TEMA REPETITIVO 1.124: "LÁ SE FOI O BOI COM A CORDA"!

 

O Tema 1.124 versa sobre a configuração do interesse de agir para a propositura da ação previdenciária e, na sequência, o termo inicial dos efeitos financeiros para benefícios concedidos no curso da ação. A questão submetida a julgamento:

Caso superada a ausência do interesse de agir, definir o termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios previdenciários concedidos ou revisados judicialmente, por meio de prova não submetida ao crivo administrativo do INSS, se a contar da data do requerimento administrativo ou da citação da autarquia previdenciária.

A tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça foi a seguinte:

1) Configuração do interesse de agir para a propositura da ação judicial previdenciária:

2) Data do início do benefício e seus efeitos financeiros:

1.1) O segurado deve apresentar requerimento administrativo apto, ou seja, com documentação minimamente suficiente para viabilizar a compreensão e a análise do requerimento.1.2) A apresentação de requerimento sem as mínimas condições de admissão ("indeferimento forçado") pode levar ao indeferimento imediato por parte do INSS. 1.3) O indeferimento de requerimento administrativo por falta de documentação mínima, configurando indeferimento forçado, ou a omissão do segurado na complementação da documentação após ser intimado, impede o reconhecimento do interesse de agir do segurado; ao reunir a documentação necessária, o segurado deverá apresentar novo requerimento administrativo.1.4) Quando o requerimento administrativo for acompanhado de documentação apta ao seu conhecimento, porém insuficiente à concessão do benefício, o INSS tem o dever legal de intimar o segurado a complementar a documentação ou a prova, por carta de exigência ou outro meio idôneo. Caso o INSS não o faça, o interesse de agir estará configurado.1.5) Sempre caberá a análise fundamentada, pelo Juiz, sobre se houve ou não desídia do segurado na apresentação de documentos ou de provas de seu alegado direito ou, por outro lado, se ocorreu uma ação não colaborativa do INSS ao deixar de oportunizar ao segurado a complementação da documentação ou a produção de prova. 1.6) O interesse de agir do segurado se configura quando este levar a Juízo os mesmos fatos e as mesmas provas que levou ao processo administrativo. Se desejar apresentar novos documentos ou arguir novos fatos para pleitear seu benefício, deverá apresentar novo requerimento administrativo (Tema 350/STF). A ação judicial proposta nessas condições deve ser extinta sem julgamento do mérito por falta de interesse de agir. A exceção a este tópico ocorrerá apenas quando o segurado apresentar em juízo documentos tidos pelo juiz como não essenciais, mas complementares ou em reforço à prova já apresentada na via administrativa e considerada pelo Juiz como apta, por si só, a levar à concessão do benefício.

2.1) Configurado o interesse de agir, por serem levados a Juízo os mesmos fatos e mesmas provas apresentadas ao INSS no processo administrativo, em caso de procedência da ação o Magistrado fixará a Data do Início do Benefício na Data de Entrada do Requerimento, se entender que os requisitos já estariam preenchidos quando da apresentação do requerimento administrativo, a partir da análise da prova produzida no processo administrativo ou da prova produzida em juízo que confirme o conjunto probatório do processo administrativo. Se entender que os requisitos foram preenchidos depois, fixará a DIB na data do preenchimento posterior dos requisitos, nos termos do Tema 995/STJ. 2.2) Quando o INSS, ao receber um pedido administrativo apto, mas com instrução deficiente, deixar de oportunizar a complementação da prova, quando tinha a obrigação de fazê-lo, e a prova for levada a Juízo pelo segurado ou produzida em Juízo, o magistrado poderá fixar a Data do Início do Benefício na Data da Entrada do Requerimento Administrativo, quando entender que o segurado já faria jus ao benefício na DER, ou em data posterior em que os requisitos para o benefício teriam sido cumpridos, ainda que anterior à citação, reafirmando a DER nos termos doTema 995/STJ. 2.3) Quando presente o interesse de agir e for apresentada prova somente em juízo, não levada ao conhecimento do INSS na via administrativa porque surgida após a propositura da ação ou por comprovada impossibilidade material (como por exemplo uma perícia judicial que reconheça atividade especial, um PPP novo ou LTCAT, o reconhecimento de vínculo ou de trabalho rural a partir de prova surgida após a propositura da ação), o juiz fixará a Data do Início do Benefício na citação válida ou na data posterior em que preenchidos os requisitos, nos termos do Tema 995/STJ. 2.4) Em qualquer caso deve ser respeitada a prescrição das parcelas anteriores aos cinco últimos anos contados da propositura da ação.

 

Um balde de água fria naqueles que acreditavam, assim como eu, que a decisão reafirmaria a jurisprudência do próprio Superior Tribunal de Justiça – uma jurisprudência formada há mais de 15 anos. Não por uma questão de conveniência, mas em respeito aos princípios da coerência e integridade do direito, vetores de racionalidade expressamente previstos no ordenamento jurídico brasileiro. (CPC, art. 926).[1] Julgados da Corte Especial começaram a assumir a nova orientação, buscando efetivar a coerência, como na questão envolvendo a necessidade de renovação do pedido de justiça gratuita quando do manejo do recurso especial.[2]

Havia algo anterior, que deveria vincular e direcionar a decisão. Por outras palavras, havia justificada confiança na jurisprudência da Corte Cidadã, no sentido de que o direito não está condicionado ao momento de sua comprovação, tampouco seus efeitos financeiros. Inúmeras decisões dizendo que a Corte possui jurisprudência consolidada no sentido de que os efeitos financeiros devem ser fixados na DER e/ou na data em que preenchidos os requisitos ensejadores do benefício: AgRg no REsp 1103312/CE, relator ministro Nefi Cordeiro, j. 27/05/2014, DJe 16/06/2014; Pet nº 9.582/RS, relator ministro Napoleão Nunes Maia Filho, 1ª Seção, julgado em 26/8/2015, DJe de 16/9/2015; REsp nº 1.859.330/CE, relator ministro Herman Benjamin, 2ª Turma, julgado em 10/3/2020, DJe de 31/8/2020; para citar apenas estes. A Pet nº 9.582/RS certamente fora responsável por uma movimentação modificadora na interpretação dos tribunais.[3] Existem decisões de tribunais regionais subsequentes dizendo estar seguindo a orientação do STJ.

Tanto é assim que a Ministra Maria Thereza de Assis Moura reconhece que

a despeito do julgamento da PET 9.582/RS pelo STJ (j. 26/8/2015) e da jurisprudência que lhe é caudatária, a questão relativa ao interesse de agir para a ação previdenciária e ao termo inicial dos efeitos financeiros do benefício concedido judicialmente não se encontra até o momento pacificada.

Em sua visão, faz-se necessária uma evolução jurisprudencial, em virtude da orientação vinculante emanada do Supremo Tribunal Federal (STF) a partir do julgamento do RE 631.240/MG, submetido à repercussão geral (Tema 350/STF). Nesse sentido, reconheceu a Relatora que ‘foi fixado entendimento no sentido de que as provas que instruem o processo judicial devem ser as mesmas que instruíram o requerimento administrativo. Não haverá legítimo interesse processual quando a exibição das provas ocorrer apenas em Juízo’.

Ao contrário do precedente em questão, a jurisprudência formada sobre o tema tomava como ponto de partida (ou retorno) os arts. 49, II, 54 e 57, § 2º, da Lei 8.213/1991. Colocando as coisas em termos didáticos, o legislador expressamente interveio para dizer que o termo inicial dos efeitos financeiros deve coincidir com a data do requerimento. Ele interveio para impedir a subtração de valores devidos desde a DER. A única possibilidade para a subtração de valores devidos ao segurado da previdência social é a que decorre de prescrição incidente sobre as parcelas vencidas há mais de cinco anos do ajuizamento da ação (LB, artigo 103, parágrafo único).[4] Para o STF, “não existe vácuo legislativo” a permitir que se fixe os efeitos financeiros em outro momento que não a data de entrada do requerimento e/ou a data do preenchimento dos requisitos ensejadores do benefício, conforme Tema 709/STF:

A Lei nº 8.213/91, em seu artigo 57, § 2º, cuidou de disciplinar o tema da data de início da aposentadoria especial, fazendo uma remissão ao artigo 49 daquele mesmo diploma legislativo. […]. Conforme se nota, inexiste, no referente ao assunto, vácuo legislativo, de modo que afastar a previsão do artigo 57, § 2º, da Lei de Planos de Benefícios da Previdência Social para fazer valer, em detrimento dessa norma, o artigo 57, § 8º — quando esse nem sequer foi editado com vistas a regular a questão da data de início dos benefícios — significaria evidente violência às prerrogativas do Poder Legislativo.[5]

A situação atrai a incidência do princípio da primazia do acerto judicial da relação jurídica de proteção. Nesse sentido: “a resposta do princípio da primazia do acertamento à questão proposta não será outra, portanto, que não a outorga da proteção judicial na medida em que o segurado faz jus. Isto é, a concessão da aposentadoria pretendida com efeitos financeiros desde a formalização do requerimento administrativo”.[6] No julgamento do Tema 995, o Superior Tribunal de Justiça fundamentou sua decisão no princípio em questão. Já no Tema 1013, a Corte Cidadã reafirmou a tese fixada na Súmula 72 da TNU: “É possível o recebimento de benefício por incapacidade durante período em que houve exercício de atividade remunerada quando comprovado que o segurado estava incapaz para as atividades habituais na época em que trabalhou”.

