APOSENTADORIA ESPECIAL PELA VIA DO AGENTE FÍSICO CALOR: TEMA 323/TNU

 

 

A tese a ser definida pela Turma Nacional de Uniformização:

Saber quais informações devem constar no documento técnico para possibilitar o reconhecimento da atividade especial desempenhada com exposição ao agente físico calor, notadamente se é imprescindível a indicação da taxa de metabolismo média ponderada para uma hora de atividade do segurado (Kcal/h)

A unidade métrica representativa do metabolismo atualmente utilizada, tanto no Anexo 3, como na NHO 06 da FUNDACENTRO, é o watt (W), tal como aparece nas versões normativas atuais, em substituição à unidade antiga, Kcal/h.  Na prática, a substituição de Kcal/h por watt (W) não muda muita coisa. Se tiver um ou outro é possível se fazer a conversão. Para converter um valor em kcal/h para watts é só multiplicar por 1,162.

O IBUTG precisa ser calculado em in loco, com a medição da temperatura Este valor vem indicado, na maioria dos formulários, na forma de graus Celsius (°C). Não obstante, o IBUTG precisa ser confrontado com a taxa metabólica, em watt (W), conforme Anexo 3, como na NHO 06 da FUNDACENTRO, é o watt (W).

Mesmo sem a indicação da taxa metabólica no PPP ou laudo, é possível sua dedução a partir da profissiografia. Tal informação não precisa ser analisar in loco, por se tratada de algo mais empírico (ex.: uma entrevista com o trabalhador). Tomamos como exemplo uma cozinheira (ex.: mexer polenta). Na comparação com o Quadro 2 do Anexo 3 da NR-15 verifica-se:


Por exclusão, é possível se afirmar que o trabalho é, no mínimo, moderado com um braço. A taxa metabólica, em watt (W) prevista para esse tipo de atividade é de 225. Fica fácil confrontar o IBUTG com a taxa metabólica, olhando para o Quadro 1 do Anexo 3 da NR-15. A taxa de 225 fica entre 222 e 227:

Assim sendo, se a temperatura for maior do que 29,6, o trabalho deve ser considerado como especial.

No julgamento do Tema 323/TNU, é importante que a TNU assegure a possibilidade de o julgador fazer essa análise, vale dizer, quando possível definir a natureza do trabalho (leve, moderado e pesado) a partir da profissiografia, bem assim a realização de prova testemunhal e pericial, a fim de esclarecer eventual dúvida. O segurado não pode ser prejudicado em razão da omissão da empresa, a qual só registra o IBUTG. 

A dúvida dever ser - sempre - computada em favor do segurado, conforme lógica reafirmada nos Temas 555/STF, 1083 e 1090/STJ.

No Tema Repetitivo 1083, o Superior Tribunal de justiça consignou, de maneira expressa, que a prova pericial objetiva a proteção do segurado, “sem imposição de transferência de ônus pela ausência de indicação do nível de exposição ao agente nocivo no formulário PPP ou no laudo técnico de condições ambientais (LTCAT), visto que não impõe a este a obrigatoriedade de providenciar a correção no formulário, mas permite que a atividade especial seja demonstrada nos próprios autos da ação previdenciária” (EDcl no REsp n. 1.886.795/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 27/4/2022, DJe de 18/5/2022).

 

Escrito por Diego Henrique Schuster


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