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REVISÃO DA VIDA TODA: VAMOS INTERPRETAR PARA DECIDIR?

    Por maioria, o Supremo Tribunal Federal (STF) definiu que a regra de transição do fator previdenciário, utilizada para o cálculo do benefício dos segurados filiados antes da Lei 9.876/1999, é de aplicação obrigatória. Prevaleceu o entendimento de que, como a Constituição Federal veda a aplicação de critérios diferenciados para a concessão de benefícios, não é possível que o segurado escolha uma forma de cálculo que lhe seja mais benéfica . Em sua manifestação, o Ministro Cristiano Zanin verbalizou: “Não me parece possível que, com a declaração da constitucionalidade, essa regra de transição possa ser de natureza optativa, e não cogente”. De fato, o que tem força vinculativa, cogente, é o direito. Agora, é possível o julgador aplicar uma regra sem antes interpretar? A resposta, obviamente, é negativa. No primeiro artigo que publiquei, após o STF chancelar a tese da “revisão da vida toda”, disse que tal decisão representava uma “conquista hermenêutica”, vale dizer: contra uma

O INTERESSE RECURSAL E O TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL COM FUNDAMENTO EM MAIS DE UM AGENTE NOCIVO

  O advogado previdenciarista não tem sossego. O mal-entendido agora é não dar provimento à apelação ou recurso inominado sob o argumento de que: “[...] não há falar em interesse recursal, na medida em que não foi sucumbente a parte autora no ponto. O reconhecimento do tempo especial por mais de um fundamento não altera a conclusão da sentença.”[1] Por outras palavras, a sentença reconhece a especialidade com fundamento no agente físico ruído, inexistindo, portanto, interesse recursal para ver reconhecida a especialidade, do mesmo período, com fundamento nos agentes químicos e vice-versa. O que acontece (ou pode acontecer) depois? A especialidade do período, reconhecida com fundamento em apenas um agente nocivo, é afastada. A probabilidade de isso acontecer só aumenta no âmbito do JEF.[2] Para o agente físico ruído, por exemplo, existem vários precedentes que, assim como um sniper, esperam o sinal do INSS para negar o direito do segurado, sem qualquer chance de defesa, vale dizer: sem

FORMA SEM FUNÇÃO: O QUE DEVEMOS PROTEGER?

Tem coisas que só são ditas nos autos de um processo judicial, pois, fora dele, sofreriam um forte constrangimento. No processo, por exemplo, o fato de o formulário PPP, preenchido por profissional habilitado, não indicar o critério utilizado para o cálculo do ruído (“NR-15” ou “NHO-01”) significa a utilização de técnica nenhuma. Sim, no JEF, o INSS conseguiu transformar esse detalhe num obstáculo para o reconhecimento do direito. Incrivelmente, o Poder Judiciário transformou isso num vício a ser suportado pelo segurado, poupando os verdadeiros responsáveis pela emissão e fiscalização do formulário, empresa e INSS. Agora, o INSS pode se beneficiar da própria torpeza, acenando com falhas técnicas documentos antes aceitos sem nenhuma inconsistência na via administrativa, mormente quando ultrapassada a fase de instrução. O documento, comprovando a exposição do trabalhador ao agente físico acima do limite de tolerância, é, não raras vezes, desprezado sem qualquer intimação da empresa ou se

APOSENTADORIA ESPECIAL DO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL: VIRANDO AS VOLTAS QUE A JURISPRUDÊNCIA DÁ

  A jurisprudência e doutrina confirmam que a comprovação do tempo de serviço especial deve ser feita por meio de formulário-padrão embasado em laudo técnico, prova pericial ou, até mesmo, laudos por semelhança (CPC, art. 372). Por outro lado, a comprovação da exposição a substâncias químicas reconhecidamente cancerígenas atrai a incidência do IRDR 15 e dos Temas 170 e 188/TNU, sendo presumida a ineficácia do EPI. A 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, contudo, assumiu uma nova orientação, tomando como recorte a realidade do contribuinte individual para fazer a distinção em relação à jurisprudência previdenciária. A partir de 11/12/1998, para o contribuinte, não será aceita a prova pericial (caso indeferida em primeira instância), tampouco o laudo por semelhança. Por outras palavras, é do contribuinte individual a responsabilidade pela elaboração do LTCAT, não podendo o segurado se valer da AJG para ter uma pericial judicial. Diante da ausência de laudo elaborado ai

TEMA REPETITIVO 692/STJ: O DIREITO PREVIDENCIÁRIO NÃO ESTÁ IMUNE À FILOSOFIA

  Antes de qualquer coisa: “A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago.” A mudança de entendimento na jurisprudência impede a aplicação de precedentes que tenham operado alguma mudança na orientação antes seguida como consolidada. Decerto, há que se verificar se a tutela revogada foi concedida à luz da orientação anterior. Na questão envolvendo o Tema 975, por exemplo, o STJ está modulando os efeitos da decisão, caso a caso, reconhecendo a impossibilidade de novo julgamento para alinhamento com a atual jurisprudência: PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. BENEFÍCIO. DECADÊNCIA. ENTENDIMENTO DO STF NO RE 626.489 EM REPERCUSSÃO GERAL. APLICAÇÃO DA DECADÊNCIA SOBRE QUESTÕES NÃO ANALISADAS PELA ADMINISTRAÇÃO. SITU