Com efeito, a Corte Cidadã não poderia deixar de aplicar uma lei ou dispositivo de lei sem fazer jurisdição constitucional. Com base na obra de Lenio Streck, é possível indicar em quais hipóteses o magistrado pode desaplicar a lei: a) quando a lei for inconstitucional; b) quando for o caso de aplicação de regra de antinomia; c) quando for o caso de aplicação da interpretação conforme; d) quando for o caso de utilização da arguição de nulidade sem redução de texto; e) quando for o caso de utilização da arguição de nulidade com redução de texto. Bem compreendido isso, a nosso ver, o Superior Tribunal de Justiça violou o artigo 37 da CF/1988.

A única referência aos artigos supramencionados aparece no voto da Ministra Relatora:

O art. 240 do CPC não resolve a questão diretamente, merecendo conjugação com o grupo de disposições sobre o início dos benefícios previdenciários e dos efeitos de sua revisão. Devem ser também levadas em conta as disposições da Lei n. 8.213/1991 início de cada um dos benefícios em espécie - art. 43, que tratam da data de § 1º (aposentadoria por invalidez), (aposentadoria por idade), art. 54 (aposentadoria por tempo de contribuição), art. 49 art. 57, (aposentadoria especial), art. 60, caput e § 1º (auxílio-doença), art. 71 (salário-maternidade), § 2º art. 74 (pensão por morte) e (art. 37).

De forma geral, a previsão é de que os benefícios são devidos a partir da data de entrada do requerimento. A legislação fixa a data a partir da qual cada um dos benefícios em espécie é devido. Em alguns casos, de forma mais favorável ao beneficiário, a lei prevê a retroação à data da ocorrência de seu evento gerador. Mas, nesses casos, a própria lei fixa um intervalo de dias após a ocorrência do fato gerador, no qual a pessoa interessada deverá dar entrada no requerimento administrativo. Se não o fizer nesse prazo, a data de início corresponderá à entrada do requerimento. Por exemplo, o auxílio-doença do contribuinte individual é devido a partir da data do início da incapacidade, se requerido em até trinta dias, ou da entrada do requerimento, em caso contrário (art. 43, § 1º, b).

A legislação não determina a concessão de benefícios de ofício. Portanto, a demora na entrada do requerimento posterga o início do benefício, prejudicando a segurada ou o segurado ou a ou o dependente. A regra é que os benefícios iniciem da data de entrada do requerimento, salvo quando a lei concede uma janela temporal para a retroação à data do evento que faz surgir o direito.

A ancoragem do início do benefício na data de entrada do requerimento protege contra a demora na tramitação do processo administrativo. A demora na produção de provas não prejudica a pessoa requerente, desde que não tenha havido decisão. Ou seja, a data de início do benefício será a mesma se a prova do direito for apresentada já na entrada do requerimento, ou mais adiante, inclusive em atendimento a carta de exigência. Ainda que a instrução se alongue, não haverá prejuízo, desde que se produzam as provas antes da decisão administrativa.

Contudo, a proteção contra a demora na produção de provas pelo requerente não é absoluta. A apresentação das provas constitutivas do direito após a decisão administrativa prejudica a pessoa requerente. Não se trata de perda do direito ao benefício previdenciário em si mesmo após o indeferimento, é possível apresentar novos documentos, em grau de recurso ou em novo requerimento, e o direito de fundo não se perde. O que ocorre é perda das mensalidades - os efeitos financeiros do benefício previdenciário somente iniciarão na data de entrada do novo requerimento ou no momento em que prova for efetivamente produzida.

A superação de jurisprudência consolidada exige um ônus argumentativo superior, em que não só se desconstituam os argumentos jurídicos anteriores que embasavam a anterior orientação, como também é necessária uma argumentação jurídica racional superlativa na construção e justificação dos novos fundamentos que embasam a mudança jurisprudencial, o que não se encontrou no precedente. O Tribunal decidiu sem qualquer respeito à integridade e à coerência do direito, razão pela qual sequer houve a modulação dos efeitos da decisão:

Não há razão para modular o entendimento aqui definido. Como mencionado na fundamentação, a orientação do Supremo Tribunal Federal, de 2016, é no sentido de que nem sequer é cabível produzir provas no processo judicial que não tenham sido juntadas ao processo administrativo (Emb. Decl. no RE 631.240, Rel. Min. Roberto Barroso, Tribunal Pleno, julgado em 15.12.2016. Logo, a despeito de existir uma orientação mais antiga do STJ favorável aos segurados (Pet n. 9.582/RS, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, julgado em 26/08/2015) uniforme a ser observada.

De início, portanto, o julgamento desconsiderou a jurisprudência da própria Corte, estabelecendo um grau zero de sentido sobre o tema. Para tanto, indica uma única decisão, na qual o Supremo Tribunal Federal afirma que “a regra geral é a que consta do voto condutor do acórdão embargado: será necessário prévio requerimento administrativo se o documento ausente no processo administrativo referir-se a matéria de fato que não tenha sido levada ao conhecimento da Administração”, sendo que “eventuais exceções devem ser concretamente motivadas” (STF, Tema 350 da Repercussão Geral, Emb. Decl. no RE 631.240, Rel. Min. Roberto Barroso, Tribunal Pleno, julgado em 15/12/2016. § 5). Neste ponto, os julgadores conseguiram deturpar o conteúdo do Tema 350/STF, afirmando que “foi fixado entendimento no sentido de que as provas que instruem o processo judicial devem ser as mesmas que instruíram o requerimento administrativo. Não haverá legítimo interesse processual quando a exibição das provas ocorrer apenas em Juízo”. O STF exige que a matéria de fato seja levada à apreciação do INSS, e não todo e qualquer documento.

Antes de avançarmos, contudo, é importante observar que a motivação dos julgadores é menos proteger o segurado da atuação descomprometida do INSS e mais estabelecer consequências para o um agir “precipitado ou negligente” do segurado. O precedente trata, acima de tudo e sobretudo (e quase exclusivamente), da prova apresentada ou produzida somente em juízo, subtraindo-se a possibilidade do INSS de “bem cumprir o seu dever legal de analisar de forma exauriente, na esfera administrativa, o direito postulado”. As consequências para aquelas condutas do INSS, em que ele descumpre o seu dever legar, ganha menor importância. A máxima a orientar o julgamento é: “o dever de proteção social pelo Estado não retira o dever do segurado de formular corretamente seu pedido perante o INSS e de entregar à autarquia as provas do direito alegado.”

O problema é – e sempre foi – o segurado que pede sozinho seu benefício no INSS, o que vai desde as inúmeras dificuldades de acessar o sistema, passando pela falta de interesse na vida do segurado, de carne, osso e história (afinal, já temos robôs analisando o direito do segurado), até uma orientação abusiva, que vai muito além de uma interpretação divergente entre o INSS e o Poder judiciário no tocante à legislação previdenciária – o INSS não observa sequer os precedentes de observação obrigatória.[7] Nada justificava uma mudança agora; pelo contrário, entrementes, o sistema do INSS se distanciou ainda mais dos cidadãos.  A Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) deveria lançar uma campanha nacional para alertar os trabalhadores a jamais pedirem seus benefícios sozinhos no INSS. Talvez outdoors iguais aos que o governo utilizou para dizer que a reforma da previdência seria boa para os trabalhadores! Sem advogado, o segurado fica à própria sorte.

Embora sem trazer dados estatísticos a confirmar tal conclusão, acredita-se que a maioria dos beneficiários toma ciência das circunstâncias que lhe permitem postular uma revisão nos escritórios de advocacia. Na hipótese de um pedido de revisão, muitos são os juízes que fixam o termo inicial na data do pedido de revisão. Devemos perguntar: os segurados não estão sendo orientados sobre a possibilidade de comprovar tempo de serviço rural, militar, como aspirante à vida religiosa ou especial? Não é suficiente punir o cidadão com a prescrição ou, pior ainda, a decadência do direito?

