TEMA REPETITIVO 1.124: RESPOSTA CONSTITUCIONALMENTE ADEQUADA JÁ FOI DADA
RESUMO:
O objetivo deste trabalho é analisar os limites e possibilidade do Tema 1.124,
afetado pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, com a seguinte
redação: “Caso superada a ausência do interesse de agir, definir o termo
inicial dos efeitos financeiros dos benefícios previdenciários concedidos ou
revisados judicialmente, por meio de prova não submetida ao crivo
administrativo do INSS: se a contar da data do requerimento administrativo ou
da citação da autarquia previdenciária”.
Palavras-chave:
Tema 1.124. Efeitos financeiros. Concessão de benefício. Revisão de benefício.
1
Introdução
Quanto mais nos avizinhamos da
possibilidade de uma decisão injusta (leia-se: capaz de causar sérios prejuízos
aos segurados e beneficiários da Previdência Social), com maior clareza começam
a brilhar os caminhos e tanto mais questões devem ser feitas.
O Superior Tribunal de Justiça afetou o
Tema 1.124, que coloca em discussão a seguinte tese: “Caso superada a ausência
do interesse de agir, definir o termo inicial dos efeitos financeiros dos
benefícios previdenciários concedidos ou revisados judicialmente, por meio de
prova não submetida ao crivo administrativo do INSS: se a contar da data do
requerimento administrativo ou da citação da autarquia previdenciária”.[1]
Por outras palavras, em sede de recurso
especial, submetido à sistemática descrita no CPC, o INSS busca discutir o
termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios previdenciários concedidos
ou revisados judicialmente, prequestionando, única e exclusivamente, o art. 240
do CPC: “A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz
litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor,
ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de
2002 (Código Civil)”.
Este trabalho é resultado da compilação de
vários textos, de variações sobre o mesmo tema, o que permitirá uma melhor
compreensão do fenômeno jurídico. Para ser bem sucedido, o texto será dividido
em quatro (04) capítulos. No primeiro, ganha importância a existência de
legislação especial regulando a matéria. No segundo, vamos investigar para onde
aponta a pré-compreensão sobre o tema na jurisprudência, com especial atenção
para os sentidos já construídos e consolidados. No terceiro, a noção de novos
elementos ou fatos estabelece os limites da responsabilidade/atuação do INSS.
Por último, serão analisados os contornos de uma tese possível, capaz de ser
universalizada.
2.
A existência de legislação especial sobre o termo inicial dos efeitos
financeiros dos benefícios
O Poder Judiciário somente pode deixar de
aplicar uma lei ou dispositivo de lei em seis hipóteses, conforme leciona Lenio
Streck em “Jurisdição constitucional e decisão jurídica”, entre elas: quando
for o caso de aplicação dos critérios de resolução de antinomias. O que mais
perto interessa à problemática é o critério da especialidade, já que a Lei
8.213/1991, nos seus arts. 49, II, 54 e 57, § 2º, prevê expressamente o termo
inicial dos efeitos financeiros:
Art. 49. A aposentadoria por idade
será devida:
I - ao segurado empregado,
inclusive o doméstico, a partir:
a) da data do desligamento do
emprego, quando requerida até essa data ou até 90 (noventa) dias depois dela;
ou
b) da data do requerimento, quando
não houver desligamento do emprego ou quando for requerida após o prazo
previsto na alínea "a";
II - para os demais segurados, da
data da entrada do requerimento.
Art. 54. A data do início da
aposentadoria por tempo de serviço será fixada da mesma forma que a da
aposentadoria por idade, conforme o disposto no art. 49.
Art. 57. A aposentadoria especial
será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que
tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a
integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos,
conforme dispuser a lei. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)
§ 1º A aposentadoria especial,
observado o disposto no art. 33 desta Lei, consistirá numa renda mensal
equivalente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício. (Redação dada pela
Lei nº 9.032, de 1995)
§ 2º A data de início do benefício
será fixada da mesma forma que a da aposentadoria por idade, conforme o
disposto no art. 49.
São comandos voltados a informar não
apenas a atuação do INSS, mas do Poder Judiciário, assim como outros tantos
dispositivos. Assim, por exemplo, o início de prova material (Lei 8.213/1991,
art. 55, § 3º) é observado nos Temas 629 (como pressupostos de constituição e
desenvolvimento válido do processo) e 1.118, ambos do STJ. O mesmo vale para o
prazo decadencial: no julgamento do Tema Repetitivo 975, o Superior Tribunal de
Justiça problematizou o artigo 103 da Lei de Benefícios (com redação dada pela
Lei 10.839/2004). Sabemos que o que vincula num precedente são os artigos aos
quais ele se refere. Também na ADI 6.096.
