DIREITOS HUMANOS COMO PONTO DE PARTIDA OU UNIÃO? do conflito teórico à superação das dificuldades da teoria
DIREITOS HUMANOS COMO PONTO DE PARTIDA OU UNIÃO? do conflito teórico à superação das dificuldades da teoria
Diego Henrique Schuster*
Resumo: O presente trabalho analisa a relação entre o debate universalismo e relativismo cultural e algumas dificuldades envolvendo o tema dos direitos humanos. Para tanto, investiga as diferenças e semelhanças entre os dois movimentos. Em seguida, examina a importância da fundamentação ética dos direitos humanos sob a perspectiva do uso de tais conceitos. Por último, propõe uma reflexão sobre a vinculação do discurso dos direitos humanos a pressupostos individualistas e a necessidade de se suspender o conflito teórico, a fim de permitir o acesso de todas as culturas, bem assim ao debate de questões deveras importante, atualmente diluídas no quadro geral de um discurso hegemogeizante e inferiorizante, a partir de uma concepção multicultural de direitos humanos. A pesquisa demonstra que o debate universalismo e relativismo cultural representa uma oportunidade perdida de se contribuir para uma concepção emancipatória de direitos humanos, em razão de uma aceitação demasiadamente fácil e acrítica de tais conceitos pela doutrina.
Palavras-chave: Direitos Humanos. Debate universalismo e relativismo cultural. Fundamentação ética. Multiculturalismo.
HUMAN RIGHTS AS A STARTING POINT OR UNION? the theoretical conflict to overcome the difficulties of the theory
Abstract: This paper analyzes the relationship between universalism and cultural relativism debate and some difficulties involving the theme of human rights. To this end, investigates the differences and similarities between the two movements. Then examines the importance of the ethical foundation of human rights from the perspective of using such concepts. Finally, it proposes a reflection on the relation of the human rights discourse to individualistic assumptions and the need to suspend the theoretical conflict in order to allow access of all cultures, as well as the truly important issues of debate, currently diluted in general framework of an hegemogeizante and inferiorizante speech, from a multicultural conception of human rights. Research shows that universalism and cultural relativism debate represents a missed opportunity to contribute to an emancipatory conception of human rights, because of a too easy and uncritical acceptance of such concepts by the doctrine.
Keywords: Human Rights. Debate universalism and cultural relativism. Ethical foundation. Multiculturalism.
1 INTRODUÇÃO
Não apenas partimos do pressuposto de que os direitos humanos sejam desejáveis, afinal, os seis principais tratados internacionais (sobre direitos econômicos, sociais e culturais; direitos civis e políticos, discriminação racial; discriminação contra mulheres; tortura; e os direitos da criança) foram ratificados e assim aceitos voluntariamente como obrigatórios por mais de 85% dos países do mundo, mas de que existe um consenso que se sobrepõe às mais diversas culturas. Mas isso só demonstra que a hierarquização abstrata e universalizante de regras não se presta como parâmetro do respeito aos direitos humanos, mas, pelo contrário, termina por servir de álibi teórico para ocultar e sustentar a violação desses direitos.
O presente artigo visa a debater os reflexos do conflito teórico entre universalistas e o movimento do relativismo cultural na teoria dos direitos humanos, o que se faz a partir da reiteração, o deslocamento e a recombinação dos conceitos, que, mesmo quando não colocados frente a frente, aparecem voltados para apenas um lugar. Dentre outras questões, o principal é investigar o que há de comum nesses discursos, a fim de demonstrar que as semelhanças e diferenças não se associam em nome do gênero humano, permitindo inúmeras dicotomias, além de um esvaziamento de conteúdo dos direitos humanos, e isso no mínimo. Este estudo captura, mas não lida com os seguintes temas: a hermenêutica diatópica, proposta por Boaventura de Souza Santos, e filosofia da libertação, em Alejandro Rosillo Martínez.
O estudo será dividido, em seu desenvolvimento, em cinco (05) partes. Na primeira parte, é traçado um breve panorama das diferenças entre os dois conceitos (universalismo e relativismo cultural). Na segunda, ganha destaque a questão da fundamentação ética dos direitos humanos. Na terceira, é chamada a atenção para o perigo que ronda uma interpretação demasiado fácil e acrítica da ideia de direitos humanos universais. Na quarta, merece investigação a vinculação do discurso dos direitos humanos a pressupostos individualistas. Na quinta e última parte, a teoria dos direitos que toma como ponto de partida a cultura ocidental cede espaço para outra caracterização, que é o chamado multiculturalismo, caminho que aponta para a união dos povos em nome do gênero humano, e não da cultura.
2 O DEBATE UNIVERSALISMO E RELATIVISMO CULTURAL (DA PERSPECTIVA CONCEITUAL À UM SEQUESTRO DA DIFERENÇA): BASILAMENTO DO DEBATE
A feição dos direitos humanos no segundo pós-guerra é compreendida em sua universalidade e indivisibilidade, concepção que foi introduzida com o advento da Declaração Universal de 1948 e reiterada pela Declaração de Direitos Humanos de Viena de 1993. A universalização é que traduz a possibilidade/necessidade de formação de um sistema normativo internacional de proteção destes direitos, fundado no respeito à dignidade da pessoa humana. Se cada Estado pode ser comparado a um aquário diferente, a universalização tem como desafio trazer todos para o mesmo mar, o que vêm gerando fortes debates entre universalistas e relativistas culturais, além de colocar em cheque o alcance das normas de direitos humanos, numa relação de (quase) “tudo ou nada”.
