TEMA REPETITIVO 1090/STJ E "HIPÓTESES EXCEPCIONAIS" (EM QUE PRESUMIDA A INEFICÁCIA DO EPI)
No julgamento do EDcl no RECURSO ESPECIAL
Nº 2080584 - PR (2023/0213689-0), o STJ confirma:
Propositadamente, o acórdão
embargado não discorreu mais a fundo sobre essas hipóteses excepcionais.
Deixou-se claro que o julgamento seria ‘sobre os casos em que o uso do EPI
eficaz descaracteriza o tempo especial’. Algumas das hipóteses em que a eficácia
do EPI não descaracteriza o tempo especial foram mencionadas, mas sem a
pretensão de exaurir o tema.
[...]
Portanto, a falta de detalhamento
das hipóteses excepcionais não caracteriza omissão.
Com efeito, o STJ confirma a existência de
“hipóteses excepcionais”. Mais do que isso. A decisão deixa entrever que o rol
é meramente exemplificativo, devendo, pois, a jurisprudência detalhar essas
hipóteses, com base em conflitos concretos.
Uma dessas ‘hipóteses excepcionais’
é relativa à exposição a agentes cancerígenos. A própria administração
previdenciária, por largo período, reconheceu que, na exposição a agentes
cancerígenos, o uso do equipamento eficaz não descaracteriza o tempo especial.
Nesse sentido, discorreu o acórdão embargado:
É muito importante
anotar que há casos em que a discussão sobre o uso do EPI eficaz é inócua,
porque não teria o condão de descaracterizar o tempo especial. O próprio STF,
no tema 555 da repercussão geral, afirmou que "na hipótese de exposição do
trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do
empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), da
eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o
tempo de serviço especial para aposentadoria" (ARE 664.335, Rel. Min. Luiz
Fux, Tribunal Pleno, julgado em 4/12/2014). O TRF4 alinhou cinco hipóteses
semelhantes na fundamentação do IRDR, alínea "b", transcrita acima.
Em três dessas cinco hipóteses a própria administração previdenciária afirmava,
ao tempo do julgamento, o direito ao reconhecimento da especialidade do labor,
independentemente do uso de EPI eficaz. Portanto, a prova acerca da eficácia do
equipamento seria inútil. Assim, o enquadramento por categoria profissional
(art. 291 da IN INSS n. 128/2022), a exposição ao agente físico ruído (art. 290
da IN INSS n. 128/2022) e a exposição a agentes cancerígenos (art. 298 da IN
INSS n. 128/2022). Quanto a exposição a agentes cancerígenos, a orientação
administrativa foi alterada, em desfavor do segurado, a partir do advento do
Decreto n. 10.410/2020, que modificou o art. 68, § 4º, do Regulamento da
Previdência Social. As outras duas hipóteses mencionadas - agentes biológicos e
periculosidade - decorriam da jurisprudência - apesar da falta de
reconhecimento administrativo.
Portanto, a exposição
a agentes cancerígenos requer uma avaliação particularizada, ainda que se
reconheça o uso de EPI eficaz.
[...]
Ante o exposto, acolho parcialmente
os embargos de declaração, com efeitos infringentes, para determinar o retorno
dos autos ao Tribunal Regional Federal de origem, para avaliação da
especialidade do labor, frente ao alegado caráter cancerígeno dos agentes
químicos aos quais o autor esteve exposto, bem como do pedido subsidiário de
reafirmação da DER.
Por certo, o mesmo vale para as demais
hipóteses expressamente ventiladas no acórdão.
Como já dito em outro momento, a decisão do STJ não conflita com o IRDR15/TRF4, cabendo, até mesmo, o uso de reclamação contra decisão que não observar as hipóteses que em presumida a ineficácia do EPI.
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