Vários estudos já foram produzidos, abordando as relações entre o mundo do trabalho e o alfabetismo no contexto digital. Um destes estudos é o “Indicador de Alfabetismo Funcional”, de 2018.[8] O analfabetismo funcional, que afeta cerca de 29% da população brasileira, dificulta o acesso e navegação no sistema do INSS (“Meu INSS”), bem assim impede o cidadão de compreender a complexidade e, até mesmo, a importância de cada documento. Mas não é só isso. O sistema está programado para indeferir de forma sumária. Da análise dos dados apresentados nos quadros 24 e 25 do Boletim Estatístico da Previdência Social, de janeiro a junho de 2024, depreende-se uma situação preocupante: o elevado número de indeferimentos de benefícios em comparação com o volume de processos pendentes de cumprimento de exigências documentais por parte dos segurados:

 

Competência

Indeferido

Aguardando Exigência

% indeferimentos sem exigência

Janeiro

416.659

271.800

34,76%

Fevereiro

419.283

259.329

38,14%

Março

505.905

273.889

45,86%

Abril

526.802

274.047

47,97%

Maio

468.917

246.272

53,90%

Junho

461.472

254.402

44,87%

 

A tabela demonstra que em (quase) metade dos processos indeferidos não foi apresento qualquer tipo de exigência documental por parte do INSS, ou seja, o instituto conclui esses processos administrativos com a documentação deficiente, sem dar ao segurado a oportunidade de complementação. Outro dado alarmante nesse contexto é o percentual de benefícios indeferidos – na relação com os concedidos. Num apanhado do primeiro semestre de 2024[9]:

 

Competência

Benefícios Concedidos (Demais Benefícios)

Benefícios Indeferidos (Demais Benefícios)

Percentual de Indeferimento

Janeiro

216.163

202.971

48,41%

Fevereiro

207.673

195.809

48,52%

Março

221.433

204.470

48,01%

Abril

254.144

232.432

47,77%

Maio

213.495

200.270

48,38%

Junho

240.860

202.896

45,70%

 

Nesse quadro capturado pelos sinais dos tempos atuais, o Judiciário não serve para um mundo ideal. Quando o judiciário ignora isso, ou tenta achar culpados, ele acaba reproduzindo essa triste realidade, ele coloca um “selo jurídico”! É claro que o problema é multifacetado, sendo necessária a colaboração de todos, desde servidores interessados na vida do cidadão; passando por advogados mais diligentes; até mudanças estruturantes, como a vinculação da administração aos precedentes judiciais, um acesso digital para leigos, etc.

Algumas perguntas, lançadas no voto, são perturbadoras: “Afinal, como se pode considerar que o órgão administrativo errou ao indeferir o benefício, se ele decidiu corretamente a partir dos fatos e das provas que lhe foram apresentadas? Ainda: “E, se a prova do direito ao benefício não foi levada ao INSS oportunamente, mas apenas anexada à inicial em Juízo, como condenar a autarquia a incluir, sobre as prestações que ele não pôde decidir se seriam ou não devidas, os juros de mora e as verbas sucumbenciais?” Contradições ao infinito, no processo judicial, mesmo diante da documentação considerada “suficiente” para a concessão do benefício, o INSS sinaliza com falhas, contesta e recorre até a última instância. Na maioria dos casos, a partir do mesmo conjunto probatório apresentado na via administrativa, o Poder Judiciário reconhece o direito do segurado.

Seja como for, não se desconhece casos em que o segurado, acompanhado de advogado, provoca o indeferimento pelo INSS, ou seja, ele faz o requerimento da sua aposentadoria sem nenhum documento ou com documentação flagrantemente insuficiente. Os motivos são muitos, entre eles: a) garantir os efeitos financeiros desde o requerimento administrativo, enquanto o segurado busca a documentação necessária; b) fazer cessar a inércia com o pedido de revisão dentro do prazo de 10 anos; c) fazer da esfera administrativa um rito de passagem; etc. Trata-se de “um tiro no pé”. A esfera administrativa não pode ser vista como “simples etapa preliminar, formal ou burocrática a ser atendida”.

Isso, contudo, não pode ser comparado ao segurado que, sozinho, preenche equivocamente o formulário de pedido de benefício – por exemplo, indicar no requerimento que não há a apresentação de período de trabalho especial. A reflexão proposta pelo Ministro Paulo Sérgio Domingues provoca estranhamento:

Importante repelir afirmações no sentido de que muitas vezes o INSS indefere automaticamente os benefícios quando desacompanhados de documentos necessários, obrigando o segurado a contratar advogado e ir a Juízo buscar seu benefício

É verdade que existem casos de indeferimentos descuidados, sem oportunizar ao segurado a complementação administrativa da documentação, ou justificação, ou produção de novas provas. Mas também é certo que casos de indeferimento forçado não significam o cumprimento, pelo segurado, de seu dever de apresentar um adequado requerimento administrativo, minimamente instruído.

A solução para esse problema não reside em admitir-se a propositura imediata da ação judicial.

Nesses casos, o zeloso advogado, conhecedor do direito previdenciário e do conceito de interesse de agir, deve orientar o segurado a reunir os documentos e apresentar o correto pedido administrativo, desta vez com a documentação completa.

É falacioso afirmar que o problema central está no fato de que o cidadão que teve o pedido indeferido, por vezes por ter apresentado pedido incompleto, por ter preenchido erradamente o requerimento, ou por ser desconhecedor dos meandros e dos detalhes dos pedidos administrativos, acaba sendo obrigado a buscar o advogado para reunir a documentação completa e ir a Juízo pedir o benefício.

A primeira parte da frase anterior está correta: muitas vezes o pedido é indeferido porque a parte não tem o necessário conhecimento dos documentos necessários, ou porque o INSS o indeferiu equivocadamente, sem oportunizar a complementação da documentação.

Mas, a segunda parte não é decorrência lógica da primeira: porque o advogado contratado pela parte, ao reunir a documentação necessária, não pode deixar de formular o novo pedido administrativo diretamente ao INSS, com a documentação completa. É dever do advogado buscar a configuração do interesse de agir da parte. Então, caso seja indeferido requerimento administrativo formulado adequadamente, ou não realizada a prova eventualmente requerida, como justificação administrativa, é que estará configurado o interesse de agir e o segurado poderá ir a Juízo.

Em resumo, entre o requerimento incompleto e um novo pedido administrativo, o segurado irá perder atrasados, mesmo após novo indeferimento, demonstrando que não faria diferença alguma o primeiro requerimento ser instruído com a documentação completa. A decisão dá de ombros com o Tema Repetitivo 629/STJ, em que são problematizadas as particularidades da lide previdenciária: a) no caráter fundamental do bem jurídico previdenciário, decorrente de sua natureza alimentar e correspondendo a um direito de relevância social fundamental; b) das circunstâncias presumíveis de hipossuficiência econômica e informacional da pessoa que reivindica uma prestação da previdência social; c) existência de uma suposta contingência que ameaça a sobrevivência digna da pessoa que pretende a prestação previdenciária; e d) e do caráter público do instituto de previdência social.[10]

Mas vamos às teses fixadas quanto à configuração do interesse de agir para a propositura de ação judicial previdenciária:

1.1) O segurado deve apresentar requerimento administrativo apto, ou seja, com documentação minimamente suficiente para viabilizar a compreensão e a análise do requerimento.1.2) A apresentação de requerimento sem as mínimas condições de admissão ("indeferimento forçado") pode levar ao indeferimento imediato por parte do INSS. 1.3) O indeferimento de requerimento administrativo por falta de documentação mínima, configurando indeferimento forçado, ou a omissão do segurado na complementação da documentação após ser intimado, impede o reconhecimento do interesse de agir do segurado; ao reunir a documentação necessária, o segurado deverá apresentar novo requerimento administrativo.1.4) Quando o requerimento administrativo for acompanhado de documentação apta ao seu conhecimento, porém insuficiente à concessão do benefício, o INSS tem o dever legal de intimar o segurado a complementar a documentação ou a prova, por carta de exigência ou outro meio idôneo. Caso o INSS não o faça, o interesse de agir estará configurado.1.5) Sempre caberá a análise fundamentada, pelo Juiz, sobre se houve ou não desídia do segurado na apresentação de documentos ou de provas de seu alegado direito ou, por outro lado, se ocorreu uma ação não colaborativa do INSS ao deixar de oportunizar ao segurado a complementação da documentação ou a produção de prova. 1.6) O interesse de agir do segurado se configura quando este levar a Juízo os mesmos fatos e as mesmas provas que levou ao processo administrativo. Se desejar apresentar novos documentos ou arguir novos fatos para pleitear seu benefício, deverá apresentar novo requerimento administrativo (Tema 350/STF). A ação judicial proposta nessas condições deve ser extinta sem julgamento do mérito por falta de interesse de agir. A exceção a este tópico ocorrerá apenas quando o segurado apresentar em juízo documentos tidos pelo juiz como não essenciais, mas complementares ou em reforço à prova já apresentada na via administrativa e considerada pelo Juiz como apta, por si só, a levar à concessão do benefício.