De um lado, o movimento do relativismo cultural defende que a noção de direitos humanos está intimamente relacionada ao sistema político, econômico, cultural, social e moral vigente em cada sociedade. Nesse nível, cada cultura possui não apenas seu próprio discurso acerca dos direitos humanos fundamentais, mas suas próprias reivindicações morais para definir uma categoria especial de direitos. Assim, a crítica dos relativistas é no sentido da busca pela universalização ser uma “versão imperialista de tentar fazer com que os valores de uma determinada cultura sejam iguais”. Do outro lado, os universalistas argumentam que a exigência de normas universais é uma exigência do mundo contemporâneo e alegam que a posição relativista revela o esforço de deixar tudo como está, no mesmo lugar, imune ao controle da comunidade internacional. Em outras palavras, o argumento do relativismo cultural não passaria de um álibi para justificar graves casos de violação dos direitos humanos.
No entanto, o problema maior não residente na simples troca de acusações, – que numa leitura superficial revela que tantos os universalistas como os relativistas admitem argumentos um dos outros, ainda que muitas vezes de uma forma imperceptível –, mas, e isso sim, em juntar cada um num canto do ringue, pois, no meio, um imenso vazio se abre, vazio onde a reflexão sobre os fundamentos dos direitos humanos cai e se perde numa discussão que passa a questionar a própria existência do direito. O debate sob o aspecto dos fundamentos éticos dos direitos humanos exige maior aprofundamento.
Boaventura de Souza Santos propõe a suspensão do debate universalismo e relativismo cultural, e afirma: “Trata-se de um debate intrinsecamente falso, cujos conceitos polares são igualmente prejudiciais para uma concepção emancipatória de direitos humanos”. No fundo, isso implica, uma crítica no plano político-ideológico, já que todas as culturas tendem a considerar os seus valores máximos como os mais abrangentes, mas somente a cultura ocidental tende a formulá-los como universais, logo, “a questão da universalidade dos direitos humanos trai a universalidade do que questiona pelo modo como questiona”. Por outro lado, ainda que todas as culturas sejam relativas, o relativismo cultural enquanto atitude filosófica é considerado incorreto pelo autor. Por tudo isso, Boaventura de Souza Santos apresenta:
Contra o universalismo, há que propor diálogos interculturais sobre preocupações isomórficas. Contra o relativismo, há que desenvolver critérios políticos para distinguir política progressista de política conservadora, capitação de desarme, emancipação de regulação. Na medida em que o debate despoletado pelos direitos humanos pode evoluir para um diálogo competitivo entre culturas diferentes sobre os princípios de dignidade humana, é imperioso que tal competição induza as coligações transnacionais a competir por valores ou exigências máximos, e não por valores ou exigências mínimos (quais são os critérios verdadeiramente mínimos? Os direitos humanos fundamentais? Os menores denominadores comuns?).
Narcisismo das pequenas diferenças é um conceito usado por Freud. Se entendi bem, refere-se a situações em que o pouco que há de diferente (entre duas pessoas, duas cidades, países e culturas) se sobrepõe ao muito que há em comum. É como na música de Caetano Veloso: “É que narciso acha feio o que não é espelho”. Ao subscrever um projeto cosmopolita, que afirme e garanta os valores ou exigências máximas da dignidade humana, Boaventura de Souza Santos propõe que o diálogo sobre as diferentes concepções de dignidade humana esteja atento a história, as designações e conceitos, uma vez que tais diferenças “podem transmitir preocupações ou aspirações semelhantes ou mutuamente inteligíveis”.
3 O PROBLEMA DA (NÃO) FUNDAMENTAÇÃO DOS DIREITOS HUMANOS ENQUANTO PRETENSÃO A UMA VALIDADE UNIVERSAL: A INFLUÊNCIA DO POSITIVISMO
O problema da fundamentação ética dos direitos humanos tem a ver com a busca de argumentos racionais, que justifiquem a sua pretensão a uma validade universal, e não necessariamente com a imposição de valores de alguém (de uma cultura sobre a outra), mas de valores relacionados com a dignidade humana, isto é, de valores comuns às diversas sociedades e grupos de uma mesma sociedade. É como aduz Vicente de Paulo Barretto :
A ‘reconstrução dos direitos humanos’ – considerados como conjunto de direitos que expressam valores da pessoa humana e que se encontram em contínua gestação – exige, assim, uma investigação que se destine, sobretudo, a recuperar a dimensão fundacional dessa categoria de direitos. [...]. Trata-se, assim, de construir uma matriz conceptual, que possa estabelecer uma conceituação abrangente para esse tipo de direitos. Essa metodologia justifica-se tanto por alimentar a argumentação em favor dos direitos humanos, ameaçados e violados por regimes autoritários, como também por limitar e definir quais são e quais não são os direitos humanos. O desafio da reflexão sobre os fundamentos dos direitos humanos reside, em última análise, na busca de uma fundamentação racional, portanto universal, dos direitos humanos, e que sirva, inclusive, para justificar ou legitimar os próprios princípios gerais do direito.
