A COISA JULGADA EM MATÉRIA PREVIDENCIÁRIA: A SOLUÇÃO NÃO PODE SER PIOR QUE O PROBLEMA
Não há espaço aqui
para uma reconstrução histórica do instituto da coisa julgada, mas concordo que ela foi pensada para as relações privadas, a
partir de uma visão que exteriorizou o tempo e não considerou a função do
processo em matéria previdenciária.
Não se pretende
negar a coisa julgada, o que seria uma loucura, mas lhe imprimir um sentido
mais humano e social. E, sim, contra uma irreversibilidade mortífera. Estão
todos muito preocupados com a segurança e previsibilidade tão prometidos pelos
positivistas, o que implica a criação de uma quimera, fazendo com que
exigências formais prevaleçam sobre o direito material, deixando o processo distante
da sua verdadeira finalidade.
É preciso refletir
sobre isso, buscando uma relativização do dado pelo possível, ou seja, buscar
mecanismos de concordância – que já existem no Direito. À luz da teoria de
François Ost (“O tempo do Direito”) se poderia afirmar que a prova nova imprime
um sentido novo, não desligado do passado, mas portador de futuro. Existe ainda
um compromisso normativo, o que torna possível o requestionamento, sobretudo
quando o processo anterior não esgota as suas promessas constitucionais.
Na medida em que o
juiz não pode – ou não quer – postergar sua decisão na espera de melhores
provas ou informações, há que se ter maior tolerância no que diz respeito à
garantia da coisa julgada. A frase do professor Lenio Streck me marcou:
“Justiça, para mim, é para solucionar problemas, não para criá-los.” Com
efeito, a ausência/insuficiência de provas ou de um devido processo legal não
pode gerar uma coisa julgada absoluta, no sentido de impossibilitar uma nova
ação, qualificada por novos documentos, sob pena de a própria justiça “enterrar vivo” o direito do segurado.
Até mesmo na via
administrativa, é possível a apresentação de um novo documento após o
indeferimento do pedido (RPS, art. 347, §2º). Por que, então, não permitir que
o segurado comprove o seu direito por meio de novas provas ou um processo com
cognição exauriente? Quando se diz “isso não é possível” já antevemos o
possível.
Escrito por Diego
Henrique Schuster
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