TEMA 1.209 x VIGILANTE: A SUPREMA CORTE ERROU!

 

 

Sejamos justos, o Supremo Tribunal Federal acertou nos temas 555, 709, 942 e 1.019/STF. Neste último, a Corte fixou a seguinte tese: “O servidor público policial civil que preencheu os requisitos para a aposentadoria especial voluntária prevista na LC nº 51/85 tem direito ao cálculo de seus proventos com base na regra da integralidade […]”. Ele merece um tratamento diferenciado “por enquadrar-se na exceção prevista no artigo 40, § 4º, inciso II, da Constituição, na redação anterior à EC 103/19, atinente ao exercício de atividade de risco.”

O que os temas têm em comum? Além da matéria previdenciária, o tribunal julgou por princípios, os votos perquiriram a finalidade da aposentadoria especial, enfim, tudo o que se espera de uma Corte Constitucional.

No dia 13/02/2026 (sexta-feira 13), o mesmo STF encerrou o julgamento do Tema 1.209, que tinha como questão a ser enfrentada: “Reconhecimento da atividade de vigilante como especial, com fundamento na exposição ao perigo, seja em período anterior ou posterior à promulgação da Emenda Constitucional 103/2019”. O julgamento, em plenário virtual, iniciou no dia 06/02/2026, com um voto surpreende do Min. Nunes Marques, no qual ele sublinhou: “O vigilante, obviamente, identifica-se como o primeiro obstáculo humano a ser neutralizado no caso de uma investida de assaltantes, por exemplo. Remover o obstáculo pode significar a rendição do vigilante, mas pode também descambar para episódios de espancamento e até de assassinato.”

De início é importante clarificar que o risco à “integridade física” aparece relacionado a todo e qualquer infortúnio de ordem física, que acontece em tempo real, no espaço de um instante, como esmagamento em um moinho, explosão em uma caldeira, queda de um andaime, eletrocussão em sistema de alta voltagem, etecetera.[1] O art. 193 da CLT fornece uma previsão parcial do que sejam atividades perigosas. O Anexo III da NR-16 traz, no item “3”, as atividades ou operações que expõem os empregados a roubos ou outras espécies de violência física. O vigilante patrimonial é um exemplo de atividade de risco. Tal profissional, por conta daquilo que toma conta, é alvo de ataques repentinos e violentos. O perigo pronunciado gera um estresse mental (desgaste psicológico) no trabalhador, o que também foi corretamente percebido e problematizado no voto do Relator: “[...] a atividade também se revela prejudicial à saúde mental dos profissionais da vigilância”. O risco à integridade física e mental são como dois lados da mesma moeda.

Em resumo, o voto do Relator foi no sentido de manter a tese fixada pelo STJ (tema 1.031), no sentido de que o vigilante continuaria fazendo jus à aposentadoria especial, mesmo após a EC 103/2019 – que não contempla textualmente a integridade física.

Ocorre que, após o voto do Min. Flávio Dino, acompanhando o Relator, o Min. Alexandre de Morais apresentou voto divergente e, na contramão de tudo o que já foi dito sobre a periculosidade do vigilante, conseguiu acabar com a aposentadoria especial para o vigilante, antes e depois da EC 103/2019. Pois bem, o que temos em mão é então o seguinte: “A atividade de vigilante, com ou sem o uso de arma de fogo, não se caracteriza como especial, para fins de concessão da aposentadoria de que trata o art. 201, § 1º, da Constituição.” É como diz o Professor Lenio Streck, não se pode estabelecer um “grau zero de sentido”. Para que se entenda tal problemática é preciso ter presente que a questão envolvendo o vigilante com arma de fogo sequer era controvertida antes EC 103/2019. Existem sentidos construídos e consolidados na jurisprudência que permitem a defesa da periculosidade para o vigilante, no mínimo, até 13/11/2019. Aliás, a reforma não revogou os princípios que justificam um tratamento diferenciado para os trabalhadores expostos à periculosidade A integridade e coerência devem garantir o DNA do direito.

Na fundamentação, a comparação com o “guarda civil municipal”, objeto do Tema 1057, no qual se chegou à conclusão de que “suas atividades precípuas não são inequivocamente perigosas e que esses servidores não integram o conjunto dos órgãos de segurança pública relacionado no art. 144, incisos I a V da CF, de modo que não se estende à classe o regime da LC 51/85 (MIs nºs 6.770, 6.773, 6.780, 6.874 e 6.515)”. O que pesou foi o fato da concessão da aposentadoria especial às carreiras de guardas civis com base no art. 40, § 4º, II, da CF depender de mediação legislativa. E daí a tese fixada: “os guardas civis não possuem direito constitucional à aposentadoria especial por exercício de atividade de risco prevista no artigo 40, § 4º, inciso II, da Constituição Federal”. Acontece que a Lei 8.213/1991, na qual o benefício da aposentadoria especial tem regulamentação provisória para o segurado do RGPS, prevê expressamente o risco à integridade física (art. 57).