A questão do relativismo – que deriva da pluralidade de culturas – aparece no discurso de Norberto Bobbio como um argumento para justificar a “desnecessidade” de se encontrar um fundamento para os direitos humanos, o que levará, ao final, ao problema da crise dos fundamentos, que não é apenas uma preocupação com os direitos humanos em si mesmos considerados, mas uma preocupação em se buscar uma razão para o homem realizar esforços em prol de sua própria espécie. Segundo Alejandro Rosillo Martínez : “[...] el ser humano necesita de explicaciones y justificaciones teóricas para asumir la realidad, y por qué estas explicaciones tienen que hacerse desde la apariencia de verdad y de bien”. No entanto, para Norberto Bobbio: “O problema fundamental em relação aos direitos do homem, hoje, não é tanto o de justificá-los, mas de protegê-lo. Trata-se de um problema não filosófico, mas político”.
De nossa parte, a ausência uma justificativa e fundamentação reforça a abstratalidade das declarações de direitos humanos, oculta sua versão hegemônica e afasta o mundo prático ínsito aos princípios. Todos concordam que os direitos humanos não são universais na sua aplicação, pois suas violações na prática cotidiana trazem consigo um alto grau de relativismo nas suas interpretações. Diante disso, a influência positivista na teoria dos direitos humanos tem relação não apenas com a baixa efetividade das leis na sociedade contemporânea, por falta de uma subordinação racional a um “conjunto de princípios expressão de valores relacionados com a dignidade humana [...]”, mas por permitir respostas autoritárias, que se originam de um território da convencionalidade. A ausência de fundamentação oculta não apenas uma parcela de arbitrariedade, mas retira uma instância crítica do discurso dos direitos humanos. Nesse sentido, Alejandro Rosillo Martínez :
[...] con lo que se perdería una instancia crítica. Con esto, la no-fundamentación tendría un efecto semejante a las fundamentaciones dogmáticas: a los derechos humanos ya reconocidos se les hipostasiaría, desvinculándolos de la praxis humana y colocándolos en un ámbito ahistórico (pero aun así, seguirían teniendo una directa repercusión en los procesos políticos concretos de los pueblos); se impondrían (imponen) contenidos normativos y criterios de legitimidad política ajenos a los procesos históricos de cada pueblo, y así los derechos humanos terminarían (terminan) siendo instrumentos de ideologización que justificarían (justifican) la dominación y la presión de unos países sobre otros, de unas clases socieales sobre otras, o de unos grupos sobre otros, de unas clases sociales sobre otras, o de unos grupos sobre outros. Sin fundamentación, los derechos humanos son presa fácil de la falacia desarrollista y se vuelven instrumentos ideologizados de opresión, como veremos más adelante.
O problema dos fundamentos não foi resolvido com um acordo sobre quais seriam os direitos e garantias mínimas entre os países signatários da Declaração Universal dos Direitos do Homem de 1948. Assim, o lugar ocupado pelos fundamentos tem fundamental importância para a aferição e efetivação dos direitos humanos. À saciedade, Vicente de Paulo Barretto :
Bobbio, como vimos acima, argumenta que o problema básico dos direitos humanos reside em determinar-se quais os meios a serem empregados para que eles possam ser garantidos. Essa afirmativa que é, por um lado, bastante verdadeira, pois direitos sem garantias para a sua observância tornam-se uma flatus vocis, vazios de conteúdo e de sentido social, não esgota o problema. Isto porque o que se questiona na violação dos direitos humanos é a própria necessidade da existência de uma categoria de direitos universais, que perpassem a ordem jurídica nacional e coloque limites ao exercício do poder. A experiência histórica recente mostra como tem sido deficiente o exercício desses controles, sendo que essa baixa eficácia do sistema jurídico em garantir direitos fundamentais foi provocada, em muitos casos, pela interpretação estritamente positivista da norma jurídica.
Ao reduzir a questão da fundamentação dos direitos e de sua aplicação às soluções encontradas pelo direito positivo, Norberto Bobbio terminou no pensamento positivista, sacrificando a possibilidade de categorias universais. O Autor, mesmo que admitisse a proposta de busca do fundamento dos direitos do homem, argumenta que não se deveria falar em fundamento, “mas de fundamentos dos direitos do homem, de diversos fundamentos conforme o direito cujas boas razões se deseja defender”, o que, por outro lado, atrai a crítica decorrente de um relativismo exagerado, posta por Alejandro Rosillo Martínez, que, enfrentando as diferentes formas de dogmatismo, alerta para os riscos de se buscar vários fundamentos possíveis como um pensamento próprio da pós-modernidade ocidental:
Una de sus propuestas es que se establezcan varios fundamentos posibles. En parte, dicha postura tiene relación con la idea de Bobbio de que en lugar de pretender reelaborar un solo fundamento, habría que buscar la construcción de “los varios fundamentos posibles”. No obstante, dicha postura corre el peligro de caer en un relativismo exagerado en el que, ante una cantidad considerable de fundamentos, los derechos humanos pierdan su carácter de instancia crítica y no se haga ya referencia alguna a la realidad concreta de las víctimas de los sistemas.
