AUXÍLIO-DOENÇA PARENTAL: UMA REALIDADE QUE NÃO PODE SER IGNORADA PELOS PODERES LEGISLATIVO, EXECUTIVO E, TAMBÉM, JUDICIÁRIO(?)
A mão pesada do destino
reservou à Autora a missão de cuidar do filho inválido, tirando-lhe a opção de
trabalhar e, assim, garantir a sua subsistência, razão pela qual é justa a
concessão do auxílio por incapacidade para o trabalho; da mesma forma como ao filho
inválido é devida a pensão por morte, em razão da morte que faz cessar a fonte
de rendimentos. Essa é a sinopse de mais uma ação previdenciária.
A
pretensão da segurada vai depender de critérios validados pelo próprio Direito
– a partir de uma linguagem jurídica. Poder-se-ia apostar numa abordagem
sistêmica, em que a validade é apresentada pela circularidade, um hiperciclo
reprodutivo de comunicações leais. Assim, decisões são legalmente válidas com
base nas regras legais e, por conseguinte, as regras são válidas unicamente
quando implementadas, através de decisões judiciais. O sistema legal se
reproduz por eventos legais (processo comunicativos) e unicamente por eles.[1]
Não
se pode deixar passar batido o fato de o conceito de contingência social, adotado
pela doutrina previdenciária, encontrar abrigo no desenho teórico de Niklas
Luhmann, obedecendo à compreensão de uma “variação normal, constante, nas
comunicações, a qual tem lugar dentro do espaço da comunicação mais ou menos
esperada, ainda que sempre imprevisível”. Por esta razão, prefere-se a teoria
da contingência social proposta por Jean Clam, que decorre da compreensão de
uma “variação desconhecida, não reconhecível, causadora de temor e angústia nos
contextos tradicionais”, por facilitar a formação de vínculos com o por vir,
com possibilidade de haurir conteúdos de outras fontes, mais fenomenológicas e
intuitivas.[2]
No
entanto, vamos começar reproduzindo alguns conceitos, ou seja, a partir do
“mínimo é” indispensável para se estudar o Direito – a velha e “boa
dogmática”[3], para, em seguida, distinguir criticamente o que gera o
desentendimento. Segundo o art. 59, caput, da Lei 8.213/1991, o auxílio-doença
será devido ao segurado que, após cumprida, quando for o caso, a carência
exigida, ficar incapacitado para o seu trabalhou ou a sua atividade por mais de
15 dias controvertidos. Portanto, a incapacidade coberta pelo auxílio-doença é
aquela que afasta o segurado do seu trabalho e da sua atividade habitual por
mais de 15 dias, enquanto que na aposentadoria por invalidez, tem-se a
incapacidade para qualquer tipo de atividade que garanta a subsistência do segurado, no
patamar que tinha antes do evento.
Como
regra geral, a incapacidade para o trabalho tem como fato gerador a doença ou
lesão.
Sensível
à realidade, a jurisprudência tem valorizado também fatores pessoais e sociais
como, por exemplo, baixa qualificação, a reduzida aptidão para atividades
estranhas às credenciais apresentadas pelo trabalhador, etc. A Turma Nacional
de Uniformização há muito reconhece o estigma social como um verdadeiro fator
de incapacidade para o trabalho: “A ausência de sintomas, por si só, não
implica capacidade efetiva para o trabalho, se a doença se caracteriza por
específico estigma social. Há que se aferir se as condições sociais a que
submetido o segurado permitem o exercício de atividade que lhe garanta a
subsistência.” (PEDILEF 5071068220094058400).
E
isso porque o conceito de incapacidade relaciona-se com a prática da vida de
determinada pessoa e não com um conceito eminentemente clínico e fechado,
devendo ele ser compreendido em uma perspectiva ampla, levando-se em conta a
necessidade da proteção social.
