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A JURISPRUDÊNCIA PREVIDENCIÁRIA PERDIDA EM PARADOXOS E CONTRADIÇÕES: O RESPEITO AO CONTRADITÓRIO COMO UMA ESCOLHA DO JULGADOR

  Quais as razões para se crer nas informações estampadas no PPP; quais as razões para se duvidar de evidências sérias do labor especial? Óbvio é aquilo sobre o qual não nos perguntamos mais. No entanto, tempos em tempos é importante lembrar que as empresas insistem em disponibilizar as melhores informações sobre o meio ambiente do trabalho, mormente por motivos fiscais (tributários). Existe, pois, um conflito de interesses já capturado por decisões judiciais, ou seja, a partir de uma linguagem pública, como se verifica no Tema 213/TNU: 5. Inexistência de presunção de veracidade das informações do P.P.P. A aferição da eficácia do EPI ocorre, em princípio, por meio das informações lançadas pela empresa no PPP, que, apesar da grande relevância probatória, não estão acobertadas por presunção de veracidade legal ou lógica. Não há presunção legal, pois em momento algum o legislador a estabelece. Não há presunção lógica, a lei cria um paradoxo: o direito do segurado à aposentadoria espec

DECADÊNCIA PREVIDENCIÁRIA E A SOBREPOSIÇÃO DE TESES

  A vida real é sempre mais legal. Ela mostra que, na prática, nenhuma tese traz consigo todas as hipóteses de aplicação de uma norma e/ou apenas uma. De um lado, o Tema 256/TNU e o IAC 11/TRF4, para deixar claro que existem dois termos para contagem do prazo decadencial; do outro, o Tema 1.117/STJ, que estabelece que o marco inicial da fluência do prazo decadencial, quando houver pedido de revisão da renda mensal inicial (RMI) para incluir verbas remuneratórias recebidas em ação trabalhista nos salários de contribuição que integraram o período básico de cálculo (PBC) do benefício, deve ser o trânsito em julgado da sentença na respectiva reclamatória. Alguém poderia dizer: mas isso é tão tranquilo. Suponhamos que o benefício de aposentadoria foi concedido em 02/2012. Em 2019, dentro do prazo de 10 anos, o segurado faz cessar sua inércia, protocolando um pedido de revisão das verbas remuneratórias recebidas em ação trabalhista nos salários de contribuição. A sentença trabalhista tra

Mensagem ao Jovem Advogado

  Não tenho a pretensão de escrever uma carta aos advogados previdenciaristas, embora a distância me permita fazê-lo. Se fosse preciso escrever uma mensagem significativa, com lições para jovens advogados, deveria ser a de meus erros e arrependimentos... Não falo para ninguém, mas com vocês. Sim, entre advogados previdenciaristas existe uma espécie de comunidade ou irmandade, o sucesso do IBDP é a maior prova disso. Assim sendo, ajudar um colega é tão ou mais legal do que lutar as próprias batalhas. Isso porque o dano a um segurado é sempre um dano a toda uma visão social que merece o Direito Previdenciário. Sei o que todos queremos e, por isso, sei também o que nos une, mormente aqueles que estão no front. Quando um advogado combate a discricionariedade-arbitrariedade, quando ele faz valer direitos conquistados a duras penas, ele dá esperança a todos! Antes de prosseguir, quero me desviar por um instante do caminho. Assusta-me o advogado que não age de outra maneira a não ser co

TEMA REPETITIVO 1.124: TESE SUGERIDA E CONSEQUÊNCIAS

  Iniciado o julgamento do Tema 1.124/STJ, a tese sugerida pela Ministra Maria Thereza De Assis Moura foi a seguinte: Superada a tese do interesse de agir, o termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios previdenciários concedidos ou revisados judicialmente será a data da citação caso o direito tenha sido comprovado por A) documento não juntado ao processo administrativo; B) testemunha não apresentada em justificação administrativa designada para tanto; C) prova pericial após ausência de apresentação da pessoa ou coisa a ser periciada, ou qualquer forma de falta de colaboração com a perícia administrativa; D) outra prova qualquer quando incumbir a pessoa interessada a fazê-lo, sem o ônus excessivo e foi conferida a devida oportunidade no processo administrativo. Um balde de água fria naqueles que acreditavam, assim como eu, que a decisão reafirmaria a jurisprudência do próprio Superior Tribunal de Justiça. Não por uma questão de conveniência, mas em respeito aos princípios d

TEMA REPETITIVO 1.124: RESPOSTA CONSTITUCIONALMENTE ADEQUADA JÁ FOI DADA

  RESUMO: O objetivo deste trabalho é analisar os limites e possibilidade do Tema 1.124, afetado pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, com a seguinte redação: “Caso superada a ausência do interesse de agir, definir o termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios previdenciários concedidos ou revisados judicialmente, por meio de prova não submetida ao crivo administrativo do INSS: se a contar da data do requerimento administrativo ou da citação da autarquia previdenciária”. Palavras-chave: Tema 1.124. Efeitos financeiros. Concessão de benefício. Revisão de benefício. 1 Introdução Quanto mais nos avizinhamos da possibilidade de uma decisão injusta (leia-se: capaz de causar sérios prejuízos aos segurados e beneficiários da Previdência Social), com maior clareza começam a brilhar os caminhos e tanto mais questões devem ser feitas. O Superior Tribunal de Justiça afetou o Tema 1.124, que coloca em discussão a seguinte tese: “Caso superada a ausência do interesse