Nota Técnica nº 03/2024 - CEDP: minhas considerações iniciais

  

7. CONSEQUÊNCIAS DA ADESÃO AO PROCEDIMENTO

• Renúncia à Prova Oral em Audiência: Ao aderir ao procedimento, a parte renuncia à possibilidade de produzir prova oral ou depoimento pessoal em audiência, salvo casos excepcionais. O advogado deve informar a parte autora sobre essa renúncia e as implicações para o caso.

• Alegação de nulidade: Após a adesão, as partes não poderão alegar nulidade da sentença pela ausência de audiência de conciliação ou instrução, exceto em situações de insuficiência de provas reconhecidas pelo juiz.


Devo dizer, mesmo que contra mim, mas essas notas me deixam com um pé atrás. Assim que li o trecho aqui colacionado lembrei da tese fixada no IRDR 17/TRF4: “Não é possível dispensar a produção de prova testemunhal em juízo, para comprovação de labor rural, quando houver prova oral colhida em justificação realizada no processo administrativo e o conjunto probatório não permitir o reconhecimento do período e/ou o deferimento do benefício previdenciário.”

A premissa ou a passagem lógica vale para o referido procedimento. Não posso concordar com a renúncia ao direito de produzir prova em juízo, com pleno contraditório. Nunca é demais lembrar que as únicas provas as únicas provas discutidas plenamente em contraditório são a pericial e testemunhal, pois neles se conta com a participação das partes, mediante a formulação de quesitos/perguntas.

Veja-se que a adesão ao procedimento deverá ocorrer antes mesmo da citação do INSS, nessa ordem: Adesão ao Procedimento → Apresentação de Provas → Citação do INSS → Proposta de Acordo e Manifestação da Parte Autora → Réplica e Sentença. É preciso deixar isto bem claro para entender sem erros o que vem a seguir.

É indiscutível que prova testemunhal em juízo poderá influenciar utilmente no julgamento, com ampliação do diálogo judicial. O que vai acontecer se a sentença julgar improcedente o pedido, com fundamento em questões que poderiam ter sido supridas mediante novos esclarecimentos?

O Poder Judiciário já lançou mão da chamada “técnica de aceleração”, determinando ao INSS escutar as testemunhas. A sensação é de que ninguém quer realizar a oitiva das testemunhas, mas ela se mostra indispensável para corroborar o início de prova material e qualquer falha nela é transformada num obstáculo para o direito.

Não existe um inciso III no art. 443 do CPC, vale dizer, conferindo ao juiz o poder de indeferir a inquirição de testemunhas em razão de adesão a um procedimento que não foi produzido democraticamente. Pelo contrário. A prova testemunhal é sempre admitida (CPC, art. 442).

Eis o busílis. Isso retroalimenta o positivismo normativo-decisionista, em que a lei não tem força de lei e há força de lei sem lei!


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