O PRAGMATISMO DE WILLIAM JAMES E O PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO (PPP): UMA VERDADE CONVENIENTE
O
filósofo e psicólogo norte-americano William James (1842-1910) tinha uma
abordagem muito diferente da visão tradicional de verdade. Nesta, a verdade
significa correspondência aos fatos, ou seja, o que torna uma frase verdadeira
é o fato de ela descrever com precisão o mundo como é. “O gato está no tapete”
é verdadeiro quando o gato de fato está sentado no tapete.
A
abordagem de James é o pragmatismo, filosofia que se tornou popular nos Estados
Unidos no final do século XIX. Para ele, o pragmatismo resume-se a uma verdade
que funciona. No exemplo do gato, o que torna verdadeira a frase é simplesmente
acreditar que ela produz resultados práticos úteis para nós. Então, se
acreditarmos na frase ela nos dá o resultado prático de que não devemos brincar
com nosso hamster de estimação no tapete até o gato sair de lá.
Algo
muito parecido acontece com o Perfil Profissiográfico Previdenciário. O
julgador já não espera correspondência aos fatos. Ele escolhe acreditar nas
informações estampadas num documento fornecido pela empresa, produzido fora do
processo. Trata-se de uma crença útil para a jurisdição, uma vez que adotar o
formulário padrão como prova absoluta da (não) exposição a agentes nocivos
permite o julgamento antecipado da lide, sem instrução probatória. A razão para
se dizer que o PPP “devidamente preenchido” é prova suficiente funciona
satisfatoriamente, mormente à luz de uma visão instrumental do processo, vale
dizer, que visualiza o processo como instrumento a serviço do poder
jurisdicional, e não das partes.
Por
óbvio, tal pensamento sofreu fortes críticas. O filósofo inglês Bertrand
Russell ridicularizou a teoria pragmática da verdade de William James dizendo
que, segundo a teoria, James tinha de acreditar que “Papai Noel existe” era uma
frase verdadeira. Apesar de muitas crianças acreditarem em Papai Noel, a frase
não funciona para todo mundo. Se os advogados acreditassem no PPP não
ingressariam na justiça para tentar demonstrar o labor especial do trabalhador.
Isso significa que o PPP “devidamente preenchido” pode ser suficiente para o
julgador, mas para os advogados, ele nem sempre reproduz com exatidão o labor
do trabalhador.
Imagine
um julgador que acredita no que gostaria que fosse verdadeiro, isto é,
independentemente de ser ou não verdadeiro – independentemente da realidade de
uma indústria calçadista! Uma supervalorização do PPP é uma opção claramente
arriscada. Tomar o formulário PPP como prova suficiente para negar o direito à
aposentadoria especial nos leva a uma dimensão em que os problemas da realidade
são resolvidos por mimetismo, ou seja, basta a empresa disponibilizar as
melhores informações sobre o meio ambiente de trabalho – mundo este em que a
justiça não se faz necessária. É através das representações ideias da lei que o
julgador passa a observar a vida real.
Ao
contrário da teoria da James, as consequências não são benéficas para o
trabalhador. O “processo previdenciário”, segundo Paulo Afonso Brum Vaz, deve
perseguir o “máximo de realidade”, porque as consequências práticas e jurídicas
de uma negativa fundada em verdade processual, ficção ou presunção, podem ser
catastróficas para o segurado, privado que fica dos meios de subsistência e
ainda impossibilitado de fazer nova incursão devido à coisa julgada que se
forma.
Escrito
por Diego Henrique Schuster
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Cf.: WARBURTON,
Nigel. Uma breve história da filosofia. Porto Alegre, RS: L&PM, 2024, p.
180-186.
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