A única possibilidade – inscrita em norma
jurídica válida – para a subtração de valores reconhecidamente devidos ao
segurado da Previdência Social é a que decorre de prescrição incidente sobre as
parcelas vencidas há mais de cinco anos do ajuizamento da ação (Lei 8.213/91,
artigo 103, parágrafo único).[2]
Bom, mas e quanto ao CPC? O seu art. 8º
prevê: “Ao aplicar o ordenamento jurídico, o juiz atenderá aos fins sociais e
às exigências do bem comum, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa
humana e observando a proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a
publicidade e a eficiência.” A LINDB lança luz sobre o critério da
especialidade, no seu art. 2º, § 2º (“A lei nova, que estabeleça disposições
gerais ou especiais a par das já existentes, não revoga nem modifica a lei
anterior”), bem assim confirma no seu art. 5º que: “Na aplicação da lei, o juiz
atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum”.
Isso significa dizer que fixar os efeitos
financeiros em outra data é o mesmo que deixar de lado a opção do legislador,
convertendo-se numa opção que, portanto, não foi dada ao julgador. Poderíamos
parar por aqui, afinal, quando a lei é clara não há espaço para a
interpretação. Para afastar a aplicação dos arts. 49, II, 54 e 57, § 2º, de Lei
de Benefícios, o Judiciário deverá fazer “jurisdição constitucional”.
3.
A jurisprudência previdenciária e sua pré-compreensão sobre o tema
Conduzindo assim o pensamento, é possível
se afirmar que, conforme os artigos 49, II, 54 e 57, § 2º, da Lei 8.213/1991,
“não existe vácuo legislativo” a permitir que se fixe os efeitos financeiros em
outro momento que não a data de entrada do requerimento e/ou a data do
preenchimento dos requisitos ensejadores do benefício. Essa é a expressão
utilizada pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 709/STF:
A Lei nº 8.213/91, em seu art. 57,
§ 2º, cuidou de disciplinar o tema da data de início da aposentadoria especial,
fazendo uma remissão ao art. 49 daquele mesmo diploma legislativo. Eis que,
desse modo, a legislação de regência já cuidou de regular o assunto,
estabelecendo que o benefício será devido (i) da data do desligamento do
emprego, quando requerido até essa data, ou até noventa dias depois dela
(inciso I, alínea a); (ii) da data do requerimento, quando não houver
desligamento do emprego ou quando o benefício for requerido após o prazo
previsto na alínea a (inciso I, alínea b). Conforme se nota, inexiste, no
referente ao assunto, vácuo legislativo, de modo que afastar a previsão do art.
57, § 2º, da Lei de Planos de Benefícios da Previdência Social para fazer
valer, em detrimento dessa norma, o art. 57, § 8º – quando esse nem sequer foi
editado com vistas a regular a questão da data de início dos benefícios –
significaria evidente violência às prerrogativas do Poder Legislativo.[3]
Até mesmo quando a lei é omissa, aplica-se
o mesmo raciocínio. Tomamos como exemplo o LOAS. A partir da leitura do artigo
37 da Lei nº 8.742/1993, artigo 14 da Portaria Conjunta MDS 03/2018 e da súmula
22 da TNU, é possível concluir que a DIB do benefício deve ser a DER, quando,
nela, já estiverem presentes os requisitos legais. Sobre isso o Enunciado 36,
aprovado durante a I Jornada de Direito da Seguridade Social: “a data de início
do benefício assistencial é a data do requerimento administrativo (DER), quando
nela já estiverem presentes os requisitos legais, independentemente de a
propositura da ação ter ocorrido após ultrapassado o prazo bienal de revisão do
artigo 21 da Lei n. 8.742/1993”.
O Tribunal Regional Federal da 4ª Região
chegou a editar a Súmula 107: “O reconhecimento de verbas remuneratórias em
reclamatória trabalhista autoriza o segurado a postular a revisão da renda
mensal inicial, ainda que o INSS não tenha integrado a lide, devendo retroagir
o termo inicial dos efeitos financeiros da revisão à data da concessão do
benefício”. A TNU editou a Súmula 33: “quando o segurado houver preenchido os
requisitos legais para concessão da aposentadoria por tempo de serviço na data
do requerimento administrativo, esta data será o termo inicial da concessão do
benefício”.
Mas o que diz a jurisprudência do Superior
Tribunal de Justiça sobre o tema? Há muito a Corte Cidadã acredita estar
seguindo uma orientação consolidada. São inúmeras decisões dizendo que o
tribunal está seguindo uma decisão anterior, qual seja, a proferida na Pet nº
9.582/RS. Existem decisões de tribunais regionais subsequentes dizendo estar
seguindo a orientação do STJ. Assim sendo, é preciso reconhecer que o STJ
possui jurisprudência consolidada no sentido de que os efeitos financeiros
devem ser fixados na DER: AgRg no REsp 1103312/CE, relator ministro Nefi
Cordeiro, j. 27/05/2014, DJe 16/06/2014; Pet nº 9.582/RS, relator ministro
Napoleão Nunes Maia Filho, 1ª Seção, julgado em 26/8/2015, DJe de 16/9/2015;
REsp nº 1.859.330/CE, relator ministro Herman Benjamin, 2ª Turma, julgado em
10/3/2020, DJe de 31/8/2020; para citar apenas estes.
