TEMA REPETITIVO 1090/STJ E "HIPÓTESES EXCEPCIONAIS" (EM QUE PRESUMIDA A INEFICÁCIA DO EPI)

 

No julgamento do EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 2080584 - PR (2023/0213689-0), o STJ confirma:

Propositadamente, o acórdão embargado não discorreu mais a fundo sobre essas hipóteses excepcionais. Deixou-se claro que o julgamento seria ‘sobre os casos em que o uso do EPI eficaz descaracteriza o tempo especial’. Algumas das hipóteses em que a eficácia do EPI não descaracteriza o tempo especial foram mencionadas, mas sem a pretensão de exaurir o tema.

[...]

Portanto, a falta de detalhamento das hipóteses excepcionais não caracteriza omissão.

Com efeito, o STJ confirma a existência de “hipóteses excepcionais”. Mais do que isso. A decisão deixa entrever que o rol é meramente exemplificativo, devendo, pois, a jurisprudência detalhar essas hipóteses, com base em conflitos concretos.

 Na sequência, o STJ confirma, igualmente, que o EPI somente será considerado a partir de 3 de dezembro de 1998, data da publicação da Medida Provisória nº 1.729, convertida na Lei nº 9.732, de 11 de dezembro de 1998: “Semelhantemente ao ponto anterior, trata-se de hipótese em que, em princípio, a anotação quanto à eficácia do EPI não descaracteriza o tempo especial. Esse entendimento é adotado pela própria administração previdenciária (art. 291 da IN INSS n. 128/2022).”

 Apresso-me a dizer que o melhor está na decisão proferida no EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 2116343 - RJ (2023/0455242-2), no qual, agora com todas as letras, o STJ confirma o rol apresentado do acórdão, vale dizer, reconhecendo que uma das “hipóteses excepcionais” é relativa à exposição a agentes cancerígenos:

Uma dessas ‘hipóteses excepcionais’ é relativa à exposição a agentes cancerígenos. A própria administração previdenciária, por largo período, reconheceu que, na exposição a agentes cancerígenos, o uso do equipamento eficaz não descaracteriza o tempo especial. Nesse sentido, discorreu o acórdão embargado:

É muito importante anotar que há casos em que a discussão sobre o uso do EPI eficaz é inócua, porque não teria o condão de descaracterizar o tempo especial. O próprio STF, no tema 555 da repercussão geral, afirmou que "na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria" (ARE 664.335, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgado em 4/12/2014). O TRF4 alinhou cinco hipóteses semelhantes na fundamentação do IRDR, alínea "b", transcrita acima. Em três dessas cinco hipóteses a própria administração previdenciária afirmava, ao tempo do julgamento, o direito ao reconhecimento da especialidade do labor, independentemente do uso de EPI eficaz. Portanto, a prova acerca da eficácia do equipamento seria inútil. Assim, o enquadramento por categoria profissional (art. 291 da IN INSS n. 128/2022), a exposição ao agente físico ruído (art. 290 da IN INSS n. 128/2022) e a exposição a agentes cancerígenos (art. 298 da IN INSS n. 128/2022). Quanto a exposição a agentes cancerígenos, a orientação administrativa foi alterada, em desfavor do segurado, a partir do advento do Decreto n. 10.410/2020, que modificou o art. 68, § 4º, do Regulamento da Previdência Social. As outras duas hipóteses mencionadas - agentes biológicos e periculosidade - decorriam da jurisprudência - apesar da falta de reconhecimento administrativo.

Portanto, a exposição a agentes cancerígenos requer uma avaliação particularizada, ainda que se reconheça o uso de EPI eficaz.

[...]

Ante o exposto, acolho parcialmente os embargos de declaração, com efeitos infringentes, para determinar o retorno dos autos ao Tribunal Regional Federal de origem, para avaliação da especialidade do labor, frente ao alegado caráter cancerígeno dos agentes químicos aos quais o autor esteve exposto, bem como do pedido subsidiário de reafirmação da DER.

Por certo, o mesmo vale para as demais hipóteses expressamente ventiladas no acórdão.

Como já dito em outro momento, a decisão do STJ não conflita com o IRDR15/TRF4, cabendo, até mesmo, o uso de reclamação contra decisão que não observar as hipóteses que em presumida a ineficácia do EPI.


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