Com efeito, a maneira de se enfrentar o dogmatismo e o pensamento único não pode ser nem o relativismo nem o pensamento “débil”, pois através deles é insignificante o favor que se faz a quem são negadas as condições materiais para produzir e reproduzir a sua vida; ao contrário, deve-se promover a construção sustentável de vários fundamentos sólidos. Por certo, a solução não é, jamais, definitiva. Os fundamentos, por sólidos que são: “deben reconocer la dinámica histórica de los derechos humanos y, por eso mismo, no considerarse una solución definitiva, sino sólo de carácter provisorio, pues han de estar en constante revisión ante la situación de los empobrecidos, los oprimidos y los victimizados.
Alejandro Rosillo Martínez também critica a confusão entre moral e direito, mas é Vicente de Paulo Barretto, para quem o processo hermenêutico supõe a consideração de princípios e condições sociais e políticas, não se confundindo, portanto, com o entendimento da aplicação da lei como a simples subsunção da norma positiva aos fatos sociais, quem melhor esclarece o papel da moral e de sua relação com o direito ao afirmar que os direitos humanos são a positivação dos princípios fundadores, que por sua natureza moral asseguram o caráter de universalidade dessa categoria de direitos, e não uma falsa universalidade atribuída aos direitos humanos no contexto imperial.
4 OS PERIGOS DE UMA ACEITAÇÃO DEMASIADO FÁCIL E ACRÍTICA DA IDEIA DE DIREITOS HUMANOS UNIVERSAIS
O perigo que ronda a interpretação universalista quanto à Declaração Universal dos Direitos Humanos é justamente o imperialismo, porquanto focada somente no lado ocidental, na Europa e os Estados Unidos da América. Com efeito, o conflito teórico supramencionado é tão inútil (para o oriente) quanto necessário para o ocidente, porquanto conveniente para colocar as culturas não ocidentais contra os direitos humanos. Trata-se, portanto, de um debate “performático”, capaz de fundamentar a resistência de alguns grupos de nações, como sugere a leitura de autores como Jack Donnelly, ao se referir aos países islâmicos:
Nós não podemos passivamente assistir a atos de tortura, desaparecimento, detenção e prisão arbitrária, racismo, anti-semitismo, repressão a sindicatos e Igrejas, miséria, analfabetismo e doenças, em nome da diversidade ou respeito a tradições culturais. Nenhuma dessas práticas merece nosso respeito, ainda que seja considerado uma tradição.
A utilização desses conceitos como universalismo e relativismo cultural, na versão de autores como Jack Donelly , cuja preocupação é mais em mostrar que os direitos nasceram do progresso e sofrimento do ocidente do que com a identificação dos valores (já comentados anteriormente), isto é, fundada na retórica do progresso capitaneado pela Europa e na crença de uma cultura superior, permite às teorias de direitos humanos sustentarem seus inúmeros binarismos (moderno-atrasado, civilizado-bárbaro, etcétera). E isso porque “o discurso científico hegemônico tender a privilegiar a história do mundo na versão dos vencedores”. Não há de se olvidar que o discurso eurocêntrico reivindica, insistentemente, a origem dos direitos humanos como se fossem “um produto das circunstâncias favoráveis e da visão de mundo que se consolidaram na Europa e nos Estados Unidos no século XVIII”.
É como explica Fernanda Frizzo Bragato:
Essa postura hegemônica ocidental sugere que a história, os valores e as práticas de outras culturas não tiveram, e continuam não tendo, qualquer relevância para a construção desta ideia, subestimando, especialmente, as importantes contribuições latino-americanas para a edificação do potencial emancipatório da modernidade. Implica, ainda, autoerigir o Ocidente na condição de guardião dos direitos humanos, enquanto o resto do mundo continua a violá-los e a ignorá-los.
Aqui os pontos se cruzam, apontando, novamente, para a importância da fundamentação dos direitos humanos, na superação do etnocentrismo, o que não significa negar a universalidade dos direitos humanos, mas afirmar a necessidade de uma fundamentação que lhes permita o acesso a todas as culturas. É evidente que as lutas populares pela dignidade baseadas em outras tradições culturais que não a ocidental esperam por um processo de “tradução”, a fim de tornar claro e confirmar as suas reivindicações e formas de atender às suas necessidades de vida como “direitos humanos”. Alejandro Rosillo Martínez , citando Juan Antonio Senent de Frutos:
Como señala Senent, ‘uno de los problemas teóricos con que nos encontramos al tratar la cuestión de los derechos humanos es que se señala éstos representan una institución etnocéntrica, y precisando aun más, se denuncia que son una institución eurocéntrica’. Para superar esta situación, la fundamentación de los derechos humanos debe posibilitar el diálogo intercultural para mostrar que la experiencia de lucha por la dignidad humana, y el uso de instituciones políticas u jurídicas para protegerla, no son postulados exclusivos de Occidente. De lo contrario, la fuerza crítica del discurso de derechos humanos se ve disminuida en realidades periféricas, ajenas total o parcialmente a la tradición eurocéntrica, y se traduce en ideologizaciones e instrumentos que justifican la presión de las clases dominantes – que suelen servir para simpatizar con los intereses de las potencias del Norte – sobre las clases pobres y populares.