Isso tudo nos remete ao artigo 926 do
CPC/2015: “os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la
estável, íntegra e coerente”. Julgados da Corte Especial começaram a assumir a
nova orientação, buscando efetivar a coerência, como na questão envolvendo a
necessidade de renovação do pedido de justiça gratuita quando do manejo do
recurso especial.[4] O stare decisis significa que o tribunal deve respeitar
seus próprios precedentes. Trata-se de um instituto destinado a conferir
estabilidade às decisões judiciais.
A situação, igualmente, atrai a incidência
do princípio da primazia do acerto judicial da relação jurídica de proteção.
Nesse sentido: “a resposta do princípio da primazia do acertamento à questão
proposta não será outra, portanto, que não a outorga da proteção judicial na
medida em que o segurado faz jus. Isto é, a concessão da aposentadoria
pretendida com efeitos financeiros desde a formalização do requerimento
administrativo”.[5] No julgamento do Tema 995, o Superior Tribunal de Justiça
fundamentou sua decisão no princípio em questão:
Nessa medida, o pedido previdenciário
ajuizado pode ser fungido, pois há um núcleo comum no ordenamento
jurídico-previdenciário voltado à concessão do benefício previdenciário,
reparadora do risco social vivido pelo autor da ação. Daí a importância para o
caso concreto da teoria do acertamento, orientada pelo princípio da primazia do
acertamento da relação jurídica de proteção social, tão bem traduzida pelo
eminente e culto Professor Doutor José Antônio Savaris, in verbis:
A conclusão a que se chega a partir
da primazia do acertamento é a de que o direito à proteção social,
particularmente nas ações concernentes aos direitos prestacionais de conteúdo
patrimonial, deve ser concedido na exata expressão a que a pessoa faz jus e com
efeitos financeiros retroativos ao preciso momento em que se deu o nascimento
do direito – observado o direito ao benefício mais vantajoso, que pode estar
vinculado a momento posterior.
[…]
No diagrama da primazia do
acertamento, o reconhecimento do fato superveniente prescinde da norma extraída
do art. 493 do CPC/2015 (CPC/1973, art. 462), pois o acertamento determina que
a prestação jurisdicional componha a lide de proteção social como ela se
apresenta no momento da sua entrega. (José Antônio Savaris in direito
processual previdenciário, editora Alteridade, 7ª edição revista e atualizada,
páginas 121/131)
A teoria do acertamento conduz a
jurisdição de proteção social, permite a investigação do direito social
pretendido em sua real extensão, para a efetiva tutela do direito fundamental
previdenciário a que faz jus o jurisdicionado.[6]
A jurisprudência com DNA constitucional
buscou restabelecer o equilíbrio de forças desiguais, considerando o ônus da
demora, no Tema Repetitivo 1.018/STJ, confirmando a possibilidade de execução
de benefício judicial até a data do deferimento de benefício mais vantajoso
concedido na via administrativa (com opção pela manutenção do benefício mais
vantajoso). O precedente de observação obrigatória tem como fundamentos
determinantes: a) o segurado foi obrigado a permanecer trabalhando em razão da
atuação descomprometida da autarquia previdenciária, logo, manter o benefício
concedido na via administrativa significa prestigiar o esforço adicional
desempenhado pelo segurado; e b) a percepção dos atrasados significa prestigiar
a correta aplicação do Direito ao caso concreto e, também, justificar a
movimentação do aparato judiciário.
Tudo, até aqui, parece ser bem tranquilo,
isto é, a demora na comprovação do direito tem como (única) consequência a
demora na implantação do benefício. A essa altura, já poderíamos afirmar que o
direito não está condicionado ao momento de sua comprovação, tampouco seus
efeitos financeiros, que devem retroagir à data do requerimento administrativo
e/ou do preenchimento dos requisitos ensejadores do benefício.
4.
O Tema 350/STF e a diferença entre matéria de fato e prova inédita
Após a delimitação do Tema 1.124 pelo STJ,
tem-se: “Caso superada a ausência do interesse de agir, definir o termo inicial
dos efeitos financeiros dos benefícios previdenciários concedidos ou revisados
judicialmente, por meio de prova não submetida ao crivo administrativo do INSS:
se a contar da data do requerimento administrativo ou da citação da autarquia
previdenciária”.
