RECLAMAÇÃO: (IN)COMPREENSÃO HERMENÊUTICA DAS FUNCIONALIDADES E POTENCIALIDADES DA AÇÃO
Na última sessão da 3ª Seção, dia 23 de abril de 2025, o Tribunal Regional
Federal da 4ª Região julgou a Rcl 5003052-90.2025.4.04.0000,
proposta contra decisão que negou a um motorista de caminhão uma perícia
judicial personalizada, nos termos do IAC 5/TRF4. A decisão assim restou
ementada:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECLAMAÇÃO POR
ALEGADA OFENSA AO ENTENDIMENTO FIRMADO NO IAC 5 DO TRF4. NEGATIVA DE
SEGUIMENTO. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS NOVOS. DESPROVIMENTO. - O manejo de
reclamação, ação de competência originária que possui fundamentação vinculada,
é restrito às hipóteses expressamente previstas na legislação processual, de
modo que incabível a sua utilização como sucedâneo de recurso ou atalho em
relação aos meios adequados de impugnação. - A reclamação constitui instrumento
para proteção da tese jurídica firmada pela Corte; não para veicular pretensão
de reforma de decisão judicial a partir de principiologia que se possa extrair
do precedente que deu origem à tese. Para tanto existe a via recursal. - A
questão examinada no IAC/TRF nº 5 do TRF4 diz respeito aos parâmetros para
avaliação de penosidade da atividade de motorista de ônibus. A hipótese em tela
não se amolda à tese jurídica fixada no referido IAC, pois questiona a parte
reclamante a necessidade de produção de prova pericial para comprovação de
tempo de serviço especial, em atividade diversa da de motorista de ônibus. -
Confirmação da decisão que negou seguimento à reclamação.
Antes de qualquer outra análise, cumpre observar que todas as turmas aplicam o IAC 5/TRF4, por analogia, ao motorista de caminhão: TRF4, AC 5011770-71.2020.4.04.7107, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 07/12/2023; TRF4, AC 5007173-32.2015.4.04.7108, QUINTA TURMA, Relator ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, juntado aos autos em 30/11/2022; TRF4, AC 5006486-45.2021.4.04.7108, QUINTA TURMA, Relator HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR, juntado aos autos em 05/12/2023; TRF4, AC 5002603-61.2019.4.04.7108, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 14/12/2023; TRF4, AC 5016779-84.2015.4.04.7108, SEXTA TURMA, Relator RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, juntado aos autos em 08/02/2024; TRF4, AC 5013672-32.2015.4.04.7108, SEXTA TURMA, Relator ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO, juntado aos autos em 04/03/2024; TRF4, AC 5000567-58.2020.4.04.7222, NONA TURMA, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 20/04/2023; TRF4, AC 5003722-23.2020.4.04.7205, NONA TURMA, Relator para Acórdão PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 15/06/2023; TRF4, AC 5010292-65.2019.4.04.7009, DÉCIMA TURMA, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 11/09/2023; TRF4, AC 5018291-62.2020.4.04.7000, DÉCIMA TURMA, Relatora CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, juntado aos autos em 26/06/2023; TRF4, AC 5008269-77.2018.4.04.7205, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, Relator ANA CRISTINA FERRO BLASI, juntado aos autos em 18/12/2023; TRF4, AC 5024262-86.2019.4.04.9999, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, Relatora para Acórdão ELIANA PAGGIARIN MARINHO, juntado aos autos em 19/12/2023; para citar apenas estes.
Ou seja, o caminho da jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região tornou mais abrangente a aplicabilidade da tese fixada no IAC 5/TRF4, aplicando-a, também, para o motorista de caminhão. Tanto é assim que o IAC 12 veio para dizer a coisa mais prosaica do mundo: “A ratio decidendi do IAC nº 5 deve ser estendida à função de motorista de caminhão, diante de sua considerável semelhança, quanto ao caráter potencialmente penoso, relativamente às atividades de motorista de ônibus e de cobrador de ônibus.”
Não obstante, em sede de reclamação, concluiu-se que a questão discutida no caso concreto não se amolda ao IAC 5/TRF4 – uma aplicação por subsunção da tese (mecânica).
A 3ª Seção ignora o sentido que a tese fixada no
IAC 5 assumiu no interior da jurisprudência do próprio tribunal. Mesmo com
todas as turmas do tribunal aplicando o IAC 5 para o motorista de caminhão, a
3ª Seção julgou improcedente a reclamação sob o fundamento de que o IAC 5 só
aproveita o motorista de ônibus. Em última análise, portanto, a 3ª Seção está
julgando na contramão de todas as turmas previdenciárias.