O
sentido amplo que se pode atribuir à interlocução “incapacidade para o
trabalho” presta-se, com igual justiça, a alcançar aquela segurada que, em
razão da invalidez do filho (menor de idade), se encontra sem condições para o
desempenho de qualquer trabalho, já que ele necessita da assistência permanente
da mãe. Trata-se, portanto, de uma contingência social que dá direito à concessão
de auxílio-doença, por ameaçar não apenas a subsistência, mas a dignidade de duas pessoas - que precisam uma da outra.
Conduzindo
assim o pensamento não se pretende sustentar, do ponto de vista jurídico, um
novo benefício previdenciário ou um benefício híbrido (isto é, sustentar a
incapacidade de um terceiro como fator incapacitante do pretendente a prestação
previdenciária), mas, e isso sim, demonstrar que a ausência de doença ou lesão,
por si só, não implica capacidade efetiva para o trabalho, se o que inabilita a
segurada é o fato dela ter assumido o encargo de cuidar do filho. E aqui se
fala em cuidados especiais – que nem o dinheiro compra.
Cumpre
destacar, por derradeiro, que segue para a Câmara dos Deputados o projeto (PLS
411/2013), que muda o nome do auxílio-doença, trocando para “auxílio por
incapacidade laborativa”. De acordo com a autora, senadora Ana Amélia (PP-RS),
o novo termo retrata a real natureza do benefício previdenciário, que é
proteger o segurado que se encontra momentaneamente incapacitado para o
trabalho.
Modernamente,
está muito claro que não se pode centrar e restringir a discussão acerca da
interpretação de determinado dispositivo à análise (literal) dos termos nele
contidos, pois isso implicaria reduzir o processo interpretativo à mera tradução
(do “juridiquês” para o “português”) dos termos contidos no texto.
A
interpretação literal pode, por vezes, impedir a efetivação do que foi
garantido tanto pela legislação previdenciária quanto pelo texto
constitucional: proteção social. O princípio é a proposição primeira do
direito, a expressão que melhor justifica e resume a necessidade de proteção à
vida, e este é o fundamento que recomenda o princípio e expressa a razão de sua
observância na interpretação do dispositivo em questão.
É
evidente que a democracia pressupõe obediência à produção legislativa, sendo a
norma jurídica uma das principais fontes de direito, contudo, ela não está
divorciada de outras normas (sobretudo da lei maior, que é a Constituição), e
tampouco da realidade (vida que pulsa nas relações humanas). Vale citar o que
leciona Miguel Reale:
Nada
mais errôneo do que, tão logo promulgada uma lei, pinçarmos um de seus artigos
para aplicá-lo isoladamente, sem nos darmos conta de seu papel ou função no
contexto do diploma legislativo. Seria tão ingênuo como se dissertamos sobre
uma lei, sem estudo de seus preceitos, baseando-nos apenas em sua ementa [...].[4]
De
se notar que uma leitura conjunta e sistemática dos incisos I e III do art. 201
da CF/88 conduzem a uma interpretação no sentido de ser necessária a cobertura
previdenciária para o segurado/trabalhador em qualquer situação não desejada de
desemprego, ou melhor, de impossibilidade de trabalhar e, assim, garantir o seu
sustento: "Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a: I - cobertura dos eventos de doença, invalidez, morte e idade avançada; III - proteção ao trabalhador em situação de desemprego involuntário;"
Do
contrário, qual seria a finalidade do inciso III dentro do art. 201 do CF/88?
Que outro benefício previdenciário visa garantir a subsistência de quem não
pode trabalhar? Assim, a garantia só tem como ser materializa por meio do
auxílio-doença e/ou aposentadoria por invalidez, na medida em que é devida a
todo segurado que ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade
habitual.
