TEMA 709 X ATRASADOS: VARIAÇÕES SOBRE O MESMO TEMA
No Tema 709, o Supremo Tribunal Federal deixou claro que a data de início do benefício será a data de entrada do requerimento, remontando a esse marco, inclusive, os efeitos financeiros. E aqui, uma vez mais, destaco: “Efetivada, contudo, seja na via administrativa, seja na judicial a implantação do benefício, uma vez verificado o retorno ao labor nocivo ou sua continuidade, cessará o benefício previdenciário em questão”. Com efeito, não será considerado como "permanência" ou "retorno" ao trabalho insalubre o período entre a DER e a efetiva implantação do benefício. Aqui o primeiro aviso: aquele que aceitar o benefício em sede de tutela antecipada corre o risco de ter que devolver valores (no caso de reforma da sentença e, consequentemente, revogação da tutela) ou, ainda, deixar de receber as mensalidades neste período, na hipótese de pedir - expressamente - a suspensão do benefício. Então, é melhor o autor não aceitar a implantação do benefício em sede d...