Ainda que alguma comparação fosse possível (até 28/04/1995 era possível o enquadramento por categoria do vigilante, por equiparação ao aguarda), o Ministro Alexandre fez questão de dizer que a periculosidade não é inerente à função do vigilante. Vale a pena dar um zoom nesse trecho:

Do mesmo modo, a UNIÃO pontua em memorial que “essa Suprema Corte possui jurisprudência consolidada no sentido de que a aposentadoria especial por atividade de risco não pode ser estendida às atividades em que a periculosidade não é inerente ao oficio. No julgamento dos Mandados de Injunção nºs 6.770. 6773, 6.780, 6.874 e 6.515 e do Recurso Extraordinário nº 1.215.727 (Tema nº 1.057), esse Excelso Pretório estabeleceu que a aposentadoria especial por atividade de risco não pode ser estendida aos guardas civis, tendo em vista não ser inerente às suas atividades a periculosidade.

A decisão envereda para um “desenquadramento” por categoria. Cumpre perguntar: Como sustentar que o risco não é intrínseco à função de vigilante de um banco, no caso concreto?

A periculosidade é “a iminência do risco”, ou seja, a possibilidade sempre presente de um fato que coloque em risco a integridade física do trabalhador. Leandro Magalhães destaca que “risco grave iminente é toda condição ou situação de trabalho que possa causar acidente ou doença relacionada ao trabalho com lesão grave à integridade física do trabalhador.”[2] O vigilante adota medidas preventivas e proativas, visando reduzir a probabilidade de ocorrência de roubos ou outras espécies de violência física. A conclusão de que a atividade é perigosa vai ao encontro do senso comum, já que claro está que, o vigilante, em razão do lugar que ocupa, se interpõe entre a coisa e aquele que a deseja roubar (assaltante).

Infelizmente, a Suprema Corte errou. O Tribunal decidiu sem qualquer respeito à integridade e à coerência do direito, além de não ser uma decisão de princípios.

O reconhecimento do direito dos trabalhadores expostos ao risco cumpre o ditame constitucional do direito à vida, à saúde e ao trabalho digno. Só podemos respeitar verdadeiramente a vida humana se considerarmos, ao máximo, o benefício da aposentadoria especial como uma forma de reduzir as chances de dano ou, como gosto de dizer, “não dar chance ao azar”. Como? Retirando o segurado mais cedo do trabalho. Assim se diminui a probabilidade de um evento indesejado (acidente). O trabalhador é um ser humano que deve, em qualquer relação, ter sua integridade preservada e protegida. Logo, prevenir não é só ver as normas de saúde e segurança cumpridas; mas, sim, ver o ser humano considerado por seu trabalho e sua relevância para a sociedade, como é o caso dos profissionais da área da segurança pessoal ou patrimonial.

É estranha, inclusive do ponto de vista moral, essa condenação do benefício de aposentadoria especial para o vigilante, por evidenciar e confirmar a impressão de que o ganho com a frustração da convicção de dano tem maior peso do que a eventual perda de uma vida e/ou danos à saúde; ou seja, não é considerado o valor das vidas salvas ou danos evitados (com a redução do tempo de trabalho), mas tão somente o custo do benefício e/ou a praticidade de se conceder uma aposentadoria por invalidez ao trabalhador já incapacitado para o trabalho ou, na sua ausência, a pensão por morte aos seus dependentes.

De todo modo, a decisão vale apenas para o vigilante, e não para trabalhadores expostos à eletricidade, produtos inflamáveis, etc. Deve ter ficado claro, antes da EC 103/2019, o art. 201, § 1º, da CF/1998 contemplava textualmente o risco à integridade física. Assim como os agentes biológicos, o risco à integridade física é percebido a partir do binômio probabilidade/magnitude, logo, o que se protege não é o tempo de exposição, mas, e isso sim, o risco de acidente, desde que indissociável da prestação do serviço. Se, em que medida e por que motivo algumas pessoas estão defendendo que os fundamentos determinantes do precedente valem para a periculosidade (em sentido lato sensu) e/ou que o reconhecimento do tempo especial “exige efetiva exposição”, isso não deve ser discutido agora. A toda evidência, um desserviço para o Direito Previdenciário.

É gritante, pois, o distanciamento do mundo prático, da vida real, em que vigilantes são feridos ou mortos em serviço, sendo reflexo da profissão: medo, pânico, estresse, etc... Vou parar por aqui, ou melhor, não sem compartilhar a sensação de que o cerco está fechando. Se de um lado o vigilante não tem mais direito a um tratamento diferenciado em razão do risco, do outro, os benefícios por incapacidade vêm sofrendo restrições no cálculo do valor (vide Tema 1.300). Ao vigilante resta rezar para escapar incólume!

 

Post Scriptum: Vale registrar que a decisão faz expressa menção a um precedente da Corte, ainda que ele não se amolde ao caso do vigilante. No julgamento da ADI 6.309, ainda em andamento, o voto do Relator não problematizou os temas 555, 709 e 942, sendo que seus fundamentos determinantes são condição de possibilidade para se declarar a inconstitucionalidade das novas regras da aposentadoria especial.

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Bah1: ROCHA, Julio Cesar de Sá da. Direito ambiental do trabalho: mudanças de paradigmas na tutela jurídica à saúde do trabalho. São Paulo: Atlas, 2013.

Bah2: MAGALHÃES, Leandro Assis. 101 perguntas e respostas sobre agentes químicos para Higiene Ocupacional: um guia de cabeceira para não errar nas avaliações de campo. 2. ed. São Paulo: Editora Lux, 2020. p. 71.


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