Parece desnecessário, mas o modelo hegemônico de compreensão dos direitos humanos limita a validade do discurso e constitui, por si só, um motivo para muitos países não ocidentais resistirem à universalização dos direitos humanos, ao menos em sua versão hegemogeizante e inferiorizante. Muito mais do que mera antipatia, o discurso gera uma série de incompatibilidades, seja por estar atrelado a pressupostos altamente duvidosos/suspeitos, seja por ser insuficiente, no sentido de – nem de longe – traduzir o ideal de vida boa que os direitos humanos veiculam e/ou de operar transformações emancipatórias, sobretudo em matéria de direitos sociais, o que retira a identidade da universalidade dos direitos humanos e, consequentemente, limita seus benefícios.
A ideia de direitos humanos, vinculada a uma particular visão política e jurídica produzida no contexto ocidental moderno, avança para a homogeneização (o mesmo direito para todos), abrindo um espaço que “esconde objetivos políticos identificados com a busca de um padrão de condutas [um produto para cada um] que erija a cultura ocidental à condição de mais avançada e superior, tornando-se natural que seja o mais benéfico para a humanidade”. Querem direitos humanos para todos, mas querem diferenciar as pessoas dentro desse sistema. Querem que sejam os direitos dos ocidentais. No final, as semelhanças e diferenças não se associam em nome do gênero humano.
É fácil perceber que o conceito de direitos humanos abarca ou deita suas raízes num conjunto de pressupostos tipicamente ocidentais, como muito bem designou Boaventura dos Santos de Souza , fornecendo o autor o significado exato de sua preocupação com a questão da universalidade, na sua versão perversa:
[...] existe uma natureza humana universal que pode ser conhecida racionalmente; a natureza humana é essencialmente diferente e superior à restante realidade; o indivíduo possui uma dignidade absoluta e irredutível que tem de ser defendida da sociedade ou do Estado; a autonomia do indivíduo exige que a sociedade esteja organizada de forma não hierárquica, como soma de indivíduos livres (Panikkar, 1984:30). Uma vez que todos estes pressupostos são claramente ocidentais e facilmente distinguíveis de outras concepções de dignidade humana em outras culturas, teremos de perguntar por que motivo a questão da universalidade dos direitos humanos se tornou tão acesamente debatida. Ou por que razão a universalidade sociológica desta questão se sobrepôs à sua universalidade filosófica.
Tudo indica que a americanização e a europeização representam no século XXI uma peculiar forma de tirania cultural, econômica, política e social. Esses fenômenos representam uma sofisticada forma de violência, que gerará atrocidades de muitas espécies. Tomamos como exemplo – mais por seu simbolismo do que por sua “realidade” – os atentados contra Charlie Hebdo, uma revista importante na França, em 07 de janeiro de 2015. Em nome da “liberdade de expressão”, a revista reiteradamente vinha publicando desenhos e textos que retratam a cultura muçulmana de maneira ofensiva, mostrando os adeptos do Islã com suas roupas típicas e (quase) sempre portando armas ou fazendo alusões à violência. Atacar a cultura é uma violação da dignidade humana assim como a imposição cultural de implementação dos direitos humanos.
Seja como for, não foram poucas as manifestações de apoio à revista, surgindo inclusive o refração “Jê Suis Charlie”. Neste retrato criado pelas opiniões ou sentimentos coletivos, há um ponto que demarca as fronteiras e proposições desse trabalho: “[...] o Oriente é retratado como o lugar do atraso, do exótico, do primitivo, de modo que a formação da identidade moderna ocidental está intrinsecamente ligada às próprias construções culturais do exótico, a uma particular percepção dos outros não europeus”.
5 A LIGAÇÃO DOS DIREITOS HUMANOS COM PRESSUPOSTOS INDIVIDUALISTA E ANTROPOCÊNTRICOS
A ligação dos direitos humanos com pressupostos individualistas e antropocêntricos é também um problema, por rejeitar, no entendimento de Alasdair Maclntyre, todas as ideias de bem comum que não sejam a mera agregação dos desejos dos indivíduos que se imaginam constituírem a (não) sociedade, ou seja, os direitos humanos articulam-se em torno do projeto burguês de sociedade. Nesse sentido, Fernanda Frizzo Bragato, na linha de Charles Taylos, chama a atenção:
Para a maioria das culturas não ocidentais, sobretudo, isso não funciona. A filosofia ocidental supõe indivíduos possuidores de direitos e encorajados a agir e a defendê-los agressivamente contra a sociedade e os outros, enquanto outras culturas dão mais ênfase à responsabilidade que este indivíduo deve ter diante deles. Assim, a concepção individualista ocidental é vista aos olhos de muitos povos como criadora de homens autossuficientes, que leva à atrofia do senso de pertencimento e a um grau maior de conflito social, enfraquecendo a solidariedade social e aumentando a ameaça de violência.
Norberto Bobbio ligou a doutrina dos direitos do homem (elaborada pela escola do direito natural ou jusnaturalismo) – segundo o qual o homem por sua própria essência possui direitos fundamentais, anteriores e superiores à sociedade – à teoria do contrato social, para justificar os limites do poder do Estado. Segundo o autor, o que une as teorias é “a comum concepção individualista da sociedade, a concepção segundo a qual primeiro existe o indivíduo singular com seus interesses e com suas carências, que tomam a forma de direitos em virtude da assunção de uma hipotética lei da natureza, e depois a sociedade [...]”. Daí a sua célebre frase: “sem individualismo, não há liberalismo”.