O
direito é como um organismo vivo do corpo social: "que respira e troca de
pele". Nesse sentido, a tese do fato jurídico proposta por Pontes de
Miranda é insuficiente ante a complexidade social e a emergência dos novos
direitos. Não é somente o fato social regulado expressamente por uma norma
jurídica que pode ser considerado um fato jurídico, sob pena de deixarmos de
fora do “mundo jurídico” fatos geradores de direito, pretensões, obrigações ou,
o que mais perto interessa no caso concreto, proteção social. Em poucas
palavras:
Sabemos
que a realização concreta do direito não se confunde com a mera aplicação de
normas pressupostas, embora possa ter nessas normas os seus imediatos
critérios. E não se confunde com essa mera aplicação, mesmo quando tenha em
normas pressupostas o seu critério, porque na problemático-concreta realização
do direito concorrem momentos normativo-constitutivos [...] que a convolam da
mera aplicação de normas para uma verdadeira criação (constituição) de direito,
posto que no quadro vinculante do direito vigente.[5]
Sobre
a decisão judicial como uma atividade realizadora do direito previdenciário,
José Antônio Savaris[6] aduz:
O
senso a se buscar e a melhor interpretação de uma norma legal não está no
diploma que a veicula ou na pobreza franciscana da literalidade do texto que a
torna expressa. A legislação previdenciária não é um ordenamento solto ou
destituído de raiz superior. Ao contrário, pelo superior valor que encerra,
cada fagulha normativa da Seguridade Social somente pode ser interpretada
mediante uma tarefa de apreciação constitucional e de um zelo constante com o
arranjo fundamental de um sistema que, destinado a oferecer segurança como
instrumento de Justiça Social, de erradicação da miséria e da marginalização, e
de realização do princípio da dignidade da pessoa humana, não pode jamais
fracassar.
No
mesmo sentido, o Des. Rogério Favreto fundamentou: “[...] o julgador deve ter a
sensibilidade social para se antecipar à evolução legislativa quando em
descompasso com o contexto social, como forma de aproximá-la da realidade e
conferir efetividade aos direitos fundamentais”.
O
Direito Previdenciário nada mais é – e por isso é muito – um direito
fundamental – mesmo que não inserido no capítulo dos direitos e deveres
individuais e coletivos – conformado com o projeto constitucional, aquele
traduzido em linhas gerais no art. 3º da Constituição Federal. Por certo, todos
os dispositivos (e respectivas normas) que integram o conjunto de preceitos
relativos à previdência social, mormente as normas assecuratórias dos diversos
benefícios, devem ser efetivamente considerados fundamentais (conforme Ingo
Wolfgang Sarlet).
Ressalte-se
aqui a dignidade da pessoa humana como reconhecimento da fraternidade, nos
termos art. 1º da Declaração Universal dos Direito Humanos (“Todas as pessoas
nascem livres e iguais em dignidade e direitos. São dotadas de razão e
consciência e devem agir em relação umas às outras com espírito de
fraternidade”), pois julgar comporta também um processo de identificação e de
projeção sujeito a sujeito. O jurista não tem o direito de se desinteressar das
consequências do seu trabalho.
Note-se
que, no Regime Próprio de Previdência Social, é prevista a figura da licença
por motivo de saúde em pessoa da família, concedida ao servidor estatutário ou
ocupante de cargo em comissão. A Licença pode ser concedida ao servidor por
motivo de doença em cônjuge ou companheiro, pais, filhos, padrasto ou madrasta,
enteado ou dependente que viva às suas expensas, mediante avaliação pela Junta
Médica.[7]
Marcelo
Barroso Lima Brito de Campos lembra que a justificativa das reformas
previdenciárias sempre consistiu em aproximar as regras dos RPPS com as do
RGPS, presentes na redação do § 12 do art. 40 da Constituição de 1988, que
prevê este regime como fonte subsidiária de aplicação àquele. O jurista cita
como exemplo a fixação do limite de benefícios pelo art. 14 da Emenda
Constitucional 20/98 e art. 5º da Emenda Constitucional 41/03, para ambos os
regimes; a queda da paridade entre proventos, pensões e remuneração, na redação
do art. 40, §§ 1º, 3º, 8º e 17, da Constituição de 1988, com a redação da
Emenda Constitucional 41/03.