A decisão faz expressa menção ao Tema 350/STF, mas sem uma adequada problematização dos seus fundamentos determinantes. Ela ignora aquelas situações em que notório o entendimento do INSS, vale dizer, contrário à postulação do segurado. Isso pode ser verificado em qualquer fase do processo, quando mesmo demonstrado o direito do segurado, a Autarquia segue com sua orientação institucional abusiva e protelatória. Ela ignora que a ressalva feita na III tese diz respeito à “análise de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração”, e não toda e qualquer prova documental nova. Ela ignora que em todas as hipóteses previstas na regra de transição (IV) deve ser observada a data do início da ação como data de entrada do requerimento, e não a data de citação.

Abre-se um parêntese para referir que a demora injustificada do INSS, na análise do pedido, ainda configura o interesse de agir. Conforme se pode verificar do voto de lavra do Min. Roberto Barroso, no julgamento do Tema 350/STF, houve a compreensão de que “Eventual lesão a direito decorrerá, por exemplo, da efetiva análise e indeferimento total ou parcial do pedido, ou, ainda, da excessiva demora em sua apreciação (isto é, quando excedido o prazo de 45 dias previsto no art. 41-A, § 5º, da Lei nº 8.213/1991)” (Item 16, pág. 6 do voto do Relator). Em suma, a Suprema Corte, de acordo com a sistemática de repercussão geral, definiu que a ausência de resposta administrativa habilita o segurado a postular judicialmente o direito material previdenciário, indo ao encontro do que se argumenta neste texto, no sentido da aplicação do instituto do silêncio administrativo no campo da seguridade social.

A injustificada demora na apreciação do recurso administrativo tem como fundamento o artigo 49 da Lei 9.784/1999: “Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.”  Decerto, a demora também justifica o interesse de agir do autor, sendo desnecessária uma ação autônoma (mandado de segurança), para se obter uma definição para o pedido de revisão, vale dizer, como condição para o ajuizamento de revisão do benefício: “A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas”.

A razoável duração do processo administrativo e a celeridade de sua tramitação constituem direito fundamental expressamente previsto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal. A jurisprudência do Tribunal Regional da 4ª Região é pacífica sobre o tema:

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCLUSÃO DO PEDIDO DE REVISÃO DE CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CTC. PRAZO RAZOÁVEL PARA ANÁLISE DO PEDIDO. A demora excessiva na análise do requerimento administrativo, para a qual não se verifica nenhuma justificativa plausível para a conclusão do procedimento, não se mostra em consonância com a duração razoável do processo, tampouco está de acordo com as disposições administrativas acerca do prazo para atendimento dos segurados. (TRF4 5008432-76.2021.4.04.7100, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 08/07/2021)

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. DEMORA NO PROCESSAMENTO DO PEDIDO ADMINISTRATIVO. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. PROSSEGUIMENTO DO FEITO. 1. A Constituição Federal, em seu art. 5º, garante a todos, seja no âmbito judicial ou administrativo, a razoável duração do processo. Além disso, estabelece a Lei nº. 9.784/99, que regula os processos administrativos no âmbito da Administração Pública Federal, prazo para a decisão dos requerimentos veiculados pelos administrados. Existem, outrossim, outras previsões no ordenamento com prazos para a administração adotar certas providências no âmbito das demandas previdenciárias. 2. É imperativo concluir-se que não pode a administração postergar, indefinidamente, a análise dos requerimentos ou recursos administrativos, sob pena de afronta ao princípio constitucional da eficiência a que estão submetidos todos os processos, tanto administrativos, quanto judiciais. 3. Demonstrada a demora excessiva na análise administrativa do pedido de revisão de benefício, está configurado o interesse de agir da parte autora, impondo-se a anulação da sentença. 4. Verificada a presença das condições da ação, os autos devem retornar à origem para o regular prosseguimento. (TRF4, AC 5067755-89.2019.4.04.7000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relatora CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, juntado aos autos em 20/10/2021)

Dito isto, preocupa a afirmação de que o “interesse de agir da parte estará configurado quando ela tiver levado previamente ao conhecimento da administração, no requerimento administrativo, a mesma matéria de fato e o mesmo conjunto provatório trazido ao Poder Judiciário”. Aqui, sem pestanejar, a decisão foi além do Tema 350/STF e da própria orientação seguida pelo INSS, na via administrativa. A IN INSS 128, de 2022, estabelece:

Art. 582. No caso de recurso de decisão do INSS com apresentação de novos elementos extemporâneos à decisão administrativa proferida pelo Instituto, os efeitos financeiros devem ser fixados na data de apresentação dos novos elementos.

Parágrafo único. Deve ser considerado como novos elementos o disposto no art. 587.

 

Art. 586. Os efeitos financeiros do processamento de revisão com novos elementos serão fixados na DPR.

§ 1º Nas revisões a pedido do interessado ou de ofício, ressalvado o disposto no § 2º, não sendo identificado novo elemento, os efeitos financeiros serão fixados na DIP, observada a prescrição.

§ 2º Nas revisões de ofício em sede de processo administrativo de apuração de irregularidade, caso seja identificado fraude ou má-fé, os efeitos financeiros serão fixados na DIP.

 

Art. 587. São novos elementos aqueles que provem:

I - fato do qual o INSS não tinha ciência ou declarado inexistente pelo requerente até a decisão que motivou o pedido de revisão; e

II - fato não comprovado pelo requerente após oportunizado prazo para tal pelo INSS.

 

Art. 589. É vedada a transformação de aposentadoria por idade, tempo de contribuição e especial, em outra espécie, após o recebimento do primeiro pagamento do benefício ou do saque do respectivo FGTS ou do PIS.

§ 1º Na hipótese de o segurado ter implementado todas as condições para mais de uma espécie de aposentadoria na data da entrada do requerimento e em não tendo sido lhe oferecido o direito de opção pelo melhor benefício, poderá solicitar revisão e alteração para espécie que lhe é mais vantajosa.

§ 2º Na hipótese de pedido de revisão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, ainda que com apresentação de novos elementos, restarem reconhecidos períodos de atividade do segurado como especial e, preenchido o direito à aposentadoria especial, caberá a alteração de espécie do benefício para especial.

§ 3º No caso do § 2º, os efeitos financeiros serão fixados da DPR.

A Portaria DIRBEN/INSS nº 997/2022, nos arts. 10 e 11:

Art. 10. O pedido de revisão poderá ser instruído com apresentação de novos elementos, assim entendidos:

I - fato do qual o INSS não tinha ciência ou declarado inexistente pelo segurado até a decisão que motivou o pedido de revisão;

II - fato não comprovado, após oportunizado prazo para tal, mediante carta de exigência, sem o cumprimento pelo requerente até a decisão do INSS;

III - as marcas de pendência em vínculos e remunerações inexistentes na análise inicial da concessão do benefício;

IV - outros elementos não presentes na análise inicial que possam interferir no reconhecimento do direito ou de suas características.

 

Art. 11. Não se consideram novos elementos:

I - os documentos apresentados para provar fato do qual o INSS já tinha ciência, inclusive através do CNIS, e não oportunizou, por meio de carta de exigência, ao segurado o prazo para a comprovação no ato da concessão, tais como:

a) dados extemporâneos ou vínculos sem data de rescisão;

b) vínculos sem salários de contribuição;

c) período de atividade rural pendente de comprovação no CNIS; e

d) período de atividade especial informados pela empresa através de GFIP.

II - a decisão judicial de matéria previdenciária, na qual o INSS é parte, quando baseada em documentação apresentada no processo administrativo.

§ 1º Caso fique constatado que a decisão judicial se baseou em documentação não presente no processo administrativo, fica caracterizada a apresentação de novos elementos.

§ 2º Nos casos de benefícios elegíveis para a concessão automática que venham a ser concedidos automaticamente, pelo sistema, ou posteriormente, pelo servidor, sem solicitação de exigências ao segurado, os documentos apresentados, em eventual pedido de revisão, não serão considerados novos elementos, observado o disposto no inciso I do art. 10.

Tais dispositivos reforçam a ideia de que elementos ou fatos novos não se confundem com prova nova. Uma coisa é o fato pendente de prova; outra, muito distinta, é o fato novo. Se a negativa do INSS tem com fundamento a não comprovação da função de motorista de caminhão ou ônibus, em razão da CTPS fazer constar de forma genérica “motorista”, estar-se-á diante de uma questão pendente de prova, e não fato novo. Até mesmo as presunções geram um dever para a administração. Exemplificando: a indicação da abreviação “IEAN” traz consigo uma presunção de que o labor em determinada empresa era especial, em razão desta estar contribuindo para o financiamento da aposentadoria especial. Nesse caso, por tanto, o INSS tem o dever de exigir o formulário PPP.[11] A partir da CTPS, com anotação precisa de “soldador”, é possível o reconhecimento da especialidade de períodos anteriores a 28/04/1995. Não existe discricionariedade administrativa capaz de justificar a não observância da própria instrução normativa, que determina o enquadramento por categoria. Assim, nos termos do Tema 350/STF (que fala em fato novo, e não prova nova), a matéria de fato já seria de conhecimento do INSS, afinal, o segurado era “soldador”!

