PL 2.239/2022 E O ACESSO À JUSTIÇA PREVIDENCIÁRIA

 

A comunidade jurídica está em alerta! Em 30 de junho de 2026, o Plenário do Senado aprovou o Projeto de Lei nº 2.239/2022, que altera o Código de Processo Civil (CPC) para acabar com a concessão da justiça gratuita baseada unicamente na declaração de pobreza, exigindo agora a comprovação de critérios financeiros objetivos. O senador Hamilton Mourão (Republicanos-RS) foi o relator e autor do texto substitutivo aprovado pelo Plenário do Senado.

Entre as mudanças mais preocupantes está a renda líquida mensal de até dois (02) salários mínimos (calculada pela média dos últimos três meses) para o cidadão obter a gratuidade da justiça. O cidadão que não tiver acesso a tal benefício terá de arcar sozinho com as custas processuais, que são valores para bancar a estrutura e os serviços do Poder Judiciário no processo (e.g.: custais iniciais, honorários periciais, preparo, etc.), além da sucumbência, que é a condenação da parte a pagar as custas e os honorários do advogado da parte vencedora. Sobre este último, é importante contextualizar a dificuldade de se prever o alcance da procedência dos pedidos diante de um cenário de muitas guinadas na jurisprudência previdenciária.

Dito por outras palavras, no caso do segurado do INSS, que já suporta sozinho o ônus da demora, ele terá que pagar para buscar o reconhecimento dos seus direitos na Justiça. A crítica não pode ser evitada.

Antes de qualquer outra análise, contudo, devemos lembrar que não se trata de numa novidade. É possível mostrar tal tendência tanto do ponto de vista jurisdicional como legislativo. Ainda em 2019, o PL 6.160 pretendia endurecer as regras e dificultar o acesso dos segurados às ações judiciais, restringido a concessão de assistência judiciária gratuita e propondo o pagamento de custas em todas as demandas contra o INSS.

Para enfrentar tal critério, propõe-se primeiro uma visão para além da mera forma. O que está em jogo é, também, o sentido substancial de acesso à justiça. É verdade que essa dicotomia (procedimental/substancial) precisa ser superada, aqui, contudo, para fins didáticos, o duplo sentido lança luz sobre o equívoco de pensar o acesso à justiça apenas na ordem do procedimental, vale dizer, é necessário colocar sob luz forte esse enorme contraste.

A questão do acesso à justiça relaciona-se com o reconhecimento de direitos básicos, aos quais muitas pessoas não tem acesso, tais como saúde, moraria e assistência social. Na área previdenciária, o acesso à justiça abre a possibilidade para efetivação de direitos fundamentais-sociais. Um grande número de benefícios é concedido na justiça.

O princípio do acesso à justiça acha-se no art. 5º, inc. XXXV, da CF/1988. Isso não é mera curiosidade. O legislador estabeleceu uma vedação dirigida ao Estado de restringir o acesso à justiça: “A lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”. Em matéria previdenciária, o critério de dois (02) salários mínimos é sugerido como resposta ao fracasso do próprio Estado em efetivar os direitos fundamentais. Vale lembrar que o INSS é o maior réu do país. 

Os direitos fundamentais-sociais estão comprometidos com as promessas da modernidade, tais como igualdade e justiça social (CF/1988, art. 3º). Os benefícios previdenciários promovem condições materiais de vida digna e inclusa, o que significa, ao mesmo tempo, diminuir a violência, a injustiça, a exploração, a fome, as doenças, a ignorância, etc. É disso que estamos falando, o acesso à justiça diz respeito à eficácia da própria Constituição e de seus valores essenciais, como o Estado Democrático de Direito[1]. Conforme observou Cármen Lúcia Antunes Rocha: “Quanto mais democrático o povo, mais alargada é nele a jurisdição, mais efetiva, rápida, facilitada e concretizada a sua prestação”[2].