Mais do que isso, a 3ª Seção do TRF4 ignora a função da reclamação. A reclamação não tem como finalidade apenas fazer valer os incidentes do tribunal (CPC, art. 927, III), mas também conferir coerência e integridade à sua jurisprudência (CPC, art. 926). Por óbvio, caberia ao tribunal (re)alinalizar a decisão proferida no IAC 5 e, havendo alteração ou aperfeiçoamento na jurisprudência do próprio tribunal, revisar sua decisão.
Isso porque “[...] interpretar não é um simples reproduzir e sim um produzir; não servir e sim perguntar, não tornar o texto absoluto, mas revivê-lo”.[1] Georges Abboud aduz que não há nenhum ganho para a democracia em se superar o juiz boca da lei pelo juiz boca de súmula ou de qualquer outro provimento. Como já tive oportunidade de escrever com o Professor Lenio Streck: “Se precedente fosse aplicado por subsunção, o sistema do common law já teria entrado em colapso de há muito.”[2]
No intuito de provocar o estranhamento (reflexão) devemos perguntar:
Suponhamos que o INSS proponha uma reclamação, alegando a não observação do IAC 5/TRF4 em situações envolvendo motorista de caminhão.
A 3ª Seção concordaria com o INSS, sob o argumento de que o IAC 5 só contempla o motorista de ônibus?
Vossas Excelências seriam capazes de dizer que todas as turmas do tribunal estão erradas (e não observaram o IAC 5/TRF4)?
A reclamação constitucional incorporou novas funções, como um desdobramento da relevância da própria reclamação. Entre as funções incorporadas pela reclamação: cognitiva, preventiva, integrativa-esclarecedora e extensiva. O STF tem admitido o manejo de reclamação
constitucional como instrumento excepcional de esclarecimento/aperfeiçoamento
e, até mesmo, de superação do conteúdo de suas decisões judiciais.
Em matéria previdenciária, cita-se como exemplo a
Ação Direta de Inconstitucionalidade 1.232. Inicialmente, o STF reconheceu a
constitucionalidade do critério de pobreza fixado na Lei 8.742/1993 para fins
de concessão do benefício assistencial de prestação continuada. Em reclamação
posteriormente ajuizada para garantir a autoridade desse julgado, o tribunal
reconheceu a inconstitucionalização da referida norma, superando seu
entendimento originário (BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Reclamação 4.374, Rel.
Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, DJe 3.9.2013).
Outro exemplo é o Tema 793/STF. Oportuna a
transcrição do seguinte trecho da decisão:
A necessidade de tornar claros os termos do
precedente de repercussão geral pelos Tribunais pátrios, em especial sobre o
alcance da responsabilidade solidária dos entes federados pelo fornecimento de
medicamentos e tratamentos não incorporados às políticas públicas implementadas
pelo SUS (não padronizados), conduziu ao ajuizamento de plúrimas reclamações
neste Supremo Tribunal. Nelas, os reclamantes sustentam má aplicação do
precedente de repercussão geral e pretendem a inclusão da União no polo passivo
da demanda.
A função cognitiva da reclamação vem ganhando
espaço na Suprema Corte. Vejamos, por exemplo, que na Rcl 23017/MG decidiu-se
que:
Eventual revisão da jurisprudência da Corte em sede
de reclamação não é novidade neste Tribunal, haja vista o julgamento da Rcl
4.374, Rel. Min. Gilmar Mendes, j. 18.04.2013, em que foram revistas as
conclusões alcançadas na ADI 1.232, em 17.08.1998. Naquele feito, consignou-se
que a reclamação pode servir como instrumento de (re)interpretação da decisão
proferida em controle de constitucionalidade abstrato. (…) Com base na alegação
de afronta a determinada decisão do STF, o Tribunal poderá reapreciar e redefinir
o conteúdo e o alcance de sua própria decisão. E, inclusive, poderá ir além,
superando total ou parcialmente a decisão parâmetro da reclamação, se entender
que, em virtude de evolução hermenêutica, tal decisão não se coaduna mais com a
interpretação atual da Constituição.
Na reclamação julgada pelo TRF4, o sentido que a
tese fixada no IAC 5 assumiu no interior da própria jurisprudência do tribunal,
na linha de torná-la aplicável, também, ao motorista de caminhão, permite um
ajuste hermenêutico para impedir a aplicação de um entendimento defasado e
contrário a todas turmas previdenciárias. Com efeito, a reclamação visa uma
atualização da jurisprudência de forma sistemática, pública e com critério de accountability.
A própria 3ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região vem problematizando a tese fixada no IRDR 17/TRF-4 para alcançar situações não pensadas ao tempo de sua discussão. Oportuna a transcrição do seguinte trecho de uma decisão proferida em sede de reclamação: “Nesse quadrante, a meu pensar, o caso amolda-se à matéria de que cuida o IRDR nº 17, porquanto, mais grave do que a não renovação da prova oral em juízo, é a sua dispensa por completo, como ocorrido, sendo, pois, razão suficiente à incidência da tese”. TRF4 5003943-19.2022.4.04.0000, TERCEIRA SEÇÃO, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 11/05/2022; TRF4 5015499-18.2022.4.04.0000, TERCEIRA SEÇÃO, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 12/07/2022, para citar apenas estas.