É
verdade, o PL 1876/2015, proposto pela Senadora Ana Amélia (PP/RS), versa sobre
o auxílio-doença parental[8]. No entanto, diante da demora já conhecida na
tramitação e/ou da possibilidade de arquivamento de projetos de cunho social,
ou seja, na constante inércia/omissão dos Poderes Legislativo e Executivo,
mormente no âmbito dos direitos fundamentais sociais, “não se pode abrir mão da
intervenção da Justiça constitucional na busca da concretização dos direitos
constitucionais de várias dimensões”.[9]
Nesse
sentido, o Superior Tribunal de Justiça, a despeito de o art. 20, XI, da Lei n.
8.036/90 não prever tal hipótese, autorizou o levantamento do FGTS de uma mãe
que pretendia utilizá-lo em benefício de seu filho portador do vírus da AIDS, e
isso com fundamento nos direitos fundamentais à saúde, à vida e a dignidade,
bem assim em função do caráter social do FTGS, já que este deveria garantir o
bem¬-estar não apenas do indivíduo, mas também de seus familiares (STJ, REsp n.
249026-PR).
Na
prática, isso significa (re)afirmar a força normativa da Constituição – um
sentimento constitucional sobre a problemática, e não apenas a vontade de um
certo número de pessoas. Lenio Luiz Streck[10] é categórico: “Ora, uma coisa é
defender uma jurisdição constitucional efetiva, substancialista e republicana;
outra coisa é aceitar decisionismo, muitas vezes – ou na maioria das vezes –
feitos contra a própria Constituição”. Segundo o jurista, nessas situações, o
juiz deverá responder a três indagações fundamentais:
a)
se está diante de um direito fundamental com exigibilidade;
b)
se o atendimento a esse pedido pode ser, em situações similares,
universalizado, quer dizer, concedido às demais pessoas; e
c) se, para atender
aquele Direito, está-se ou não fazendo uma transferência
ilegal-inconstitucional de recursos, que fere a igualdade e a isonomia.[11]
O
que se postula tem fundamento em critérios jurídicos, contemplados em regras e
princípios, que geram consequências jurídicas. Será que o reconhecimento do
auxílio-doença nessas condições extrapola os limites da atuação do Judiciário?
Trata-se de uma decisão de caráter ativista? A questão é complexa. De certo
modo, ela cria despesas não previstas legalmente, mas seria correto falar em
realocação ilegal-inconstitucional de recursos? Não sei se os autores aqui
citados concordariam com ela. A meu ver, a decisão da Justiça Federal de
Carazinho oferece possibilidade de universalização.
Escrito por Diego Henrique Schuster
___________________________________
Bah1: LUHMANN, Niklas. The self-reproduciona of law and its limits, p. 113-115.
Bah2: Nesse sentido, Jean Clam afirma: “As sociedades fundadas sobre a contingência devem manter as suas vias de acesso abertas até o extremo da sua capacidade para a penetração do futuro. Tal grau de abertura não pode ser aumentado infinitamente. Numa sociedade concreta não é possível que tudo possa se modificar fundamentalmente a um só tempo em todos os aspectos e em todas as direções. A contingência aparece numa sociedade como possibilidade de não mais se fundar sobre uma base firme, mas no fluxo das operações da comunicação, que auto-organizativamente apresentam um certo nível de consistência interna. Essa consistência é expressão da probabililização de certas comunicações sistematicamente conectáveis. Assim, a sociedade se normatiza pela via da capacidade de conexão de suas comunicações dentro dos seus sistemas diferenciados. Desse modo, ela regula a penetração da contingência nela. Uma sociedade operativamente autoguiada com alta contingência está aberta para toda mudança que possa aumentar a sua fluidez. Ou seja; ela promove a penetração de novas formações de sentido possível na comunicação”. CLAM, Jean. Questões fundamentais de uma teoria da sociedade: contingência, paradoxo, só-efetuação. São Leopoldo/RS: UNISINOS, 2006. p. 24-25 e 74.
Bah3: Disponível em: <https://www.conjur.com.br/…/diario-classe-necessario-dar-ra…>. Acesso em: 08 ago. 2019.