No Direito existem parâmetros sobre a pobreza, traduzida, em matéria previdenciária, como hipossuficiência econômica e informacional. Temos a isenção do Imposto de Renda para pessoas que ganham menos de 5.000,00, o teto da previdência, entre outros. Tais critérios servem para compensar as situações de vulnerabilidade para, daí sim, assegurar às partes igualdade de tratamento. Tudo isso mostra que seria inconstitucional a previsão do critério de dois (02) salários mínimos. 

E se for necessário o Supremo Tribunal Federal dizer isso, antecipo desde já, não estaremos diante de decisionismo, tampouco de ativismo judicial. O que haverá é uma judicialização da política, em que os critérios para se resolver a questão da pobreza estão no sistema.[3] Parece desnecessário, mas, do ponto de vista do cidadão, o vetor para interpretação do novo critério é o princípio da dignidade da pessoa humana, e que será violado caso aprovado pelo legislativo, por restringir a acessibilidade igualitária à justiça e, como já se viu, a direitos fundamentais-sociais.

A demagogia política daqueles que proclamam os direitos de todos fica clara na exclusão daqueles que ganham mais do que dois (02) salários mínimos. No fundo, persiste ainda uma visão instrumentalista do processo, de um processo à serviço da jurisdição, e não das partes.  Este, contudo, não constitui o caminho para solucionar o problema da judicialização. Pelo contrário. Se existe alguma preocupação com a efetivação dos direitos fundamentais-sociais, tal proposta não está no caminho, tampouco se dirige a ele.

Observem como inverter a ordem das proposições pode causar confusão e, ao mesmo tempo, reflexão. Primeiro a piada de pesquisa médica: “Segundo as estatísticas, doenças do pulmão aumentam o consumo de cigarro”. Agora, à luz do Projeto de Lei nº 2.239/2022 poderíamos dizer: “a judicialização aumenta a atuação descomprometida do INSS”. Fosse apenas inverter causa e consequência, estaríamos diante de uma piada! Acontece que PL coloca como problema o acesso à justiça, ignorando, no caso das demandas previdenciárias, o principal responsável pelo elevado número de ações. Qual a solução? Dificultar o acesso à justiça!

Assistimos a um enfraquecimento do Estado, o que vem acompanhado de um aumento das demandas prestacionais. Temos o seguinte paradoxo: quanto mais direitos, mais direitos são violados. Qual a solução para esse problema? Acabar com direitos-fundamentais-sociais (vide a reforma previdenciária de 2019) e restringir o acesso à justiça. O Estado liberal, de polícia, é insuficiente para proteger o cidadão.[4] 

Enfim, devemos superar a ideia de acesso à justiça como meramente formal. É legítima a preocupação com a declaração de pobreza, com a comprovação de critérios financeiros objetivos, mas não se verifica a mesma preocupação com o acesso dos cidadãos aos direitos fundamentais-sociais.  

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Bah1: VAZ, Paulo Afonso Brum. Judicial Especial Federal: contributo para um modelo democrático de justiça conciliativa. Brasília: Conselho da Justiça Federal, Centro de Estudos, 2016. p. 189.

Bah2: ROCHA, Cármen Lúcia Antunes. O direito à jurisdição constitucional. In: TEIXEIRA, Sálvio de Figueiredo (Org.). As garantias do cidadão na Justiça. São Paulo: Saraiva, 1993. p. 32.

Bah3: Com relação ao critério de ¼ no BPC, o Supremo Tribunal Federal, em decisões monocráticas, passou a rever anteriores posicionamentos acerca da intransponibilidade dos critérios objetivos. “Verificou-se a ocorrência do processo de inconstitucionalização decorrente de notórias mudanças fáticas (políticas, econômicas e sociais) e jurídicas (sucessivas modificações legislativas dos patamares econômicos utilizados como critérios de concessão de outros benefícios assistenciais por parte do Estado brasileiro)”. (Rcl 4374, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 18-04-2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-173 DIVULG 03-09-2013 PUBLIC 04-09-2013).

Bah4: O projeto neoliberal consiste em fazer o trabalhador acreditar que não precisa do Estado, mas tão somente de “liberdade” para empreender e progredir por seus méritos individuais. O resultado prático já pode ser sentido!


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