Com relação à função esclarecedora-integrativa, na
Rcl 25236/SP, ajuizada contra a decisão da Vice-Presidência do TRF2 que
inadmitiu recurso extraordinário com base no Tema RG 134 (RE 592730), no qual
fixou-se a tese acerca do “Direito a honorários advocatícios quando a
Defensoria representa vencedor em demanda ajuizada contra o Estado ao qual é
vinculada”, deferiu-se o pedido de cassação da decisão reclamada, uma vez que,
nas palavras do relator, “deve ser viabilizada a revisão da tese firmada no RE
592730, Rel. Min. Menezes Direito, a fim de permitir a adaptação da
jurisprudência desta Corte às novas mudanças fáticas e constitucionais” como
decorrência da superveniência das ECs 74/2013 e 80/2014 que reforçaram a
autonomia funcional, administrativa e orçamentária da Defensoria Pública.
Em matéria previdenciária, a função esclarecedora foi testada na Rcl
64.675 Rio Grande do Sul, com o Min. Alexandre de Morais confirmando o que foi
objeto de efetivo debate na ADI 6.096:
Na ADI 6.096 assentou-se a
inconstitucionalidade da incidência do prazo prescricional ou decadencial
apenas para os casos de indeferimento, cancelamento ou cessação do benefício,
tendo em vista que, nessas situações, a inviabilização da rediscussão acerca da
negativa repercutiria sobre o direito material à concessão do benefício.
Permitiu-se, por outro lado, a incidência do prazo decadencial nos casos de
revisão do ato de concessão do benefício, como na hipótese concreta.
Importante salientar que não se verifica nenhuma diferença entre a interpretação de uma questão jurídica constitucional e uma questão jurídica ordinária. Ou seja, não há menor importância o fato de citarmos apenas exemplos de reclamação constitucional.
Por fim, é equivocado o entendimento de que o IAC 12 não pode ser aplicado, porquanto pendente de análise os embargos declaratórios opostos por ambas as partes, com caráter infringente, de forma que não concluído o julgamento por esta Terceira Seção. Lembrando que existe um vínculo prejudicial entre o IAC 5 e o IAC 12, já que este último versa sobre a aplicação dos fundamentos determinantes do primeiro ao motorista de caminhão.
No julgamento do Recurso Especial nº 1923909 – SC,
em sede de reclamação contra acórdão proferido pela 3ª Seção do TRF da 4ª
Região, o Superior Tribunal de Justiça decidiu que se aguarde o julgamento dos
recursos extraordinários interpostos (não o trânsito em julgado, mas apenas o
julgamento do REsp e/ou RE) contra o acórdão proferido no IRDR n.
0329745-15.2015.8.24.0023. Na decisão assim restou expresso:
Assim, admitido o incidente de resolução de demandas repetitivas, com a
suspensão dos processos pendentes, somente com o julgamento dos recursos
extraordinários lato sensu, se houver, é que está autorizado o andamento dos
feitos paralelos.
No caso, o acórdão recorrido reconhece que ‘o julgamento do IRDR Tema
15, nesta Seção, está na fase dos embargos de declaração (em andamento)’.
Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial para cassar o acórdão
da apelação.
Em sede de embargos opostos pelo INSS, a Corte
Cidadão reafirmou:
No caso, a apelação foi decidida antes da conclusão
do julgamento do IRDR sobre a alegação de ultrapassado o prazo de um ano
(cessação dos efeitos da suspensão). Ocorre que, admitido o incidente de
resolução de demandas repetitivas e até o julgamento dos recursos
extraordinários, os processos paralelos (caso dos autos) devem ficar
sobrestados aguardando o desfecho do precedente. Daí a nulidade do acórdão
impugnado pela precipitação da inclusão do feito em pauta.
Se durante a suspensão – por força da admissão do
IRDR – não se pode admitir prosseguimento do feito o que dirá depois da tese
estar fixada pelo IRDR ou IAC. Para o
Desembargador Paulo Afonso Brum Vaz, a resposta está no art. 1.036, na segunda
parte do § 1º: “O presidente ou o vice-presidente de tribunal de justiça ou de
tribunal regional federal selecionará 2 (dois) ou mais recursos representativos
da controvérsia, que serão encaminhados ao Supremo Tribunal Federal ou ao
Superior Tribunal de Justiça para fins de afetação, determinando a suspensão do
trâmite de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitem
no Estado ou na região, conforme o caso.”