Para Fernanda Frizzo Bragato, essa distorção foi a sua conversão em uma “ideologia que serviu aos interesses apenas de um grupo, pois possibilitou que seu sentido fosse manipulado de modo a justificar que uns fosses mais iguais que outros”. Boaventura Souza Santos também faz críticas aos pressupostos individuais forjados no liberalismo. A didática da exposição e a fundamentalidade do tema justificam a longa transcrição:
A marca ocidental, ou melhor, ocidental-liberal do discurso dominante dos direitos humanos pode ser facilmente identificada em muitos outros exemplos: na Declaração Universal de 1948, elaborada sem a participação da maioria dos povos do mundo; no reconhecimento exclusivo de direitos individuais, com a única exceção do direito coletivo à autodeterminação, o qual, no entanto, foi restringido aos povos subjugados pelo colonialismo europeu; na prioridade concedida aos direitos cívicos e políticos sobre os direitos econômicos, sociais e culturais e no reconhecimento do direito de propriedade como o primeiro e, durante muitos anos, o único direito econômico.
Mais adiante, exemplifica:
Vista a partir do topos da umma, a incompletude dos direitos humanos individuais reside no fato de, com base neles, ser impossível fundar os laços e as solidariedades coletivas sem as quais nenhuma sociedade pode sobreviver, e muitos menos prosperar, Exemplo disto mesmo é a dificuldade da concepção ocidental de direitos humanos em aceitar direitos coletivos de grupos sociais ou povos, sejam, eles as minorias étnicas, as mulheres, as crianças ou os povos indígenas. Este é, de fato, um exemplo específico de uma dificuldade muito mais ampla: a dificuldade em definir a comunidade enquanto arena de solidariedades concretas, com político dominado por uma obrigação política horizontal. Esta ideia de comunidade, central para Rousseau, foi varrida do pensamento liberal, que reduziu toda a complexidade social à dicotomia Estado/sociedade civil.
Embora Norberto Bobbio centre sua atenção e atividade em questões concernentes à técnica jurídica para proteger o indivíduo, essas posições são constituídas por teorias que reforçam o paradigma eurocêntrico intransponível dos direitos humanos. Essas posições (neo)liberais consideram o mercado o único agente regular da sociedade, sendo a liberdade (no mercado) o único ou mais importante direito humano a ser defendido. Ao mesmo tempo, os direitos econômicos sociais e culturais são falsos ou formas de prejudicar os autênticos direitos, que são aqueles que provenientes da liberdade (no mercado) do indivíduo. Até mesmo Emmanuel Kant estabeleceu uma relação entre ius cosmopoliticum e o desenvolvimento do comércio, por se entender, na época, que o comércio seria “o fator decisivo na humanização das relações entre os povos”.
Com isso se pretende afirmar a necessidade se superação da ideia, peculiar ao liberalismo individualista, de que os direitos humanos dizem respeito única e exclusivamente aos direitos individuais, bem assim de se buscar estabelecer parâmetros teóricos dentro dos quais se poderá investigar a fundamentação ética (também) dos direitos sociais, uma vez que o momento da sua justificação e fundamentação tornam-se etapas integrantes da sua implementação.
6 DOS CAMINHOS ORIENTADORES PARA O DESENVOLVIMENTO DOS DIREITOS: UM PONTO DE UNIÃO PARA OS POVOS
Em momentos turbulentos, quando todo mundo parece querer propagar teorias grandiloquentes e visões panorâmicas que unificam tudo, em um suposto esforço para manter o status quo ou fazer valer os direitos humanos, é especialmente importante ficar de olho nos pequenos detalhes e nas diferenças, enfim, na realidade. Os processos ideológicos – que se relacionam diretamente com os processos de dominação – escondem-se atrás de expressões ideais que são desmentidas pelos fatos e os meios utilizados para implementar o conteúdo de tais ideias. Essa crítica não pode ser lida como uma postura relativista, mas como uma crítica às teorias idealistas sobre o conhecimento, com proposição para se identificar e combater os falsos universalismos.
A ideia de um direito global, cosmopolita, tende a permitir uma união dos povos, justamente, por não excluir Estados-nação, regiões, classes ou grupos sociais “subordinados a oportunidades de se organizarem transnacionalmente na defesa de interesses percebidos como comuns, e de usarem em seu benefício a possibilidades de interação transnacional pelo sistema mundial”. No entanto, a questão dos direitos humanos como um direito universal da humanidade está a exigir maior aprofundamento, principalmente, sob o aspecto dos fundamentos éticos desses direitos. E daí a inegável contribuição de Emmanuel Kant para a reflexão, pois o seu imperativo jurídico categórico, ainda que o que se deduz do que Kant disse pode não ser o que ele quis dizer, presta-se como instrumento hermenêutico para se estabelecer os conteúdos dos princípios morais, sobretudo, por “[...] não condicionarem a titularidade de tais direitos às condições externas ao próprio ser humano ou construídas social e artificialmente por uma coletividade de serem humanos, tais como nacionalidade, riqueza, religião, gênero e assim por diante”.
