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O INTERESSE RECURSAL E O TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL COM FUNDAMENTO EM MAIS DE UM AGENTE NOCIVO

  O advogado previdenciarista não tem sossego. O mal-entendido agora é não dar provimento à apelação ou recurso inominado sob o argumento de que: “[...] não há falar em interesse recursal, na medida em que não foi sucumbente a parte autora no ponto. O reconhecimento do tempo especial por mais de um fundamento não altera a conclusão da sentença.”[1] Por outras palavras, a sentença reconhece a especialidade com fundamento no agente físico ruído, inexistindo, portanto, interesse recursal para ver reconhecida a especialidade, do mesmo período, com fundamento nos agentes químicos e vice-versa. O que acontece (ou pode acontecer) depois? A especialidade do período, reconhecida com fundamento em apenas um agente nocivo, é afastada. A probabilidade de isso acontecer só aumenta no âmbito do JEF.[2] Para o agente físico ruído, por exemplo, existem vários precedentes que, assim como um sniper, esperam o sinal do INSS para negar o direito do segurado, sem qualquer chance de defesa, vale dizer: sem