TEMA 1.209 x VIGILANTE: A SUPREMA CORTE ERROU!
Sejamos justos, o Supremo Tribunal Federal acertou
nos temas 555, 709, 942 e 1.019/STF. Neste último, a Corte fixou a seguinte
tese: “O servidor público policial civil que preencheu os requisitos para a
aposentadoria especial voluntária prevista na LC nº 51/85 tem direito ao
cálculo de seus proventos com base na regra da integralidade […]”. Ele merece
um tratamento diferenciado “por enquadrar-se na exceção prevista no artigo 40,
§ 4º, inciso II, da Constituição, na redação anterior à EC 103/19, atinente ao exercício
de atividade de risco.”
O que os temas têm em comum? Além da matéria
previdenciária, o tribunal julgou por princípios, os votos perquiriram a
finalidade da aposentadoria especial, enfim, tudo o que se espera de uma Corte
Constitucional.
No dia 13/02/2026 (sexta-feira 13), o mesmo STF
encerrou o julgamento do Tema 1.209, que tinha como questão a ser enfrentada:
“Reconhecimento da atividade de vigilante como especial, com fundamento na
exposição ao perigo, seja em período anterior ou posterior à promulgação da
Emenda Constitucional 103/2019”. O julgamento, em plenário virtual, iniciou no
dia 06/02/2026, com um voto surpreende do Min. Nunes Marques, no qual ele
sublinhou: “O vigilante, obviamente, identifica-se como o primeiro obstáculo humano
a ser neutralizado no caso de uma investida de assaltantes, por exemplo.
Remover o obstáculo pode significar a rendição do vigilante, mas pode também
descambar para episódios de espancamento e até de assassinato.”
De início é importante clarificar que o risco à
“integridade física” aparece relacionado a todo e qualquer infortúnio de ordem
física, que acontece em tempo real, no espaço de um instante, como esmagamento
em um moinho, explosão em uma caldeira, queda de um andaime, eletrocussão em
sistema de alta voltagem, etecetera.[1] O art. 193 da CLT fornece uma previsão
parcial do que sejam atividades perigosas. O Anexo III da NR-16 traz, no item
“3”, as atividades ou operações que expõem os empregados a roubos ou outras
espécies de violência física. O vigilante patrimonial é um exemplo de atividade
de risco. Tal profissional, por conta daquilo que toma conta, é alvo de ataques
repentinos e violentos. O perigo pronunciado gera um estresse mental (desgaste
psicológico) no trabalhador, o que também foi corretamente percebido e
problematizado no voto do Relator: “[...] a atividade também se revela
prejudicial à saúde mental dos profissionais da vigilância”. O risco à
integridade física e mental são como dois lados da mesma moeda.
Em resumo, o voto do Relator foi no sentido de
manter a tese fixada pelo STJ (tema 1.031), no sentido de que o vigilante
continuaria fazendo jus à aposentadoria especial, mesmo após a EC 103/2019 –
que não contempla textualmente a integridade física.
Ocorre que, após o voto do Min. Flávio Dino,
acompanhando o Relator, o Min. Alexandre de Morais apresentou voto divergente
e, na contramão de tudo o que já foi dito sobre a periculosidade do vigilante,
conseguiu acabar com a aposentadoria especial para o vigilante, antes e depois
da EC 103/2019. Pois bem, o que temos em mão é então o seguinte: “A atividade
de vigilante, com ou sem o uso de arma de fogo, não se caracteriza como
especial, para fins de concessão da aposentadoria de que trata o art. 201, § 1º,
da Constituição.” É como diz o Professor Lenio Streck, não se pode estabelecer
um “grau zero de sentido”. Para que se entenda tal problemática é preciso ter
presente que a questão envolvendo o vigilante com arma de fogo sequer era
controvertida antes EC 103/2019. Existem sentidos construídos e consolidados na
jurisprudência que permitem a defesa da periculosidade para o vigilante, no
mínimo, até 13/11/2019. Aliás, a reforma não revogou os princípios que
justificam um tratamento diferenciado para os trabalhadores expostos à
periculosidade A integridade e coerência devem garantir o DNA do direito.
Na fundamentação, a comparação com o “guarda civil
municipal”, objeto do Tema 1057, no qual se chegou à conclusão de que “suas
atividades precípuas não são inequivocamente perigosas e que esses servidores
não integram o conjunto dos órgãos de segurança pública relacionado no art.
144, incisos I a V da CF, de modo que não se estende à classe o regime da LC
51/85 (MIs nºs 6.770, 6.773, 6.780, 6.874 e 6.515)”. O que pesou foi o fato da
concessão da aposentadoria especial às carreiras de guardas civis com base no
art. 40, § 4º, II, da CF depender de mediação legislativa. E daí a tese fixada:
“os guardas civis não possuem direito constitucional à aposentadoria especial
por exercício de atividade de risco prevista no artigo 40, § 4º, inciso II, da
Constituição Federal”. Acontece que a Lei 8.213/1991, na qual o benefício da
aposentadoria especial tem regulamentação provisória para o segurado do RGPS,
prevê expressamente o risco à integridade física (art. 57).