O representativo de controvérsia não versa
sobre interesse de agir. Se o problema fosse o interesse de agir, a solução
seria a extinção do feito, sem resolução de mérito, e não a fixação dos efeitos
financeiros. A expressão “superada a ausência de interesse de agir” não deixa
de ser interessante, afinal: o autor tem (ou não) interesse de agir sobre
determinando pedido; não existe meio-termo. E quanto ao Tema 350/STF? Disse o
Ministro que se preocupa em não “fazer letra morta” das decisões do STF. O ponto
de contato entre o precedente de observação obrigatória e o Tema 1.124/STJ diz
respeito ao requerimento administrativo e, por óbvio, a necessidade de o
requerente levar à apreciação do servidor matéria de fato. Assumindo o risco de
estar errado, penso que a questão de fundo, para o Superior Tribunal de
Justiça, continua sendo a prova. E por isso “[...] prova não submetida ao crivo
administrativo do INSS”.
Colocando entre parênteses a diferença
entre o benefício a ser concedido e o benefício a ser revisado judicialmente,
uma solução possível passa, necessariamente, por três premissas, as quais não
se excluem, pelo contrário, suplementam-se mutuamente e podem, além disso,
reforçar uma a outra, no sentido de aumentar a responsabilidade da Autarquia.
a)
Se a partir do mesmo conjunto probatório apresentado na via administrativa o
julgador extrair uma conclusão diametralmente oposta, em favor do segurado, os
efeitos financeiros serão fixados desde o requerimento...
Nesse caso, o processo administrativo não
merece sequer censura, desde que preenchidos os requisitos do Tema 350/STF, ou
seja, desde que a prova da matéria de fato tenha sido submetida à apreciação da
autarquia. Aqui caberia algumas considerações sobre o sistema de prova tarifada
e os documentos exigidos na forma da legislação previdenciária como, por
exemplo, o formulário PPP. Uma coisa é a prova exigida na forma da legislação
previdenciária; outra, muito distinta, é a sua valoração. Não pretendo avançar
muito por esse caminho.
b)
Se o reconhecimento, na justiça, tiver como fundamento prova testemunhal e/ou
pericial, os efeitos financeiros serão fixados desde o requerimento...
Uma vez superada a questão do início de
prova material, sendo a prova produzida em juízo decisiva para a comprovação do
direito, não há que se falar em “[...] prova não submetida ao crivo
administrativo do INSS”. Aliás, as únicas provas discutidas plenamente em
contraditório são a pericial e testemunhal, pois neles se conta com a
participação das partes, mediante a formulação de quesitos/perguntas.[7]
Essa argumentação foi encampada pela
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: “Em matéria previdenciária, a
prova pericial é condição de possibilidade, é certo que as únicas provas
discutidas em contraditório são a prova pericial e testemunhal. O contraditório
não se estabelece no que diz respeito ao formulário fornecido pela empresa
(PPP), um documento criado fora dos autos, isto é, sem a participação do
segurado [...]." (AgInt no AREsp 576.733/RN, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES
MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 25/10/2018, DJe 07/11/2018).
Reconhecer os efeitos financeiros desde a data do laudo pericial inverte totalmente a finalidade das normas previdenciárias, já que o ônus da demora - suportado sozinho pelo segurado - só traria efeitos favoráveis ao INSS.
c)
O que ficar de fora das exigências do INSS, os efeitos financeiros serão
fixados desde o requerimento...
Avancemos para o ponto mais importante,
que se torna, enfim, problematizar o dever da Autarquia de orientar e exigir a
documentação necessária. E isso vem socorrer, sobretudo, os desafortunados que
protocolam seus requerimentos sem um advogado especializado. Leis especiais
também estabelecem os deveres do INSS, de orientar, instruir e impulsionar o
processo administrativo (hoje colocado em xeque pelo próprio INSS), conforme os
arts. 88 da Lei de 8.213/1991 e 29 da Lei 9.784/1999, respectivamente:
Art. 88. Compete ao Serviço Social
esclarecer junto aos beneficiários seus direitos sociais e os meios de
exercê-los e estabelecer conjuntamente com eles o processo de solução dos
problemas que emergirem da sua relação com a Previdência Social, tanto no âmbito
interno da instituição como na dinâmica da sociedade.
§ 1º Será dada prioridade aos
segurados em benefício por incapacidade temporária e atenção especial aos
aposentados e pensionistas.
§ 2º Para assegurar o efetivo
atendimento dos usuários serão utilizadas intervenção técnica, assistência de
natureza jurídica, ajuda material, recursos sociais, intercâmbio com empresas e
pesquisa social, inclusive mediante celebração de convênios, acordos ou
contratos.
§ 3º O Serviço Social terá como
diretriz a participação do beneficiário na implementação e no fortalecimento da
política previdenciária, em articulação com as associações e entidades de
classe.
§ 4º O Serviço Social, considerando
a universalização da Previdência Social, prestará assessoramento técnico aos
Estados e Municípios na elaboração e implantação de suas propostas de trabalho.