Mais do que isso, a própria instrução normativa afasta o ineditismo de qualquer prova, já que traz listas de documentos aptos a comprovar o direito alegado, o que vincula o servidor. É (quase) impossível o servidor escapar do dever legal do INSS de orientar e exigir a apresentação de determinado documento, na forma de exigência. Não existe um documento “inédito” dentro do raio de deveres do INSS. Eventual discricionariedade que se possa cogitar em abstrato diminui até desaparecer diante do caso concreto. Somente num espaço não jurídico e/ou não vinculado à lei se poderia admitir o indeferimento de um pedido por falta de provas não exigidas pelo servidor – o indeferimento com fundamento na ausência de dados que poderiam ser supridos caso uma exigência tivesse sido feita. 

Para confortar e demonstrar a necessidade de o segurado apresentar o mesmo conjunto provatório, a decisão colaciona uma única decisão do STF:

Ementa: Direito previdenciário. Agravo regimental no recurso extraordinário. Aposentadoria por idade híbrida. Termo inicial dos efeitos financeiros do benefício. Interesse de agir. Requerimento administrativo. Agravo desprovido. I. Caso em instruído. Tema 350 da repercussão geral exame 1. Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário manejado em face de acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, o qual reconheceu o direito da parte autora à aposentadoria por idade híbrida, fixando como termo inicial dos efeitos financeiros do benefício a data do segundo requerimento administrativo (11.11.2022), por ter sido o único devidamente instruído com início de II. Questão em discussão 2. Há duas prova material da atividade rural. questões em discussão: (i) saber se a decisão recorrida violou a tese fixada no tema 350 da repercussão geral ao desconsiderar o primeiro requerimento administrativo, apresentado em 12.11.2019, como termo inicial dos efeitos financeiros do benefício, ao fundamento de ausência de documentos essenciais à sua análise; e (ii) saber se o entendimento notoriamente contrário da Administração à postulação do segurado, demonstrado pelo indeferimento de ambos os requerimentos administrativos, autorizaria o afastamento da exigência de prévia instrução completa do pedido, de modo a reconhecer a data do primeiro protocolo como marco inicial dos efeitos financeiros da aposentadoria. III. Razões de decidir. 3. O acórdão recorrido aplicou corretamente a tese fixada no tema 350 do Supremo Tribunal Federal, ao reconhecer que o termo inicial dos efeitos financeiros do benefício deve coincidir com o requerimento administrativo devidamente instruído, o que, no caso concreto, somente ocorreu em 11.11.2022. A ausência de documentos essenciais no primeiro protocolo (12.11.2019) impossibilitou a análise do pedido pela Administração, razão pela qual não se configura resistência indevida nem se caracteriza ofensa à jurisprudência. consolidada desta Corte 4. A alegação de que o INSS deveria ter orientado a parte agravante quanto aos documentos necessários à comprovação do tempo de serviço rural não elide o ônus da parte de apresentar os elementos mínimos à formulação de sua pretensão administrativa. A exigência de prévio requerimento devidamente instruído não se confunde com a atuação orientadora da autarquia, sendo esta um dever complementar, mas que não transfere ao INSS a responsabilidade pela má formulação inicial da postulação. Inviável, portanto, o reconhecimento do interesse de agir com base em suposta má condução administrativa, especialmente quando ausente prova de comportamento reiteradamente contrário da Administração. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo regimental a que se nega provimento. _________ Dispositivos relevantes citados: Lei 8.213/91, art. 88. Jurisprudência relevante citada: Tema 350 do STF, Súmula 279 do STF, RE 1.541.488 AgR. (RE 1553134 AgR, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 08-09-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 08-09-2025 PUBLIC 09-09-2025) (grifei).

Em conclusão:

4.2.3) Quanto a parte suscitar novos fatos para configurar seu direito ao INSS benefício, deverá necessariamente formular novo requerimento administrativo ao, pelas mesmas razões estabelecidas acima, decorrentes do Tema 350/STF e do RE 1553134-PR.

Essa situação não se distingue substancialmente daquela em que há novas provas sobre os mesmos fatos. Em ambas as situações, as novas informações não terão sido submetidas ao INSS no âmbito administrativo, impossibilitando sua análise para decidir sobre a concessão ou não do benefício. Também deve ocorrer o mesmo nos casos em que o segurado preenche equivocadamente o formulário de pedido de benefício – como por exemplo, ao indicar no requerimento que não há a apresentação de período de trabalho especial.

Ao assim proceder e ter seu requerimento indeferido, não pode esse indeferimento ser imputado ao INSS. Deverá ser formulado novo requerimento administrativo, com a indicação correta.

Equivocado tal entendimento. Neste ponto, verifica-se a possibilidade de uma reclamação (ação), a fim de garantir a autoridade do precedente do STF. A reclamação constitucional incorporou novas funções, como um desdobramento da relevância da própria ação. Entre as funções incorporadas pela reclamação: cognitiva, preventiva, integrativa-esclarecedora e extensiva. O STF tem admitido o manejo de reclamação constitucional como instrumento excepcional de esclarecimento/aperfeiçoamento e, até mesmo, de superação do conteúdo de suas decisões judiciais. A função cognitiva da reclamação vem ganhando espaço na Suprema Corte. Vejamos, por exemplo, que na Rcl 23017/MG decidiu-se que:

Eventual revisão da jurisprudência da Corte em sede de reclamação não é novidade neste Tribunal, haja vista o julgamento da Rcl 4.374, Rel. Min. Gilmar Mendes, j. 18.04.2013, em que foram revistas as conclusões alcançadas na ADI 1.232, em 17.08.1998. Naquele feito, consignou-se que a reclamação pode servir como instrumento de (re)interpretação da decisão proferida em controle de constitucionalidade abstrato. (…) Com base na alegação de afronta a determinada decisão do STF, o Tribunal poderá reapreciar e redefinir o conteúdo e o alcance de sua própria decisão. E, inclusive, poderá ir além, superando total ou parcialmente a decisão parâmetro da reclamação, se entender que, em virtude de evolução hermenêutica, tal decisão não se coaduna mais com a interpretação atual da Constituição.

De todo modo, caso não apresentados os documentos “suficientes” para a concessão do benefício, o autor deverá “necessariamente formular novo requerimento administrativo ao INSS”. É possível se vislumbrar os problemas decorrentes de uma resposta que aposte na discricionariedade. O próprio ministro Hermann Benjamim admite que: “[…] o tratamento de cada caso depende da natureza do documento e do grau de controle que o requerente tinha de sua disponibilidade”.[12] Afinal, o que são “documentos suficientes”?

Vamos ser justos, a decisão busca esclarecer a diferença entre documentos novos essenciais e prova documental suplementar no item 6 da fundamentação:

No tocante à prova documental, necessário fazer uma ressalva: preocupa-me que se compreenda que qualquer documento apresentado pelo segurado apenas em Juízo - embora pudesse fazê-lo no processo administrativo - tenha o condão de deslocar o termo inicial do benefício, da DER para a citação, ou levará à extinção da ação por falta de interesse de agir. Suplementar.

Digo isso porque a experiência com demandas previdenciárias revela que não é raro que o segurado, diante de um indeferimento administrativo, busque em Juízo a prova documental produzida na esfera administrativa, ainda que esse, pois o Juízo já viria a esforço probatório adicional seja redundante ou desnecessário reconhecer o direito mesmo que alicerçado apenas nas provas constantes do processo administrativo corrido perante o INSS.

 Exemplifico: não é incomum que, em requerimentos administrativos de pensão por morte ou auxílio-reclusão, o dependente do segurado falecido ou recluso busque comprovar união estável ou dependência econômica por meio de recibos de despesas mensais recorrentes do núcleo familiar (água, luz, telefone, aluguel), e raramente um recibo a mais ou a menos será determinante para o acolhimento ou rejeição do pedido de concessão do benefício na ação judicial.

Do mesmo modo, não é incomum que se queira demonstrar a qualidade de segurado do Regime Geral da Previdência Social (RGPS) por meio da comprovação de vínculo empregatício não constante do Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS), embora anotado na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS). Para isso, vale-se o segurado de recibos mensais de pagamento, contracheques, vales ou outro documento revelador da perenidade do trabalho prestado e da contraprestação recebida do contratante. Também aqui, raramente um documento a mais ou a menos dessa espécie será determinante para a procedência ou improcedência do pedido.