Ainda que alguma comparação fosse possível (até
28/04/1995 era possível o enquadramento por categoria do vigilante, por
equiparação ao aguarda), o Ministro Alexandre fez questão de dizer que a
periculosidade não é inerente à função do vigilante. Vale a pena dar um zoom
nesse trecho:
Do mesmo modo, a UNIÃO pontua em memorial que “essa
Suprema Corte possui jurisprudência consolidada no sentido de que a
aposentadoria especial por atividade de risco não pode ser estendida às
atividades em que a periculosidade não é inerente ao oficio. No julgamento dos
Mandados de Injunção nºs 6.770. 6773, 6.780, 6.874 e 6.515 e do Recurso
Extraordinário nº 1.215.727 (Tema nº 1.057), esse Excelso Pretório estabeleceu
que a aposentadoria especial por atividade de risco não pode ser estendida aos
guardas civis, tendo em vista não ser inerente às suas atividades a
periculosidade.
A decisão envereda para um “desenquadramento” por
categoria. Cumpre perguntar: Como sustentar que o risco não é intrínseco à
função de vigilante de um banco, no caso concreto?
A periculosidade é “a iminência do risco”, ou seja,
a possibilidade sempre presente de um fato que coloque em risco a integridade
física do trabalhador. Leandro Magalhães destaca que “risco grave iminente é
toda condição ou situação de trabalho que possa causar acidente ou doença
relacionada ao trabalho com lesão grave à integridade física do
trabalhador.”[2] O vigilante adota medidas preventivas e proativas, visando
reduzir a probabilidade de ocorrência de roubos ou outras espécies de violência
física. A conclusão de que a atividade é perigosa vai ao encontro do senso
comum, já que claro está que, o vigilante, em razão do lugar que ocupa, se
interpõe entre a coisa e aquele que a deseja roubar (assaltante).
Infelizmente, a Suprema Corte errou. O Tribunal
decidiu sem qualquer respeito à integridade e à coerência do direito, além de
não ser uma decisão de princípios.
O reconhecimento do direito dos trabalhadores
expostos ao risco cumpre o ditame constitucional do direito à vida, à saúde e
ao trabalho digno. Só podemos respeitar verdadeiramente a vida humana se
considerarmos, ao máximo, o benefício da aposentadoria especial como uma forma
de reduzir as chances de dano ou, como gosto de dizer, “não dar chance ao
azar”. Como? Retirando o segurado mais cedo do trabalho. Assim se diminui a
probabilidade de um evento indesejado (acidente). O trabalhador é um ser humano
que deve, em qualquer relação, ter sua integridade preservada e protegida.
Logo, prevenir não é só ver as normas de saúde e segurança cumpridas; mas, sim,
ver o ser humano considerado por seu trabalho e sua relevância para a
sociedade, como é o caso dos profissionais da área da segurança pessoal ou
patrimonial.
É estranha, inclusive do ponto de vista moral, essa
condenação do benefício de aposentadoria especial para o vigilante, por
evidenciar e confirmar a impressão de que o ganho com a frustração da convicção
de dano tem maior peso do que a eventual perda de uma vida e/ou danos à saúde;
ou seja, não é considerado o valor das vidas salvas ou danos evitados (com a
redução do tempo de trabalho), mas tão somente o custo do benefício e/ou a
praticidade de se conceder uma aposentadoria por invalidez ao trabalhador já incapacitado
para o trabalho ou, na sua ausência, a pensão por morte aos seus dependentes.
De todo modo, a decisão vale apenas para o
vigilante, e não para trabalhadores expostos à eletricidade, produtos
inflamáveis, etc. Deve ter ficado claro, antes da EC 103/2019, o art. 201, §
1º, da CF/1998 contemplava textualmente o risco à integridade física. Assim
como os agentes biológicos, o risco à integridade física é percebido a partir
do binômio probabilidade/magnitude, logo, o que se protege não é o tempo de
exposição, mas, e isso sim, o risco de acidente, desde que
indissociável da prestação do serviço. Se, em que medida e por que motivo
algumas pessoas estão defendendo que os fundamentos determinantes do precedente
valem para a periculosidade (em sentido lato sensu) e/ou que o
reconhecimento do tempo especial “exige efetiva exposição”, isso não deve ser
discutido agora. A toda evidência, um desserviço para o Direito Previdenciário.
É gritante, pois, o distanciamento do mundo
prático, da vida real, em que vigilantes são feridos ou mortos em serviço,
sendo reflexo da profissão: medo, pânico, estresse, etc... Vou parar por aqui,
ou melhor, não sem compartilhar a sensação de que o cerco está fechando. Se de
um lado o vigilante não tem mais direito a um tratamento diferenciado em razão
do risco, do outro, os benefícios por incapacidade vêm sofrendo restrições no
cálculo do valor (vide Tema 1.300). Ao vigilante resta rezar para escapar incólume!
Post Scriptum: Vale registrar que a decisão faz expressa menção a um
precedente da Corte, ainda que ele não se amolde ao caso do vigilante. No
julgamento da ADI 6.309, ainda em andamento, o voto do Relator não
problematizou os temas 555, 709 e 942, sendo que seus fundamentos determinantes
são condição de possibilidade para se declarar a inconstitucionalidade das
novas regras da aposentadoria especial.
Bah1: ROCHA, Julio Cesar de Sá
da. Direito ambiental do trabalho: mudanças de paradigmas na tutela jurídica à
saúde do trabalho. São Paulo: Atlas, 2013.
Bah2: MAGALHÃES, Leandro Assis.
101 perguntas e respostas sobre agentes químicos para Higiene Ocupacional: um
guia de cabeceira para não errar nas avaliações de campo. 2. ed. São Paulo:
Editora Lux, 2020. p. 71.
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