Art. 29. As atividades de instrução
destinadas a averiguar e comprovar os dados necessários à tomada de decisão
realizam-se de ofício ou mediante impulsão do órgão responsável pelo processo,
sem prejuízo do direito dos interessados de propor atuações probatórias.
§ 1o O órgão competente para a
instrução fará constar dos autos os dados necessários à decisão do processo.
§ 2o Os atos de instrução que
exijam a atuação dos interessados devem realizar-se do modo menos oneroso para
estes.
Na esfera administrativa, contudo, o INSS
vem restringindo a aplicação dos arts. 49, II, 54 e 57, § 2º, da Lei de
Benefícios, o que encontra fundamento na IN INSS 128, de 2022:
Art. 582. No caso de recurso de
decisão do INSS com apresentação de novos elementos extemporâneos à decisão
administrativa proferida pelo Instituto, os efeitos financeiros devem ser
fixados na data de apresentação dos novos elementos.
Parágrafo único. Deve ser
considerado como novos elementos o disposto no art. 587.
Art. 586. Os efeitos financeiros do
processamento de revisão com novos elementos serão fixados na DPR.
§ 1º Nas revisões a pedido do
interessado ou de ofício, ressalvado o disposto no § 2º, não sendo identificado
novo elemento, os efeitos financeiros serão fixados na DIP, observada a
prescrição.
§ 2º Nas revisões de ofício em sede
de processo administrativo de apuração de irregularidade, caso seja
identificado fraude ou má-fé, os efeitos financeiros serão fixados na DIP.
Art. 587. São novos elementos
aqueles que provem:
I - fato do qual o INSS não tinha
ciência ou declarado inexistente pelo requerente até a decisão que motivou o
pedido de revisão; e
II - fato não comprovado pelo
requerente após oportunizado prazo para tal pelo INSS.
A Portaria DIRBEN/INSS nº 997/2022, nos
arts. 10 e 11:
Art. 10. O pedido de revisão poderá
ser instruído com apresentação de novos elementos, assim entendidos:
I - fato do qual o INSS não tinha
ciência ou declarado inexistente pelo segurado até a decisão que motivou o
pedido de revisão;
II - fato não comprovado, após
oportunizado prazo para tal, mediante carta de exigência, sem o cumprimento
pelo requerente até a decisão do INSS;
III - as marcas de pendência em
vínculos e remunerações inexistentes na análise inicial da concessão do
benefício;
IV - outros elementos não presentes
na análise inicial que possam interferir no reconhecimento do direito ou de
suas características.
Art. 11. Não se consideram novos
elementos:
I - os documentos apresentados para
provar fato do qual o INSS já tinha ciência, inclusive através do CNIS, e não
oportunizou, por meio de carta de exigência, ao segurado o prazo para a
comprovação no ato da concessão, tais como:
a) dados extemporâneos ou vínculos
sem data de rescisão;
b) vínculos sem salários de
contribuição;
c) período de atividade rural
pendente de comprovação no CNIS; e
d) período de atividade especial
informados pela empresa através de GFIP.
II - a decisão judicial de matéria
previdenciária, na qual o INSS é parte, quando baseada em documentação
apresentada no processo administrativo.
§ 1º Caso fique constatado que a
decisão judicial se baseou em documentação não presente no processo
administrativo, fica caracterizada a apresentação de novos elementos.
§ 2º Nos casos de benefícios
elegíveis para a concessão automática que venham a ser concedidos
automaticamente, pelo sistema, ou posteriormente, pelo servidor, sem
solicitação de exigências ao segurado, os documentos apresentados, em eventual
pedido de revisão, não serão considerados novos elementos, observado o disposto
no inciso I do art. 10.
Tais dispositivos reforçam a ideia de que
elementos ou fatos novos não se confundem com prova nova (fato velho). O Tema
350/STF problematiza a ideia de fato não levado ao conhecimento da
Administração. Eis o busílis. Uma coisa é o fato pendente de prova; outra,
muito distinta, é o fato novo. Se a negativa do INSS tem com fundamento a não
comprovação da função de motorista de caminhão ou ônibus, em razão da CTPS
fazer constar de forma genérica “motorista”, estar-se-á diante de uma questão
pendente de prova, e não fato novo, logo, pouco importa o momento da
comprovação do direito.
Antes de qualquer outra análise, contudo,
cumpre observar que uma coisa é o requerente não fornecer um documento por
desleixo e/ou não se desincumbir do ônus de requerer determinado documento
junto à empresa, depois de exigência formal; outra, muito distinta, é ele não
ser orientado sobre a possibilidade de reconhecimento, como tempo de serviço
(comum, rural ou especial), de um determinado período e/ou quais os documentos
exigidos para a sua comprovação.