Assim, de modo a evitar aplicações draconianas do presente julgamento, e dado que não é possível ao segurado antever se, para o juiz, a prova documental constante do processo administrativo é ou não suficiente para a procedência do pedido deduzido em Juízo, penso que fará bem o STJ em deixar explicitado que apenas documentos essenciais ao acolhimento do pedido pelo juiz, mas subtraídos, pelo segurado, do conhecimento do INSS na esfera administrativa, é que terão aptidão de autorizar o deslocamento dos efeitos financeiros da concessão ou revisão do benefício da DER para a data da citação do INSS.[13]

Se a partir do mesmo conjunto probatório apresentado na via administrativa o julgador extrair uma conclusão diametralmente oposta, em favor do segurado, fica fácil dizer que o segurado já possuía o direito ao benefício na data do requerimento administrativo. Para os segurados assistidos por advogado (especialista na área), resta levar à apreciação do INSS todos os documentos possíveis, vale dizer, já pensando numa futura ação judicial. Por outras palavras, o advogado deve levar ao conhecimento do INSS o mesmo conjunto provatório que pretende apresentar em juízo. Mais do que isso, ele deverá requerer, desde a petição, todas as provas que pretende produzir, como testemunhal. Não basta requerer a realização de Justificativa Administrativa, o segurado tem o ônus de arrolar as testemunhas.

Chega-se na parte mais preocupante da decisão:

5.3) Caso em que o magistrado reconhece que não estavam preenchidas as condições para o benefício à época do requerimento administrativo, mas foram preenchidas depois, com a soma dos períodos reconhecidos administrativamente com períodos reconhecidos a partir da prova levada a juízo.

Exemplos dessa situação:

- uma CTPS que não havia sido juntada ao processo administrativo, no qual a decisão se baseara somente no CNIS; um novo PPP ou LTCAT, surgidos e apresentados somente em Juízo que, somados a outros fatores, demonstre que segurado já tinha direito à época do procedimento administrativo;- se algum período de trabalho rural ou urbano não reconhecido pelo INSS é reconhecido em juízo por documentos e testemunhas.

Uma coisa é o laudo “apresentado” em juízo; outra, muito distinta, é a prova “produzida em juízo”, com pleno contraditório (e.g.: testemunhal e pericial). Como já se viu, no primeiro, o contraditório se estabelece por vistas à parte contrária; no segundo, com a oportunidade e construção da prova em juízo, mediante a participação das partes. Assim sendo, se a prova produzida em juízo comprovar o direito do autor, o termo inicial do benefício deve ser fixado na DER. O que confirma tal impressão são os itens 2.1 e 2.2 (“prova produzida em juízo”). Também existe diferença entre um novo PPP e um PPP atualizado. Neste último, apesar de o documento representar algo novo, ele é composto pela massa de fatos em relação à qual se estabeleceu o contraditório ao longo de todo o processo, sendo possível, por isso, uma constante (re)validação desse tempo.

A fundamentação, contudo, coloca em dúvida qual o termo inicial dos efeitos naqueles casos em que a prova é pericial é produzida em juízo:

Nesse caso, o INSS não teve conhecimento, no processo administrativo, da prova produzida somente em Juízo. Assim, a data do início do benefício haverá de ser a da citação, ou a data em que o segurado implementou os requisitos para a concessão do benefício, se isso ocorreu após a citação.

[...]

5.4) Caso em que o magistrado reconhece que não estavam preenchidas as condições para o benefício à época do requerimento administrativo, mas que foram preenchidas depois, a partir da prova produzida judicialmente – sobre fatos, que se somam aos fatos debatidos no surgidos após o ajuizamento da ação processo administrativo:

Exemplos dessa situação:

- apresentação de documentos médicos ou realização de perícia judicial que constate o surgimento da incapacidade da parte quando já estava em, seja pelo agravamento de doença anterior, andamento o processo judicial seja pelo surgimento de outra doença incapacitante verificada no momento da perícia; da ação

- a alteração da situação da unidade familiar posterior ao ajuizamento, pela alteração do número de membros, ou pelo aumento ou diminuição da renda, com impacto no cálculo da renda per capita.

Nesse caso, o INSS não teve conhecimento, no processo administrativo, da prova produzida somente em Juízo. Também, não seria adequado exigir-se do segurado que apresentasse novo requerimento administrativo. Assim, a data do início do benefício haverá de ser a da citação, ou, se constatado pelo perito uma condição de incapacidade surgida após a citação, a data em que ela ocorreu.

O que confirma a nossa preocupação é, justamente, a distinção traçada entre o procedimento administrativo e o judicial, entre a perícia médica e a perícia para a comprovação da especialidade atividades. Argumenta o Ministro que:

Dotado de correção e sensibilidade o voto da E. Relatora, portanto, quando afirma a impossibilidade de se permitir que a inércia do INSS seja considerada em , uma vez que a autarquia tem obrigação de intimar a desfavor do segurado ou assistido parte para complementar a prova, ou dar oportunidade à produção da prova testemunhal: ‘se o interessado não se desincumbe do ônus de apresentar testemunhas na justificação administrativa, e vem a fazê-lo apenas em Juízo, a DIB deve corresponder à citação. Se, pelo contrário, o processo administrativo é encerrado sem a designação da justificação administrativa, a DIB deve corresponder à DER’.

Apenas na parte final, haveria de ser incluída a expressão ‘solicitada pelo segurado’, uma vez que o segurado é quem requer a justificação administrativa. A justificação administrativa somente é realizada a pedido do segurado, e serve para a apresentação de documentos ou testemunhas, conforme exposto no art. 108 Lei 8.213/91:

[...]

A regulamentação da justificação administrativa encontra-se nos arts 567 e seguintes da Instrução Normativa 128/2022:

[...]

Assim, nesse aspecto, permito-me respeitosamente divergir parcialmente da E. Relatora. Pois, se é certo que não se pode prejudicar o segurado se o INSS não colabora para a produção da prova na esfera administrativa, por outro lado a realização da prova pericial na esfera administrativa se limita à perícia médica.

Por isso, aqui também é necessário separar a situação de perícia médica, para constatação de incapacidade ou invalidez, daquelas que digam respeito à perícia para constatação de exercício de atividade especial. Para estas, não há dever de realização de perícia estabelecido na Lei 8.213/91.

Para o Ministro, a atividade do INSS, na esfera administrativa, limita-se a analisar os documentos apresentados para a comprovação de atividades especial, em geral o PPP. Com efeito, entende-se que o INSS não tem o dever de realizar a perícia para a comprovação da especialidade de atividades. Equivocado, contudo, tal entendimento. Como já se viu, é função do INSS fiscalizar o preenchimento correto dos documentos entregues ao segurado para fins previdenciários, conforme art. 125-A da Lei 8.213/91. Tal dispositivo estabelece a competência do INSS para realizar, através dos seus agentes, quando assim designados, as medidas necessárias para a “verificação do atendimento das obrigações não tributárias impostas pela legislação previdenciária”[14]. A Lei nº 8.213/91, a chamada Lei de Benefícios, é o referencial normativo para saber quais são estas obrigações. Enfim, cabe ao INSS exercer seu poder de polícia e fiscalizar os respectivos empregadores, até mesmo como forma de garantir a arrecadação adequada das contribuições e da condição de vulnerabilidade do empregado na relação com o empregador.[15]

O art. 4ª da Resolução INSS 485, de 08.07.2015 prevê expressamente a possibilidade de inspeção no ambiente de trabalho:

Art. 4º A inspeção no ambiente de trabalho terá por finalidade:

I - reconhecer tecnicamente o nexo entre o trabalho e o agravo;

II - verificar se existe, por parte da empresa, cumprimento quanto às normas de segurança e higiene do trabalho;

 III - verificar a adoção e o uso das medidas coletivas e individuais de proteção e segurança da saúde do trabalhador;

IV - constatar se a doença ou lesão invocada como causa do benefício junto ao INSS é pré-existente ou não ao ingresso no Regime Geral de Previdência Social, excetuando-se os casos de progressão ou agravamento;

V - verificar se as informações contidas no PPP estão em concordância com o LTCAT utilizado como base para sua fundamentação, com fins à aposentadoria especial;

VI - confirmar se as informações contidas LTCAT estão em concordância com o ambiente de trabalho inspecionado, com fins à aposentadoria especial; e

VII - avaliar a compatibilidade da capacidade laborativa do reabilitando frente ao posto de trabalho de origem e frente ao posto de trabalho proposto pelo empregador.[16]

Seria um absurdo admitir que, na hipótese de prova pericial produzida em juízo comprovar a especialidade do labor, os efeitos financeiros deverão ser fixados na data da citação ou ajuizamento da ação. É possível se afirmar que isso seria um grande negócio para o INSS, como bem capturou a 3ª Seção do TRF-4:

PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO FIXADO NA DATA DO LAUDO PERICIAL COMPROBATÓRIO DA ESPECIALIDADE DO LABOR. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO MANIFESTA DE NORMA JURÍDICA. CONFIGURAÇÃO. PROCEDÊNCIA. 1. Incide em violação literal aos arts. 49, inc. II, e 54 da Lei nº 8.213/1991 a decisão que estabelece o termo inicial do benefício previdenciário na data do laudo pericial que comprovou o labor especial em sua totalidade, em havendo o segurado preenchido os requisitos necessários à obtenção da inativação no momento do requerimento administrativo. 2. Caso se entenda devido o benefício apenas a partir do laudo pericial confeccionado em juízo, mesmo com o indeferimento prévio do pedido do segurado na via administrativa, perderá o sentido qualquer tentativa deste de obter o benefício diretamente do INSS. Entre conceder administrativamente ou esperar que o obreiro consiga o benefício em juízo, será muito mais vantajoso para a autarquia previdenciária a segunda hipótese, pois aí, de qualquer modo, o termo inicial de concessão ficará postergado. 3. É firme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que a comprovação extemporânea da situação jurídica consolidada em momento anterior não tem o condão de afastar o direito adquirido do segurado, impondo-se o reconhecimento do direito ao benefício previdenciário no momento do requerimento administrativo, quando preenchidos os requisitos para a concessão da aposentadoria. 4. Ação rescisória julgada procedente. (TRF4, ARS 5031347-50.2019.4.04.0000, TERCEIRA SEÇÃO, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 14/06/2023)

Na maioria dos casos, a prova pericial vem comprovar o labor especial na contramão das informações prestadas pela empresa. É certo prejudicar o segurado quando a empresa omite informações ou fornece um PPP com registros que poderiam ser reputados como falsos? É certo prejudicar o segurado se o INSS e outros órgão de fiscalização não cumprem com a sua função? É certo o INSS se beneficiar da própria torpeza?  Imaginemos uma aposentadoria especial que dependa de um único período com perícia judicial. Imaginemos uma revisão de benefício, uma simples complementação da aposentadoria por tempo de contribuição, mediante a inclusão de vários períodos. Dependendo a comprovação de um deles, dos períodos, de perícia judicial, não seria prudente o segurado vincular esse único período numa ação separada, a fim de garantir, no mínimo, os atrasados em razão do reconhecimento dos demais? Fixar os efeitos financeiros na data do ajuizamento da ação ou citação válida também representa um desestímulo ao esgotamento da via administrativa, já que, quanto mais tempo entre a DER e a data de ajuizamento da ação, maior a chance e/ou probabilidade de o segurado perder atrasados.

Por fim, a decisão sublinha o dever legal do INSS de oportunizar ao interessado a apresentação de novos documentos ou outras provas no processo administrativo, com fundamento no art. 88 da Lei 8.213/1991, além dos arts. 176-A, § 1º, e 176-E do Dec. 3.048/1999:

Conclui-se, assim, que ao receber um requerimento administrativo minimamente instruído com documentos, o INSS não pode proceder ao indeferimento automático do benefício. Deve, antes, comunicar ao segurado a necessidade de complementação da prova – à época, por meio da emissão de carta de exigência; hoje, com os benefícios podendo ser requeridos por meio de aplicativos, outros meios idôneos podem ser admitidos.

Se o segurado, devidamente comunicado, apresentar a documentação pertinente, em caso de deferimento administrativo do benefício, o termo inicial dos efeitos financeiros haverá de ser a Data da Entrada do Requerimento ou eventual data posterior em que implementadas as condições para tal.

O que importa é deixar claramente estabelecido – como se isso precisasse ser feito – que o INSS precisa cumprir a Lei 8.213/91 e o Decreto 3.048/99. E que o descumprimento dessas normas terá consequências, porque o simples indeferimento do benefício minimamente instruído, sem comunicação prévia ao segurado da necessidade de apresentação de documentação complementar (por carta de exigência ou outro meio idôneo), significará que o requerimento administrativo terá sido indeferido de forma ilegal.

[...]

Dotado de correção e sensibilidade o voto da E. Relatora, portanto, quando afirma a impossibilidade de se permitir que a inércia do INSS seja considerada em , uma vez que a autarquia tem obrigação de intimar a desfavor do segurado ou assistido parte para complementar a prova, ou dar oportunidade à produção da prova testemunhal: ‘se o interessado não se desincumbe do ônus de apresentar testemunhas na justificação administrativa, e vem a fazê-lo apenas em Juízo, a DIB deve corresponder à citação. Se, pelo contrário, o processo administrativo é encerrado sem a designação da justificação administrativa, a DIB deve corresponder à DER’.

Os arts. 88 da Lei de 8.213/1991 e 29 da Lei 9.784/1999 estabelecem os deveres do INSS, de orientar, instruir e impulsionar o processo administrativo. Com efeito, o que retira do INSS a responsabilidade é o desleixo do interessado, que, mesmo após exigência formal, deixa de apresentar determinado documento. Por outras palavras, aquilo que esbarra na falta de colaboração do segurado e, nesse sentido, a exigência precisa ter suporte legal e guardar pertinência com a questão controvertida – são muitas as exigências desarrazoadas. Uma coisa é o requerente não se desincumbir do ônus de requerer determinado documento junto à empresa, depois de exigência formal; outra, muito distinta, é ele não ser orientado sobre a possibilidade de reconhecimento, como tempo de serviço (comum, rural ou especial), de um determinado período e/ou quais os documentos exigidos para a sua comprovação.

Pensemos, uma vez mais, nos desafortunados que buscam seu direito sozinhos na via administrativa. Nessa direção:

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. RECONHECIMENTO DE PERÍODOS DE CONTRIBUIÇÃO. INÍCIO DOS EFEITOS FINANCEIROS. RECURSO PROVIDO. 1. O direito ao benefício previdenciário deve ser analisado à luz do princípio da dignidade da pessoa humana (CF, art. 1º, III) e do devido processo legal (CF, art. 5º, LIV). 2. A ausência de exigências administrativas específicas por parte do INSS e a ausência de advogado no processo administrativo não podem prejudicar a parte autora, sendo aplicável o entendimento de que a via administrativa não é pressuposto para a judicialização do pedido (STJ, Súmula 77). 3. Reconhece-se que a parte autora apresentou toda a documentação necessária desde o requerimento administrativo em 29/09/2014. Assim, os efeitos financeiros devem retroagir a esta data, respeitando a prescrição quinquenal, conforme precedentes: PROCESSUAL CIVIL. INTERESSE DE AGIR [...] (AC n.5020096-94.2013.404.7000, TRF4, 6ª Turma). 4. A fixação de honorários advocatícios segue o disposto no art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/2015. (TRF4, AC 5009156-43.2023.4.04.7122, 5ª Turma, Relator para Acórdão HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR, julgado em 25/02/2025)

Sobre o mérito já foi dito (quase) tudo: a) se a partir do mesmo conjunto probatório apresentado na via administrativa o julgador extrair uma conclusão diametralmente oposta, em favor do segurado, os efeitos financeiros serão fixados desde o requerimento; b) se o reconhecimento, na justiça, tiver como fundamento prova testemunhal ou pericial produzida em juízo, os efeitos financeiros serão fixados desde o requerimento; c) o que ficar de fora das exigências do INSS (leia-se: o segurado só pode deixar de cumprir uma exigência se orientado sobre o seu direito e os documentos necessários para a sua comprovação), os efeitos financeiros serão fixados desde o requerimento…). A jurisprudência do TRF-4 vem caminhando dentro dessas três premissas.

Diante da dúvida sobre quais documentos são “essenciais” para o reconhecimento do direito, o caminho será ingressar, o mais rápido possível, na via judicial. Quem vai correr o risco de perder dois ou três anos na via administrativa? A tese representa, sim, um desestímulo ao esgotamento da via administrativa. A presença de advogado não é garantia de nada, já que a tese não contempla todas as hipóteses de aplicação na norma e, mesmo nas situações ventiladas, persiste um certo grau de subjetivismo.

A nosso ver, a decisão confunde interesse de agir, pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo e efeitos financeiros. É como pular o abismo e voltar para construir a ponte! Uma vez superado o tema 350/STF, não deveria o julgador usar os seus fundamentos para criar regras sobre o termo inicial dos benefícios. Das duas, uma: se verificada a falta de interesse de agir, o processo deve ser extinto sem resolução de mérito (o mesmo vale para o início de prova material); se superado o Tema 350, os efeitos financeiros devem ser fixados de acordo com a Lei 8.213/1991. Uma coisa é uma coisa; outra coisa é outra coisa.[17]

Para terminar, gostaria de acrescentar mais uma coisa: preocupa-me os pré-juízos inautênticos que gravitam em torno do tema, com muitos juízes comprando a narrativa do INSS, no sentido de que os processos são mal instruídos, até mesmo, propositalmente. A decisão contempla apenas a visão da autarquia – e daí o “perigo de uma única história” (livro de Chimamanda Ngozi Adichie), como bem lembrado por uma das advogadas, em sua brilhante sustentação oral. Por que alguém deixaria de apresentar um documento que o separa do seu benefício? O dito sempre carrega consigo o não dito.

