RECLAMAÇÃO: (IN)COMPREENSÃO HERMENÊUTICA DAS FUNCIONALIDADES E POTENCIALIDADES DA AÇÃO
Na última sessão da 3ª Seção, dia 23 de abril de 2025, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região julgou a Rcl 5003052-90.2025.4.04.0000, proposta contra decisão que negou a um motorista de caminhão uma perícia judicial personalizada, nos termos do IAC 5/TRF4. A decisão assim restou ementada: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECLAMAÇÃO POR ALEGADA OFENSA AO ENTENDIMENTO FIRMADO NO IAC 5 DO TRF4. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS NOVOS. DESPROVIMENTO. - O manejo de reclamação, ação de competência originária que possui fundamentação vinculada, é restrito às hipóteses expressamente previstas na legislação processual, de modo que incabível a sua utilização como sucedâneo de recurso ou atalho em relação aos meios adequados de impugnação. - A reclamação constitui instrumento para proteção da tese jurídica firmada pela Corte; não para veicular pretensão de reforma de decisão judicial a partir de principiologia que se possa extrair do precedente que deu origem à tese. Para t...