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ADI 7773 E A REVISÃO DO TEMA 555/STF: O QUE DEVEMOS CONSIDERAR AQUI?

  § 1º. Os autores da ADI 7773 discutem a (in)constitucionalidade do art. 57, § 6º, da Lei 8.213/1991, in verbis : O benefício previsto neste artigo será financiado com os recursos provenientes da contribuição de que trata o inciso II do art. 22 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991 , cujas alíquotas serão acrescidas de doze, nove ou seis pontos percentuais, conforme a atividade exercida pelo segurado a serviço da empresa permita a concessão de aposentadoria especial após quinze, vinte ou vinte e cinco anos de contribuição, respectivamente. O financiamento do benefício tem como base o risco, não a efetiva exposição do segurado a agentes nocivos, como prevê o art. 22, II, da Lei 8.212/1991: II - para o financiamento do benefício previsto nos arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, e daqueles concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho, sobre o total das remunerações pagas ou creditadas, no d...

Nota Técnica nº 03/2024 - CEDP: o processo é o caminho ou um atalho para a decisão judicial?

7. CONSEQUÊNCIAS DA ADESÃO AO PROCEDIMENTO • Renúncia à Prova Oral em Audiência: Ao aderir ao procedimento, a parte renuncia à possibilidade de produzir prova oral ou depoimento pessoal em audiência, salvo casos excepcionais. O advogado deve informar a parte autora sobre essa renúncia e as implicações para o caso. • Alegação de nulidade: Após a adesão, as partes não poderão alegar nulidade da sentença pela ausência de audiência de conciliação ou instrução, exceto em situações de insuficiência de provas reconhecidas pelo juiz. Devo dizer, mesmo que contra mim, que essas notas (quase) sempre me deixam com um pé atrás. É necessário, porém, justificar o meu ponto de vista logo no início deste texto, já que não sou contra mudanças, vale dizer, quando capazes de contribuir para a efetividade do processo e a realização do Direito. O que me preocupa são medidas que visam a flexibilização de garantias processuais . É necessário adiantar o seguinte: as únicas provas discutidas plenamente em cont...

TEMA 1.246/STJ: UMA RESPOSTA ANTI-HERMENÊUTICA

  No julgamento do Tema 1246, o Superior Tribunal de Justiça fixou a seguinte tese: É inadmissível recurso especial interposto para rediscutir as conclusões do acórdão recorrido quanto ao preenchimento, em caso concreto em que se controverte quanto a benefício por incapacidade (aposentadoria por invalidez, auxílio-doença ou auxílio-acidente), do requisito legal da incapacidade do segurado para o exercício de atividade laborativa, seja pela vertente de sua existência, de sua extensão (total ou parcial) e/ou de sua duração (temporária ou permanente). É cediço que não existem “casos” em abstrato. Isso significa que o sentido da norma não preexiste abstratamente, logo, a aplicação do direito não se resume a mera reprodução de sentido, mas, e isso sim, uma constante “construção de sentido”, que depende, logicamente, das questões de fato (do caso concreto). Neste nível, é compreensível imaginar o porquê de o STJ não querer questionar as conclusões do acórdão recorrido, vale sublinhar...

A JURISPRUDÊNCIA PREVIDENCIÁRIA PERDIDA EM PARADOXOS E CONTRADIÇÕES: O RESPEITO AO CONTRADITÓRIO COMO UMA ESCOLHA DO JULGADOR

  Quais as razões para se crer nas informações estampadas no PPP; quais as razões para se duvidar de evidências sérias do labor especial? Óbvio é aquilo sobre o qual não nos perguntamos mais. No entanto, tempos em tempos é importante lembrar que as empresas insistem em disponibilizar as melhores informações sobre o meio ambiente do trabalho, mormente por motivos fiscais (tributários). Existe, pois, um conflito de interesses já capturado por decisões judiciais, ou seja, a partir de uma linguagem pública, como se verifica no Tema 213/TNU: 5. Inexistência de presunção de veracidade das informações do P.P.P. A aferição da eficácia do EPI ocorre, em princípio, por meio das informações lançadas pela empresa no PPP, que, apesar da grande relevância probatória, não estão acobertadas por presunção de veracidade legal ou lógica. Não há presunção legal, pois em momento algum o legislador a estabelece. Não há presunção lógica, a lei cria um paradoxo: o direito do segurado à aposentadoria e...

DECADÊNCIA PREVIDENCIÁRIA E A SOBREPOSIÇÃO DE TESES

  A vida real é sempre mais legal. Ela mostra que, na prática, nenhuma tese traz consigo todas as hipóteses de aplicação de uma norma e/ou apenas uma. De um lado, o Tema 256/TNU e o IAC 11/TRF4, para deixar claro que existem dois termos para contagem do prazo decadencial; do outro, o Tema 1.117/STJ, que estabelece que o marco inicial da fluência do prazo decadencial, quando houver pedido de revisão da renda mensal inicial (RMI) para incluir verbas remuneratórias recebidas em ação trabalhista nos salários de contribuição que integraram o período básico de cálculo (PBC) do benefício, deve ser o trânsito em julgado da sentença na respectiva reclamatória. Alguém poderia dizer: mas isso é tão tranquilo. Suponhamos que o benefício de aposentadoria foi concedido em 02/2012. Em 2019, dentro do prazo de 10 anos, o segurado faz cessar sua inércia, protocolando um pedido de revisão das verbas remuneratórias recebidas em ação trabalhista nos salários de contribuição. A sentença trabalhista...

Mensagem ao Jovem Advogado

  Não tenho a pretensão de escrever uma carta aos advogados previdenciaristas, embora a distância me permita fazê-lo. Se fosse preciso escrever uma mensagem significativa, com lições para jovens advogados, deveria ser a de meus erros e arrependimentos... Não falo para ninguém, mas com vocês. Sim, entre advogados previdenciaristas existe uma espécie de comunidade ou irmandade, o sucesso do IBDP é a maior prova disso. Assim sendo, ajudar um colega é tão ou mais legal do que lutar as próprias batalhas. Isso porque o dano a um segurado é sempre um dano a toda uma visão social que merece o Direito Previdenciário. Sei o que todos queremos e, por isso, sei também o que nos une, mormente aqueles que estão no front. Quando um advogado combate a discricionariedade-arbitrariedade, quando ele faz valer direitos conquistados a duras penas, ele dá esperança a todos! Antes de prosseguir, quero me desviar por um instante do caminho. Assusta-me o advogado que não age de outra maneira a não se...

TEMA REPETITIVO 1.124: TESE SUGERIDA E CONSEQUÊNCIAS

  Iniciado o julgamento do Tema 1.124/STJ, a tese sugerida pela Ministra Maria Thereza De Assis Moura foi a seguinte: Superada a tese do interesse de agir, o termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios previdenciários concedidos ou revisados judicialmente será a data da citação caso o direito tenha sido comprovado por A) documento não juntado ao processo administrativo; B) testemunha não apresentada em justificação administrativa designada para tanto; C) prova pericial após ausência de apresentação da pessoa ou coisa a ser periciada, ou qualquer forma de falta de colaboração com a perícia administrativa; D) outra prova qualquer quando incumbir a pessoa interessada a fazê-lo, sem o ônus excessivo e foi conferida a devida oportunidade no processo administrativo. Um balde de água fria naqueles que acreditavam, assim como eu, que a decisão reafirmaria a jurisprudência do próprio Superior Tribunal de Justiça. Não por uma questão de conveniência, mas em respeito aos princípi...