A decisão afirma a necessidade de “atacar o problema correto – decisões administrativas erradas, não fundamentadas ou excessivamente demoradas -, e não, de forma simplista, buscar solucioná-lo transferindo a decisão administrativa automaticamente para o Poder Judiciário”. A solução, ao fim e ao cabo, é a punição do segurado. O INSS volta a ser ele mesmo, o maior litigante do país, cada vez mais distante do cidadão. Essa distância agora é chancelada pelo próprio judiciário. Uma linguagem que inverte deveres e obrigações. É disso que estamos falando. O voto da Ministra Relatora deixa clara a mensagem: “A superação da falta de legítimo interesse processual é excepcional. Caso venha a ocorrer, deve ser acompanhada da mesma sanção que a pessoa requerente sofreria na via administrativa - a perda do direito às parcelas correspondentes ao período até a véspera do segundo requerimento.”

O CPC vem lembrar que, para o “acontecer” concreto dos direitos sociais, as normas devem ser analisadas a partir de uma nova hermenêutica. O seu artigo 8º prevê: “Ao aplicar o ordenamento jurídico, o juiz atenderá aos fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana e observando a proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a eficiência”.[18] O direito processual previdenciário precisa ganhar o mundo onde os fatos acontecem e esperam uma solução razoável. Ante a natureza social da demanda previdenciária, prejudicar um cidadão por conta de um processo administrativo mal instruído, com fundamento numa atuação deficitária do seu advogado, do servidor, enfim, de todos aqueles que estavam operando no processo, é um “dano a toda uma visão social que merece o Direito Previdenciário”.[19]

 



[1] “Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente”.

[2] MARQUES, Mauro Campbell. Hermenêutica: coerência e integridade como vetores interpretativos no discurso jurídico.  In: STRECK, Lenio Luiz; ALVIM, Eduardo Arruda; LEITE, George Salomão. Hermenêutica e jurisprudência no Código de Processo Civil: coerência e integridade. 2. ed., São Paulo: Saraiva Educação, 2018. p. 182-208.

[3] "[...] comprovação extemporânea da situação jurídica consolidada em momento anterior não tem o condão de afastar o direito adquirido do segurado, impondo-se o reconhecimento do direito ao benefício previdenciário no momento do requerimento administrativo, quando preenchidos os requisitos para a concessão da aposentadoria" (STJ, Pet n. 9.582/RS, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, julgado em 26/8/2015, 16/9/2015).

[4] SAVARIS, José Antonio. Direito processual previdenciário. 6. ed. Ver. Atual. Ampl. Curitiba: Alteridade Editora, 2016. p. 335.

[5] Até mesmo quando a lei é omissa, aplica-se o mesmo raciocínio. Tomamos como exemplo o LOAS. A partir da leitura do artigo 37 da Lei nº 8.742/1993, artigo 14 da Portaria Conjunta MDS 03/2018 e da súmula 22 da TNU, é possível concluir que a DIB do benefício deve ser a DER, quando, nela, já estiverem presentes os requisitos legais. Sobre isso o Enunciado 36, aprovado durante a I Jornada de Direito da Seguridade Social: “a data de início do benefício assistencial é a data do requerimento administrativo (DER), quando nela já estiverem presentes os requisitos legais, independentemente de a propositura da ação ter ocorrido após ultrapassado o prazo bienal de revisão do artigo 21 da Lei n. 8.742/1993”.O Tribunal Regional Federal da 4ª Região chegou a editar a Súmula 107: “o reconhecimento de verbas remuneratórias em reclamatória trabalhista autoriza o segurado a postular a revisão da renda mensal inicial, ainda que o INSS não tenha integrado a lide, devendo retroagir o termo inicial dos efeitos financeiros da revisão à data da concessão do benefício”. A TNU editou a Súmula 33: “quando o segurado houver preenchido os requisitos legais para concessão da aposentadoria por tempo de serviço na data do requerimento administrativo, esta data será o termo inicial da concessão do benefício”.

[6] SAVARIS, Jose Antonio. Princípio da primazia do acertamento judicial da relação jurídica de proteção social. Disponível em: www.univali.br/periodicos. Acesso em 11 jun. 2024.

[7] A Portaria Dirben/INSS 902, de 23 de julho de 2021, tornou possível o indeferimento automático de benefícios, ou seja, sem qualquer intervenção humana e/ou interesse na vida do segurado.

 

[8] INAF. Disponível em: <https://alfabetismofuncional.org.br/> Acesso em: 30 out. 2024.

Bah3: MINISTÉRIO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. Disponível em: <https://www.gov.br/previdencia/pt-br/assuntos/previdencia-social/dados-estatisticos-previdencia-social-e-inss>. Acesso em: 30 out. 2024.

[9] MINISTÉRIO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. Disponível em: <https://www.gov.br/previdencia/pt-br/assuntos/previdencia-social/dados-estatisticos-previdencia-social-e-inss>. Acesso em: 30 out. 2024.

[10] SAVARIS, José Antonio. Direito processual previdenciário. 11. ed., rev. atual., Curitiba: Alteridade, 2023, p. 95.

[11] A Portaria 991, de 2022, determina a realização de diligências: “Art. 294. Constatada divergência de informações entre a CP ou CTPS e os formulários legalmente previstos para reconhecimento de períodos alegados como especiais, ela deverá ser esclarecida por meio de ofício à empresa ou exigência ao segurado. Parágrafo único. Constatada divergência entre o formulário legalmente previsto para reconhecimento de períodos alegados como especiais e o CNIS, ou entre eles e outros documentos ou evidências, o INSS deverá analisar a questão no processo administrativo, com adoção das medidas necessárias”.

[12] STJ. Notícias. Repetitivo sobre benefício concedido judicialmente mediante prova não analisada pelo INSS tem ajuste no tema. Disponível em: <https://www.stj.jus.br/…/04062024-Repetitivo-sobre…>. Acesso em: 01 out. 2024.

[13] Pensemos em outros exemplos de complementação da prova: a) a juntada de mais de uma nota de produtor rural por ano em juízo; b) juntada de comprovantes de recebimento de insalubridade pelo segurado; etc.

[14] BRASIL. Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991. Dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social e dá outras providências. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8213cons.htm. Acesso em: 03 abr. 2025.

[15] No julgamento do Tema Repetitivo 1090, o Superior Tribunal de Justiça apostou numa linguagem que inverte deveres e obrigações do INSS “O aparato estatal tem a competência para fiscalizar, mas não tem protagonismo na documentação da relação de trabalho (art. 58, § 3º, da Lei n. 8.213/1991; art. 68, §§ 7º e 8º do Decreto 3.0489/1999)”. E conclui que o ônus de impugnar a informação de EPI eficaz é do segurado: “A prova é mais fácil para o segurado do que para o INSS. Foi o segurado quem manteve relação com a empregadora, conhece o trabalho e tem condições de complementar ou contestar informações constantes do PPP” (BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. REsp n. 2.082.072/RS. Relatora: Ministra Maria Thereza de Assis Moura, julgamento em: 09 abr. 2025. Disponível em: https://scon.stj.jus.br/SCON/GetInteiroTeorDoAcordao?num_registro=202302207743&dt_publicacao=22/04/2025. Acesso em: 01 jul. 2025).

[16] BRASIL. Resolução INSS/Pres nº 485, 08 de julho de 2015. Disponível em: <http://www.normaslegais.com.br/legislacao/Resolucao-inss-485-2015.htm>. Acesso em: 21 fev. 2021.

[17] Ausente o interesse de agir ou início de prova material, o feito deve ser extinto, sem resolução de mérito, conforme artigo 485, inciso IV e VI, do CPC (Temas 350/STF e 629/STJ). Uma vez sanados tais vícios, os efeitos financeiros, em nova ação, deverão ser fixados na DER ou data em que preenchidos os requisitos ensejadores do benefício. A demora na comprovação do direito tem como (única) consequência a demora na implantação do benefício. Simples assim. Não se pode confundir o “direito” com a “prova do direito”.

[18] A LINDB reafirma tal orientação (art. 5º).

[19] Cf.: TRF4, AC 5008306-39.2011.404.7112, Rel. p/ Acórdão Ricardo Teixeira do Valle Pereira, Quinta Turma, j. 22/07/2013.


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