TEMA 709 X ATRASADOS: VARIAÇÕES SOBRE O MESMO TEMA

 

No Tema 709, o Supremo Tribunal Federal deixou claro que a data de início do benefício será a data de entrada do requerimento, remontando a esse marco, inclusive, os efeitos financeiros. E aqui, uma vez mais, destaco: “Efetivada, contudo, seja na via administrativa, seja na judicial a implantação do benefício, uma vez verificado o retorno ao labor nocivo ou sua continuidade, cessará o benefício previdenciário em questão”. 

 Com efeito, não será considerado como "permanência" ou "retorno" ao trabalho insalubre o período entre a DER e a efetiva implantação do benefício. Aqui o primeiro aviso: aquele que aceitar o benefício em sede de tutela antecipada corre o risco de ter que devolver valores (no caso de reforma da sentença e, consequentemente, revogação da tutela) ou, ainda, deixar de receber as mensalidades neste período, na hipótese de pedir - expressamente - a suspensão do benefício. Então, é melhor o autor não aceitar a implantação do benefício em sede de tutela antecipada, vale dizer, ainda em primeira instância.

 Os desdobramentos práticos não terminam por aqui. Os §§ 3º e 4º, do art. 267 da IN 128/2022, estabelecem:

§ 3º Não serão considerados como permanência ou retorno à atividade os períodos:

I - entre a data do requerimento e a data da ciência da concessão do benefício; e

II - de cumprimento de aviso prévio consequente do pedido de demissão do segurado após a ciência da concessão do benefício.

§ 4º Os valores indevidamente recebidos deverão ser devolvidos ao INSS.

Já art. 69 do Dec. 3.048/1999, no seu parágrafo único, prevê:

O segurado que retornar ao exercício de atividade ou operação que o sujeite aos riscos e agentes nocivos constantes do Anexo IV, ou nele permanecer, na mesma ou em outra empresa, qualquer que seja a forma de prestação do serviço ou categoria de segurado, será imediatamente notificado da cessação do pagamento de sua aposentadoria especial, no prazo de sessenta dias contado da data de emissão da notificação, salvo comprovação, nesse prazo, de que o exercício dessa atividade ou operação foi encerrado.

Colocando as coisas em termos didáticos: a) a implantação da aposentadoria especial não pode ser condicionada ao afastamento do trabalhador do labor especial; b) após a efetiva implantação do benefício, o aposentado deverá se afastar ou, caso deseje permanecer no trabalho insalubre, penoso ou perigoso, pedir a suspensão do benefício (das mensalidades) no INSS; c) caso ele permaneça ou retorne ao trabalho insalubre, ele será notificado para, no prazo de 60 dias, comprovar o seu afastamento, sob pena de suspensão do benefício.

 No que diz respeito a execução dos valores: a) os atrasados (após a efetivamente implantação do benefício) não podem ser condicionados ao afastamento, por força do Tema 709/STF: b) qualquer irregularidade deve ser discutida em procedimento próprio, com observação do devido processo legal. “Não há que se admitir que, em fase de cumprimento de sentença, o INSS queira abater valores que entende tenham sido pagos indevidamente por conta do segurado continuar no desempenho da sua atividade”.

 Tudo isso, até aqui, parece bastante tranquilo.

 Concordamos que é necessária a efetiva implantação do benefício para o segurado pretender a execução dos atrasados. A suspensão do benefício (ativo) não se confunde com a opção pela não implantação da aposentadoria especial para continuar exercendo a atividade especial.

Cumpre, então, perguntar: e como fica o Tema 709/STF na relação com o Tema Repetitivo 1.018/STJ? Neste último:

O Segurado tem direito de opção pelo benefício mais vantajoso concedido administrativamente, no curso de ação judicial em que se reconheceu benefício menos vantajoso. Em cumprimento de sentença, o segurado possui o direito à manutenção do benefício previdenciário concedido administrativamente no curso da ação judicial e, concomitantemente, à execução das parcelas do benefício reconhecido na via judicial, limitadas à data de implantação daquele conferido na via administrativa.

Neste caso, o pagamento dos atrasados, do benefício reconhecido na justiça, não está condicionado à implantação do benefício. Isso porque será mantido o benefício mais vantajoso concedido administrativamente.

 Uma pergunta leva a outras tantas perguntas. E como fica com a aposentadoria especial reconhecida em juízo, vale dizer, na hipótese de concessão de benefício mais vantajoso concedido administrativamente (e.g.: uma aposentadoria por pontos)?

 Para provocar o estranhamento, algumas decisões do Tribunal Regional Federal da 4ª Região:

