Nota Técnica nº 03/2024 - CEDP: minhas considerações iniciais
7. CONSEQUÊNCIAS DA ADESÃO AO PROCEDIMENTO
• Renúncia à Prova Oral em Audiência: Ao aderir ao procedimento, a parte renuncia à possibilidade de produzir prova oral ou depoimento pessoal em audiência, salvo casos excepcionais. O advogado deve informar a parte autora sobre essa renúncia e as implicações para o caso.
• Alegação de nulidade: Após a adesão, as partes não poderão alegar nulidade da sentença pela ausência de audiência de conciliação ou instrução, exceto em situações de insuficiência de provas reconhecidas pelo juiz.
Devo
dizer, mesmo que contra mim, mas essas notas me deixam com um pé atrás. Assim
que li o trecho aqui colacionado lembrei da tese fixada no IRDR 17/TRF4: “Não é
possível dispensar a produção de prova testemunhal em juízo, para comprovação
de labor rural, quando houver prova oral colhida em justificação realizada no
processo administrativo e o conjunto probatório não permitir o reconhecimento
do período e/ou o deferimento do benefício previdenciário.”
A
premissa ou a passagem lógica vale para o referido procedimento. Não posso
concordar com a renúncia ao direito de produzir prova em juízo, com pleno
contraditório. Nunca é demais lembrar que as únicas provas as únicas provas
discutidas plenamente em contraditório são a pericial e testemunhal, pois neles
se conta com a participação das partes, mediante a formulação de
quesitos/perguntas.
Veja-se que a adesão ao procedimento deverá ocorrer antes mesmo da citação do INSS, nessa ordem: Adesão ao Procedimento → Apresentação de Provas → Citação do INSS → Proposta de Acordo e Manifestação da Parte Autora → Réplica e Sentença. É preciso deixar isto bem claro para entender sem erros o que vem a seguir.
É
indiscutível que prova testemunhal em juízo poderá influenciar utilmente no
julgamento, com ampliação do diálogo judicial. O que vai acontecer se a
sentença julgar improcedente o pedido, com fundamento em questões que poderiam
ter sido supridas mediante novos esclarecimentos?
O
Poder Judiciário já lançou mão da chamada “técnica de aceleração”, determinando
ao INSS escutar as testemunhas. A sensação é de que ninguém quer realizar a
oitiva das testemunhas, mas ela se mostra indispensável para corroborar o
início de prova material e qualquer falha nela é transformada num obstáculo
para o direito.
Não
existe um inciso III no art. 443 do CPC, vale dizer, conferindo ao juiz o poder
de indeferir a inquirição de testemunhas em razão de adesão a um procedimento
que não foi produzido democraticamente. Pelo contrário. A prova testemunhal é
sempre admitida (CPC, art. 442).
Eis
o busílis. Isso retroalimenta o positivismo normativo-decisionista, em que a
lei não tem força de lei e há força de lei sem lei!
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