Boaventura Souza Santos, na tentativa de justificar uma política de direitos humanos com âmbito global e com legitimidade local, desenvolveu reflexões a partir do conceito de globalização, que, segundo ele, pode assumir quatro formas, entre elas, os chamados localismo globalizado e globalismo localizado, modos mais específicos de implementação dos direitos humanos pela política hegemônica (“dos vencedores”), por apontarem para “globalizações de-cima-para-baixo”, ou seja, enquanto o primeiro constitui um processo pelo qual determinado fenômeno local é globalizado com sucesso, o segundo, por essa via ou outra, consiste no impacto específico de práticas e imperativos transnacionais nas condições locais. Com isso, o autor lança a tese de que “enquanto forem concebidos como direitos humanos universais, os direitos humanos tenderão a operar como localismo globalizado – uma forma de globalização de-cima-para-baixo”.
O autor defende uma concepção multicultural dos direitos humanos como forma dos direitos humanos poderem operar uma forma de cosmopolitismo, como globalização de-baixo-para-cima ou contra-hegemônica. No seu entendimento: “O multiculturalismo é pré-condição de uma relação equilibrada e mutuamente potenciadora entre a competência global e a legitimidade local, que constituem os dois atributos de uma política contra-hegemônica de direitos humanos no nosso tempo”. Nesse nível, Boaventura Souza Santos insiste na ideia de que todos as culturas são incompletas e problemáticas, sendo tal conscientização uma das tarefas mais cruciais para a construção de uma concepção multicultural de direitos humanos.
Não pode restar dúvida de que a Declaração de 1948 é uma síntese da universalidade dos direitos humanos. No entanto, não se trata de uma Declaração para o Ocidente. Dessa forma, a compreensão dos direitos humanos a partir de comportamentos culturais europeus e norte-americanos é (quase) sempre perigosa, até porque não se consegue transplantar comportamentos e culturas de um lugar para outro, sem o desrespeito às diferenças regionais e locais. Heiner Bielefeldt é quem alerta para necessidade de se evitar exageros na busca pela sua implementação efetiva e prover “a desistência de qualquer extrapolação ideológica progressiva dos direitos humanos”. Nesse sentido:
Os exageros provocarão malefícios semelhantes aos experimentados nos diversos momentos em que os direitos humanos foram desconsiderados. Esse é o horizonte histórico projetado pela Declaração de 1948 e que deverá influenciar a caminhada da humanidade no século XXI, a fim de evitar as atrocidades e barbáries já cometidas pelos homens contra os seus semelhantes.
No debate universalismo e relativismo cultural, a força vem deixando a história mal-contada, permitindo inúmeras dicotomias, além de um esvaziamento de conteúdo das normas jurídicas. É nessa perspectiva que a diferença acaba fazendo diferença, porém, para o mal, por impulsionar a construção de um presente que ignora o fato de a universalidade partir de um discurso de dominação. A Declaração dos Direitos Humanos abre caminho para outra caracterização, que é o chamado multiculturalismo. Assim, a universalidade e o multiculturalismo serão os dois orientadores para o desenvolvimento dos direitos humanos.
7 CONSIDERAÇÕES FINAIS
Considerando alguns temas até então abordados, podem ser apontadas algumas considerações finais.
1. A diferença não é apenas o que os conceitos universalismo e relativismo cultural têm em comum, mas é o que também os aproxima enquanto conceitos voltados para apenas fazer oposição um ao outro ou, simplesmente, colocar as culturas não ocidentais contra ou direitos humanos, o que em nada contribui para uma concepção emancipatória de direitos humanos. Não se pode confundir o que pessoas oprimidas são forçadas a tolerar com seus valores e aspirações, afinal, ninguém é livre por falta de opção (em qualquer parte do mundo), mas não se pode concordar com uma aceitação acrítica da ideia de universalidade, a partir de teorias que unificam tudo, em um suposto esforço para manter o status quo ou fazer valer os direitos humanos, sob pena de transformarmos os direitos humanos em um instrumento para a socialização dos valores dominantes (ocidentais). Essa crítica não pode ser lida como uma postura relativista, mas como uma crítica às teorias idealistas sobre o conhecimento, com proposição para se identificar e combater os falsos universalismos.
2. O debate universalismo e relativismo cultural também abre um imenso vazio onde a discussão perde o que tem de mais construtivo, a possibilidade de criar pontes, o que tem a ver com a busca de uma fundamentação dos direitos humanos, e que passa necessariamente por um diálogo sobre os valores relacionados com a dignidade humana, isto é, valores comuns às diversas sociedades e grupos. Ao reduzir a questão da fundamentação dos direitos e de sua aplicação às soluções encontradas pelo direito positivo, não se corre apenas o risco de terminar no pensamento positivista, mas de cair em falsos universalismos, já que a sua ausência (de fundamentação) reforça a abstratalidade das declarações de direitos humanos, oculta interesses obscuros e afasta o mundo prático ínsito aos princípios (que conformam a materialidade da Declaração de 1948); além de permitir relativismos exagerados, em razão dos múltiplos fundamentos possíveis, isto é, todos tem suas próprias razões, inclusive para violar direitos humanos. A ausência de fundamentação retira uma instância crítica do discurso dos direitos humanos, sem a qual não se consegue sequer superar o etnocentrismo, o que dirá permitir o acesso de todos as culturas aos seus benefícios.