Bah4: REALE. Miguel. Lições preliminares de direito, São Paulo: Saraiva, 2000. p. 292-293.
Bah5: NEVES, Antonio Castanheira. Metodologia jurídica: problemas funda-mentais. Coimbra: Coimbra. 1993. p. 25.
Bah6: Traços Elementares do Sistema Constitucional de Seguridade Social. In: ROCHA, Daniel Machado; SAVARIS, José Antonio (Coords.). Curso de Especialização em Direito Previdenciário. Curitiba: Juruá, 2005. p. 93-164.
Bah7: Art. 81, inciso I, §§ 1º e 3º, c/c art. 82 c/c art. 83 da Lei nº 8.112, de 11/12/90, com a redação alterada pela Lei nº 9.527, de 10/12/97. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L8112cons.htm>. Acesso em: 06 jan. 2018. Decreto nº 7.003/2009. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/…/_Ato200…/2009/Decreto/D7003.htm>. Acesso em: Acesso em: 06 jan. 2018. Para obter a licença por motivo de doença em pessoa da família, o servidor estatutário ou cargo em comissão deverá provar ser indispensável a sua assistência pessoal, incompatível com o exercício do cargo. Os documentos específicos exigidos são: (a) atestado médico em nome do servidor constando que é para cuidar do familiar, identificando o paciente e o diagnóstico da doença - CID; (b) solicitação de atendimento domiciliar ou hospitalar através do preenchimento de formulário próprio na DIMS; (c) documento comprobatório do grau de parentesco.
Neste nível, há que se destacar o fato ser vedada a criação de benefícios distintos do RGPS, o que, é bem verdade, não implica a impossibilidade de estabelecer critérios distintos para os benefícios do RPPS. Com efeito, os beneficiários do RPPS são de mesma modalidade que os benefícios do RGPS, mas com requisitos diferenciados.
Bah8: Disponível em: <http://www.camara.gov.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao…>. Acesso em: 05 jan. 2018.
Bah9: STRECK, Lenio Luiz. Verdade e consenso: constituição, hermenêutica e teorias discursivas. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2006. p. 116.
Bah10: STRECK, Lenio Luiz. Verdade e consenso: constituição, hermenêutica e teorias discursivas. 5. ed., rev., mod. e ampl. São Paulo: Saraiva, 2014. p. 201.
Bah11: STRECK, Lenio Luiz. Dicionário de Hermenêutica: quarenta temas fundamentais da Teoria do Direito à luz da Crítica Hermenêutica do Direito. Belo Horizonte: Letramento, 2017. p. 259.
Bah1: LUHMANN, Niklas. The self-reproduciona of law and its limits, p. 113-115.
Bah2: Nesse sentido, Jean Clam afirma: “As sociedades fundadas sobre a contingência devem manter as suas vias de acesso abertas até o extremo da sua capacidade para a penetração do futuro. Tal grau de abertura não pode ser aumentado infinitamente. Numa sociedade concreta não é possível que tudo possa se modificar fundamentalmente a um só tempo em todos os aspectos e em todas as direções. A contingência aparece numa sociedade como possibilidade de não mais se fundar sobre uma base firme, mas no fluxo das operações da comunicação, que auto-organizativamente apresentam um certo nível de consistência interna. Essa consistência é expressão da probabililização de certas comunicações sistematicamente conectáveis. Assim, a sociedade se normatiza pela via da capacidade de conexão de suas comunicações dentro dos seus sistemas diferenciados. Desse modo, ela regula a penetração da contingência nela. Uma sociedade operativamente autoguiada com alta contingência está aberta para toda mudança que possa aumentar a sua fluidez. Ou seja; ela promove a penetração de novas formações de sentido possível na comunicação”. CLAM, Jean. Questões fundamentais de uma teoria da sociedade: contingência, paradoxo, só-efetuação. São Leopoldo/RS: UNISINOS, 2006. p. 24-25 e 74.