Assim, por exemplo, o
segurado/beneficiário não pode ser prejudicado por não ter submetido, já no
primeiro requerimento, documentos referentes ao tempo de serviço como aspirante
à vida religiosa. Nesse exemplo, a omissão da autarquia, no sentido de orientar
o cidadão sobre tal possibilidade, deriva não apenas de uma atuação
descomprometida, mas de uma interpretação divergente entre o INSS e o Poder
judiciário no tocante à legislação previdenciária. Aqui ganha importância o
Tema 350/STF: “A exigência de prévio requerimento administrativo não deve
prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente
contrário à postulação do segurado.”
Até mesmo as presunções geram um dever
para a administração. Exemplificando: a indicação da abreviação “IEAN” traz
consigo uma presunção. As presunções não são meio de prova, é verdade, mas a
presunção opera no plano da distribuição do ônus da prova. Nesse caso, por
tanto, o INSS tem o dever de exigir o formulário PPP. A partir da CTPS, com
anotação precisa de “soldador”, é possível o reconhecimento da especialidade de
períodos anteriores a 28/04/1995. Não existe discricionariedade administrativa
capaz de justificar a não observância da própria instrução normativa, que
determina o enquadramento por categoria. Isso vai além de uma interpretação
divergente entre INSS e Poder Judiciário. Entendimento contrário: o INSS não
estaria se omitindo sobre tal possibilidade? Ademais, nos termos do Tema
350/STF (que fala em fato novo, e não prova nova), a matéria de fato já seria
de conhecimento do INSS, afinal, o segurado era “soldador”. O INSS possui um
vasto banco de laudos, com acesso aos juízes.
Mais do que isso, o servidor deve mostrar
interesse na vida do segurado. A própria instrução normativa afasta o
ineditismo de qualquer prova destinada à comprovação do direito previdenciário,
já que é (quase) impossível um documento escapar do controle do INSS, vale
sublinhar, escapar do dever de orientar e exigir o documento ainda na via
administrativa. Não existe documento “inédito” dentro do raio de deveres do
INSS, já que tanto na via administrativa como na via judicial trabalha-se com
início de prova material, vale insistir: com documentos que são exigidos na
forma de legislação previdenciária.
Da mesma forma: “É inadmissível o Poder
Público acolher a documentação particular da empresa, fazendo presumir que a
mesma encontra-se em perfeitas condições, e, depois, acenar com falhas
técnicas, a fim de sonegar dos segurados benefícios previdenciários, não se
podendo penalizar o segurado pela negligência da Autarquia.” TRF4, AC
5015163-29.2018.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator PAULO
AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 13/12/2019.
Embora sem trazer dados estatísticos a
confirmar tal conclusão, acredita-se que a maioria dos beneficiários toma
ciência das circunstâncias que lhe permitem postular uma revisão nos
escritórios de advocacia. É perguntar: os segurados não estão sendo orientados
sobre a possibilidade de comprovar tempo de serviço rural e especial? Não é
suficiente punir os segurados/beneficiários com a prescrição e, pior ainda, a
decadência do direito?
Além dos institutos processuais em questão
(interesse de agir e pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do
processo), temos que considerar a ideia de prova tarifada (voltada a informar a
atuação do Poder Judiciário) e outras peculiaridades da lide previdenciária. O
que escapa das três premissas, ou melhor, o que retira do INSS a
responsabilidade por orientar, instruir e impulsionar o processo
administrativo é a comprovada má-fé do requerente. Acrescente-se aquilo que
esbarra na falta de colaboração do segurado e, nesse sentido, a exigência
precisa ter suporte legal e guardar pertinência com a questão controvertida –
são muitas as exigências desarrazoadas.
Poderíamos dividir o nosso trabalho entre
o comportamento (processual) esperado de um advogado e de um cidadão leigo
(hipossuficiente em termos informacionais), mas isso acarretaria num critério
que não está na lei. Um tratamento diferenciado poderia escambar num rigor
excessivo para o segurado acompanhado de advogado (que "não sabe tudo, nem
demais!"). É por isso que o dever de informação tornou-se um ônus proativo
incumbido ao servidor, ou seja, por força de lei.
5.
Uma tese representativa da controvérsia
A tese colocada em discussão não contempla
a possibilidade dos efeitos financeiros retroagirem à data da concessão do
benefício concedido, no caso de revisão judicial, o que poderá gerar
mal-entendidos. Deve ter ficado claro, mas a tese, aqui, defendida é: a) os
efeitos financeiros devem ser fixados na DER ou na data em que preenchidos os
requisitos ensejadores do benefício, no caso de concessão judicial; b) os
efeitos financeiros devem retroagir à data da concessão do benefício concedido,
e não na data do pedido de revisão, no caso de revisão judicial, observado, por
óbvio, o prazo prescricional.