4. A modulação de efeitos do Tema 709/STF garante a irrepetibilidade dos valores de benefício recebidos pelo segurado que, concomitantemente, laborou em atividades especiais, mas não garante o pagamento de parcelas vencidas a quem trabalhou em atividade especial quando não havia benefício implantado.5. Em não havendo a efetiva implantação do benefício especial, seja porque o segurado optou por permanecer no exercício do trabalho nocivo, seja porque optou por benesse administrativa mais benéfica deferida no curso do processo judicial, não há se falar na existência de parcelas vencidas. IV. DISPOSITIVO E TESE:6. Agravo de instrumento desprovido. Tese de julgamento: 7. A execução de valores atrasados de aposentadoria especial é inviável quando o segurado não pretende a efetiva implantação do benefício ou permanece em atividade nociva, à luz do Tema 709 do STF. [...]. (TRF4, AG 5034736-33.2025.4.04.0000, 6ª Turma, Relatora TAIS SCHILLING FERRAZ, Relator para Acórdão ALTAIR ANTONIO GREGORIO, julgado em 11/03/2026)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PERMANÊNCIA NA ATIVIDADE ESPECIAL. EXECUÇÃO DAS PARCELAS ATRASADAS. TEMA N.º 709 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. O cumprimento de sentença referente ao título que concedeu a aposentadoria especial envolve dois tipos de obrigações, quais sejam, a de fazer, que se refere à implantação do benefício; e a de pagar, que se refere às prestações pretéritas. 2. A exigibilidade da obrigação de pagar pressupõe, em regra, o anterior pedido do segurado de implantação do benefício. Se o segurado não deseja a implantação da aposentadoria especial que lhe foi concedida judicialmente, por consequência lógica da sua opção, não tem o direito de postular a execução das prestações atrasadas, pois acabou por renunciar tacitamente à aposentadoria conforme a data de entrada de requerimento (DER) que foi considerada. (TRF4, AG 5029418-69.2025.4.04.0000, 5ª Turma, Relator OSNI CARDOSO FILHO, julgado em 25/02/2026)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PERMANÊNCIA NA ATIVIDADE ESPECIAL. EXECUÇÃO DAS PARCELAS ATRASADAS. TEMA N.º 709 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. O cumprimento de sentença referente ao título que concedeu a aposentadoria especial envolve dois tipos de obrigações, quais sejam, a de fazer, que se refere à implantação do benefício; e a de pagar, que se refere às prestações pretéritas. 2. A exigibilidade da obrigação de pagar pressupõe, em regra, o anterior pedido do segurado de implantação do benefício. Se o segurado não deseja a implantação da aposentadoria especial que lhe foi concedida judicialmente, por consequência lógica da sua opção, não tem o direito de postular a execução das prestações atrasadas, pois acabou por renunciar tacitamente à aposentadoria conforme a data de entrada de requerimento (DER) que foi considerada. (TRF4, AG 5029418-69.2025.4.04.0000, 5ª Turma, Relator OSNI CARDOSO FILHO, julgado em 25/02/2026)

Vamos por partes, tomando como recorte: “Em não havendo a efetiva implantação do benefício especial, seja porque o segurado optou por permanecer no exercício do trabalho nocivo, seja porque optou por benesse administrativa mais benéfica deferida no curso do processo judicial, não há se falar na existência de parcelas vencidas”.

 Concordamos que o pagamento dos atrasados está condicionado a efetiva implantação da aposentadoria especial. Sem efetiva implantação do benefício, não há que se falar em Tema 709/STF. A questão parece não deixar dúvidas: se o segurado não deseja a implantação da aposentadoria especial que lhe foi concedida judicialmente, por consequência lógica da sua opção, não tem o direito de postular a execução das prestações atrasadas. Caso contrário, o segurado poderia executar os atrasados e, na sequência, postular um outro benefício.

 A resposta começa a ficar menos óbvia e mais elaborada na segunda parte: “[...] seja porque optou por benesse administrativa mais benéfica deferida no curso do processo judicial, não há se falar na existência de parcelas vencidas”. Imaginemos um segurado que, no curso da ação de concessão de aposentadoria especial, obtém um benefício mais vantajoso na via administrativa. A ele não será possível a execução das parcelas do benefício reconhecido na via judicial?

Já deve ter ficado claro o ponto em que os temas se cruzam (eclipsam), afinal, como executar os atrasados do benefício de aposentadoria especial sem optar pela sua efetiva implantação. Não vou fugir da resposta com mais divagações. A meu ver, a resposta está nos fundamentos determinantes do Tema Repetitivo 1.018/STJ:

a) o segurado foi obrigado a permanecer trabalhando em razão da atuação descomprometida da autarquia previdenciária, logo, manter o benefício concedido na via administrativa significa prestigiar o esforço adicional desempenhado pelo segurado; e

 

b) a percepção dos atrasados significa prestigiar a correta aplicação do Direito ao caso concreto e, também, justificar a movimentação do aparato judiciário.

No precedente, vale lembrar, o Superior Tribunal de Justiça buscou restabelecer o equilíbrio das forças, considerando o ônus da demora - suportado sozinho pelo autor. É inútil, pois, afirmar que o precedente foi pensado para equilibrar forças desiguais, querendo desacreditar a sua força naquelas hipóteses em que o benefício postulado na justiça é o da aposentadoria especial.

Para o STJ, a execução das parcelas não depende da implantação do benefício reconhecido na justiça, mas da opção pelo benefício concedido na via administrativa. Com efeito, não corremos o risco de o segurado postular um novo benefício após a execução dos atrasados. No Tema Repetitivo 1.018/STJ faz-se de conta que o benefício reconhecido na justiça foi efetivamente implantado, a fim de garantir a sua aplicação.

 Isso me lembra a estória contada por Heinz Von Foerster: Um religioso islâmico que, cavalgando seu camelo no deserto, encontrou alguns homens com um grupo de camelos. Percebendo que estes estavam tristes, pergunto qual era a razão daquela tristeza, ao que lhe responderam:

- “Nosso pai morreu”

- “Isto é muito triste, mas seguramente Allah aceitou. Deve haver-lhes deixado alguma coisa”.

- Deixou-nos aquilo que possui, estes 17 camelos, que nos pediu que repartíssemos entre nós. O irmão mais velho deveria ficar com metade dos camelos, o segundo com um terço e, o último, com um nono dos camelos. Tentamos dividi-los, mas, sendo 17 o número de camelos, pensamos que seja impossível fazê-lo”.

Mullah compreendeu o problema, junta aos 17 seu próprio camelo e, então, começa a dividir: a metade de 18 é 9; um terço é 6; um nono é 2. A soma de nove, seis e dois é 17 (9 +6 + 2 = 17). Então, salta em seu camelo e se distancia.


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