Bah3: Disponível em: <https://www.conjur.com.br/…/diario-classe-necessario-dar-ra…>. Acesso em: 08 ago. 2019.
Bah4: REALE. Miguel. Lições preliminares de direito, São Paulo: Saraiva, 2000. p. 292-293.
Bah5: NEVES, Antonio Castanheira. Metodologia jurídica: problemas funda-mentais. Coimbra: Coimbra. 1993. p. 25.
Bah6: Traços Elementares do Sistema Constitucional de Seguridade Social. In: ROCHA, Daniel Machado; SAVARIS, José Antonio (Coords.). Curso de Especialização em Direito Previdenciário. Curitiba: Juruá, 2005. p. 93-164.
Bah7: Art. 81, inciso I, §§ 1º e 3º, c/c art. 82 c/c art. 83 da Lei nº 8.112, de 11/12/90, com a redação alterada pela Lei nº 9.527, de 10/12/97. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L8112cons.htm>. Acesso em: 06 jan. 2018. Decreto nº 7.003/2009. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/…/_Ato200…/2009/Decreto/D7003.htm>. Acesso em: Acesso em: 06 jan. 2018. Para obter a licença por motivo de doença em pessoa da família, o servidor estatutário ou cargo em comissão deverá provar ser indispensável a sua assistência pessoal, incompatível com o exercício do cargo. Os documentos específicos exigidos são: (a) atestado médico em nome do servidor constando que é para cuidar do familiar, identificando o paciente e o diagnóstico da doença - CID; (b) solicitação de atendimento domiciliar ou hospitalar através do preenchimento de formulário próprio na DIMS; (c) documento comprobatório do grau de parentesco.
Neste nível, há que se destacar o fato ser vedada a criação de benefícios distintos do RGPS, o que, é bem verdade, não implica a impossibilidade de estabelecer critérios distintos para os benefícios do RPPS. Com efeito, os beneficiários do RPPS são de mesma modalidade que os benefícios do RGPS, mas com requisitos diferenciados.
Bah8: Disponível em: <http://www.camara.gov.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao…>. Acesso em: 05 jan. 2018.
Bah9: STRECK, Lenio Luiz. Verdade e consenso: constituição, hermenêutica e teorias discursivas. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2006. p. 116.
Bah10: STRECK, Lenio Luiz. Verdade e consenso: constituição, hermenêutica e teorias discursivas. 5. ed., rev., mod. e ampl. São Paulo: Saraiva, 2014. p. 201.
Bah11: STRECK, Lenio Luiz. Dicionário de Hermenêutica: quarenta temas fundamentais da Teoria do Direito à luz da Crítica Hermenêutica do Direito. Belo Horizonte: Letramento, 2017. p. 259.
Para mim resta claro que não há de se falar em realocação ilegal-inconstitucional de recursos, justamente porque se está diante de um típico caso de incapacidade para o trabalho, embora não usual. É verdade que o preenchimento dos requisitos autorizadores da concessão do benefício por incapacidade normalmente é analisado em razão da incapacidade própria gerada por doença/acidente, já que este, infelizmente, é o motivo "normal" de incapacidade laboral. E justamente por isso é que essas "dúvidas" exsurgem, fazendo com que muitos achem anormal uma decisão como esta. Mas as correlações feitas são exatas: o próprio RPPS prevê a possibilidade de licença remunerada nos casos em que a incapacidade decorre de doença de pessoa da família, e lá também não há rubrica destinada especificamente para o custeio da benesse.
ResponderExcluirAliás, o termo "incapacidade" contido no caput do art. 59 da LBPS não é seguido por qualquer referência à necessidade de ser decorrente de doença própria. Apenas no § 1º, antigo parágrafo único, é que se faz referência à incapacidade decorrente de doença própria, mas para a balisa de critérios distintos que não a incapacidade propriamente dita, ou seja, aqueles correlatos à verificação da qualidade de segurado e da carência necessária à concessão do benefício.
No fim, todo o questionamento é válido justamente para que possamos concluir que não há pelos neste ovo de galinha.