Neste nível, a pretensão do INSS, de que
seja fixado o termo inicial na data da citação com base no prequestionamento do
art. 240 do CPC, ignora a interpretação divergente entre o INSS e o Poder
judiciário no tocante à legislação previdenciária, as exceções previstas na IN
INSS 128, de 2022 e Portaria DIRBEN/INSS nº 997/2022 e, com muito maior razão,
os deveres da administração.
Não me entendam mal, mas esse caminho é
muito perigoso (e sem volta), pois teríamos que admitir a possibilidade de
criar exceções à regra, com a classificação de tipos de documentos (isso tudo
numa tese a ser fixada em sede de repetitivo). Quem deve orientar e exigir a
prova essencial ao reconhecimento do direito (e não apenas ao reconhecimento na
via judicial)? Nesse ponto, concordamos que não podemos inverter as coisas.
Pensemos nos desafortunados que buscam seus direitos sozinhos na via
administrativa, nas inúmeras dificuldades de acessar o sistema do INSS.
É possível se afirmar que fixar os efeitos
financeiros na data do ajuizamento da ação ou citação válida será um grande
negócio para o INSS, que será premiado com a subtração de valores devidos desde
o implemento dos requisitos ensejadores do benefício, como bem capturou a 3ª
Seção do TRF4:
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA.
TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO FIXADO NA DATA DO LAUDO PERICIAL COMPROBATÓRIO DA
ESPECIALIDADE DO LABOR. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NA DATA DO REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO MANIFESTA DE NORMA JURÍDICA. CONFIGURAÇÃO.
PROCEDÊNCIA. 1. Incide em violação literal aos arts. 49, inc. II, e 54 da Lei
nº 8.213/1991 a decisão que estabelece o termo inicial do benefício
previdenciário na data do laudo pericial que comprovou o labor especial em sua
totalidade, em havendo o segurado preenchido os requisitos necessários à
obtenção da inativação no momento do requerimento administrativo. 2. Caso se
entenda devido o benefício apenas a partir do laudo pericial confeccionado em
juízo, mesmo com o indeferimento prévio do pedido do segurado na via
administrativa, perderá o sentido qualquer tentativa deste de obter o benefício
diretamente do INSS. Entre conceder administrativamente ou esperar que o
obreiro consiga o benefício em juízo, será muito mais vantajoso para a
autarquia previdenciária a segunda hipótese, pois aí, de qualquer modo, o termo
inicial de concessão ficará postergado. 3. É firme o entendimento do Superior
Tribunal de Justiça de que a comprovação extemporânea da situação jurídica
consolidada em momento anterior não tem o condão de afastar o direito adquirido
do segurado, impondo-se o reconhecimento do direito ao benefício previdenciário
no momento do requerimento administrativo, quando preenchidos os requisitos
para a concessão da aposentadoria. 4. Ação rescisória julgada procedente.
(TRF4, ARS 5031347-50.2019.4.04.0000, TERCEIRA SEÇÃO, Relator CELSO KIPPER,
juntado aos autos em 14/06/2023)
Note-se que a Portaria Dirben/INSS 902, de
23 de julho de 2021, tornou possível o indeferimento automático de benefícios,
ou seja, sem qualquer intervenção humana e/ou interesse na vida do segurado. Os
sinais estão no ar! Fixar os efeitos financeiros na data do ajuizamento da ação
ou citação válida também representa um desestímulo ao esgotamento da via
administrativa, já que, quanto mais tempo entre a DER e a Data de Ajuizamento
da Ação, maior a chance e/ou probabilidade da reafirmação de DER ocorrer neste ínterim.
6.
Por fim, mas nem tanto
Acredita-se que a melhor justificativa é
aquela capaz de articular, de forma coerente, regras, princípios,
jurisprudência e doutrina. Acrescente-se, aqui, argumentos capazes de serem
universalizados e que não apostam no livre convencimento motivado, enfim, na
discricionariedade-arbitrariedade. Não podemos ficar reféns de nenhum tipo de
subjetivismo. É possível se vislumbrar os problemas decorrentes de uma resposta
que aposte na discricionariedade. O próprio Ministro Hermann Benjamim admite
que: “[...] o tratamento de cada caso depende da natureza do documento e do
grau de controle que o requerente tinha de sua disponibilidade”.[8]
Da mesma forma, o Ministro comentou que “o
ônus de apresentar o documento era do segurado, sendo necessário discutir o seu
interesse de agir na via judicial, já que houve negativa fundamentada do INSS”.
Resta saber, contudo, se o cidadão foi orientado sobre qual documento e, com
muito maior razão, se tal documento foi exigido pela Autarquia. Aqui, portanto,
legítima a preocupação: “Há, portanto, subversão de atribuições, com a
transferência para o Judiciário de responsabilidades da administração, trazendo-lhe
os custos correspondentes”, comentou o ministro. Na maioria dos casos, o que
temos são novas informações, admitidas em favor do segurado, porém, não
desconhecidas do INSS, ou seja, sem nenhum prejuízo ao contraditório.