3. O modelo hegemônico de compreensão dos direitos humanos limita a validade do discurso e constitui, por si só, um motivo para muitos países não ocidentais resistirem à universalização dos direitos humanos, ao menos em sua versão hegemogeizante e inferiorizante. Muito mais do que mera antipatia, o discurso gera uma série de incompatibilidades e dicotomias, seja por estar atrelado a pressupostos altamente duvidosos/suspeitos, seja por ser insuficiente, no sentido de – nem de longe – traduzir o ideal de vida boa que os direitos humanos veiculam e/ou de operar transformações emancipatórias, sobretudo em matéria de direitos sociais, já que forjado em pressupostos individuais. A superação do debate universalismo e relativismo cultural poderá levar-nos a superar as dificuldades encontradas pela teoria dos direitos humanos e, por que não, práticas. A partir de um terreno comum para chegar em terrenos inexplorados, por caminhos orientados pela universalidade e o multiculturalismo, com respeito às diferenças regionais e locais.
REFERÊNCIAS
ALVES, José Augusto Lindgren. Os direitos humanos como tema global. Boletim da Sociedade Brasileira de Direito Internacional, Brasília, DF, v. 46, n. 77/78, p. 45-61, jan./mar. 1992.
BARRETTO, Vicente de Paulo. Ética e direitos humanos: aporias preliminares. In: TORRES, Ricardo Lobo (Org.). Legitimação dos direitos humanos. Rio de Janeiro: Renovar, 2002. p. 499-530.
BARRETTO, Vicente de Paulo. Reflexões sobre os direitos sociais. Revista Quaestio Iuris, Rio de Janeiro, v. 4, n. 1, p. 488-512. Disponível em: <http://www.e-publicacoes.uerj.br/ index.php/quaestioiuris/article/view/10196>. Acesso em: 09 jan. 2015.
BIELEFELD, Heiner. Filosofia dos direitos humanos: fundamentos de um ethos de liberdade universal. São Leopoldo: Ed. Unisinos, 2000.
BOBBIO, Norberto. A era dos direitos. Rio de Janeiro: Elseveir, 2004.
BOBBIO, Norberto. Liberalismo e democracia. São Paulo: Brasiliense, 1997.
BRAGATO, Fernanda Frizzo. Para além do individualismo: crítica à irrestrita vinculação dos direitos humanos aos pressupostos da modernidade ocidental. In: STRECK, Lenio Luiz; ROCHA, Leonel Severo; ROCHA, Leonel Severo (Org.). Constituição, sistemas sociais e hermenêutica: anuário do Programa de Pós-graduação em Direito da UNISINOS: mestrado e doutorado: n. 7. Porto Alegre: Liv. do Advogado; São Leopoldo: UNISINOS, 2010. p. 105-122.
DONELLY, Jack. Human rights and human dignity: an analytic critique of non-western conceptions of human rights. In: SNYDER, F.; SATHIRATHAI, S. (Ed.). Third world attitudes toward international law: an introduction. Boston: Martinus Nijhoff Publishers, 1987. p. 341-358.
DONELLY, Jack. Relatividade e a declaração universal. eJournal USA, Washington, v. 13, n. 11, p. 33-37, nov. 2008. Disponível em: <http://www.embaixada-americana.org.br/ HTML/ijde1108p/1108%20ejp.pdf>. Acesso em: 22 jan. 2015.
ENGELMANN, Wilson; FLORES, André Stringhi; WEYERMÜLLER, André Rafael. Nanotecnologias, marcos regulatórios e direito ambiental. Curitiba: Honoris Causa, 2010.
HÖFFE, Otfried. Derecho intercultural. Barcelona: Gedisa, 2000.
MACINTYRE, Alasdair. Depois da virtude: um estudo em teoria moral. Bauru: EDUSC, 2001.
MARTINEZ, Alejandro Rosillo. Fundamentación de los derechos humanos desde América Latina. México: Itaca, 2013.
PIOVESAN, Flávia. A universalidade e a indivisibilidade dos direitos humanos: desafios e perspectivas. In BALDI, César Augusto (Org.). Direitos humanos na sociedade cosmopolita. Rio de Janeiro: Renovar, 2004. p. 45-71.
PIOVESAN, Flavia. Direitos humanos e o princípio da dignidade humana. In: PAULA, Alexandre Sturion de (Coord.). Ensaios constitucionais de direitos fundamentais. Campinas: Servanda, 2006.
SALDAÑA, Rafo. Eu não sou Charlie, je ne suis pas Charlie. Sul 21, [S.l.], 11 jan . 2015. Disponível em: <http://www.sul21.com.br/jornal/eu-nao-sou-charlie-je-ne-suis-pas-charlie-por-leonardo-boff/>. Acesso em: 03 fev. 2015.
SANTOS, Boaventura Sousa. Por uma concepção multicultural dos direitos humanos. Revista Crítica de Ciências Sociais, Coimbra, n. 48, p. 11-32, jun. 1997. Disponível em: <http://www.boaventuradesousasantos.pt/media/pdfs/Concepcao_multicultural_direitos_humanos_RCCS48.PDF>. Acesso em: 05 fev. 2015.
STRECK, Lenio Luiz. A resposta hermenêutica à discricionariedade positivista em tempos de póspositivismo. In: DIMOULIS, Dimitri; DUARTE, Écio Oto (Coord.). Teoria do direito neoconstitucional: superação ou reconstrução do positivismo jurídico? São Paulo: Método, 2008. p. 285-316.
TRINDADE, Antônio Cançado. Tratado de direito internacional dos direitos humanos. 2. ed. rev. e atual. Porto Alegre: Sérgio Antonio Fabris, 2003. v. 1.
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