À TESE FIRMADA NO IRDR 15/TRF4. EPI. INEFICAZ. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. AGENTE QUÍMICO CANCERÍGENO. HIDROCARBONETO AROMÁTICO. PROCEDÊNCIA. 1. Reclamação fundamentada na irrelevância, para fins de neutralização da nocividade do trabalho, da utilização de EPIs, em se tratando de agente nocivo reconhecidamente cancerígeno. 2. A tese fixada no julgamento do IRDR 15/TRF4 não excluiu o segurado contribuinte individual. A distinção a ser feita não diz respeito a quem possui a responsabilidade (ou não) pelo uso de EPI, mas aos agentes nocivos aos quais está exposto o obreiro. Não é razoável desconsiderar a informação de EPI eficaz para o empregado e não para o contribuinte individual, quando o que está em jogo é a incerteza sobre a eficácia frente a agentes agressivos para os quais não se conhece. 3. Embora o segurado contribuinte individual que exerce atividade nociva figure como o único responsável pelo resguardo de sua integridade física, recaindo sobre ele o ônus de se preservar dos efeitos deletérios do trabalho, mediante efetivo emprego de EPIs, a aplicação de cremes de proteção para mãos não exclui a hipótese de exposição do trabalhador aos agentes químicos agressivos à saúde, pois são equipamentos destinados apenas à proteção das mãos e dos braços, promovendo exclusivamente a proteção cutânea, enquanto o contato com hidrocarbonetos aromáticos acarreta danos ao organismo que extrapolam as patologias cutâneas. Idêntico raciocínio se aplica aos óculos de proteção e ao guarda-pó. 4. Os hidrocarbonetos aromáticos são compostos orgânicos considerados tóxicos, que possuem um ou mais anéis benzênicos ou núcleos aromáticos. O Ministério do Trabalho e Emprego editou a Portaria Interministerial nº 9, publicando a Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos, sendo que, no Grupo 1 - Agentes confirmados como carcinogênicos para humanos, está arrolado o agente químico benzeno (descrito no código 1.0.3 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99 e registrado na LINACH com CAS sob o código 000071-43-2), o que já basta para a comprovação da efetiva exposição do empregado. 5. Conforme se extrai da leitura conjugada do art. 68, § 4º, do Decreto 3.048/99 e do art. 284, parágrafo único, da IN/INSS 77/2015, os riscos ocupacionais gerados pelos agentes cancerígenos constantes no Grupo I da LINHAC, estabelecida pela Portaria Interministerial n° 09/2014, não requerem a análise quantitativa de sua concentração ou intensidade máxima e mínima no ambiente de trabalho, dado que são caracterizados pela avaliação qualitativa, tampouco importando a adoção de EPI ou EPC, uma vez que os mesmos não são suficientes para elidir a exposição a esses agentes, conforme parecer técnico da FUNDACENTRO, de 13 de julho de 2010 e alteração do § 4° do art. 68 do Decreto nº 3.048, de 1999. 6. Reclamação julgada procedente. (TRF4 5036135-68.2023.4.04.0000, TERCEIRA SEÇÃO, Relator para Acórdão PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 30/06/2024)

Também não procede a tentativa de tornar a reclamação um mecanismo para se aplicar, por mera subsunção, a tese de um precedente. Mesmo que superado IRDR 15, na parte do ônus da prova, persiste a análise, no caso concreto, das cinco hipóteses em que considerada inútil a discussão sobre e (in)eficácia, como no caso dos hidrocarbonetos aromáticos.

Aliás, considerando a função cognitiva da reclamação, e havendo a superveniência de novas decisões sobre o tema, é possível ao tribunal fazer um “ajuste hermenêutico” na tese, seja para impedir a aplicação da parte defasada (superada pelo Tema Repetitivo 1090), seja para dar um destaque maior às “hipóteses excepcionais” (mantidas pelo STJ). Três regras previstas no CPC são suma importância para conferir legitimidade à eventual superação de entendimento ou ajuste da tese. A primeira delas é o art. 989, III, que determina a citação do beneficiário da decisão reclamada, que poderá se valer do contraditório e da ampla defesa para expor as razões de necessidade da manutenção da decisão paradigma. A segunda vem prevista no art. 990, que permite, expressamente, a impugnação do pedido do reclamante por qualquer interessado, o que possibilidade ampla abertura para debates necessários à formação de uma eventual nova posição.[2] 

A função da reclamação é assegurar a observância dos precedentes (CPC, art. 927), e não defender a autonomia dos juízes que decidem não observá-los.

Na jurisprudência do TRF4, por exemplo, existe uma linguagem pública sobre os hidrocarbonetos aromáticos, no sentido de serem substâncias reconhecidamene cancerígenas. Assim como um navio não precisa estar encalhado para ser considerado um bem imóvel[3], óleos e graxas minerais são associados, no contexto dos conflitos jurídicos/previdenciários, à subprodutos de petróleo aromático, formando assim uma intersubjetividade compartilhada sobre o tema. É necessário, portanto, conferir ao sistema jurídico integridade (compatibilidade com os diversos enunciados) e coerência (julgar casos iguais mediante semelhante raciocínio), conforme estabelece o art. 926 do CPC (TRF4, Rcl 5025261-87.2024.4.04.0000, 3ª Seção, Relator para Acórdão PAULO AFONSO BRUM VAZ, julgado em 02/06/2025).

Escrito por Diego Henrique Schuster

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Bah1: No IRDR 15, a questão foi aclarada em sede de embargos de declaração: “Não há qualquer nulidade por ampliação indevida do objeto do IRDR. A inversão do ônus da prova é regra de procedimento inclusa nos meios probatórios acerca da eficácia do uso do EPI (objeto do IRDR) .5. O INSS tenta discutir a essência da presunção gerada pela inversão do ônus da prova. Não se trata de se presumir a existência do agente nocivo: a presunção gerada é a de que o EPI é ineficaz. A prova da existência do agente nocivo continua sendo necessária (e seu ônus continua sendo do segurado).”

Bah2: ABBOUD, Georges. Processo constitucional. 5. ed. rev., e ampl. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2021. p. 1047 e ss.

Bah3: José Rodrigo Rodriguez explica que os conceitos de bem móvel e bem imóvel nasceram com as sociedades agrárias em que a terra era o bem mais valioso, e por essa razão, “a compra e venda de bens imóveis foi submetida a formalidades específicas. Comprar uma fazenda não é comprar um chiclete: envolve mais riscos, mais dinheiro, mais poder econômico. Em sociedades de economia agrária, sem indústrias, sem sociedades anônimas, sem mercados de ações, sem navios e sem chuveiros aquecidos; mas com carroças, cavalos e banhos de bacia, as coisas móveis tendiam a ter uma importância econômica menor do que as coisas imóveis.” O tempo foi passando e os conceitos foram sendo usados por autoridades públicas e cidadãos no contexto dos conflitos jurídicos, formando uma tradição. RODRIGUEZ, José Rodrigo. Os conceitos jurídicos. Academia. p. 6. Disponível em: <http://www.academia.edu/11586813/Os_conceitos_jur%C3%ADdicos>. Acesso em: 18 mar. 2020.


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