Nesse cenário, a melhor resposta continua
sendo a aplicação da Lei de Benefícios, nos seus arts. 49, II, 54 e 57, § 2º
(uma espécie de metalinguagem, quando jogamos os efeitos financeiros para um
outro andar, desvinculado da prova), pois, uma coisa é o que chamamos de
interesse de agir; outra, muito distinta, são os pressupostos de constituição e
desenvolvimento válido do processo (início de prova material). Agora, uma terceira coisa, que fica em
outro andar, são os efeitos financeiros, sendo que estes devem coincidir com a
DER ou data em que preenchidos os requisitos ensejadores do benefício. Ausente
o interesse de agir ou os pressupostos de constituição e desenvolvimento do
processo, o feito deve ser extinto, sem resolução de mérito, conforme art. 485,
inc. IV e VI, do CPC (Temas 350/STF e 629/STJ). Após a correção desses vícios
na via administrativa, os efeitos financeiros, em nova ação, deverão ser
fixados na DER ou data em que preenchidos os requisitos ensejadores do
benefício.
Uma última palavra, como já disse em outra
oportunidade, sou um crítico da ideia de que basta estar na lei (vide artigo 4º
da LINDB, que confirma uma resistência do positivismo clássico no Brasil), no
entanto, os dispositivos da Lei de Benefício conferem concreção aos princípios
da primazia do acertamento judicial da relação jurídica de proteção social
(amplamente aplicado pelo STJ), da proporcionalidade (no sentido de
insuficiência de proteção de um direito fundamental, afinal, estamos diante de
parcelas de caráter alimentar, o que também foi observado no Tema 709), para
citar apenas estes.
A sombra deve permanecer na sombra, ao
Superior Tribunal de Justiça cabe reafirmar sua jurisprudência ou, caso
contrário, fazer jurisdição constitucional para afastar a aplicação dos arts.
49, II, 54 e 57, § 2º, da Lei 8.213/1991. Ante a natureza social da demanda
previdenciária, prejudicar um cidadão por conta de um processo administrativo
mal instruído, com fundamento numa atuação deficitária do seu advogado, do
servidor, enfim, de todos aqueles que estavam operando no processo, é um “dano
a toda uma visão social que merece o Direito Previdenciário”.[9]
Referências
Bah1:
Advogado e pesquisador da Lourenço e Souza Advogados Associados; Doutorando e
Mestre em Direito Público e Especialista em Direito Ambiental pela Universidade
do Vale do Rio dos Sinos - UNISINOS. Direito de Atuação Judiciária do Instituto
Brasileiro de Direito Previdenciário – IBDP.
Bah2:
SAVARIS, José Antonio. Direito processual previdenciário. 6. ed. Ver. Atual.
Ampl. Curitiba: Alteridade Editora, 2016. p. 335.
Bah3:
RE 791961, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 08/06/2020,
PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL – MÉRITO DJe-206 DIVULG 18-08-2020 PUBLIC
19-08-2020.
Bah4:
MARQUES, Mauro Campbell. Hermenêutica: coerência e integridade como vetores
interpretativos no discurso jurídico. In: STRECK, Lenio Luiz; ALVIM, Eduardo
Arruda; LEITE, George Salomão. Hermenêutica e jurisprudência no Código de
Processo Civil: coerência e integridade. 2. ed., São Paulo: Saraiva Educação,
2018. p. 182-208.
Bah5:
SAVARIS, Jose Antonio. Princípio da primazia do acertamento judicial da relação
jurídica de proteção social. Disponível em: www.univali.br/periodicos. Acesso em 11 jun. 2024.
Bah6:
Tese representativa da controvérsia fixada nos seguintes termos: “É possível a
reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que
implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê
no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação
jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do
CPC/2015, observada a causa de pedir.” (REsp n. 1.727.063/SP, relator Ministro
Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 23/10/2019, DJe de
2/12/2019).
Bah7:
RIBEIRO, Darci Guimarães. Questões relevantes da prova no novo Código de
Processo Civil. In: BOECKEL, Fabrício Dani de; ROSA, Karin Regina Rick;
SCARPARO, Eduardo. Estudos sobre o novo Código de Processo Civil. Porto Alegre:
Livraria do Advogado Editora, 2015, p. 135.
Bah8:
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. Notícias. Repetitivo sobre benefício concedido
judicialmente mediante prova não analisada pelo INSS tem ajuste no tema.
Disponível em: <https://www.stj.jus.br/.../04062024-Repetitivo-sobre...>.
Acesso em: 11 jun. 2024.
Bah9:
Cf.: TRF4, AC 5008306-39.2011.404.7112, Rel. p/ Acórdão Ricardo Teixeira do
Valle Pereira, Quinta Turma, j. 22/07/2013.
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