Tal questão foi problematizada pela 3ª Seção do
Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
RECLAMAÇÃO. IRDR TEMA 14 DO TRF4. SUSPENSÃO DOS
PROCESSOS. JULGAMENTO CONTRÁRIO À TESE FIXADA NO TRIBUNAL DE SEGUNDO GRAU.
DESCABIMENTO. 1. Não tem o mínimo sentido uma Turma do TRF julgar matéria
afetada em processo repetitivo (IRDR) contrariando julgado da Seção
especializada, mesmo que não seja definitiva a tese fixada. Depois de fixada
a tese em IRDR pelos tribunais de segundo grau, havendo recurso à superior
instância, devido ao seu efeito suspensivo eficacial automático, os processos
devem ficar sobrestados. 2. Inteligência do art. 1.036, § 1°, CPC, que
determina a suspensão dos processos enquanto os Tribunais Superiores não
decidem os Recursos paradigmas respectivos. 3. Os Tribunais devem zelar para
manter a integridade e a coerência de sua jurisprudência (art. 926 do CPC),
garantindo a eficácia dos princípios da segurança jurídica, da isonomia e da
economia processual. 4. Acolhimento da reclamação para que o processo,
quanto à questão afetada, fique sobrestado até ulterior julgamento do tema no
STJ. (TRF4 5016397-65.2021.4.04.0000, TERCEIRA SEÇÃO, Relator para Acórdão
PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 30/05/2022)
Assim como no IAC 5/TRF4, o processo deve ficar suspenso enquanto pendentes os embargos no IAC 12/TRF4 (o qual versa sobre a aplicação do IAC/TRF4). Envolvendo a
função de motorista de caminhão e o IAC 5/TRF4, a 3ª Seção do TRF4 já determinou o
sobrestamento do feito até o julgamento do recurso (TRF4, Rcl
5029526-69.2023.4.04.0000, 3ª Seção, Relator JAIRO GILBERTO SCHAFER, julgado em
11/09/2023).
Mas voltando à função da reclamação. O Professor Lenio Streck fala na hermenêutica da função, citando o clássico exemplo de Recaséns Siches – sobre os “cães na plataforma do trem”.
Se uma lei proíbe a entrada de cães
na estação, não precisamos colocar uma nota de rodapé ou uma infinidade de
parágrafos para dizer que 'estão proibidos também ursos e quaisquer animais
perigosos'. Tampouco não é necessário que o legislador explicite que, ao
proibir cães, não se está a proibir o cão-guia do cego.
E por que é assim? Simples, porque
há uma função. E a hermenêutica da função traz a lume o implícito. Desse modo,
o velado, o não-dito, exsurge claramente; ele aparece na função. [...]
Isso se deve à existência de uma
hermenêutica da função, da coisa, do objeto, da lei. Há uma questão implícita
que, se interpretada a contrario sensu, conspurcaria o sentido originário da
norma, como ocorreria se afirmássemos que, por estarem proibidos apenas cães,
ursos seriam permitidos. Qual sentido teria isso?[3]
Fica clara a incompreensão hermenêutica em relação à aplicação de precedentes, bem assim as funcionalidades e potencialidades da reclamação. Enquanto isso, a escolha sobre observar o IAC 5/TRF4 para o motorista de caminhão fica ao arbítrio do intérprete, ou seja, tudo vai depender da sorte do processo ser distribuído para determinado juízo - que tenha entendimento favorável. Se o jurisdicionado tiver a infelicidade de ter seu processo distribuído no âmbito dos Juizados Especiais Federais, como no caso da nossa reclamação, nada mais poderá ser feito. Justiças diferentes e opostas entre si geram um estado generalizado de descrença e decepção.
Isso não se relaciona bem com isonomia, confiança legítima e, sobretudo, segurança jurídica.
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Bah1: ABBOUD, Georges. Processo
constitucional. 5. ed. rev., e ampl. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2021.
p. 1354.
Bah2: STRECK, Lenio Luiz;
SCHUSTER, Diego Henrique. 'Subsunção', bagagem dos precedentes e precedentes na
bagagem. Revista consultor jurídico, São Paulo, 09 abr. 2024. Disponível em:
<https://www.conjur.com.br/2024-abr-09/subsuncao-bagagem-dos-precedentes-e-precedentes-na-bagagem/Acesso em: 26 abr. 2025.
Bah3: STRECK, Lenio Luiz; Se não é possível desistir de ADI, por que seria em Reclamação? Revista consultor jurídico, São Paulo, 04 jul. 2024. Disponível em: < https://www.conjur.com.br/.../se-nao-e-possivel-desistir.../>. Acesso em: 26 abr. 2025.
Professor, continue a nos inspirar. Parabéns! Grata pelo compartilhamento do texto.
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