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ADI 6.309: A DECISÃO DO STF SÓ VALE PARA AS FUTURAS GERAÇÕES (CONTÉM IRONIA)?

  A partir da publicação da Emenda Constitucional 103/2019, uma nova aposentadoria especial surge, com critérios diferenciados e sem nenhuma preocupação com a dimensão preventiva do benefício. Sua redação estabelece três regras: permanente, transitória e de transição. A regra permanente vem esculpida no inc. II do § 1º do art. 201, § 1º: É vedada a adoção de requisitos ou critérios diferenciados para concessão de benefícios, ressalvada, nos termos de lei complementar, a possibilidade de previsão de idade e tempo de contribuição distintos da regra geral para concessão de aposentadoria exclusivamente em favor dos segurados: I – com deficiência, previamente submetidos a avaliação biopsicossocial realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar; II – cujas atividades sejam exercidas com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação . Pela r...

TEMA 383/TNU: AGENTES BIOLÓGICOS E A PRECAUÇÃO COMO PRINCÍPIO

  No julgamento do Tema 383, a Turma Nacional de Uniformização fixou as seguintes teses: i - a informação de equipamento de proteção individual (EPI) eficaz constante do perfil profissiográfico previdenciário (PPP) não obsta o reconhecimento da especialidade do trabalho dos profissionais de saúde, como médicos, enfermeiros, técnicos e auxiliares de enfermagem, fisioterapeutas e farmacêuticos que, no exercício habitual de suas atribuições, em ambiente hospitalar, realizem ou auxiliem diretamente procedimentos geradores de aerossol (intubação orotraqueal, ventilação não invasiva, aspiração de vias aéreas, reanimação cardiopulmonar, traqueostomia, broncoscopia e similares), prestem atendimento em caráter de urgência ou emergência em setores críticos (CTI/UTI, pronto-socorro e centro cirúrgico) ou atuem em setores/alas destinadas a pacientes com suspeita ou confirmação de doenças infectocontagiosas.   ii - quanto aos profissionais de saúde em ambiente hospitalar, com exposiç...

TEMA 709 X ATRASADOS: VARIAÇÕES SOBRE O MESMO TEMA

  No Tema 709, o Supremo Tribunal Federal deixou claro que a data de início do benefício será a data de entrada do requerimento, remontando a esse marco, inclusive, os efeitos financeiros. E aqui, uma vez mais, destaco: “Efetivada, contudo, seja na via administrativa, seja na judicial a implantação do benefício, uma vez verificado o retorno ao labor nocivo ou sua continuidade, cessará o benefício previdenciário em questão”.   Com efeito, não será considerado como "permanência" ou "retorno" ao trabalho insalubre o período entre a DER e a efetiva implantação do benefício. Aqui o primeiro aviso:  aquele que aceitar o benefício em sede de tutela antecipada corre o risco de ter que devolver valores (no caso de reforma da sentença e, consequentemente, revogação da tutela) ou, ainda, deixar de receber as mensalidades neste período, na hipótese de pedir - expressamente - a suspensão do benefício. Então, é melhor o autor não aceitar a implantação do benefício em sede d...

BENEFÍCIO ASSISTENCIAL: UM ESTUDO SOBRE OS DIFERENTES CRITÉRIOS DE RENDA E MODELOS CONCEITUAIS DE POBREZA

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Diego Henrique Schuster * RESUMO: O objetivo deste trabalho é analisar os diferentes conceitos de pobreza, numa relação com o critério de renda mensal adotado para a concessão do amparo assistencial (LOAS) . Devemos questionar os critérios de renda. Na verdade, o critério de renda oculta consequências, fatores, variáveis e violações de direitos humanos. Palavras-chave: Amparo Assistencial. R enda Familiar Mensal Per Capita. Cesta Básica. Pobreza. “Os bichos não viam razão para descrer, especialmente porque já não conseguiam lembrar-se com clareza das exatas condições de antes da Rebelião. Mesmo assim, dias havia que preferiam ter menos estatísticas e mais comida” (George Orwell) 1 Introdução A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos: “[....] a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover ...